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葡萄牙的法律

Regional Legislative Decree No. 25/2017/M adapting to the Autonomous Region of Madeira Law No. 54/2005 on the ownership of water resources

颁布于 2017-07-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Legislativo Regional n. 25/2017/M.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Land and soil, Water
关键词
land tenure, ownership, zoning, property rights, water rights, authorization/permit, bed, classification/declassification, concession, expropriation, inland waters, public water, registration, coastal zone management

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 4532 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2017 ou nas áreas portuárias onde se encontrem, respetivamente, as máquinas e as embarcações. 2 — As empresas fornecedoras de combustíveis podem proceder, ao abrigo do presente diploma, ao abastecimento de gasóleo nas explorações agrícolas e nas áreas portuá rias. 3 — Os beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca, podem proceder ao trans porte, por via terrestre, do respetivo gasóleo, em recipientes adequados, até ao limite máximo previsto na legislação em vigor e no respeito pelas regras definidas para transporte de carburantes líquidos. CAPÍTULO V Controlo Artigo 7.º Cartão eletrónico Aos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Ga sóleo à Agricultura e à Pesca é conferido um cartão eletró nico, do qual consta a sua identificação, data de validade e plafond atribuído. Artigo 8.º Controlo Os departamentos do Governo Regional competentes em matéria de desenvolvimento rural e pescas são res ponsáveis pelo controlo e cumprimento das disposições do presente diploma. Artigo 9.º Infrações 1 — As falsas declarações feitas pelos beneficiários do Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura e à Pesca ficam sujeitas ao regime geral das infrações tributá rias aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho. 2 — Os beneficiários ficam sujeitos, sob pena de incor rerem em infração tributária, às seguintes obrigações: a) Comunicar às autoridades competentes qualquer al teração dos pressupostos do benefício fiscal; b) Comunicar outras alterações relevantes, designa damente alteração de localização das instalações ou de equipamentos autorizados, transferência de propriedade dos equipamentos, bem como a cedência ou substituição destes; c) Colaborar com as autoridades competentes na reali zação dos controlos que vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efetiva afetação dos produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os elementos de informação solicitados; d) Devolver o cartão no caso de cessação dos pressu postos do benefício, no prazo máximo de cinco dias úteis; e) Comunicar qualquer situação de extravio ou de ano malia no cartão atribuído. 3 — Constituem fundamento para a revogação da con cessão do benefício fiscal, sem prejuízo de instauração de processo por infração tributária nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, a violação dos pressupostos do benefício, o não cumprimento das obri gações previstas no n.º 2, bem como a inobservância das condições da sua atribuição. 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera -se que há violação dos pressupostos do benefí cio fiscal, designadamente, em caso de: a) Utilização dos produtos autorizados em fim diferente do declarado; b) Utilização de produtos em equipamentos não auto rizados. CAPÍTULO VI Regulamentação e entrada em vigor Artigo 10.º Regulamentação 1 — As condições de inscrição no Sistema de Abaste cimento de Gasóleo à Agricultura, incluindo as caracterís ticas e condições técnicas de utilização dos equipamentos previstos no artigo 3.º e respetivos plafonds a conceder em cada ano civil, são fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de desenvol vimento rural. 2 — As condições de inscrição no Sistema de Abaste cimento de Gasóleo à Pesca e a definição do cálculo de atribuição dos plafonds a conceder em cada ano civil são fixadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas. 3 — O modelo de relação referida no n.º 3 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 5.º é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional referidos nos números anteriores. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 25/2017/M Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 agosto, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos. A Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, que procedeu à terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, respondendo parcialmente a um anseio dos povos insulares, veio permitir um aprofundamento da autonomia regional no que respeita ao regime da titularidade dos recursos hídricos e ao domínio público hídrico, com especial ênfase para o domínio público marítimo. Este passo, embora relevante para a clarificação de espe cificidades regionais do diploma e para a gestão do domínio público, está ainda longe de configurar o desejado quadro Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2017 4533 de gestão partilhada das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional entre o Estado e a Região. De facto, a ocupação do território da Região Autónoma da Madeira caracteriza -se, desde o início do seu povoamento, por uma forte ocupação da faixa junto à orla marítima. Tal tendência deveu -se, desde logo, às condições natu rais do arquipélago, nomeadamente a existência de uma orografia extremamente acidentada e declivosa, causando grande dificuldade na ocupação do interior do arquipélago, características geomorfológicas únicas, entre elas a forma ção vulcânica e a predominância de arribas, a fertilidade dos solos na faixa litoral e a condição insular, fazendo do mar a única via de acesso a bens essenciais. Perante a exiguidade do território e a manifesta dificul dade de fixação no interior das ilhas, a ocupação humana junto à orla marítima deveu -se ainda ao forte crescimento da população, ao predomínio das atividades económicas ligadas ao mar, como é o caso da importação e exportação por via marítima, da pesca e do turismo, e a uma agricultura de minifúndio que ocupou a maioria das parcelas agrícolas viáveis, sobretudo concentradas na orla costeira. Todos estes condicionalismos naturais e históricos impeliram as populações a ocupar, por razões de subsis tência, a faixa junto à orla marítima. É evidente, como tal, que esta realidade histórica regional é muito anterior ao conceito de domínio público marítimo em Portugal, e que as Regiões Autónomas, em particular a Região Autónoma da Madeira, carecem de uma adaptação dessa lei à sua realidade. Embora permaneçam fortes limitações à introdução de especificidades regionais e à aplicação das regras por que se rege o Domínio Público Hídrico, nomeadamente no que concerne à largura da margem das águas do mar e ao seu limite, e ao processo de reconhecimento da propriedade privada, as alterações introduzidas à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto, permitem às Regiões Autónomas concretizar a insistente reivindicação em matéria de gestão e ordenamento do domínio público hídrico no respetivo território. Neste contexto, e fazendo uso da faculdade concre tamente conferida pelos artigos 15.º, 17.º, 19.º e, gene ricamente, pelo artigo 28.º da referida Lei, urge adaptar à Região o regime de titularidade dos recursos hídricos, desenvolvendo e clarificando as especificidades regionais acolhidas no diploma. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma adapta à Região Autónoma da Ma deira a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto, que estabelece a titu laridade dos recursos hídricos. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto legislativo regional, consideram -se: a) Arriba alcantilada — forma particular de vertente natural costeira, abrupta, com inclinação muito elevada, talhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, subaéreos e biológicos, definida por critérios próprios adaptados à realidade geo morfológica da Região Autónoma da Madeira; b) Crista da arriba — linha que define o limite superior da arriba, em que se verifica rutura muito acentuada de pendor na transição da face da arriba para a zona superior, mais aplanada; c) Núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes — aqueles que constituem os centros históri cos e os núcleos antigos que, em razão da sua morfologia, configuram memórias coletivas importantes e caracterizam a identidade dos aglomerados. Artigo 3.º Largura de margem das águas do mar 1 — Na Região Autónoma da Madeira, se a margem das águas do mar atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via. 2 — Para efeitos de determinação da margem das águas do mar na Região, consideram -se: a) Estradas regionais — as estradas classificadas ao abrigo da legislação regional em matéria de rede viária regional; b) Estradas municipais — as estradas classificadas ao abrigo da legislação regional em matéria de rede viária regional e municipal. Artigo 4.º Terrenos junto à crista das arribas alcantiladas ou inseridos em núcleos urbanos consolidados 1 — Os terrenos junto à crista das arribas alcantiladas e bem assim os terrenos inseridos em núcleos urbanos conso lidados, tradicionalmente existentes nas margens das águas do mar, constituem propriedade privada, constituindo o presente diploma título suficiente para o efeito. 2 — A identificação e representação gráfica das arribas alcantiladas, das respetivas cristas, e dos núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes, são aprovadas através de portaria do membro do Governo regional com competência em razão da matéria. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cons tituem núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes os descritos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de junho, alte rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/97/M, de 18 de julho, que aprova o Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM), bem como aqueles que venham a ser reconhecidos como tal através de portaria do membro do Governo Regional com competência em razão da matéria. 