Regional Legislative Decree No. 21/2012/A on the exploitation of mineral resources
颁布于 2012-04-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Mineral resources
- 关键词
- minerals, research, exploration, authorization/permit, mining
- 类别
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Artigo 3. 0 descoberta e caracteriza~iio de um recurso geol6gico ate it revelaciio da existencia de valor econ6mico: Defini(oes n) «P(1blico» uma ou mais pessoas singulares ou pessoas Para efeitos do presente diploma. entende-se por: coletivas de direito pt1blico ou privado, bem como as suas associa,;oes. organiza,;oes representativas ou agmpamentos: a) «Agua de nascente» as aguas subterraneas naturais o) «Recurso geotennico» os fluidos e as fonn a,;oes ge- que se nao integrem no conceito de recurso hidromineral, ol6gicas do subsolo, de temperatura elevada, cuja entalpia desde que na origem se conservem pr6prias para beber: seja suscetivel de aproveitamento: b) «Agua mineral natural» uma agua considerada bacte- p ) «Recurso hidromineral» as oconencias de aguas riologicamente pr6pria, de circula,;ao profunda, com par- minerais naturais ou de aguas minero-industriais; ticularidades fisico-quimicas estaveis na origem dentro da q) «Recursos minerais marinhos» todos os recursos gama de flutua,;oes nat:urais, de que resultam propriedades minerais s6lidos. liquidos ou gasosos in situ, no leito do terapeut.icas ou simplesmente efeitos favoraveis it sat1de: mar ou no seu subsolo, incluindo os n6dulos polimetalicos c) «Agua minero-industrial» uma agua natural subter- e os dep6sitos de hidratos de metano. riinea que penn ite a extra,;ao econ6mica de subst.ancias nela contidas: Artigo 4 .0 d) «Conve1wao das Na,;oes Unidas sobre o Direito do Adapta<;ao org3nica Marn a conven~ao aberta para assinatura em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982, aprovada para Para efeitos da execu,;ao do presente diploma. as refe- rat.ifica,;ao pela Resolu,;ao da Assembleia da Rept1blica rencias feitas no Decreto-Lei n .0 90/90, de 16 de mar,;o. a n.0 60-B/97, de 14 de outubro, que aprova, para ratifica,;iio, diversos 6rgiios e servi,;os ea atos da administra,;ao central a Conve1wao das Na,;oes Unidas sobre o Direito do Mar entendem-se da seguinte forma: e o Acordo Relativo it Aplica~iio da Parte XI da mesma a) «Adrn.inis tra,;ao» os 6rgaos e se1v i,;os da administra- Conven~ao; ,;ao regional aut6noma competentes em raziio da materia: e) «Conven~ao OSPAR» ou «OSPAR» a Conve1wao b) «Dire~ao-Geral de Geologia e Minas» o cleparta- para a Prote~ao do Meio Marinho do Atliintico Nordeste, mento da adm.inistra,;ao regional aut6noma competente adotada em Paris, no fuubito cla retmiao ministerial das em materia de gestao dos recursos naturais; Comissoes de Oslo e Paris, em 22 de setembro de 1992, c) «Govemo» o Govemo Regional dos A,;ores: aprovada para ratifica~ao pelo Decreto n.0 59/97. de 31 d) «Membro do Govemo» o membro do Govemo Re- de outubro. resultante da fusao e atualiza~ao da Conven- gional competente em raziio da materia : ,;ao para a Preven,;iio da Polui,;ao Maritima Causada por e) «Mi.nistro da Indt1stria e Energia» o membro ou mem- Opera,;oes de Imersiio Efetuadas por N avios e Aeronaves, bros do Governo Regional competentes em materia de assinada em Oslo a 15 de fevereiro de 1972 (Conven,;iio indi'.1stria e energia: de Oslo), e da Conven,;ao para a Preven,;ao da Polui,;ao f) «Ministro