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Regional Legislative Decree No. 21/2016/M creating the Institute of Forests and Nature Conservation, IP-RAM and extinguishing the Regional Directorate of Forests and Nature Conservation and the Service of the Natural Park of Madeira

颁布于 2016-04-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Legislativo Regional n. 21/2016/M - Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Forestry, Wild species and ecosystems
关键词
institution, protected area, protection forest, sustainable development, sustainable use, biodiversity, forest management/forest conservation, governance, wild fauna, wild flora

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  1. 1570 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP -RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira O Programa do XII Governo Regional da Madeira deter mina a criação de um novo modelo de gestão que permita a articulação e a implementação das medidas definidas para o ambiente e conservação da natureza, assente na criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP -RAM, estrutura aglutinadora da gestão integrada da paisagem, da floresta e dos espaços naturais da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens. Numa lógica de aperfeiçoamento e simplificação do modelo de gestão do setor, torna -se imperioso a aposta na racionalização de meios e sem perder de vista a consolida ção de um crescimento sustentado, urge reduzir a dispersão e duplicação de estruturas e custos e concomitantemente, alavancar projetos cofinanciáveis de investimento na ges tão da floresta, paisagem, habitats e espécies. Por outro lado, num mercado global, onde a competiti vidade exige uma permanente aposta na qualidade e pro moção, importa, em prol da eficiência do serviço público e da economia de meios, munir a Região Autónoma da Madeira de uma estrutura eficaz e eficiente na gestão de espaços com elevado impacto — Parque Natural da Ma deira e outras áreas protegidas, Jardim Botânico, Quintas e Parques Florestais, Veredas e Levadas — assente numa lógica de afetação de receitas à sua requalificação. Nesse sentido e em cumprimento, a orgânica da Se cretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais (SRA), aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto, prevê a fusão do Serviço do Parque Natural da Madeira com a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, cujas atribuições são incorporadas no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP -RAM. Através desta fusão, criam -se sinergias que permitem atingir um novo patamar potenciador do desenvolvimento económico e social, ambientalmente sustentável, compe tindo ao novo instituto, que passa a integrar a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas. Na elaboração do presente diploma foram considerados os princípios decorrentes da Lei -quadro dos Institutos Públicos (Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação), aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, tendo sido observados os procedimentos cons titucionais e legais que presidem à criação dos Institutos. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 1571 Foram cumpridos os procedimentos de auscultação previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37 -A/2014, de 19 de agosto e alterada pela Lei n.º 84/2015, de 7 de agosto. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma deira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constitui ção da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com última redação constante no Decreto Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autó noma da Madeira pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o seguinte: CAPÍTULO I Criação, natureza e sede Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o Instituto das Florestas e Con servação da Natureza, IP -RAM, adiante designado abre viadamente por IFCN, IP -RAM, que resulta da fusão da Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e do Serviço do Parque Natural da Madeira. Artigo 2.º Natureza e tutela 1 — O IFCN, IP -RAM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrado na ad ministração indireta da Região Autónoma da Madeira, adiante designada abreviadamente por RAM. 2 — O IFCN, IP -RAM prossegue as suas atribuições sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais. Artigo 3.º Jurisdição territorial e sede O IFCN, IP -RAM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua atividade em todo o território da Região Au tónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiras. CAPÍTULO II Missão e atribuições Artigo 4.º Missão O IFCN, IP -RAM tem por missão promover a conser vação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas. Artigo 5.º Atribuições Para a realização da sua missão são atribuições do IFCN, IP -RAM: a) Promover ao nível da RAM a execução e coordenação da política definida pelo Governo Regional para a conser vação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade terrestre e marinha, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas classificadas e áreas protegidas; b) Coordenar as medidas e ações necessárias à proteção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e associados, bem como a gestão do património e espaço florestal; c) Assegurar o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspetos paisa gísticos, recreativos, científicos e culturais; d) Assegurar a gestão das áreas protegidas e da Rede Natura 2000 nas suas vertentes terrestre, marinha costeira e offshore, assim como propor a criação de novas áreas a classificar e promover a sua implementação; e) Propor a proteção, em espaço terrestre ou marinho, de indivíduos ou formações vegetais ou unidades geomorfo lógicas de reconhecido interesse científico ou paisagístico; f) Promover a reintrodução de espécies indígenas ame açadas em território regional; g) Assegurar a elaboração, aprovação, execução e mo nitorização dos planos de gestão, proteção e conservação da natureza e de outros instrumentos de planeamento, sem prejuízo da articulação com outras entidades envolvidas na matéria; h) Assegurar a gestão sustentável e a certificação das áreas sujeitas ao regime florestal; i) Promover as medidas e as ações necessárias à pre venção e deteção de incêndios florestais; j) Promover planos e programas sistemáticos de sen sibilização das populações com vista à conservação da natureza; k) Promover o ordenamento, a exploração sustentada e a conservação dos recursos cinegéticos, aquícolas de águas interiores, pastoris e de outros recursos e espaços associa dos à floresta e a atividades não extrativas associadas à biodiversidade marinha; l) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições; m) Implementar, a nível regional, as diretivas e instru mentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, nos domínios das áreas florestais e da conservação da natureza; n) Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativas nacionais e internacionais nas áreas das florestas e da conservação da natureza e proceder à respetiva adaptação e aplicação a nível regional; o) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e re gulamentares em matérias de proteção e conservação da natureza; p) Exercer as demais competências que lhe forem le galmente cometidas. 