4534 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2017 Artigo 5.º Processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicas As ações judiciais intentadas nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação, quando estejam em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais situados na Região Autónoma da Madeira, são contestadas, para além do Ministério Público, agindo em nome próprio, pelo Presidente do Governo Regional, em representação da Região Autónoma da Madeira. Artigo 6.º Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas 1 — Em caso de alienação, voluntária ou forçada, por ato entre vivos, de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos, a Região goza do direito de preferência, nos termos dos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, podendo a preferência exercer -se, sendo caso disso, apenas sobre a fração do prédio que se integre no leito ou na margem. 2 — A Região pode proceder à expropriação por utili dade pública de quaisquer parcelas privadas de leitos ou margens públicos sempre que isso se mostre necessário para submeter ao regime da dominialidade pública todas as parcelas privadas existentes em certa zona. 3 — Os terrenos adquiridos pela Região de harmonia com o disposto neste artigo ficam automaticamente inte grados no seu domínio público. Artigo 7.º Recuo das águas Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou que lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contí guas, continuando integrados no domínio público se não excederem as larguras fixadas no artigo 3.º, e entrando automaticamente no domínio privado da Região no caso contrário. Artigo 8.º Desafetação Pode, mediante diploma legal, ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público regional do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto. Artigo 9.º Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas 1 — Todas as parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas estão sujeitas às servidões estabelecidas por lei e nomeadamente a uma servidão de uso público, no interesse geral de acesso às águas e de passagem ao longo das águas da pesca, da navegação e da flutuação, quando se trate de águas navegáveis ou flutuáveis, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas entidades competentes. 2 — Nas parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas, bem como no respetivo subsolo ou no espaço aéreo correspondente, não é permitida a execu ção de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da entidade a quem couber a jurisdição sobre a utilização das águas públicas correspondentes. 3 — Os proprietários de parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas devem mantê -las em bom estado de conservação e estão sujeitos a todas as obrigações que a lei estabelecer no que respeita à execução de obras hidráulicas necessárias à gestão adequada das águas públi cas em causa, nomeadamente de correção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza. 4 — A Região, bem como os municípios, no caso de linhas de água em aglomerado urbano, podem substituir -se aos proprietários, realizando as obras necessárias à limpeza e desobstrução das águas públicas por conta deles. 5 — Se da execução das obras referidas no n.º 4 resul tarem prejuízos que excedam os encargos resultantes das obrigações legais dos proprietários, o organismo público responsável pelos mesmos indemnizá -los -á. 6 — Se se tornar necessário para a execução de quais quer das obras referidas no n.º 4 qualquer porção de terreno particular, ainda que situado para além das margens, a Região pode expropriá -la. Artigo 10.º Zonas ameaçadas pelo mar 1 — Sempre que se preveja tecnicamente o avanço das águas do mar sobre terrenos particulares situados além da margem, pode o Governo Regional, por iniciativa da autoridade regional da água, ou do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP -RAM, classificar a área em causa como zona adjacente. 2 — A classificação de uma área ameaçada pelo mar como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidos os órgãos locais da Direção -Geral da Autoridade Marítima em relação aos espaços dominiais sujeitos à sua jurisdição e, quando apli cável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição, devendo o referido diploma conter a planta com a delimitação da área classificada e definindo dentro desta as áreas de ocupação edificada proibida e ou as áreas de ocupação edificada condicionada. 3 — Podem ser classificadas como zonas adjacentes as áreas contíguas ao leito do mar, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º Artigo 11.º Zonas ameaçadas pelas cheias 1 — O Governo Regional pode classificar, como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias, a área contígua à margem de um curso de águas. 2 — Tem igualmente iniciativa para requerer a classifi cação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adja cente o município, através da respetiva câmara municipal. 