do Planeamento e da Adrninistra,;ao do Malitima de Origem Teliu·ica, assinada em Paris a 4 de Tenit6rio» o membro do Governo Regional competente junho de 1974 (Conven,;ao de Paris): em materia de ambiente: f) «Dep6sito mineral» todas as ocon encias minerais g) «Resolu,;ao do Conselho de Ministros» resolu~ao do que, pela sua raridade, alto valor especifico ou importiin- Conselho do Govemo Regional. cia na aplica,;iio em processos industriais das substancias nelas contidas, se apresentam com especial interesse para CAPITULO II a economia: g) «Explora,;ao» a atividade posterior a prospe~iio e Revela~ilo e aproveitamento dos recursos pesquisa, visando o aproveirament.o econ6mico de um recurso geol6gico: Artigo 5.0 h) «Hidrato de metauo» toda a concentra,;ao ou mis- Prote~ii.o dos recursos e condicionam entos ils athi dacles tura natural na qua! predominem s61idos constituidos por uma combina,;ao cristalina entre moleculas de metano e 1 - Sem prejuizo do cumprimento das nonnas de ava- moleculas de agua : lia~iio do impacte e do licenciamento ambiental, a que se DiariodaRep1iblica, l." serie- N. 90- 9 de maio de 2012 0 2447 refere o Decreto Legislativo Regional n.0 30/2010/A, de 15 ouvida a entidade proponente, considere que a infonna,;:ao de novembro, para assegurar a conveniente prote<;:iio dos deixou de ser relevante face as razoes que detenninaram recursos geol6gicos com vista ao sen aproveitamento, nos o sigilo: tennos do disposto no artigo 12.0 do Decreto-Lei n. 0 90/90, b) Quando esteja exclusivamente em causa o segredo de 16 de mar<;:o. as propostas dos interessados nas ope- industrial on comercial. incluindo a propriedade intelec- ra,;:oes de prospe,;:ao, pesquisa e explora,;:iio de recursos tual, a entidade proponente autorize on promova a stia geol6gicos, a que se referem os artigos 7.0 e 9.0 , contem disponibiliza,;:ao piiblica: obrigatoriamente os seguintes elementos: c) Exceto quando esteja em causa a prote,;:ao da segu- a) A apresenta,;:ao de pianos especificos contendo as me- ran,;:a nacional ou a conserva,;:ao do patrim6nio nanual e culh1ral, quando ocona a primeira das seguintes condi,;:oes: didas de prote,;:ao ambiental e de recupera,;:iio paisagistica a executar durante e ap6s os trabalhos propostos: i) Deconidos cinco anos ap6s o tenno ou caducidade b) A explicita,;:iio dos objetivos das opera,;:oes, dos tra- da autoriza,;:ao, licen,;:a on contrato a que o documento balhos a realizar, do destino dos materiais a recolher e das tenha dado origem: analises, estudos e avalia,;:oes a executar: ii) Decorridos 15 anos ap6s a data da sua submissao. c) A apresenta,;:iio de um plano de relat6rios descre- vendo a opera,;:iio e os seus resultados e explicitando o seu conte(1do minimo, periodicidade e forma de entrega CAPITULO III e disponibiliza,;:iio: Prosp ec;ao e pesquisa d) Uma estimativa fundamentada dos custos da opera- ,;:iio e dos investimentos a levar a cabo, indicando quais as A.rtigo 6.° despesas e investimentos que serao realizados na economia regional: P.-osp•~•o , pesquisa conduzidos par entida.des oficiais e) Uma analise detalhada dos custos e beneficios ine- 1 - Para os efeitos do disposto no n .° 3 do artigo 9.° rentes a opera,;:ao, explicitando as vantagens econ6micas, do Decreto-Lei n.° 90/90. de 16 de mar,;:o, a Regiao Au- laborais e fiscais para a Regiiio Aut6noma dos A,;:ores, t6noma dos A,;:ores, atraves dos servi,;:os competentes, quando existam. pode executar trabalhos de prospe,;:ao e pesquisa, visando a descobe11a de quaisquer recursos geol6gicos. 