Regional Legislative Decree No. 20/2004/M modifying Regional Decree No. 26/79/M on the tax basis of assessment for autonomous farmers
颁布于 2004-08-07 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Legislativo Regional n. 20/2004/M: Altera a base de incidência contributiva prevista no Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, para os trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas e de demais actividades exercidas na Região Autónoma da Madeira.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- agricultural development, financial agricultural measures, legal proceedings/administrative proceedings, fiscal and market measures
在哪里阅读
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
ANEXO D 5132 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 um efeito equivalente contra os campilobacteres, as lep tospiras e os micoplasmas, e, imediatamente após a adi ção dos antibióticos, o sémen diluído deve ser conser vado a uma temperatura mínima de 5oC durante, pelo menos, quarenta e cinco minutos. 4 — O sémen destinado às trocas intracomunitárias deve: a) Ser armazenado em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da expedição, não se aplicando esta exigência ao sémen fresco; b) Ser transportado para o Estado membro de des tino em recipientes limpos e desinfectados ou esterilizados antes de serem usados e selados e numerados antes de serem expedidos das ins talações de armazenagem aprovadas. ANEXO E (1) Riscar o que não interessa. (2) Correspondente à identificação do animal dador, à raça do animal dador, à data da colheita e ao estatuto serológico do animal dador relativamente à rinotraqueíte bovina infecciosa ou à vulvovaginite pustulosa infecciosa. (3) A data da colheita deve ser anterior a 31 de Dezembro de 2004. (4) Nome do laboratório. (5) Pode ser suprimido no caso de sémen fresco. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Regional Decreto Legislativo Regional n.o 20/2004/M Altera a base de incidência contributiva prevista no Decreto Regio nal n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, para os trabalhadores por conta própria das actividades agrícolas e de demais acti vidades exercidas na Região Autónoma da Madeira. O regime especial de segurança social dos trabalha dores por conta própria das actividades agrícolas, das actividades subsidiárias do sector primário exercidas de forma artesanal e das demais actividades exercidas na Região Autónoma da Madeira, consagrado no Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, sofreu alte rações em sede de taxas contributivas por força do Decreto-Lei n.o 40/2001, de 9 de Fevereiro. CERTIFICADO SANITARIO PARA AS TROCAS C'.OMERQAIS INTRACX.lMUNITAfUAI DE SEMEN DE Al~MAIS DOMESTIOOS DA ESPEQE BOVINA EM CX)NFORMIDADE WM A DIRECTIVA 88/407/CEE DO C'.ONSELHO 1. Estado -11embro de provcniCncia c autoridade 12. Certificado sanit.\.rio n. 0 comoetente: A. ORIGEM DO SEMEN 3, NU.mere de autorizad.o do centre de orie:em/:., reveni~ncia da remessa: colheita/ armazena1>em (1) 4. Nome e ender<.'c;o do C<.'ntro de 5, Nome c endere90 do expedidor. origem/· rovi:ni&ncia da remessa: colhcita/ armazenagem (1): 6. Pais e local de carree.amento: 7. Meio de trans po rte: H. IDENTIF!CA<;:AO DO SEMEN 8. Estado-Membro de destine: 19. Nome e endereco do destinata.fio: CIDENTIFICA<;:AO DO SEMEN 10. Marca de identificac;fo das 11. NU.mere de doses: 12. NU.mere de aprova~liodo centre de colheirn. de doses(2): origem: D. INFORMAU.JES SAN!TARJAS 0 abaixo a.ssinado, declara quc: a) 0 semen acima descrito foi colhido, tratado e/ ou armazenado nas condi95es exigidas pelas normas fi.xadas pela Directiva 88/ 407 /CEE; b) 0 semen acinu descrito foi enviado para o local de carregamemo num contentor selado de ac.?rdo com as condic;Oes exigidas na Directiva 88/ 407 /CEE e com o nUmero: ...................................... , c) 0 semen acima descrito foi obtido de touros: i) quc nlio foram vacinados contra a febre aftosa nos do1.e meses anteriorcs a colhcita (1), ou ii) tcnham sido vacinados contra a fcbrc aftosa nos doze meses anteriores a colheita. Nessc caso, dcvc submcter-se 5 % (com um mirum.o de cinco palhctas) de cada colhcita a um.a prova de isolamcnto do virus da febre aftosa, no laborat6rio ....... (3) com resultados negatives (1): d) 0 s&men foi armazenado em condi90es aprovadas Jurante um periodo minima de 30 dias antt::s da cxpedi95.o (4), E. VALIDADE 13. Locale data: 14. Nome c 115. Assinatura c carimbo do vetcrin.irio oficial: qualificac;Oes do veterin.irio oficial: (l)Riscar o que nao imeressa; (2)Correspondente a idemif1ca9ao do arumal dador e a data de colhe1ta; (3)Nome do Laborat6rio especificado nos term.as do n.0 3 do anigo 4°'1a Directiva 88/ 407 /CEE; (4) Pode ser suprirnido no case do sifmen fresco. CERTIFICADO SAN!TAfUO SEMEN DE k'\IJMAIS DA ESPE GE BOVINA OOLHIDO, TRATA])O E ARMAZENADO ANTES I JF 111.2 Na altura em que O semen acima-acsc·rito foi obtido, todos OS animais da especie bovina no Centro de colheita de semen: a) Eram proven.ientes de efectivos el ou nascidm de femea.