3 — A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo Regional respon sável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2017 4535 4 — A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada. 5 — Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos da legislação aplicável, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo. Artigo 12.º Zonas adjacentes 1 — Entende -se por zona adjacente às águas públicas toda a área contígua à margem que como tal seja clas sificada por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias. 2 — As zonas adjacentes estendem -se desde o limite da margem até uma linha convencional definida para cada caso no diploma de classificação, que corresponde à linha alcançada pela maior cheia, com período de retorno de 100 anos, ou à maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior. 3 — Se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende -se desde o limite do leito até à linha convencional definida no decreto de classificação. 4 — As zonas adjacentes mantêm -se sobre proprie dade privada ainda que sujeitas a restrições de utilidade pública. 5 — O ónus real resultante da classificação de uma área como zona adjacente é sujeito a registo, nos termos e para efeitos do Código do Registo Predial. Artigo 13.º Restrições de utilidade pública 1 — Nas zonas adjacentes pode o diploma que procede à classificação definir áreas de ocupação edificada proibida e ou áreas de ocupação edificada condicionada, devendo neste último caso definir as regras a observar pela ocupa ção edificada. 2 — Nas áreas delimitadas como zona de ocupação edificada proibida é interdito: a) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicional mente integradas em explorações agrícolas; b) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais; c) Realizar construções, construir edifícios ou executar obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas; d) Dividir a propriedade em áreas inferiores à unidade mínima de cultura. 3 — Nas áreas referidas no número anterior, a implan tação de infraestruturas indispensáveis, ou a realização de obras de correção hidráulica, depende de licença concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa. 4 — As áreas referidas no n.º 1 podem ser utilizadas para instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, mediante autorização de utilização concedida pela autoridade a quem cabe o licenciamento da utilização dos recursos hídricos na área em causa. 5 — Nas áreas delimitadas como zonas de ocupação edificada condicionada só é permitida a construção de edifícios mediante autorização de utilização dos recursos hídricos afetados e desde que: a) Tais edifícios constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem inseridos em planos já aprovados; e, além disso, b) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos. 6 — As cotas dos pisos inferiores dos edifícios construí dos nas áreas referidas no número anterior devem ser sem pre superiores às cotas previstas para a cheia com período de retorno de 100 anos, devendo este requisito ser expres samente referido no respetivo processo de licenciamento. 7 — São nulos e de nenhum efeito todos os atos ou licenciamentos que desrespeitem o regime referido nos números anteriores. 8 — As ações de fiscalização e a execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas adjacentes podem ser efetuadas pelas autarquias, ou pelas autoridades marítimas ou portuárias, a solicitação e por delegação das autoridades competentes para a fiscalização da utilização dos recursos hídricos. 9 — A aprovação de planos de urbanização ou de contra tos de urbanização bem como o licenciamento de quaisquer operações urbanísticas ou de loteamento urbano, ou de quaisquer obras ou edificações relativas a áreas contí guas ao mar ou a cursos de água que não estejam ainda classificadas como zonas adjacentes, carecem de parecer favorável da autoridade competente para o licenciamento de utilização de recursos hídricos quando estejam dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha da margem do curso de água quando se desconheça aquele limite. 10 — A autoridade competente para o licenciamento do uso de recursos hídricos promove diretamente o embargo e demolição de obras ou de outras instalações executadas sem título válido de utilização, observando -se, sem pre juízo do procedimento contraordenacional aplicável, o disposto nas alíneas seguintes: a) A entidade embargante intima o proprietário ou o titular de direito real de uso e fruição sobre o prédio, ou arrendatário, se for o caso, a demolir as obras feitas e a repor o terreno no estado anterior à intervenção no prazo que lhe for marcado. Decorrido o prazo sem que a inti mação se mostre cumprida, proceder -se -á à demolição ou reposição por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas pelo processo de execução fiscal e, servindo de título executivo, a certidão passada pela entidade com petente para ordenar a demolição extraída dos livros ou documentos, donde conste a importância gasta; b) As empresas que prossigam obras ou ações que estejam embargadas, nos termos da alínea anterior, mesmo não sendo proprietárias, podem, sem prejuízo de outros procedimentos legais, ser impedidas de participar em con cursos públicos para fornecimentos de bens e serviços por prazo não superior a dois anos ou ser privadas de benefícios fiscais e financeiros; c) As sanções previstas na alínea anterior são comuni cadas ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., o qual pode determinar a aplicação, 4536 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 7 de agosto de 2017 como sanção acessória, da suspensão ou cassação do res petivo alvará. Artigo 14.