2 - Os pianos que contenham as medidas de prote,;:iio 2 - Os trabalhos de prospe,;:ao e pesquisa referidos no ambiental e recupera,;:ao paisagistica. a que se refere a ntunero anterior silo autorizados por despacho do membro alinea a) do n(unero anterior, sao aprovados pelo depar- do Govemo Regional competente em materia de gestao tamento da administra,;:ao regional aut6noma competente dos bens naturais, que sen\ conjunto com o membro do em materia de ambiente, constituindo a sua aprova,;:ao Govemo Regional competente em mate1-ja de assuntos condi,;:iio previa a emissao de quaisquer licen,;:as ou auto- do mar caso devam ser executados no tenit6rio marinho. riza,;:oes e a celebra,;:ao de quaisquer contratos. 3 - Sem prejuizo das competencias dos servi,;:os in- 3 - Os relat6rios a que se refere a alinea c) do n. 0 1 tegrados na administra,;:ao central do Estado, a execu,;:ao tem a periodicidade minima de um ano, devendo conter dos trabalhos de prospe,;:ao e pesquisa a que se referem os todas as infonna,;:oes relevantes para a avalia,;:iio segura ntuneros anteriores pode ser executada diretamente pelos das quantidades de recursos geol6gicos removidos, as suas servi,;:os dependentes da administra,;:ao regional aut6noma caracteristicas e o destino que lhe seja dado. ou por entidades diretamente por eles contratadas, desde 4 - Sem prejuizo do dispos to no n(unero seguinte, as que sob o sen direto controlo. infonna,;:oes necessarias a demonstra,;:ao do cumprimento 4 - Sem prejuizo dos direitos intelectuais legalrnente das obriga,;:oes a que se refere o n. 0 1 siio necessariamente protegidos. a i.nfonna,;:ao obtida direta ou indiretamente em p(1blicas, sendo-lhes aplicavel, com as necessarias adapta- resultado dos trabalhos de prospe,;:ao e pesquisa conduzidos ,;:oes, o disposto nos artigos 109.0 e seguintes do Decreto por entidades pi1blicas, ou maioritariamente financiados Legislativo Regional n. 0 30/2010/A. de 15 de novembro, por fundos pi1blicos, integra o dominio p(1blico, nao po- devendo para o efeito todos os 6rgaos e servi,;:os da admi- dendo ser objeto de apropria,;:ao privada. nistra,;:ao p(1blica regional e local que detenham infonna,;:ao relevante para a avalia,;:ao da infonna,;:ao, e cujo conte(1do
Artigo 7.° e apresenta,;:ao penuita a sua disponibiliza,;:ao pi1blica, pennitir a consulta dessa infonna,;:ao e a sua utiliza,;:ao Atri bui(iio de clireitos pelo proponente on pelo p(1blico sempre que solicitados 1 - Sem prejuizo do disposto non.° 1 do attigo 13.° para o efeito. do Decreto-Lei n.° 90/90, de 16 de mar,;:o. o convite para 5 - Quando os relat6rios a que se refere a alinea c) apresenta,;:ao de propostas destinadas ii atribui,;:ao de di.rei- do 11. 1 contenham infonna,;:ao que esteja abrangida pelo 0 tos de prospe,;:ao e pesquisa e feito mediante a publica,;:ao segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade de resolu,;:ao do Conselho do Govemo Regional, da qua! intelectual, on que seja relevante para a prote,;:ao da segu- constara obrigatoriamente o tipo e o programa do concurso, ran,;:a nacional on para a conse1v a,;:ao do patrim6nio nan1ral incluindo as nonnas a seguir na avalia,;:ao das propostas. e culhll'al, essa infonua,;:ao sen\ inscrita em documento e as areas e os recursos a atribuir. separado o qua! e tratado de acordo com a legisla<;:iio apli- 2 - Na atribui,;:ao de direitos de prospe,;:ao e pesquisa cavel ii prote,;:ao do segredo comercial e industrial, sendo de recursos geol6gicos aplica-se, em todas as materias esses documentos tomados p1i blicos apenas quando se que nao estejam especificamente reguladas, o disposto no verifique uma das seguintes condi,;:oes: C6digo dos Contratos Pi1blicos e no Decreto Legis lativo a) A entidade licenciadora, mediante despacho funda - Regional n.