~ que preenchem as condii;Oes rcferidas nas aHnea.s b) e c) d9 ponro 1, do anexo B, capirulo I, da Directiva 88/407 /C::EE; b) Foram submetidos nos 30 dias precedcntes ao pcrlodo de quarentena, com resultado negative: aus testes requeridos pelo Anexo B,capitulo I, subalineas i), ii), e iii) da alinea d) do n, 0 1, da Directiva 88/407/CEE e, a prova de seroneutralb.a~ao ou a prova de ELlSA para a pesquisa da rinotraqueite bovina i.nfecciosa ou da vulvovaginite pustulosa infecciosa, e ' --ao teste de isolamento du virus (teste par fluorescCncia de anticorpos ou teste de imunoperoxidasc) da diarreia viral bovina que no caso dos animais com idade inferior a seis meses, foi diferido ate ser atingida essa idade; c) Reagiram satisfatoriamente ao perfodo de quarentena de 30 dias e foram sujeitos, com resultados negativus aos testes sanit.irios seguintes: teste serel6gico da brucelose, efectuado em conformidade com o procedimcnto descrito no Anexo C da Directiva 64/ 432/CEE. teste ao anticorpo par imunofluoresc&ncia ou teste par cultura a in!ec~lio por campyiobacter foetus, em amostra de material do prepucio ou em lavagem vaginal artificial, ou quando sc trate de uma femea, teste de aglutin~ao do muco vaginal. examc microsc6pico e teste por culrura para a detec~ao de trichomonas foetus, em amostra de material do prcpucio ou em lavagem vaginal anificial, au, quando se crate de um.a femea, teste de aglutinac;ao do muco 1 vaginal; I d) Foram submetidos, pelo menos uma vez por ano, com resultado negative, aos testes de rotina rcfcndos nas alineas a), b), e c) do ponto 1, do Anexo B, cap1tulo I, da D1rect1va 88/ 40:/C::EE I ~17! 73 7N~,'.tl'tu ca e m-qu, o semen acuna descnto fot obttdo 1 I a) Todas as femeas existentes no centre fram submet1da.s pelo menof uma vez par ano, com I resultado negative, a um tcste de aglutmac;iio do muco vagmal para pesqmsa da 1nfec~fo de I , campylabacter foetus, b) Todos os touros usados para a produs:5.o de semen foram submet1dos a testc de anticorpo por imunofluorcscencia ou a teste por cultura a infec~ao «campyiobacter foetus» em amostra de material do prepllcio ou em lavagem vaginal artificial efcctuado nos 12 meses anteriores a colheita. 11.4 O semen acima descrito foi Obtido de touros num centre de colheita de semen no qual: i) Todos as animais da espCcie bovina aprescntaram resultado negativo na prova de seroneutralizac;ao au na prova ELISA para a pesquisa da rinotraqueite bovina infccciosa ou da vulvovaginite pustu.losa infecciosa, cfcctuada pelo menos uma vez por ano; au ii) Os animais da especie bovina nao vacinados contra a rinotrnqueite bovina infcccios::i. foram submetidos, pclo menos uma vez por ano, com resultados negativos a prova de seroneutralizac;iio ou a prova ELISA para a pesquisa da rinotraqueite bovina infeccio~a ou da vulvovaginite pustulo~a infeccios·a, e nlo sfo efectuados testes bovi.na infeccima a touros que foram vacinados infeccio~a no centro de insem.inJ<;fo depois de negat1vos, na pmva de seroncutrafo.as:fo ou na prova ELISA para a pesguisa da rinotraqueitt' bovina 1 infecciosa ou da vulvova~initc pustulosa infecciosa e que, desde a primeira vacina.;5o, foram I subsequentemt·me revacmados a intcrvalos nio superiores a ~t::i~ meses (1) 11.5 0 sfmen acima descrito foi obtido de touros: ~ Que nJ.O foram vacinados contra a fcbrc aftosa nos 12 meses amcriorcs ii) Que foram vacinados contra a febre aftosa num periodo mil.Ximo de 12 meses e de 30 dias antes da colheita e 5% das doses do semen de cada colheita, com um minima de cinco palhetas, foram submetida.s a testes de isolamemo do virus da febre aftosa, com resultados negativos no laborat6rio ( ........................ ) (4) do Estado Membrn de destino ou num outro por ele designado(l). 11.6 0 sCmen acima descrito foi armazenado em condi~Oes aprovadas dur;inte um period::i rninim-;;·J~.l~Tr~;t; dias imcdiatamente deoois da colheita(S) 11.7 0 semen descrito acima foi enviado para o local de carga em contentor selado e ostentando o ntlmero E. VAIJDADE 12. Lugar e data 1 13. ~om~ c q:1~ifica<;Oes do 114. A%inatura e carimbo : vetennJ.no of1c1al ~~~-------~---- L N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5133 Com efeito, o referido Decreto-Lei n.o 40/2001, de 9 de Fevereiro, revogou as taxas contributivas estatuídas nos artigos 28.o e 29.o do Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, e fixou novas taxas contributivas progressivas aplicáveis, durante um período de transi ção, aos mencionados trabalhadores. Na prática, a aplicação destas taxas, a cerca de 8000 tra balhadores, resultou num acréscimo de encargos rela tivamente ao regime anteriormente em vigor, vindo a revelar-se fortemente penalizadora para