1572 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 CAPÍTULO III Órgãos, competências e funcionamento Artigo 6.º Órgãos São órgãos do IFCN, IP -RAM: a) O Conselho Diretivo; b) O fiscal único; c) O Conselho Consultivo. SECÇÃO I Conselho Diretivo Artigo 7.º Composição e designação 1 — O Conselho Diretivo do IFCN, IP -RAM é com posto por um presidente e um vice -presidente, designados nos termos da lei. 2 — O presidente e o vice -presidente são equiparados, respetivamente, a cargo de direção superior de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau, aplicando -se o regime cons tante na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, e subsidiariamente o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública. Artigo 8.º Competências do Conselho Diretivo 1 — Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da orien tação e gestão do instituto do IFCN -RAM, o seguinte: a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orça mento anual e os planos anuais e plurianuais de atividades, assegurando a respetiva execução; b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os di ferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos; c) Elaborar o relatório de atividades; d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável; e) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal do IFCN, IP -RAM, praticando, neste âmbito, todos os atos previstos na lei e nos estatutos; f) Aprovar os projetos dos regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IFCN, IP -RAM; g) Remeter ao Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública ou membro do governo com a tutela da área das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública; h) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores; i) Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da tutela; j) Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer; k) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações. 2 — Compete ao Conselho Diretivo no âmbito da gestão financeira e patrimonial o seguinte: a) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas inerentes ao exercício do IFCN, IP -RAM; b) Elaborar a conta de gerência do IFCN, IP -RAM e submetê -la à apreciação e aprovação das entidades com petentes; c) Gerir o património do IFCN, IP -RAM, podendo ad quirir, alienar ou onerar bens móveis, aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei; d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, nos termos da lei e após autorização conjunta do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública e do membro do governo da tutela; e) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal mente competentes; f) Exercer os demais poderes previstos na lei, nos esta tutos ou que lhe tenham sido delegados; Artigo 9.º Competências do presidente 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con feridas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP -RAM ou a quem o substituir: a) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis à organização e ao bom funcio namento dos serviços e à efetivação das suas atribuições; b) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da apli cação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços; c) Representar o IFCN, IP -RAM, em juízo e fora dele, incluindo o poder de substabelecer; d) Superintender e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do IFCN, IP -RAM, bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais; e) Assegurar a representação técnica no plano nacional, europeu e internacional no que toca à conservação da na tureza, biodiversidade, florestas, caça, e pesca nas águas interiores, e no combate à desertificação; f) Ordenar nos termos legais o embargo e a demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas em violação das normas legais e regulamentares em vigor; g) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na res petiva regulamentação; h) Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração; i) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública; j) Aplicar as demais sanções previstas na lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 1573 2 — O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, no vice -presidente ou em pessoal com funções de direção no IFCN, IP -RAM. Artigo 10.º Competência do vice -presidente Compete ao vice -presidente a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da atividade do IFCN, IP RAM que lhe forem cometidas pelo Conselho Diretivo, competindo -lhe fazer executar os respetivos programas de atividades. SECÇÃO II Fiscal único Artigo 11.º Função, designação, mandato e remuneração 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IFCN, IP -RAM. 2 — O fiscal único é designado por despacho dos mem bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre os auditores regista dos na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 3 — Ao mandato e remuneração do fiscal único é apli cável a Lei -quadro dos Institutos Públicos. SECÇÃO III Conselho Consultivo Artigo 12.º Função e Composição 1 — O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IFCN, IP -RAM e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo. 2 — O Conselho Consultivo do IFCN, IP -RAM é com posto por: a) O presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP RAM, que preside; b) O vice -presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP RAM; c) Um representante da Associação Municípios da Ma deira, a indicar por esta entidade; d) Um representante das organizações dos produtores florestais, a indicar por estas entidades; e) Um representante das organizações do setor da caça, a indicar por estas entidades; f) Dois representantes de organizações não -governamentais de ambiente de âmbito regional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente; g) Um representante da Secretaria Regional que tutela o setor do turismo; h) Um representante da Universidade da Madeira. 3 — Podem, também, fazer parte do Conselho Consul tivo até seis personalidades de reconhecido mérito, na área das atribuições do IFCN, IP -RAM. 4 — Os membros do Conselho Consultivo são desig nados por despacho do membro do Governo que tutela o IFCN, IP -RAM. 5 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedi mentos, pelo membro do Conselho Consultivo que indicar ou, na falta de indicação, pelo vice -presidente. 