° 34/2008/A. de 28 de julho, alterado pelo De- mentado do competente membro do Govemo Regional, ere to Legislativo Regional n .° 15/2009/A, de 6 de agosto, 2448 Diario da Rep1iblica, l." serie- N.° 90- 9 de maio de 2012 que estabelece as regras especiais a obse1v ar na contratas:ao 2 - Na concessao de direitos de exploras:ao de recur- p(1blica definida no C6digo dos Contratos P(1blicos. sos geol6gicos aplica-se, em todas as materias que niio estejam especificamente reguladas. o disposto no C6digo A1tigo 8.0 dos Contratos Pi1blicos e no Decreto Legislativo Regio- Contrnto de prospe~ao e pesquisa nal n.0 34/2008/A, de 28 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.0 15/2009/A. de 6 de agosto, que 1 - 0 contrato administrativo para o exercicio da ativi- estabelece as regras especiais a observar na contratas:ao dade de prospes:ao e pesquisa a celebrar entre a Regiao Au- p(1blica definida no C6digo dos Contratos Ptiblicos. t6noma dos As:ores e o interessado bem como todas as suas alteras:oes e modificas:oes silo autorizados por resolus:ao do Artigo 10. 0 Conselho do Govemo Regional, a qua) deve indi car os di- Concessao de explo ra~ao reitos e obrigas:oes reciprocos, a iirea de exercicio da ativi- dade ea respetiva delimitas:ao, o prazo inicial, as condis:oes 1 - 0 contrato de concessao de exploras:ao a celebrar de pronogas:ao, o programa de trabalhos, o piano de inves- entre a Regiao Aut6noma dos As:ores e o concessioniirio timento, a entidade competente para representar a Regiao bern como todas as suas alteras:oes e modifi.cas:oes sao au- Aut6noma dos As:ores no ato e as cliiusulas que pennitam torizados por resolus;ao do Conselho do Govemo Regional, salvaguardar o interesse publico subjacente ao contrato. a qual, para alem dos direitos e obrigas:oes reciprocos, a 2 - A minuta do contrato e das suas alteras:oes e 1110- iirea abrangida. o prazo e as condis:oes exigidas de cada clificas:oes e obrigatoriamente publicada em anexo ii re- caso, deve indicar a entidade competente para representar a solus:ao do Conselho do Govemo Regional referida no Regiao Aut6noma dos As:ores no ato e incluir as cliiusulas n(nnero anterior. que pennitam salvaguardar o interesse pt1blico subjacente 3 - A outorga do contra to garnnte it Regiao Aut6noma ao contrato. dos As:ores e ao interessado os direitos reciprocos referidos 2 - A minuta do contra to e das suas alteras:oes e mo- nos altigos 15.0 e 16.0 do Decreto-Lei n. 0 90/90, de 16 de dificas;oes e obrigatoriamente publicada em anexo it re- mars:o, para alem de outros que tenham sido consignados solui,iio do Conselho do Govemo Regional referida no no respetivo clausulado. n(unero anterior. 