º Contraordenações 1 — Na Região Autónoma da Madeira, aplica -se o regime de contraordenações previsto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 de agosto. 2 — A instrução dos processos de contraordenação assim como a aplicação prevista no número anterior cabem à autoridade regional da água. Artigo 15.º Expropriações 1 — Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pela Região Autónoma da Madeira, ou por ela consentida, a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, a Região Autónoma da Madeira deve expropriar por utilidade pública e mediante justa indem nização, estes terrenos, que passam a integrar, o domínio público da Região. 2 — Se a Região Autónoma da Madeira efetuar expro priação, nos termos deste decreto legislativo regional ou pagar indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expro priação ou indemnização é enviado à repartição de finan ças competente para que se proceda, se for caso disso, à correção do valor matricial do prédio afetado. Artigo 16.º Classificação e registo Compete ao Governo Regional organizar e manter o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais são publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. Artigo 17.º Regulamentação A regulamentação prevista no presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente diploma. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran quada Gomes. Assinado em 28 de julho de 2017. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2017/M Atualização do Programa Especial de Realojamento e sua aplicação na Região Autónoma da Madeira Estipula o artigo 65.º da Constituição da República Por tuguesa que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada», incumbindo ao Estado assegurar esse direito. Acresce que o princípio de igualdade entre os cidadãos consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social». O direito à habitação consubstancia o direito de não ser arbitrariamente privado da habitação e o direito a obtê -la, traduzindo -se na exigência das medidas públicas adequa das à sua concretização. Trata -se de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias e um direito social constitucionalmente previsto. O Programa Especial de Realojamento (PER) para as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto foi criado pelo Decreto -Lei n.º 163/93, de 7 de maio, e foi posterior mente alterado pela Lei n.º 34/96, de 29 de agosto e pelos Decretos -Leis n.os 93/95, de 9 de maio, 34/96, de 29 de agosto, 1/2002, de 4 de janeiro, 271/2003, de 28 de outubro, e 135/2004, de 3 de junho. À data, este Programa pretendeu ser uma resposta para a erradicação de barracas e realojamento das populações em habitações de custos controlados, embora responsabi lizando, de forma desproporcional os Municípios para a concretização deste projeto. As questões e problemáticas habitacionais continuam a constituir uma das grandes prioridades sociais para as quais são necessárias medidas e soluções concretas para fazer face às carências que estão identificadas. Na Região Autónoma da Madeira, o IHM — Inves timentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, embora não tendo a exclusiva responsabilidade de suprimir as carências habitacionais, porque os Municípios assumem deveres próprios, constitui -se, contudo, como um par ceiro imprescindível no desenvolvimento de mecanismos e medidas capazes de suprimir, ou pelo menos minorar, as dificuldades sentidas nesta área tão sensível. Para além do programa específico de realojamento nas áreas de Lisboa e do Porto, existe a possibilidade dos restantes Municípios do País procederem a ações de rea lojamento em habitações sociais construídas ou adquiridas com o apoio financeiro da Administração Central e das instituições bancárias que procedam a financiamentos bo nificados para este fim. Os Municípios aderentes e as respetivas empresas pú blicas municipais, bem como as Instituições Particulares de Solidariedade Social, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais, as cooperativas de habitação e construção, e os agrega dos familiares registados no levantamento efetuado pelos Municípios têm acesso a financiamento no âmbito do Pro grama Especial de Realojamento.

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