os referidos tra balhadores, dada a carência de rendimentos resultante das dificuldades estruturais do sector primário, asso ciadas nomeadamente às características difíceis da oro grafia da Região, e à pequena dimensão das proprie dades, e, por outro lado, à baixa formação da maioria dos actuais proprietários que inviabiliza outras alter nativas económicas. Acresce que, aquando da adopção do Decreto-Lei n.o 40/2001, de 9 de Fevereiro, não foi concomitante mente implementada a possibilidade de redução da base de incidência contributiva no âmbito do regime especial do Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, à semelhança do previsto no regime de segurança social da generalidade dos trabalhadores independentes, esta belecido no Decreto-Lei n.o 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, e 397/99, de 13 de Outubro. Nesta matéria, há que atender ao princípio da equi dade plasmado no artigo 10.o da Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social, princípio que se traduz no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situa ções desiguais. À luz deste princípio, importa manter o regime espe cial vigente previsto no Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, seguindo, no que respeita à regu lamentação da base de incidência contributiva, a mesma filosofia prevista no regime geral aplicável aos traba lhadores independentes, dispondo para tanto a Assem bleia Regional da Madeira de competência legislativa de desenvolvimento, nos termos da Constituição e da lei. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.o 1 do artigo 227.o e na alínea f) do artigo 165.o da Cons tituição da República Portuguesa, na Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro, e na alínea e) do n.o 1 do artigo 37.o e na alínea m) do artigo 40.o do Estatuto Político-Ad ministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.o Base de incidência 1 — O cálculo dos montantes das contribuições dos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, tem por base uma remuneração conven cional escolhida pelo interessado de entre os escalões indexados à remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores da Região constantes do anexo I. 2 — Nos casos em que os referidos trabalhadores aufi ram, da actividade exercida no ano civil anterior, ren dimento ilíquido inferior a 12 vezes o valor da remu neração mínima mensal garantida aos trabalhadores da Região, podem os mesmos requerer que lhes seja con siderado, como base de incidência contributiva, o valor do duodécimo do rendimento efectivamente auferido, com o limite mínimo de 50% daquela remuneração mínima, nos termos e com os efeitos seguintes: a) O requerimento deve ser instruído com decla ração do trabalhador relativamente aos rendi mentos da sua actividade, com especificação dos proventos nos termos em que teria de o fazer se estivesse obrigado à declaração fiscal, bem como com a junção de outros meios de prova quando solicitados para melhor avaliação da sua declaração; b) O requerimento é apresentado nos meses de Setembro e Outubro, reportando-se os seus efei tos aos anos civis subsequentes, salvo o disposto no n.o 4. 3 — Tratando-se de situação de enquadramento, poderá ser aplicado o disposto no n.o 2, com base nos rendimentos previstos, devendo o requerimento ser apresentado no prazo da participação da actividade, para efeitos de enquadramento na segurança social, e os seus efeitos reportam-se ao ano civil em que o enquadra mento tem lugar e aos anos civis subsequentes, salvo o disposto no n.o 4. 4 — Para os trabalhadores enquadráveis nos n.os 2 e 3, caso ocorra alteração nos rendimentos auferidos que determine alteração da base de incidência, estes deverão, nos meses de Setembro e Outubro, requerer que lhes seja considerado para base de incidência das contribuições o rendimento ou o escalão da remune ração convencional, que produzirá os seus efeitos nos anos civis subsequentes. 5 — O requerimento para fixação da base de inci dência a que se referem os n.os 2 a 4 consubstancia a autorização do interessado aos serviços de segurança social para proceder, oficiosamente, à confirmação dos rendimentos declarados. Artigo 2.o Escolha da remuneração convencional 1 — Para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 1.o, os trabalhadores devem apresentar a sua declaração de escolha do escalão da remuneração convencional na data e prazo da participação da actividade para efeitos do respectivo enquadramento. 2 — Nos casos em que os trabalhadores não indiquem o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência, a segurança social fixa oficiosamente, para aquele efeito, o 1.o escalão. Artigo 3.o Alteração da remuneração convencional 1 — Sempre que os trabalhadores desejem alterar o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência das contribuições, devem declará-lo nos meses de Setembro e Outubro de cada ano para que o respectivo valor produza efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte. 2 — A alteração a que se refere o n.o 1 é sempre permitida se for para escalão inferior ao que vinha vigo rando para o interessado. 