4 - A pre1rngativa de alargamento da iirea abrangida 3 - A outorga do contra to garante aRegiao Aut6noma na atribuis:ao de direitos de prospes:ao e pesquisa, a que dos Ai,ores e ao concessioniirio os direitos e obrigai,oes se refere o artigo 17.0 do Decreto-Lei n .0 90/90, de 16 de reciprocos referidos nos artigos 23.0 e 24.0 do Decreto-Lei mars:o, apenas pode ser concedida quando a mesma e a 11.0 90/90, de 16 de mari,o. para alem de outros que tenham respetiva fundamemas:ao da especial releviincia para o sido consignados no respetivo clausulado. exercicio da atividade constarem explicitamente da reso- 4 - A pren:ogativa de concess1io de um periodo de Ius:ao a que se refere o n.0 1 do presente artigo. explorai,iio experimental, a que se refere o n. 0 3 do 5 - Em cada pronogas:ao serii necessariamente tornada artigo 22.0 do Decreto-Lei 11.0 90/90, de 16 de mari,o, e iirea disponivel, se outra fras:ao maior nao estiver fixada no autorizada por resolus;iio do Consell10 do Govemo Regio- contrato, pelo menos 25 % da iirea inicialmente abrangida nal. nao podendo exceder cinco anos contados da data de pelo contra to. assinatura do respetivo contrato, cuja minuta, ea das suas 6 - A rescisao do contrato a que se refere a alinea c) alteras;oes e modificas;oes, e obrigatoriamente publicada do artigo 20.0 do Decreto-Lei n. 0 90/90, de 16 de mars:o, e em anexo it resolucao autorizadora. declarada por resolus:ao do Conselho do Govemo Regional, 5 - Os anexo; de exploras;iio, a que se refere o ar- ouvido o interessado. tigo 27. 0 do Decreto-Lei n.0 90/90. de 16 de mars;o, devem 7 - A previa e expressa autorizas:ao para a transmissao obrigatoriamen te situar-se no territ6rio da Regiao Aut6- de posis:oes contratuais nas fases de prospes:ao e pesquisa, noma dos As;ores. nas condis:oes referidas no artigo 49.0 do Decreto-Lei 6 - 0 contrato poderii, ainda, incluir cliiusulas valo- n .0 90/90, de 16 de ma1so, apenas pode ser concedida rizando as propostas do concessioniirio que o obriguem mediante resolus:ao do Conselho do Govemo Regional. a manter na Regiao Aut6noma dos As;ores detenninadas sendo apliciiveL com as necessiirias adaptas:oes, o disposto operas;oes diretamente Iigadas it concessao ou aos produtos nos n.°' 1 a 3. extraidos. 7 - A previa e expressa autorizas;ao para a transmissao CAPiTULO IV de posis;oes contratuais na fa se de exploras;ao. nas condi- s;oes referidas no altigo 49.0 do Decreto-Lei n.0 90/90, de Explora~ao 16 de mars;o, apenas pode ser concedida mediante resolu- s;ao do Conselho do Govemo Regional, sendo aplicavel, A1tigo 9. 0 com as necessarias adaptas;oes. o disposto nos 11.0 ' 1 a 3. Atribui~3:o de ronc:ess:l.o
Artigo 11.0 1 - 0 convite para apresentas:ao de propostas des- Extin~ao do contrato tinadas it atribuis:ao de clireitos de exploras:ao, a que se refere o n.0 3 do artigo 21 .0 do Decreto-Lei n.0 90/90. de 1 - A rescisao do contrato a que se refere a alinea c) 16 de mars;o, e feito mediante a publicas;ao de resolus;ao do a11igo 29. 0 do Decreto-Lei n.0 90/90, de 16 de mars;o, e do Conselho do Govemo Regional. da qua) constarii obri- declarada por resolus;ao do Conselho do Govemo Regional, gatoriamente o tipo e programa do concurso, incluindo as ouvido o interessado. nonnas a seguir na avalias:ao das propostas, e as iireas e 2 - A decisao de proceder ao resgate da concessao, nos os recursos a conceder. tennos da alinea e) do artigo 29.0 do Decreto-Lei n.0 90/90, DiariodaRep1iblica, l." serie- N. 90- 9 de maio de 2012 0 2449 de 16 de mars:o, e publicada por resolu~ao do Conselho 2 - As nonnas que estabelecem as areas de reserva e do Govemo Regional, ouvido o interessado. as areas cativas referidas no niunero anterior devem ser integradas no piano especial de ordenamento do ten-it6rio