6 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao Conselho Consultivo emitir parecer sobre documentos estruturantes de natureza estratégica e instru mentos de planeamento e gestão de âmbito nacional, da responsabilidade do IFCN, IP -RAM. 7 — O exercício dos cargos do Conselho Consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custas, quando a tal houver lugar. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 13.º Regime jurídico do pessoal do IFCN, IP -RAM O pessoal do IFCN, IP -RAM rege -se pelas normas apli cáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 14.º Sistema centralizado de gestão de recursos humanos Os trabalhadores do IFCN, IP -RAM estão integrados no sistema centralizado de gestão de recursos humanos da secretaria regional da tutela, nos termos definidos no De creto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M, de 5 de agosto. Artigo 15.º Cartão de Identificação 1 — No exercício das suas funções, designadamente de controlo e inspeção, os trabalhadores do IFCN, IP -RAM, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar a fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados. 2 — Os trabalhadores do IFCN, IP -RAM têm direito a um cartão de identificação que confere livre -trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo a aprovar por portaria do secretário regional da tutela. CAPÍTULO V Gestão económico -financeira e patrimonial Artigo 16.º Receitas 1 — O IFCN, IP -RAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. 2 — O IFCN, IP -RAM dispõe ainda das seguintes re ceitas próprias: a) Os rendimentos de bens próprios; b) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenien tes da sua atividade ou que, por lei ou contrato, devam 1574 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 pertencer -lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas; c) As comparticipações, dotações, subsídios e compen sações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma da Madeira ou por quaisquer outras entidades públicas; d) O produto da alienação de bens próprios e da cons tituição de direitos sobre eles; e) As heranças, legados, doações e prémios de que venha a ser beneficiário, após despacho concordante do secretário regional da tutela; f) Os dividendos ou lucros que resultem da sua partici pação no capital social de empresas. 3 — Os saldos apurados no final de cada ano econó mico podem transitar para o ano seguinte, nos termos previstos na lei aplicável, a fim de serem utilizados pelo IFCN, IP -RAM. Artigo 17.º Despesas Constituem despesas do IFCN, IP -RAM: a) Os encargos com o respetivo funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar; c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribui ções e competências que lhe estão confiadas. Artigo 18.º Cobrança coerciva das dívidas 1 — A cobrança coerciva das dívidas ao IFCN, IP -RAM é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 — O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida pelo presidente do IFCN, IP -RAM da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Artigo 19.º Património Constitui património do IFCN, IP -RAM a universali dade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consig nados e os que venham a ser -lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 20.º Sucessão O IFCN, IP -RAM sucede nas atribuições, direitos e obrigações aos, ora extintos, Serviço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza. Artigo 21.º Critérios de seleção de pessoal É fixado como critério geral e abstrato de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências transferidas por força do presente diploma, o desempenho de funções no Serviço do Parque Natural da Madeira ou na Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza. Artigo 22.º Estatutos 1 — As disposições relativas à estrutura e organização do IFCN, IP -RAM e dos serviços indispensáveis à efetiva ção das suas atribuições constam dos respetivos estatutos, a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e Recursos Naturais. 2 — Os Estatutos do IFCN, IP -RAM são aprovados por portaria conjunta nos termos do disposto no artigo 7.º do presente diploma, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 23.º Norma transitória 1 — Até à entrada em vigor dos estatutos do IFCN, IP RAM mantêm -se em vigor as estruturas internas atuais dos extintos Serviço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes. 2 — Os titulares dos cargos dirigentes dos extintos Ser viço do Parque Natural da Madeira e Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza cessam a comis são de serviço com a entrada em vigor dos Estatutos do IFCN, IP -RAM, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda. Artigo 24.º Concursos pendentes Os procedimentos concursais pendentes à data da en trada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal do respetivo serviço, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida na orgânica da secretaria regional da tutela. Artigo 25.º Carreiras subsistentes e não revistas 1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de vigi lante da natureza e das carreiras subsistentes de coorde nador, chefe de departamento e marinheiro é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15 -I/99, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo -lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 13 de maio de 2016 1575 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de de zembro, 66/2012 de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. 3 — Os postos de trabalho das carreiras subsistentes de coordenador, chefe de departamento e marinheiro são extintos à medida que vagarem. Artigo 26.º Referências legais, regulamentares e contratuais Todas as referências legais, regulamentares ou contra tuais ao Serviço do Parque Natural da Madeira e à Di reção Regional de Florestas e Conservação da Natureza consideram -se feitas ao IFCN, IP -RAM. Artigo 27.º Norma revogatória 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 33/2012/M, de 8 de novembro, e 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, com exceção do anexo I, a que se refere o artigo 1.º, o artigo 24.º e o anexo III do referido Decreto Regulamentar Regional n.º 13/93/M, de 25 de maio. 2 — A revogação dos artigos 18.º e 19.º do Decreto Re gulamentar Regional n.os 13/93/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/99/M, de 30 de novembro, e 13/2003/M, de 2 de maio, produz efei tos à data da entrada em vigor dos Estatutos do IFCN, IP RAM. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de abril de 2016. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran quada Gomes. Assinado em 27 de abril de 2016. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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