5134 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 185 — 7 de Agosto de 2004 3 — A alteração para escalão mais elevado só é per mitida se for para o escalão imediatamente superior ao que vigorava para o interessado e desde que, à data em que a alteração produz efeitos, aquele tenha idade inferior a 55 anos. Artigo 4.o Norma transitória Os trabalhadores enquadrados no regime do Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, que se encon trem na situação prevista no n.o 2 do artigo 1.o do pre sente diploma ou que, não tendo exercido actividade no ano anterior, os seus rendimentos previstos para o ano em curso lhes possibilitem beneficiar da redução da incidência contributiva nos termos deste mesmo pre ceito, podem, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, requerer a redução de incidência contributiva, que produzirá efeitos a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. Artigo 5.o Revogação São revogados o n.o 2 do artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 29.o do Decreto Regional n.o 26/79/M, de 7 de Novembro, e todas as normas que contrariem o disposto neste diploma. Artigo 6.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 30 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes. Assinado em 13 de Julho de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO I Escalões Remunerações convencionais — Base = percentagem da remuneração mínima mensal da RAM 1.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 2.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 3.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 4.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 5.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 6.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 7.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 8.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 9.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800 10.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 11.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 Decreto Legislativo Regional n.o 21/2004/M Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, que aprova as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano. A qualidade da água destinada ao consumo humano constitui um objectivo fundamental para assegurar o bem-estar e a qualidade de vida das populações, pon derada a sua relevância para a protecção da saúde pública e para a gestão integrada dos recursos hídricos e a preservação do ambiente. A Directiva n.o 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, visa proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água, assegurando a sua salubridade e limpeza. A referida directiva foi transposta para o direito interno mediante o Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, o qual reporta a obrigatoriedade do cumprimento da generalidade das suas normas a partir de 25 de Dezem bro de 2003, sendo que até esta data vigorou o regime instituído pelo Decreto-Lei n.o 236/98, de 1 de Agosto. Na presente data afigura-se necessário proceder à adaptação do Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setem bro, à Região Autónoma da Madeira, em especial no que respeita à identificação da entidade regional que assegurará a realização das competências da autoridade competente, entidade que desempenha um papel crucial na efectivação concreta dos mecanismos legais que asse guram o cumprimento das normas da qualidade da água. Esta entidade deve ser institucionalmente distante das entidades que são responsáveis pela captação, adução, distribuição e gestão da água de consumo humano, sendo certo que, no contexto regional, a Direcção Regio nal do Ambiente é a entidade que reúne as condições indispensáveis para assumir as atribuições da autoridade competente, pois é a entidade que coordena a política de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, com referência à alínea f) do artigo 228.o, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o e da alínea j) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó noma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.o 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.o Objecto e âmbito O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico da qualidade da água des tinada ao consumo humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, com as adaptações cons tantes dos artigos seguintes. Artigo 2.o Autoridade competente Na Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências da autoridade competente consagradas no Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, são come tidas à Direcção Regional do Ambiente.