Artigo 12 . 0 aplicavel ao ten-it6rio respetivo, nos tennos legalmente fixados para aquela tipologia de pianos. Demarca{:'io da concessao 3 - Quando se tJate de areas marinhas, as areas de 1 - Ademarcas:ao da concessiio e diretamente acompa- reserva e as areas cativas silo integradas no piano de orde- nhada por uma entidade acreditada pelo departamento da namento do espas:o marinho, a que se refere o a11igo 29.° administras:ao regional aut6noma competente em materia do Decreto Legislativo Regional n.° 28/201 1/A, de 11 de de gestao dos bens naturais. decon-endo as despesas resul- novembro. tantes desse acompanhamento por conta do concessionario. 2 - A redus:ao ou alargamento da area demarcada, nos Artigo 16.° tennos do n.0 3 do aiiigo 25. 0 do Decreto-Lei n.0 90/90, de Prote~ao dos recursos e condicionamentos ft.s atividades 16 de mars:o, e autorizada por resolus:ao do Conselho do Governo Regional, a qua! publica em anexo a minuta da 1 - 0 perimetro de protes:ao, como o referido na ali- con-espondente alteras:ao contratual. nea c) don.° 4 do a11igo 12.° do Decreto-Lei n.° 90/90, de 3 - A integras:ao de concessoes, prevista no artigo 26.0 16 de mar~o, nomeadamente das zonas imediata, intenne- do Decreto-Lei n. 90/90, de 16 de mars:o. e detenninada 0 dia e alargada de protes:iio, a que se referem os artigos 42.° por resolu~ao do Conselho do Governo Regional, ouvidos a 44.° do referido diploma, e estabelecido por resolus:ao os concessiom\rios envolvidos. do Conselho do Govemo Regional. 2 - Os perimetros de prot.e~ao e as nonnas que esta-
Artigo 13.0 belecem as restri~oes a obse1var em cada mna das suas zonas silo integrados no piano especial de ordenamento Acompauhamento e fiscaliza1rao do territ6rio aplicavel, nos tennos legalmente fixados. e 1 - Sem prejuizo das competencias de fiscaliza~iio nos pianos diretores municipais. das entidades fiscais e de policia, e da autoridade mari- 3 - A integras:ao a que se refere o anigo anterior deve tima nacional nas situas:oes em que a exploras:ao se fas:a oconer na primeira revisao dos instrumentos de gestao no dominio p(1blico maritimo. cabe ao departamento da ten-itorial referidos que ocon-a ap6s a entrada em vigor da administras:ao regional aut6noma competente em materia resolus:ao referida no n.° 1. de gestao dos bens nanirais acompanhar e fiscalizar as operas:oes de extras:ao. Artigo 17.° 2 - As guias de ll'ilnsito de acompanhamento dos P rote{ft.o dos recursos geol6gic.os dos fundos marinhos minerios sao emitidos eletronicamente atraves de uma 1 - A exploras:ao dos recursos geol6gicos no mar fica plataforma eletr6nica sedeada no po11al do Governo Re- subordinada its disposis:oes aplicaveis da Convens:ao das gional na Internet, sendo o respetivo modelo, fonnularios Nas:oes Unidas sobre o Direito do Mar. nomeadamente its associados e nonnas de funcionamento fixados por po11a11a nonnas sobre exploras:ao mineral que venham a ser adota- do membro do Govemo Region al competente em materia das pela Autoridade Internacional dos Fimdos Mari.nhos. de recursos naturais. 2 - A pesquisa e o aproveitamento de recursos minerais marinhos. inclui.ndo as fases de prospes:ao e pesquisa. ficam CAPITULO V igualmente condicionados its non nas e recomendas:oes sobre JJrotes:ao da bi.odiversidade e da natureza adotadas Da ocupa~ao, exprop1·ia~ao e servidao no contexto do Anexo V a Convens:ao OSPAR. 3 - Todas as operas:oes execmadas no mar i.ncluem
