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Regional Legislative Decree No. 17/2014/M restructuring the Regional Business of Public Sector for water and waste management

颁布于 2014-11-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M: Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Water, Waste and hazardous substances
关键词
pollution control, public water, water quality standards, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, water resources management, industrial water use, business/industry/corporations, waste disposal, waste non-domestic sources, water abstraction, irrigation, effluent waste water/discharge, environmental standards, freshwater pollution, policy/planning, standards, protection of environment, waste management, waste prevention
类别
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  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6115 Lisboa, encontra -se regulada pelo Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 26/2006, de 28 de abril, e alterado pelos Decretos -Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e n.º 106/2011, de 21 de outu bro, estabelecendo -se, no artigo 6.º daquele diploma legal, que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas a que se refere aquele diploma são aprova das através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, para vigorar no ano seguinte. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Administração In terna, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação dada pelo Decreto -Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da ex ploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Administração Interna (MAI) nos termos do Decreto Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelo Decreto Lei n.º 44/2011, de 24 de março, e pelo Decreto -Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro. Artigo 2.º Repartição A repartição das verbas dos jogos sociais no ano de 2015 efetua -se nos seguintes termos: a) Afetação do valor de 2,77 % a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Autoridade Nacional de Pro teção Civil para prossecução de finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente para apoio a associações de bombeiros voluntários; b) Afetação do valor de 0,30 % a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Secretaria -Geral do MAI, para financiamento de iniciativas no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designada mente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para o financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade; c) Afetação do valor de 0,69 % a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, à Secretaria -Geral do MAI, para posterior transferência para as forças de segurança, para o policiamento dos espetáculos desportivos. Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 330/2013, de 7 de novembro. Artigo 4.º Produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015. A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues, em 3 de dezembro de 2014. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M REESTRUTURA O SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL REGIONAL NA ÁREA DA GESTÃO DAS ÁGUAS E DOS RESÍDUOS, MEDIANTE A FUSÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E A CRIAÇÃO DE UM ÚNICO SISTEMA MULTIMUNICIPAL NA REGIÃO AUTÓ NOMA DA MADEIRA. Os serviços públicos de águas e de resíduos constituem uma área fundamental para assegurar altos padrões de qualidade de vida às populações da Região Autónoma da Madeira. Nas últimas três décadas foi construído um vasto con junto de infraestruturas que melhoraram significativamente os serviços públicos de captação, tratamento, armazena mento e distribuição de água para o consumo público e para o regadio agrícola, bem como de recolha e tratamento de águas residuais urbanas e de recolha, tratamento e va lorização dos resíduos. A par da construção destas infraestruturas essenciais, a gestão dos setores das águas e dos resíduos foi objeto de uma reorganização a partir de 1999, mediante a criação de sistemas públicos de abrangência regional geridos por entidades de natureza empresarial com capitais sociais exclusivamente públicos. O primeiro passo desta reorganização consistiu na cria ção do sistema de abastecimento de água em alta da Região Autónoma da Madeira gerido pela IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., conferindo ao setor uma gestão mais moderna e racional da água destinada ao consumo humano, permitindo o seu melhor aproveitamento e a garantia e preservação da sua qualidade, de modo a proporcionar às populações o necessário abastecimento que concilie, de forma prudente, o trinómio quantidade, qualidade e custo. No domínio dos resíduos foi criado em 2004 o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi atribuída, mediante concessão de serviço público, à Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos, S.A., per mitindo um avanço significativo na qualidade ambiental do tratamento dos resíduos sólidos e a implementação de mé todos de gestão mais flexíveis com as adaptações necessá rias e decorrentes das especificidades regionais, nomeada mente em termos de dimensão e descontinuidade territorial. Posteriormente, foi criado o sistema de regadio regional cuja gestão tem sido garantida pela IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A., o que conferiu maior eficiên cia ao serviço público de distribuição de água de rega, atendendo ao seu cariz de laboração contínua, mediante a implementação de novas formas de gestão que visam valorizar a água de rega cada vez mais escassa por força de prolongados períodos hidrológicos com pouca pluvio sidade, tendo sempre presente o enquadramento social e ambiental que a atividade agrícola representa na Região Autónoma da Madeira. Simultaneamente foi criado o sistema de águas residu ais urbanas da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão tem sido assegurada pela IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., potenciando sinergias entre as várias ati vidades do setor da água e a maximização dos recursos técnicos existentes. 6116 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 No domínio dos serviços públicos em baixa, foram criados os sistemas multimunicipais de distribuição de água e saneamento básico e de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão é garantida pela ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., cujo ca pital social também é participado por vários municípios. A gestão das referidas entidades concessionárias foi cen tralizada na IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., empresa de capitais exclusivamente públicos que proporciona a todas as empresas um conjunto de serviços de suporte comuns que são necessários para o seu funcio namento, potenciando, assim, a obtenção de economias de escala, a disponibilização de soluções tecnologicamente adequadas, a incorporação de boas práticas de gestão e a prossecução de objetivos comuns do grupo. Esta reorganização diminuiu o número de entidades intervenientes nos setores das águas e dos resíduos, pois foram extintos vários departamentos e serviços públicos ao longo da concretização da mesma, nomeadamente o Instituto de Gestão da Água, a Direção Regional do Sa neamento Básico, a Direção de Serviços Hidroagrícolas, os serviços públicos de distribuição de água e drenagem urbana do Porto Santo, o departamento da qualidade da água do Laboratório Regional de Engenharia Civil e vá rios departamentos municipais associados aos serviços de águas e de resíduos. A implementação de sistemas públicos com uma abran gência regional permitiram confirmar as virtualidades inerentes à adoção de um modelo orgânico-funcional de matriz empresarial, do ponto de vista da racionalidade e da eficiência da gestão e da qualidade dos serviços prestados às populações. O presente diploma visa precisamente conferir ainda maior operacionalidade ao setor, mediante a integração total dos sistemas públicos num único sistema multimu nicipal de águas e de resíduos, que agrega todas as áreas e atividades inseridas nas seis concessões vigentes. Conco mitantemente, consagra o modelo de fusão de todas as em presas intervenientes neste domínio numa única empresa de capitais exclusivamente públicos, que fica responsável pela gestão do referido sistema multimunicipal. Este modelo unificado permite a implementação de métodos de gestão mais flexíveis e contribui decisivamente para a prossecução de uma política regional de gestão in tegrada dos recursos hídricos e dos resíduos, potenciando ganhos quantitativos e qualitativos, em função de critérios objetivos de eficiência e garantindo a sustentabilidade da política de investimentos e o acréscimo de qualidade desses serviços e dos níveis de satisfação das necessidades dos utentes. A exiguidade do território da Região Autónoma da Madeira e o contexto económico e financeiro atual e as perspetivas de médio e longo prazo contribuem decisiva mente para a implementação deste modelo integrado, que proporcionará significativas economias de escala, uma gestão unificada e flexível dos meios humanos, técnicos e materiais afetos aos serviços públicos de águas e de resí duos, bem como a viabilização de avultados investimentos que ainda têm de ser executados, sobretudo ao nível da renovação e manutenção das redes públicas de distribuição de água e de saneamento básico em baixa, permitindo a redução do esforço financeiro inerente à exploração destas atividades, por via da redução dos custos e da afetação mais racional e eficiente dos recursos. Este modelo consubstancia não só a resposta a especi ficidades próprias da Região Autónoma da Madeira, mas também é uma solução regional que é coerente com a legislação nacional que preconiza a integração territorial e organizacional da gestão destas várias áreas ambientais. A legislação nacional relativa ao regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de capta ção, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, admite expressamente a criação de sistemas multimunicipais, para garantir a quali dade e continuidade destes serviços públicos. À semelhança da solução preconizada para o todo nacional, a gestão e exploração do sistema multimunicipal pode ser diretamente efetuada pela Região Autónoma da Madeira ou concessio nada a empresa que integre o setor público empresarial. No que respeita à adesão de novos municípios da Região Autónoma da Madeira ao sistema multimunicipal de águas e de resíduos, o presente diploma consagra a mesma solu ção prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março, ou seja, a adesão voluntária dos muni cípios interessados ao abrigo de contratos de adesão que regulam os termos e condições da respetiva integração no sistema multimunicipal. Concomitantemente, os municí pios participam no capital social da empresa concessionária denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., usufruindo dos respetivos poderes de controlo e de fisca lização consagrados na legislação vigente. O modelo agora implementado mantém na esfera das entidades públicas os mais amplos poderes de fiscalização, bem como preserva o valor histórico e estratégico dos bens envolvidos, os quais mantêm a sua natureza pública, pois a concessionária fará uso do património edificado - e de todas as novas infraestruturas que naturalmente construi rá - como meros ativos sob sua gestão, que terão de ser restituídos ou transmitidos para as respetivas entidades públicas no termo da respetiva concessão. Afigura-se, pois, plenamente justificado criar, por via do presente diploma, o sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e aprovar as bases da respetiva concessão de serviço público. Foram ouvidos os municípios da Região Autónoma da Madeira, os sindicatos e as associações de consumi dores. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da Repú blica Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Admi nistrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Fusão das empresas dos setores públicos das águas e dos resíduos Artigo 1.º Fusão 1 - As sociedades de capitais exclusivamente públi cos denominadas IGSERV- Investimentos, Gestão e Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6117 Serviços, S.A., IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., Valor Ambiente - Gestão e Administração de Re síduos da Madeira, S.A. e IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. são fundidas por incorporação na so ciedade de capitais exclusivamente públicos denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., adiante de signada por ARM, S.A. 2 - O procedimento da fusão obedece à tramitação for mal consagrada no Código das Sociedades Comerciais, tendo presente a composição societária da empresa in corporante e a natureza jurídica das sociedades referidas no número anterior. Artigo 2.º Transição 1 - Transitam para a ARM, S.A. todos os ativos e pas sivos da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e da IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A., incluindo o património público co locado sob sua gestão. 2 - A ARM, S.A. sucede na totalidade dos direitos e obrigações e em todas as relações jurídicas contratuais da IGSERV- Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., da Valor Am biente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e da IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. 3 - No que se refere aos contratos de financiamento cele brados pela IGA – Investimentos e Gestão da Água, S.A. e pela Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM, S.A., a Região Autónoma da Ma deira mantém, perante as instituições financeiras ou outras que sejam parte de tais contratos, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o pre sente diploma ser considerado alteração de circunstâncias para efeitos de tais contratos. 4 - O presente decreto legislativo regional constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos. CAPÍTULO II Criação do sistema único de águas e de resíduos Artigo 3.º Sistema de águas e de resíduos 1 - É criado o sistema multimunicipal de águas e de resí duos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de águas e de resíduos. 2 - O sistema de águas e de resíduos compreende as seguintes áreas e atividades: a) Gestão de água de abastecimento público em regime de alta, incluindo captação, transporte, produção, trata mento, armazenagem, adução, distribuição e aproveita mentos hidro energéticos; b) Gestão de água de abastecimento público em regime de baixa, incluindo captação, transporte, tratamento, arma zenagem e distribuição ao consumidor final; c) Gestão de água para regadio em regime de alta e de baixa, incluindo captação, transporte, armazenamento e distribuição ao consumidor final; d) Gestão de águas residuais urbanas em regime de alta, incluindo tratamento e ou envio a destino final; e) Gestão de águas residuais urbanas em regime de baixa, incluindo drenagem de águas pluviais nas situações de partilha de coletores; f) Monitorização e controlo da qualidade da água; g) Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos com aproveitamento energético e envio a destino final; h) Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada e transferência de reci cláveis. Artigo 4.º Objetivo do sistema de águas e de resíduos É objetivo fundamental da exploração e gestão do sis tema de águas e de resíduos contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas nas áreas das águas e dos resíduos no território da Região Autónoma da Madeira, assegurando, nomeadamente: a) Captação e produção, transporte, tratamento, e dis tribuição de água para abastecimento público; b) Captação, transporte, armazenamento e distribuição de água para regadio; c) Construção e exploração de aproveitamentos hidro e termo energéticos; d) Drenagem de águas residuais urbanas, incluindo a recolha de águas pluviais nas situações de coletores unitá rios, tratamento e envio de efluentes a destino final; e) Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos, trans ferência e triagem de recicláveis; f) Tratamento, valorização e envio a destino final de resíduos; g) Caracterização e quantificação de resíduos; h) Caracterização, monitorização e controlo da quali dade da água; i) Planificação, conceção, construção, extensão, repa ração, renovação, manutenção e melhoria das infraes truturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades compreendidas no sistema de águas e de resíduos, de acordo com a evolução das exigências técni cas e no respeito pelos parâmetros ambientais e sanitários aplicáveis; j) Dinamização da aplicação de medidas e apoios na cionais e comunitários para os setores das águas e dos resíduos; k) Promoção das ações necessárias a uma correta política de gestão dos recursos hídricos e de gestão dos resíduos; l) Controlo dos custos dos serviços através da raciona lidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases; m) Realização de acordos, protocolos, contratos e parce rias com outras entidades com interesses ou competências nos setores das águas e dos resíduos, incluindo o setor da energia. Artigo 5.º Adesão dos municípios 1 - O sistema de águas e de resíduos é integrado pelos municípios da Região Autónoma da Madeira, designada 6118 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 mente no que respeita às áreas do abastecimento de água, da drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e da recolha seletiva e indiferenciada de resíduos. 2 - A adesão de novos municípios é objeto de contrato, no qual são definidas as condições e contrapartidas da respetiva integração. 3 - No caso dos municípios da Região Autónoma da Madeira que aderiram ao sistema multimunicipal de distri buição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e ao sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, a adenda ao contrato de adesão define os termos e as condições da transição da gestão das atividades inseridas nesses sistemas públicos para o sistema de águas e de resíduos, de modo a garantir a continuidade plena e eficiente dos correspon dentes serviços públicos. CAPÍTULO III Concessão da gestão e exploração do sistema Artigo 6.º Sociedade concessionária A sociedade concessionária do sistema de águas e de resíduos é a ARM, S.A. Artigo 7.º Objeto da sociedade 1 - A ARM, S.A. tem por objeto a exploração e a ges tão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, bem como a conceção e construção das infraestruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação e é concedida em regime de serviço público e de exclusividade. 2 - A ARM, S.A. pode desenvolver outras atividades acessórias ou complementares desde que a atividade de exploração e gestão do sistema se mantenha como a sua atividade principal e com contabilidade própria e autó noma. 3 - O exercício das atividades referidas no número an terior depende de autorização do Governo Regional da Madeira, ponderada a sua harmonização com os objetivos de serviço público de que a entidade gestora se encontra incumbida. Artigo 8.º Regime aplicável 1 - A ARM, S.A. rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao setor em presarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável. 2 - As alterações aos estatutos serão efetuadas nos ter mos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que detenham a tutela do setor e das finanças. Artigo 9.º Atribuição da concessão 1 - Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à ARM, S.A., em regime de concessão de serviço público, a exclusividade da exploração e gestão do sistema de águas e de resíduos, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que constituem o seu anexo. 2 - Os direitos e obrigações da concedente e da con cessionária serão definidos no contrato de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional e a ARM, S.A. 3 - O contrato de concessão terá a duração de 30 anos, a contar da sua celebração, com possibilidade de renovação até ao limite máximo de 20 anos, nos termos previstos no contrato de concessão. Artigo 10.º Transição da gestão das concessões 1 - Transitam para a ARM, S.A. e para a Região Autó noma da Madeira os direitos, os deveres e todas as relações jurídicas contratuais tituladas pelas concessionárias e pela concedente, respetivamente, respeitantes às atividades desenvolvidas no âmbito dos contratos de concessão do sistema de gestão e abastecimento de água da Região Autó noma da Madeira, do sistema de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, do sistema de regadio da Região Autónoma da Madeira, do sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira. 2 - Os contratos de concessão referidos no n.º 1 ces sam a produção dos respetivos efeitos a partir da data da celebração do contrato de concessão do sistema de águas e de resíduos, o qual definirá os termos e as condições de transição da gestão das atividades inseridas nesses siste mas públicos, de modo a garantir a continuidade plena e eficiente dos serviços públicos de águas e de resíduos. Artigo 11.º Investimentos 1 - A ARM, S.A. promove a construção de infraestrutu ras, adquire os equipamentos e implementa os processos que se revelem necessários ao bom funcionamento do sistema de águas e de resíduos e que decorram do contrato de concessão. 2 - O sistema de águas e de resíduos tem a configuração constante do projeto global previsto no respetivo contrato de concessão. 3 - O investimento a realizar pela ARM, S.A., enquanto concessionária, é objeto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão ou em contrato programa e ou protocolos. Artigo 12.º Missões de interesse público 1 - A ARM, S.A. fica incumbida da realização das se guintes missões de interesse público: a) Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente a distribuição de água para consumo humano e para o rega dio, a recolha e tratamento de águas residuais urbanas, a recolha, transferência, triagem, tratamento e valorização dos resíduos; b) Promover a conceção, construção, exploração, ma nutenção, reparação e renovação das infraestruturas e Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6119 equipamentos necessários ao desenvolvimento das ati vidades referidas na alínea a), de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis; c) Controlar os parâmetros da qualidade das águas dis tribuídas para consumo humano de acordo com os pa râmetros legais e regulamentares aplicáveis, bem como a dos efluentes de águas residuais urbanas tratadas nas instalações sob gestão da ARM, S.A., podendo estabelecer parcerias ou prestar serviços remunerados de natureza si milar a municípios e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada. 2 - A ARM, S.A. procede no sentido de garantir que a disponibilidade em água da Região satisfaça as necessi dades dos diversos utilizadores, competindo-lhe, designa damente em casos de pedidos de utilização conflituantes, conferir prioridade, por ordem decrescente de importância, ao consumo público, à agricultura, à indústria e à produção de energia, nomeadamente através da emissão de pareceres, previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte. 3 - Tendo em vista a prossecução das missões de inte resse público enunciadas no número 1, a concedente pode atribuir reduções e isenções de taxas. Artigo 13.º Poderes e prerrogativas de autoridade 1 - Tendo em vista a prossecução dos serviços públicos que lhe compete assegurar enquanto concessionária do sistema de águas e de resíduos, são conferidos à ARM, S.A. os poderes e prerrogativas para: a) Requerer a expropriação por utilidade pública, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade expropriante, com observância do disposto no Código das Expropriações, e de requerer a constituição de servidões administrativas, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão; b) Administrar e utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema de águas e de resíduos, para efeitos de implan tação e exploração das infraestruturas da concessão; c) Emitir parecer obrigatório para: i. Todas as ações a levar a cabo por outras entidades, públicas ou privadas, que de alguma forma possam in terferir com as infraestruturas e com os recursos hídricos afetos à concessão do sistema, tendo em conta as missões de interesse público previstas no artigo anterior; ii. A execução de quaisquer obras e infraestruturas a edificar no perímetro de proteção estabelecido ao nível das origens de água para consumo humano, independentemente das suas tipologias; iii. A execução de quaisquer obras numa faixa de 30 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reser vatórios de água potável e de rega, das estações elevatórias de águas e das estações elevatórias de águas residuais; iv. A execução de quaisquer obras numa faixa de 100 m de largura, definida a partir dos limites exteriores das es tações de tratamento de água, das estações de tratamento de águas residuais, das estações de tratamento de resíduos e das estações de triagem; v. A execução de quaisquer obras ou infraestruturas no perímetro de 60 m de captações de água para consumo humano, de origem subterrânea, com caudais de exploração máximos diários inferiores a 500 m3/dia; vi. A execução de quaisquer obras ou infraestruturas no perímetro de 500 m de captações de água para consumo humano, de origem subterrânea, com caudais de exploração máximos diários superiores ou igual a 500 m3/dia. d) Conceder autorização prévia para a execução de quaisquer obras, corte ou plantações de árvores de grande porte numa faixa de 10 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos canais principais e dos coletores principais, emissários e exutores e condutas adutoras prin cipais implantados fora da rede viária; e) Emitir licenças para autorização de descargas de águas residuais urbanas nos coletores públicos sob a sua gestão; f) Propor à concedente e aplicar, nos termos da lei apli cável, taxas e tarifas a cobrar pela utilização do domínio público hídrico, pela ocupação e pelo exercício de qualquer atividade nos espaços dominiais sob sua gestão, bem como pelos serviços que preste, nos casos em que, por força das bases da concessão e do contrato de concessão, tal não competir à concedente; g) Cobrar as taxas e tarifas, sendo os créditos respetivos equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respetivas faturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes; h) Proceder à fiscalização do cumprimento das dis posições legais aplicáveis, bem como dos regulamentos de exploração e serviço, em coordenação com as demais entidades competentes, sem prejuízo das competências que lhes são legalmente atribuídas; i) Instruir, aplicar e decidir sanções em processo con traordenacional. 2 - A atuação da ARM, S.A. no uso de poderes e prerro gativas de autoridade, previstos no número anterior, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis. Artigo 14.º Propriedade dos bens afetos à concessão 1 - Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do dis posto nos números seguintes, a concessionária detém a propriedade dos bens afetos à concessão que não perten çam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades. 2 - A propriedade dos bens que se encontram afetos ao sistema de águas e de resíduos mantém-se na Região Au tónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando porém a ARM, S.A. na sua posse e com o direito de uso e fruição dos mesmos. 3 - A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afetos e proceder à respetiva substituição e oneração, nos termos estabelecidos nas bases da concessão e no contrato de concessão, desde que tal não afete a prestação dos serviços concessionados e desde que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível. 4 - A concessionária pode tomar de arrendamento, alu guer, locação financeira ou figuras contratuais afins, bens e direitos a afetar à concessão, desde que seja reservado à concedente e ou aos municípios aderentes o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e su ceder na respetiva posição contratual em caso de seques tro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em 6120 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão e de eventual prorrogação ou renovação. 5 - No termo do contrato de concessão, os bens a que se refere o n.º 1 transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utili zação e manutenção, sem qualquer indemnização, para a concedente ou para os municípios aderentes, consoante o caso, mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento do valor a que a concessionária eventual mente tenha direito, nos termos do número seguinte e do disposto nas bases da concessão que constituem o anexo do presente diploma. 6 - A concessionária tem direito, no termo do contrato de concessão, a um montante calculado em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais e de subsídios ao investimento, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do Sistema de Águas e de Resíduos, não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela concedente. Artigo 15.º Princípios gerais da gestão 1 - A gestão do sistema de águas e de resíduos rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem a sua via bilidade económica e o seu equilíbrio financeiro. 2 - A gestão do sistema de águas e de resíduos deve obe decer a critérios de eficiência, sem prejuízo das situações decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço pú blico, fundamentadoras de comparticipações extraordiná rias, subsídios públicos ou indemnizações compensatórias ao abrigo das bases da concessão, do contrato de concessão ou de protocolos específicos, designadamente nos termos do regime jurídico aplicável ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira. 3 - Para além de outras situações, as especificidades sociais, económicas e ambientais na Região Autónoma da Madeira constituem fundamento para impor à concessioná ria obrigações especiais de serviço público, suscetível de fundamentar comparticipações extraordinárias, subsídios públicos ou indemnizações compensatórias a atribuir nos termos previstos no número anterior. 4 - A utilização do sistema de águas e de resíduos, qual quer que seja a natureza jurídica do utilizador, está sujeita ao pagamento das correspondentes taxas e tarifas, as quais são previamente aprovadas pela concedente em coerência com o contrato de concessão. 5 - As receitas obtidas pela ARM, S.A. devem permitir assegurar níveis adequados de autofinanciamento, tendo em vista uma adequada cobertura dos custos de explora ção, a remuneração dos capitais próprios e os custos de substituição dos bens depreciados. Artigo 16.º Receitas Constituem receitas da ARM, S.A.: a) As tarifas, taxas e demais importâncias cobradas pela utilização do sistema de águas e de resíduos e por serviços prestados a entidades públicas ou privadas; b) As provenientes da sua atividade, incluindo a alie nação de subprodutos resultantes da operação do sistema; c) O rendimento de bens próprios; d) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados; e) O produto de alienação de bens próprios ou da sua oneração; f) As doações, heranças e legados; g) Quaisquer outras fontes de financiamento, nomea damente empréstimos que, por lei ou por contrato, lhe venham a competir; h) O produto proveniente da aplicação das coimas, bem como os valores previstos na alínea e) do artigo 23.º do presente diploma. Artigo 17.º Regime fiscal A ARM, S.A. está sujeita a tributação direta e indireta nos termos da lei, sem prejuízo das isenções e benefícios que lhe possam caber. Artigo 18.º Resgate, sequestro e reversão O resgate, o sequestro e a reversão da concessão no final do prazo do respetivo contrato são regulados pelas regras constantes das bases e do contrato de concessão. Artigo 19.º Poderes da Concedente 1 - A concedente tem os poderes de fiscalização, auto rização, aprovação e suspensão de atos da ARM, S.A. que especificamente lhe sejam conferidos pela lei, pelas bases e pelo contrato de concessão. 2 - Além de outros poderes conferidos pelas bases e pelo contrato de concessão ou pela lei, cabe à concedente aprovar: a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros; b) As tarifas e taxas cobradas pela ARM, S.A., quando as mesmas não estejam em coerência com o estudo eco nómico-financeiro que consta em anexo ao contrato de concessão, e tendo em conta as regras, princípios e crité rios de viabilidade económica e equilíbrio financeiro da concessão; c) Os regulamentos de exploração e de serviço a elaborar pela ARM, S.A. no âmbito da concessão; d) Os planos de atividades e financeiros plurianuais no âmbito da concessão para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações. CAPÍTULO IV Regime do pessoal Artigo 20.º Pessoal 1 - Aos trabalhadores da concessionária aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, bem como o regime geral da segurança social. 2 - O estatuto retributivo dos trabalhadores da empresa é o definido por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com o seu enquadramento organizacional, sem prejuízo da salvaguarda das remunerações de origem dos trabalhadores. Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6121 3 - O pessoal titular de contrato de trabalho, ao abrigo do regime privado, com a IGSERV – Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., com a IGA – Investimentos e Gestão da Água, S.A., com a Valor Ambiente – Gestão e Administra ção de Resíduos da Madeira, S.A. e com a IGH – Investi mentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. transita para a ARM, S.A., sem alteração do respetivo vínculo laboral. 4 - O pessoal com vínculo à administração pública que atualmente exerce as suas funções profissionais em re gime de mobilidade na IGSERV – Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., na IGA – Investimentos e Gestão da Água, S.A., na Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e na IGH – Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. transita automaticamente para a ARM, S.A., mantendo o regime de mobilidade existente à data. 5 - O acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores da Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A., apenas é aplicável até ao termo do respe tivo prazo de vigência ou durante um período de 12 meses a contar da incorporação da Valor Ambiente – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. na ARM, S.A., consoante a situação que ocorrer primeiro. 6 - Finda a concessão, os trabalhadores de origem pú blica cedidos na ARM, S.A. regressam ao seu serviço de origem. 7 - A concedente obriga-se a consagrar, nas cláusulas e condições que venham a servir de base à atribuição da futura concessão do sistema, a obrigação do novo conces sionário assumir e integrar os trabalhadores da concessio nária afetos à concessão, nos termos da lei. Artigo 21.º Mobilidade do pessoal 1 - Os trabalhadores da administração pública central, regional ou local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções na concessionária ao abrigo dos instru mentos de mobilidade legalmente aplicáveis. 2 - Os trabalhadores da concessionária podem, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis, exercer funções em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, incluindo os institutos públicos. 3 - O período de serviço prestado em qualquer das mo dalidades a que se reportam os números anteriores consi dera-se como prestado no serviço de origem. 4 - A responsabilidade pela proteção social dos trabalha dores de origem municipal cabe à entidade onde os traba lhadores estiverem a exercer funções, sendo que os termos em que esses encargos são assumidos deverão constar do respetivo contrato de adesão celebrados e a celebrar entre a empresa e o município de origem do trabalhador. CAPÍTULO V Regime contraordenacional Artigo 22.º Contraordenações 1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e ou civil nos termos gerais, constitui contraordenação punível com coima de mínimo de € 3,74 e máximo de € 3.740 ou mínimo de € 4.480 e máximo de € 44.800, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a prática dos seguintes atos: a) O dano a qualquer bem móvel ou imóvel concessio nado à ARM, S.A.; b) O uso indevido dos bens concessionados à ARM, S.A.; c) O furto dos bens concessionados à ARM, S.A.; d) O impedimento de acesso a quaisquer infraestruturas concessionadas à ARM, S.A., incluindo serventias; e) O incumprimento da obrigação de ligação dos sis temas prediais de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais aos sistemas públicos, quando tal re sulte do disposto na legislação e regulamentação vigente; f) A execução de ligações aos sistemas públicos de abas tecimento de águas e de drenagem de águas residuais ou alteração das existentes sem a respetiva autorização da concessionária; g) A instalação de sistemas prediais de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais sem observân cia das regras e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis; h) A violação dos equipamentos de contagem, bem como o emprego de qualquer meio capaz de influir no funciona mento ou marcação dos mesmos ou o emprego de qualquer meio fraudulento para impedir a sua função; i) A utilização indevida ou não autorizada de bocas de rega ou órgãos de combate a incêndio; j) A poluição, a contaminação ou a introdução na água, ainda que por via indireta, de substâncias que possam alterar as suas características; k) A derivação ou obstrução de águas; l) A realização de alterações nas redes públicas de abas tecimento de água, águas residuais e águas de rega; m) A execução de quaisquer intervenções, obras, corte ou plantações de árvores de grande porte, sem a autorização prévia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 13.º; n) A violação, sob qualquer forma, dos pontos de entrega de água e de águas de rega, independentemente da sua natureza e ou ponto de coleta de águas residuais; o) O encaminhamento de águas residuais domésticas e ou industriais para a via pública, linhas de águas, cole tores de águas pluviais e terrenos de natureza pública ou privada; p) A realização de descargas nas redes de drenagem de águas residuais de qualquer substância proibida; q) O lançamento nas sarjetas e sumidouros de quaisquer detritos, águas de lavagem e limpeza, tintas, solventes, óleos, gorduras, excreções ou quaisquer substâncias pe rigosas e ou proibidas nos termos da legislação e regula mentação vigente; r) A entrega de resíduos nas instalações da ARM, S.A. em violação à legislação e às normas regulamentares vi gentes; s) A desconformidade entre os resíduos entregues nas instalações da ARM, S.A. e os declarados nas guias de acompanhamento, bem como a desconformidade entre o tipo de resíduo e a proveniência dos mesmos (produ tores); t) A colocação de resíduos em equipamentos de deposi ção, em violação com as normas regulamentares e legais vigentes; u) O impedimento de que funcionários da ARM, S.A., devidamente identificados, exerçam as respetivas funções de fiscalização e de medição; 6122 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 v) O não cumprimento das condições constantes das licenças e ou impedimento à respetiva fiscalização. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis até metade dos montantes máximos previstos no n.º 1 do presente artigo. Artigo 23.º Sanções acessórias Além das coimas decorrentes do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, em função da gravi dade da contraordenação e do grau de culpa, as seguintes sanções acessórias: a) Perda dos objetos pertencentes ao agente, utilizados para a prática da infração; b) Privação do direito a subsídio ou benefício atribuído pela ARM, S.A.; c) Suspensão de autorizações e licenças; d) Reposição de equipamentos e estruturas destruídas ou danificadas; e) Pagamento dos materiais e trabalhos que derivem da correção da infração cometida; f) Remoção dos resíduos depositados irregularmente. Artigo 24.º Instrução e decisão das contraordenações 1 - A entidade competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias é a ARM, S.A., com exceção das contraordenações referidas nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º, em que a instrução dos processos é realizada pela ARM, S.A., cabendo a decisão nestes casos à concedente. 2 - O produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente diploma reverte, na seguinte proporção, a favor das seguintes entidades: a) 50% para a Região Autónoma da Madeira; b) 50% para a ARM, S.A.. Artigo 25.º Direito subsidiário Em tudo o que não for contrário ao presente diploma aplica-se subsidiariamente o estabelecido no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, na sua atual redação. CAPÍTULO VI Referências legais, regulamentares e contratuais e competências Artigo 26.º Referências e competências 1 - Todas as referências feitas em disposições legais, regulamentares ou contratuais à IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., à Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e à IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. consideram-se reportadas à ARM, S.A. 2 - As referências feitas à IGH – Investimentos e Ges tão Hidroagrícola, S.A., por força do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M, de 10 de março, relativamente às competências previstas no De creto Legislativo Regional n.º 25/92/M, de 25 de agosto, consideram-se reportadas à ARM, S.A., sendo igualmente da competência desta sociedade a instrução e decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias. CAPÍTULO VII Revogação Artigo 27.º Norma revogatória 1 - São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de dezembro, na sua atual redação; b) O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24 de agosto, na sua atual redação; c) O Decreto Legislativo Regional n.º 4/2009/M, de 10 de março, na sua atual redação; d) O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março, na sua atual redação; e) O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2009/M, de 13 de março; f) O Decreto Legislativo Regional n.º 9/2009/M, de 13 de março; g) O Decreto Legislativo Regional n.º 16/94/M, de 6 de setembro. 2 - O disposto na alínea a) do número anterior, não afeta a validade e as condições dos contratos de financiamento celebrados pela IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM, S.A. 3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não afeta a validade e as condições dos contratos de financiamento celebrados com entidades terceiras pela Valor Ambiente - Gestão e Ad ministração de Resíduos da Madeira, S.A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM, S.A., nem afeta a validade e as condições dos documentos contratuais celebrados entre a Região Autónoma da Madeira e a Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Ma deira, S.A. relativos ao suporte dos encargos financeiros associados à realização das infraestruturas de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos, sendo a posição jurídica detida pela Valor Ambiente - Ges tão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A naqueles contratos assumida pela ARM, S.A., incluindo para efeitos de receção de apoios públicos pelos financiamentos asso ciados à construção de infraestruturas. 4 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não afeta a validade do contrato de sociedade da ARM, S.A. celebrado no dia dois de dezembro de dois mil e dez no Cartório Notarial Privativo do Governo da Região Autónoma da Madeira, nem afeta a validade dos contratos de adesão dos municí pios aderentes ao “sistema multimunicipal de distribuição de água e Saneamento Básico da Região Autónoma da Madeira” e ao sistema multimunicipal de recolha de resí duos da Região Autónoma da Madeira, contratos que se mantêm em vigor até à data da celebração dos contratos Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6123 de adesão previstos no números 2 e 3 do artigo 5.º do presente diploma. CAPÍTULO VIII Entrada em vigor Artigo 28.º Entrada em vigor 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos nú meros seguintes. 2 - O disposto no artigo 2.º, nos números 3 e 4 do ar tigo 20.º e no artigo 26.º do presente diploma produzem efeitos a partir da data do registo definitivo da fusão das sociedades. 3 - O disposto no artigo 27.º do presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do contrato de concessão do sistema de águas e de resíduos. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de novembro de 2014. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Assinado em 27 de novembro de 2014. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Bases da Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira [a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º] I - Princípios gerais Base I Objeto 1. A concessão tem por objeto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de águas e de resíduos, bem como a concessão e construção das infraestruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação e é concedida em regime de serviço público e de exclusividade. 2. O sistema de águas e de resíduos compreende as seguintes áreas e atividades: a) Gestão de água de abastecimento público em regime de alta, incluindo captação, transporte, produção, trata mento, armazenagem, adução e distribuição, aproveita mentos hidro energéticos; b) Gestão de água de abastecimento público em regime de baixa, incluindo captação, transporte, tratamento, arma zenagem e distribuição ao consumidor final; c) Gestão de água para regadio em regime de alta e de baixa, incluindo captação, transporte, armazenamento e distribuição ao consumidor final; d) Gestão de águas residuais urbanas em regime de alta, incluindo tratamento e ou envio a destino final; e) Gestão de águas residuais urbanas em regime de baixa, incluindo drenagem de águas pluviais nas situações de partilha de coletores; f) Monitorização e controlo da qualidade da água; g) Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos com aproveitamento energético e envio a destino final; h) Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada e transferência de reci cláveis. 3. Todas as atividades anteriormente inseridas nos con tratos de concessão do sistema de gestão e abastecimento de água da Região Autónoma da Madeira, do sistema de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Ma deira, do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, do sistema de regadio da Região Autónoma da Madeira, do sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira passam a integrar o sistema de águas e de resíduos a partir da data da celebração do respetivo contrato de concessão. 4. Os contratos de concessão referidos no número ante rior, cessam a produção dos respetivos efeitos a partir da data da celebração do contrato de concessão do sistema de águas e de resíduos, o qual define os termos e as condições de transição da gestão das atividades inseridas naqueles sistemas públicos, de modo a garantir a continuidade plena e eficiente dos serviços públicos de águas e de resíduos. 5. No caso dos municípios da Região Autónoma da Madeira que aderiram ao sistema multimunicipal de distri buição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e ao sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, a adenda ao contrato de adesão define os termos e as condições da transição da gestão das atividades inseridas nesses sistemas públicos para o sistema de águas e de resíduos, de modo a garantir a continuidade plena e eficiente dos correspon dentes serviços públicos. Base II Objetivo do sistema de águas e de resíduos 1. É objetivo fundamental da exploração e gestão do sis tema de águas e de resíduos contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas nas áreas das águas e dos resíduos no território da Região Autónoma da Madeira, assegurando, nomeadamente: a) Captação e produção, transporte, tratamento e distri buição de água para abastecimento público; b) Captação, transporte, armazenamento e distribuição de água para regadio; c) Construção e exploração de aproveitamentos hidro e termo energéticos; d) Drenagem de águas residuais urbanas, incluindo a recolha de águas pluviais nas situações de coletores unitá rios, tratamento e envio de efluentes a destino final; e) Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos, trans ferência e triagem de recicláveis; f) Tratamento, valorização e envio a destino final de resíduos; 6124 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 g) Caracterização, monitorização e controlo da quali dade da água; h) Planificação, conceção, construção, extensão, re paração, renovação, manutenção e melhoria das infraes truturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades compreendidas no sistema de águas e de resíduos, de acordo com a evolução das exigências técni cas e no respeito pelos parâmetros ambientais e sanitários aplicáveis; i) Dinamização da aplicação de medidas e apoios na cionais e comunitários para os setores das águas e dos resíduos; j) Promoção das ações necessárias a uma correta política de gestão dos recursos hídricos e de gestão dos resíduos; k) Controlo dos custos dos serviços através da racio nalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases; l) Realização de acordos, protocolos, contratos e parce rias com outras entidades com interesses ou competências nos setores das águas e dos resíduos, incluindo o setor da energia. 2. A atividade da concessionária inclui a distribuição de água para consumo público, a recolha de águas resi duais urbanas e a recolha e transporte de resíduos na área geográfica dos municípios com os quais tenham sido ou venham a ser celebrados contratos de adesão, doravante designados municípios aderentes. 3. No que respeita à recolha e transporte de resíduos, a atividade da concessionária abrange apenas os sistemas de recolha em contentores normalizados colocados na via pública ou em espaços previamente acordados com a ARM – Águas e Resíduos da Madeira, S.A, incluindo eco pontos e recolha porta a porta, com exclusão dos serviços de limpeza urbana, de papeleiras e de espaços balneares. 4. No que respeita à recolha de águas pluviais, a ativi dade da concessionária abrange apenas as situações em que o coletor é unitário com as águas residuais. 5. A concessionária pode, desde que para o efeito es teja habilitada e devidamente autorizada pela concedente, exercer atividades acessórias ou complementares das que constituem o objeto da concessão. Base III Regime da concessão 1. A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema de águas e de resíduos obriga-se a asse gurar, de forma regular, contínua e eficiente, as atividades e os objetivos identificados nas bases I e II. 2. Para efeitos das presentes bases são utilizadores os municípios servidos pelo sistema, bem como outras enti dades públicas e privadas. 3. Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental e à regu laridade e continuidade do serviço público, a concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases. 4. Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, a concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato. 5. A reposição referida no número anterior pode efe tuar-se, consoante opção da concedente, ouvida a conces sionária, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base XIII, pela prorrogação do prazo da concessão ou por compensação direta à con cessionária. Base IV Prazo A concessão tem a duração de 30 anos, contados da data de celebração do respetivo contrato, com possibilidade de renovação até ao limite máximo de 20 anos, nos termos previstos no mesmo, nele se incluindo o tempo despendido com a construção de infraestruturas e aquisição de equi pamentos necessários ao desenvolvimento das atividades compreendidas no sistema de águas e de resíduos. Base V Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores 1. A concessionária fica obrigada, mediante contrato, a assegurar as atividades compreendidas no sistema de águas e de resíduos em termos adequados às necessidades dos utilizadores, devendo proceder relativamente aos utiliza dores sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da manifesta diversi dade das condições técnicas de exploração. 2. Os utilizadores são obrigados a entregar à concessio nária os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas de atuação e nos termos da lei em vigor. II - Dos bens e meios afetos à concessão Base VI Estabelecimento da concessão 1. Integram o estabelecimento da concessão: a) A globalidade das infraestruturas relativas à explo ração do sistema de águas e de resíduos; b) Os equipamentos necessários à operação das infra estruturas; c) Todas as demais obras, máquinas e aparelhagem e respetivos acessórios utilizados pela concessionária para a exploração, manutenção e gestão do sistema de águas e de resíduos e não referidos nas alíneas anteriores. 2. As infraestruturas consideram-se integradas na con cessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projetos de construção. Base VII Bens e outros meios afetos à concessão 1. Consideram-se afetos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, bem como servidões e outros direitos dominiais para implantação das infraestruturas. 2. Consideram-se também afetos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular. 3. Consideram-se ainda afetos à concessão, desde que diretamente relacionados com a atividade objeto da con cessão ou com o desenvolvimento de atividades comple mentares, nos termos do n.º 5 da base II: a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária; Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6125 b) A totalidade das relações jurídicas estabelecidas pela concessionária, que se encontrem em cada momento cone xionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de financiamento, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais. 4. O contrato de concessão concretiza-se, e em que ter mos, se procede à sucessão da concessionária em direitos, obrigações e posições contratuais ainda em vigor relativas à conceção, construção e conservação das infraestruturas a integrar no sistema de águas e de resíduos. Base VIII Propriedade dos bens afetos à concessão 1. Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do dis posto na base seguinte, a concessionária detém a proprie dade dos bens afetos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades. 2. A propriedade dos bens que se encontram afetos ao sistema de águas e de resíduos mantém-se na Região Au tónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando porém a concessionária na sua posse e com o direito de uso e fruição dos mesmos. 3. A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afetos e proceder à respetiva substituição e oneração, desde que tal não afete a prestação do serviço concessionado e desde que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exi gível. 4. A concessionária pode tomar de arrendamento, alu guer, locação financeira ou figuras contratuais afins, bens e direitos a afetar à concessão, desde que seja reservado à concedente ou aos municípios aderentes o direito de, me diante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respetiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão. 5. No termo da concessão, os bens a que se refere o n.º 1 revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para a concedente, para os municípios aderentes ou outras entidades, consoante o caso concreto, mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento do valor a que a concessionária even tualmente tenha direito, nos termos do número seguinte. 6. A concessionária tem direito, no termo da concessão, a um montante calculado em função do valor contabi lístico, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais e de subsídios ao investimento, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema de águas e de resíduos não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela concedente. 7. Quando se trate de bens dos municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, no prazo de dezoito meses antes do termo da concessão, a concedente notifica os municípios, por meio de ofício registado e com aviso de receção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 5. 8. Na notificação mencionada no número anterior, a con cedente comunica também, se for caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 6. 9. O direito de opção é exercido mediante o envio, por parte dos municípios, de ofício registado e com aviso de receção, expedido no prazo de seis meses a contar da re ceção da notificação da concedente. 10. No caso de não exercício do direito de opção, nos ter mos previstos no número anterior ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo da concessão, do montante previsto no n.º 6, os bens previstos no n.º 1 reverterão para a Região Autónoma da Madeira, nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso, o montante ser pago pela Região Autónoma da Ma deira à concessionária no prazo de trinta dias a contar do termo da concessão. 11. Caso subsistam à data da celebração do contrato de concessão ou dos contratos de adesão dos municípios situações pendentes relativas à aquisição de terrenos onde foram implantadas infraestruturas, bens ou equipamentos integrantes do sistema concessionado, bem como relativas a servidões ou outros direitos reais limitados sobre proprie dade de terceiros, é a Região Autónoma da Madeira ou o município aderente, consoante o caso concreto, responsável pela regularização de tais situações, incluindo o pagamento dos respetivos custos e encargos. Base IX Infraestruturas e equipamentos pertencentes à concedente, aos municípios, a associações de municípios ou a terceiros 1. As infraestruturas e outros equipamentos relacionados com o objeto da concessão pertencentes à concedente, aos municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte ou a terceiros, na medida em que sejam in dispensáveis à exploração da concessão, podem ser pelos mesmos cedidos à concessionária, livres de quaisquer ónus ou encargos, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão. 2. No caso das infraestruturas e outros equipamentos relacionados com o objeto da concessão pertencentes aos municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, as condições da cedência são definidas no contrato de adesão ao sistema de águas e de resíduos. 3. Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a uti lização pela concessionária das infraestruturas e equipa mentos referidos nos números anteriores, estes são devol vidos aos cedentes nas condições inicialmente acordadas. Base X Inventário A concessionária elabora e mantém atualizado um in ventário do património da concessão, em termos a definir no contrato de concessão. Base XI Manutenção dos bens e meios afetos à concessão A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afetos à concessão durante o prazo da sua vigência, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público. 6126 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 III - Condições financeiras Base XII Financiamento 1. A concessionária adota e executa, tanto na construção das infraestruturas necessárias como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de con cessão. 2. O esquema referido no número anterior é organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: a) O capital da concessionária; b) As comparticipações, subsídios e indemnizações compensatórias atribuídos à concessionária; c) As receitas provenientes da valorização dos resíduos, da produção de energia e do controlo físico-químico e microbiológico das águas em geral; d) As receitas provenientes das taxas e tarifas cobradas pela concessionária aos utilizadores e das retribuições pelos serviços que a mesma preste; e) Quaisquer outras fontes de financiamento. 3. As condições de atribuição das comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior são fixadas no contrato de concessão ou em pro tocolos a celebrar para o efeito entre a Região Autónoma da Madeira e a concessionária. 4. Mantêm-se plenamente em vigor os contratos de fi nanciamento celebrados pela IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A. e pela Valor Ambiente - Gestão e Admi nistração de Resíduos da Madeira, S.A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A.. Base XIII Critérios para a fixação das tarifas 1. As tarifas são fixadas de forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema de águas e de resíduos, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão. 2. A fixação das tarifas obedece aos seguintes objeti vos: a) Assegurar as condições financeiras necessárias para garantir a sustentabilidade presente e futura dos recursos hídricos, da recolha de águas residuais e da gestão dos resíduos e a garantia de um serviço em qualidade e quan tidade; b) Assegurar condições de acesso aos fundos e em préstimos da União Europeia, nomeadamente através do cumprimento dos compromissos assumidos com aquela, relativamente à evolução dos preços subjacentes a finan ciamentos do sistema de águas e de resíduos objeto da concessão; c) Assegurar, dentro do período da concessão, a recu peração do investimento inicial descrito em estudo econó mico anexo ao contrato de concessão, bem como de even tuais novos investimentos de expansão e modernização do sistema de águas e de resíduos especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados, deduzidos das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XII; d) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos à concessão; e) Assegurar a eficácia do sistema de águas e de resí duos, num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários, atendendo à existência de receitas não pro venientes da tarifa; f) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanha mento da concessão; g) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária; h) Assegurar o pagamento de outros encargos obriga tórios. Base XIV Fixação e revisão das tarifas 1. O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajetória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes no ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior. 2. Assiste à concessionária o direito a compensação nos termos da base XV ou a solicitar a alteração do tarifário, após auscultação dos municípios, quando os pressupostos de equilíbrio económico-financeiro do contrato hajam va riado significativamente por razões ponderosas que não lhe sejam imputáveis, conforme previsto para situação similar nos n.ºs 4 e 5 da base III. 3. Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no número anterior as decorrentes de situações de interesse público, incluindo a satisfação de necessidades sociais e a existência de condicionalismos económico-sociais e ambientais, que imponham à concessionária a adoção de preços sociais ou a execução de investimentos sem a ne cessária contrapartida ou rentabilidade. Base XV Indemnizações compensatórias 1. Tendo em conta as missões de interesse público que incumbem à concessionária, o contrato de concessão pode prever a atribuição de reduções e de isenções de taxas, bem como de subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral. 2. As compensações a obter pela concessionária para efeitos de reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão devem revestir a forma de pro tocolos, a celebrar entre a concedente e a concessionária, os quais fixam as condições a que as partes se obrigam, com vista à realização dos objetivos traçados. 3. Dos protocolos consta obrigatoriamente o montante das indemnizações compensatórias a que a sociedade tem direito como contrapartida das obrigações assumidas. 4. Tendo em conta a natureza de serviço de interesse económico geral da atividade concessionada, as missões de interesse público confiadas à concessionária e os con dicionalismos económico-sociais e ambientais do forneci mento de água de rega na Região Autónoma da Madeira, o contrato de concessão deve prever a possibilidade de atribuição de subsídios, apoios financeiros e indemniza ções compensatórias, nomeadamente para subsidiação do preço da água de uso agrícola predominante, no valor Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6127 correspondente à diferença entre o valor do preço vigente e o valor a praticar ao agricultor. 5. Os contratos, protocolos, contratos-programa e de mais instrumentos contratuais em vigor celebrados entre a Região Autónoma da Madeira e cada uma das sociedades incorporadas na fusão, ou seja, a IGSERV – Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., a IGA – Investimentos e Gestão da Água, S.A., a Valor Ambiente – Gestão e Administra ção de Resíduos da Madeira, S.A. e a IGH – Investimen tos e Gestão Hidroagrícola, S.A., mantêm-se plenamente válidos, sendo a posição jurídica detida pelas referidas sociedades transmitida para a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A. 6. Em coerência com o disposto no número anterior, podem ser celebrados entre a Região Autónoma da Madeira e a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A. protocolos ou contratos-programa que visem a comparticipação da Região Autónoma da Madeira nos encargos financeiros associados a empréstimos bancários contraídos pelas so ciedades incorporadas para o pagamento de despesas e investimentos realizados no âmbito dos serviços públicos concessionados. IV - Construção das infraestruturas Base XVI Construção das infraestruturas Para efeito das presentes bases, entende-se que a cons trução das infraestruturas compreende, além da sua conce ção e projeto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das servidões necessárias. Base XVII Integração na concessão de infraestruturas construídas por terceiros 1. Salvo se o contrário resultar dos contratos de adesão, a construção das infraestruturas necessárias ao desenvolvi mento das atividades compreendidas no sistema de águas e de resíduos, que se encontrem já em fase de execução, identificadas em anexo ao contrato de concessão, perma nece na responsabilidade da Região Autónoma da Madeira ou dos municípios. 2. Finda a construção, as infraestruturas referidas no número anterior mantêm-se na propriedade da Região Autónoma da Madeira ou dos municípios, sendo porém as mesmas cedidas à concessionária para exploração no âmbito do serviço concedido. Base XVIII Utilização do domínio público 1. Para efeitos de implantação e exploração das infra estruturas da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema de águas e de resíduos, neste caso mediante afetação. 2. A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei. 3. No caso de afetação de bens dominiais dos municí pios é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar. Base XIX Servidões e expropriações 1. A concessionária pode constituir servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infraestruturas. 2. As servidões e as expropriações resultam da aprova ção dos respetivos projetos pela concedente e de declaração de utilidade pública, correndo por conta da concessionária as correspondentes indemnizações a que haja lugar. 3. O disposto nos números anteriores também se aplica à expropriação de águas necessárias ao sistema conces sionado. Base XX Prazos de construção 1. O contrato de concessão deve fixar os valores dos investimentos anuais relativamente a obras necessárias ao regular funcionamento do sistema de águas e de resíduos, ainda não implementadas na data da sua celebração. 2. Durante toda a fase de construção das infraestrutu ras, a concessionária envia anualmente à concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras. 3. A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos estabelecidos para cada investimento, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, de motivos imputáveis à concedente ou em situações espe cialmente previstas no contrato de concessão. Base XXI Responsabilidade pela conceção, projeto e construção das infraestruturas 1. Constitui encargo e é da responsabilidade da conces sionária a conceção, o projeto e a construção das instala ções e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão. 2. A concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos de conceção, de projeto, de construção ou dos equipamentos. Base XXII Aprovação dos projetos de construção 1. Os projetos de construção das infraestruturas, bem como as respetivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a autorização prévia da concedente e do membro do Governo Regional com a tutela das finanças, exceto se já estiverem incluídos nos planos de investimentos. 2. Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior consi dera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de sessenta dias, devendo previamente ser sub metida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, na sua atual redação. 6128 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 V - Exploração da concessão Base XXIII Poderes da concedente 1. Os poderes conferidos pelas presentes bases à Re gião Autónoma da Madeira não afetam outros que lhe sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de acionista maioritária ou no âmbito do exercício de poderes de tutela relativamente à sociedade concessionária, seja enquanto concedente. 2. Carecem de aprovação da concedente: a) As tarifas e taxas cobradas pela sociedade, quando as mesmas não estejam em coerência com o estudo eco nómico-financeiro que consta em anexo ao contrato de concessão, e tendo em conta as regras, princípios e crité rios de viabilidade económica e equilíbrio financeiro da concessão; b) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros. 3. O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, designadamente o poder de apreciar certos atos de gestão da concessionária mediante a respetiva suspensão, autorização ou aprova ção. Base XXIV Exercício dos poderes da concedente e comissão de Acompanhamento da concessão 1. Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com sistema de águas e de resíduos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelos membros do Governo Regional que detenham a tutela do setor e a tutela das finanças, com a faculdade de de legação em comissão de acompanhamento da concessão. 2. Os membros do Governo Regional que detenham a tutela do setor e das finanças, por despacho, podem de signar uma comissão de acompanhamento, na qual podem estar representados os municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, fixando os respetivos termos de funcionamento. Base XXV Fiscalização 1. A concedente pode fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua atividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários. 2. O pessoal de fiscalização devidamente credenciado dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infraestruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária. 3. A concessionária envia todos os anos à concedente, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabi lísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais devem respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente. Base XXVI Responsabilidade civil extracontratual A responsabilidade civil extracontratual da concessio nária deve ser coberta por seguro. Base XXVII Ligação técnica com outros sistemas 1. A concessionária assegura as condições técnicas ne cessárias à ligação entre o sistema de águas e de resíduos e as redes dos diversos utilizadores. 2. Os utilizadores são obrigados a proceder a ligação ao sistema, devendo respeitar as determinações que lhe forem dirigidas em ordem a estabelecer aquela ligação. 3. Os encargos com a ligação técnica entre os dois sis temas referidos nos números anteriores são faturados pela concessionária a cada um dos utilizadores. 4. A obrigatoriedade de ligação prevista no n.º 2 não se aplica quando por razões ponderosas, reconhecidas pela concedente, de interesse público o justifiquem. 5. Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados «utilizadores», os municípios e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada. Base XXVIII Relação com os utilizadores 1. A concessionária obriga-se, mediante contrato a cele brar com cada um dos utilizadores, a prestar os serviços pú blicos, na medida indispensável à satisfação das respetivas necessidades, com ressalva das situações de força maior, de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente e demais circunstâncias especiais previstas no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento e de recolha. 2. O contrato de concessão e o contrato de prestação de serviços fixam os volumes de águas para cada utilizador, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas no número anterior. 3. Extraordinariamente, os utilizadores podem solicitar à concessionária volumes de águas superiores ao máximo contratado, o que pode ser satisfeito se existir disponibi lidade no sistema e desde que tal não ponha em causa as necessidades de outros utilizadores. 4. Os serviços prestados pela concessionária são fatura dos com periodicidade adequada, com base nos critérios e pelos meios a estabelecer em regulamentos de exploração e de serviço aprovados pela concedente. 5. Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores, a concessionária pode suspender a prestação do serviço público, nos termos previstos na legislação aplicável em vigor. 6. Nos contratos celebrados entre os utilizadores e os municípios aderentes, a concessionária assume a posição jurídica do respetivo município, a partir da data da cele bração do contrato de adesão. Base XXIX Regulamentos de exploração e serviço 1. Os regulamentos de exploração e de serviço são ela borados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, a emitir no prazo de trinta dias. Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 6129 2. Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, são aqueles regulamentos de exploração e de serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual se tem por concedida se não for expressamente recusada no prazo de trinta dias. 3. O referido no número anterior aplica-se às posteriores alterações dos mesmos regulamentos. Base XXX Reparações A concessionária é responsável pela conservação e re paração dos meios necessários às ligações técnicas do sistema. VI - Sanções Base XXXI Multas contratuais 1. Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa, cujo montante mínimo é de € 50 000, segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema de águas e de resíduos, para a regularidade da exploração e para a saúde pública e dos prejuízos resultantes. 2. É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base. 3. A sanção aplicada é comunicada por escrito à con cessionária. 4. Os limites das multas referidas no n.º 1, são atua lizados anualmente de acordo com índice de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira. Base XXXII Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior, devidamente compro vado. Base XXXIII Sequestro 1. A concedente pode intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, se afigure iminente ou haja risco sério de uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento, sus cetíveis de comprometer a regularidade da exploração. 2. Verificado o sequestro, a concessionária suporta não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessá rias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração. 3. Logo que cessem as razões de sequestro e a conce dente julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço. 4. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente pode declarar a imediata rescisão do contrato de concessão. VII - Modificação e extinção da concessão Base XXXIV Trespasse da concessão 1. A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente. 2. No caso de trespasse autorizado, consideraram-se transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse. Base XXXV Subconcessão 1. A concessionária não pode, salvo havendo consenti mento por parte da concedente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão. 2. O consentimento referido no número anterior, deve, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco. 3. No caso de haver lugar a uma subconcessão devida mente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão. Base XXXVI Modificação da concessão Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária. Base XXXVII Rescisão do contrato 1. A concedente pode dar por finda a concessão, me diante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes: a) Desvio do objeto da concessão; b) Interrupção prolongada da exploração por facto im putável à concessionária; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; d) Recusa infundada em proceder à adequada conser vação e reparação das infraestruturas, dos equipamentos e outros bens afetos à concessão; e) Cobrança dolosa de valores superiores aos fixados no contrato de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores; f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apre sentação à insolvência; g) Trespasse da concessão ou subconcessão não auto rizados; h) Violação grave das cláusulas do contrato de con cessão. 2. Não constituem causas de rescisão os factos ocor ridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados. 6130 Diário da República, 1.ª série — N.º 242 — 16 de dezembro de 2014 3. A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afetos à concessão para o conce dente, a efetivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização. 4. A rescisão do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de receção e produz imediatamente os seus efeitos. Base XXXVIII Termo do prazo de concessão 1. No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases VIII e IX, a Região Autónoma da Madeira ou os municípios, consoante o caso concreto, entram na posse dos bens da concessionária afetos à concessão, sem depen dência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da concessionária. 2. Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inven tário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respe tiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema de águas e de resíduos. Base XXXIX Resgate da concessão 1. A concedente pode resgatar a concessão, retomando a gestão direta do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos um terço do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de an tecedência. 2. Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente ou os municípios aderentes entram na posse de todos os bens e meios afetos à concessão, nos termos da base anterior. 3. Pelo resgate a concessionária tem direito a uma indem nização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado. 4. O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, lí quido de amortizações fiscais e das comparticipações fi nanceiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária, através de reavaliação por coe ficientes de correção monetária legalmente consagrados. 5. Ao crédito previsto no n.º 3 desta base, devem ser deduzidas as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados. VIII – Contencioso Base XL Arbitragem Nos litígios emergentes do contrato de concessão pode a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de arbitragem. I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

Regional Legislative Decree No. 17/2014/M restructuring the Regional Business of Public Sector for water and waste management · Nelum