Artigo 14.0 obrigatoriamente um piano de prevens:ao <la poluis:ao do meio marinho previamente aprovado pelo competente Expropriariio de terrenos e sen1clilo aclministrativa departamento da administras:ao regional aut6norna. 1 - A exproprias:ao a que serefere o 11.0 2 do a11igo 34.0 4 - A aprovas:ao do piano referido no ninnero anterior do Decreto-Lei n. 0 90/90, de 16 de mars:o, podera ser ope- e condis:ao necessaria para a emissao de qualquer licens:a rada a favor da Regiiio Aut6noma dos As:ores ou de qual- ou autorizas:ao. quer outra pessoa juridica, singular ou coletiva, i.nteressada 5 - 0 lan~amento ao mar de quaisquer residuos de mi- na exploras:ao. neras:ao ea devolm;:ao ao mar de agua utilizada na eleva~ao 2 - A servidao administrativa a que se refere o ar- de materiais mi.nerais ou no seu processamento carecem de tigo 35.0 do Decreto-Lei n.0 90/90, de 16 de mars:o. e cons- autorizas:ao especifica, a conceder ap6s ava]iado o impacte tituida por resolus:ao do Conselho do Governo Regional. a ambiental da operas:ao pretendida. qua! deve explicitar os seus limites e nonnas de protes:ao aplicaveis, sendo objeto de registo e publicitas:ao nos ter- CAPITULOVI mos legalmente aplicaveis. Nonnas transitorias e finais
Artigo 15.0 Areas de reserva e areas cativas
Artigo 18.° Licenciame,nto da inve,stiga\'30 cientifica 1nariuha 1 - As areas de rese1v a e as areas cativas, a que sere- ferem os artigos 36.° e 3 7.° do Decreto-Lei n .° 90/90, de 16 Ate ii entrada em vigor do regime juridico de licencia- de mars:o, sao fixadas por decreto regulamentar regional. mento da realiza~ao de invest.igas:ao cientifica no mar e 2450 DiariodaRep1iblica, J. serie- N. 90- 9 de maio de 2012 0 0 nos sens fundos na Regiao Aut6noma dos A<;ores, a que se d) A ce1tificac;:iio de um recmso hidromineral como agua refere a alinea e) do n.0 2 do artigo 2.0 • a autoriza<;ao para mineral nan1ral, a que se refere o artigo 3.0 do Decreto-Lei a realiza<;iio de atividades de explora<;iio no mar dos A<;o- n.0 86/90. de 16 de marc;:o. faz-se por resoluc;:ao do Conse- res rege-se, com as necessarias adapta<;oes, pelo disposto lho do Govemo Regional: nos artigos 18.0 e seguintes do Decreto-Lei n. 0 52/ 85. de e) 0 produto das coimas apli.cadas e as taxas cobradas 1 de mar<;o, mantidos em vigor pelo disposto no 11.0 2 do constituem receita da Regiiio Aut6noma dos Ac;:ores. artigo 35.0 do Decreto-Lei n.0 278/87, de 7 dejulho. 4 - Em n1do o que niio contrarie o disposto no pre-
Artigo 19.0 sente diploma. a prospec;:ao, pesquisa e explorac;:ao de re- Aplica~ao de legisla~ao cursos geotennicos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.0 87/90, de 16 de marc;:o, que aprova o regulamento dos 1 - Em n1do o que nao contrarie o disposto no presente recursos geotennicos, com as seguintes adaptac;:oes: diploma, a prospe<;iio, pesquisa e explora<;iio de dep6sitos minerais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n. 0 88/90, a) Consideram-se como feitas aos competentes 6rgiios e de 16 de mar<;o, com as seguintes adapta<;oes: servic;:os da administrac;:ao regional aut6noma as referencias a 6rgaos e servic;:os da administrac;:iio central do Estado: a) Consideram-se como feitas aos competentes 6rgiios e b) As referencias ao Diorio da Reptib/ica entendem-se servi<;os da administra<;ao regional aut6noma as referencias feitas ao Jornal Ojicial da Regiao Aut6noma dos Ac;:ores: a 6rgaos e servi<;os da administra<;ao central do Estado; c) As referencias ajomais de grande ci.rculac;:ao entendem- b) As referencias ao Diario da Rep1ib/ica e.ntendem-se -se feita s aos jornais diarios publi.cados na Regiiio Aut6- feitas ao Jornal Oficial da Regiao Aut6noma dos A<;ores; noma dos Ac;:ores: c)As referencias ajomais de grande ci.rcula<;ao entendem- -se feitas aos j omais diarios publicados na Regiiio Aut6- d) A qualificac;:iio de mn fluido ou de mna fonnac;:iio noma dos A<;ores: geol6gica como recurso geotermico, a que se refere o ar- tigo 3.0 do Decreto-Lei n.0 87/90, de 16 de marc;:o. faz-se d) A quali.ficac;:iio de uma oconencia mineral como de- p6sito mineral, nos tennos do anigo 3.0 do Decreto-Lei por resoluc;:ao do Conselho do Governo Regional: n .0 88/90, de 16 de mar<;o, faz-se por resolu<;iio do Con- e) 0 produto <las coimas apli.cadas e as taxas cobradas selho do Govemo Regional: constituem receita da Regiiio Aut6noma dos Ac;:ores. e) 0 produto das coimas aplicadas e as taxas cobradas constiniem receita da Regiao Aut6noma dos A<;ores. Artigo 20.0 Entracla em vigor 2 - Em ntdo o que nao contrarie o disposto no presente diploma, a prospe<;iio, pesquisa e explora<;ao de aguas 0 presente diploma entra em vigor no dia imediato ao minero-industr iais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei da sua publicac;:ao e aplica-se aos pedidos que se encontrem n .0 85/90, de 16 de mar<;o, que aprova o regulamento <las em tramitac;:ao. iiguas minero- industriais, com as segui.ntes aclapta<;oes: Aprovado pelaAssembleia Legislativa da RegiaoAut6- a) Consideram-se como feitas aos competentes 6rgiios e noma dos Ac;:ores, na Horta. em 21 de marc;:o de 2012 . servi<;os da administra<;ao regional aut6noma as referencias 0 Presidente da Assembleia Legislativa. Francisco Ma- a 6rgaos e senric;:os da administra<;iio central do Estado; nuel Coelho Lopes Cabral. b) As referencias ao Diario da Rep1ib/ica entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Regiao Aut6noma dos A<;ores; Assinado em Angra do Heroismo em 27 de abril de c)As referencias ajomais de grande circula<;iio entendem- 2012. -se feitas aos j omais diarios publicados na Regiao Aut6- Publique-se. noma dos Ac;:ores: d) A quali.fica<;iio de um recurso b.idromineral como iigua 0 Representante da Rept1blica para a Regiao Aut6noma minero-industr ial, a que se refere o artigo 3.0 do Decreto- dos Ac;:ores, Pedro Manuel dos Reis Aires Catarina. -Lei n.0 85/90, de 16 de mar<;o. faz-se por resoluc;:iio do Conselho do Govemo Regional: e) 0 produto <las coimas apli.cadas e as taxas cobradas constituem receita da Regiao Aut6noma dos Ac;:ores. 3 - Em n1do o que nao contrarie o disposto no presente diploma. a prospe<;iio, pesquisa e explora<;iio de aguas minerais naturnis rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n .0 86/90, de 16 de marc;:o, que aprova o regulamento <las iiguas minerais naturais. com as seguintes adaptac;:oes: a) Consideram-se como feitas aos competentes 6rgiios e servic;:os da administrac;:ao regional aut6noma as referencias a 6rgaos e servic;:os da administrac;:ao central do Estado; b) As referencias ao Diario da Rep1ib/ica entendem-se feitas ao Jornal Oficial da Regiiio Aut6noma dos A<;ores: c) As referencias ajornais de grande ci.rculac;:ao entendem- -se feitas aos j omais diarios publi.cados na Regiao Aut6- noma dos Ac;:ores: