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Regional Legislative Decree No. 16/2014/M amending the multi-municipal system of water supply and sanitation and the multi-municipal system of waste collection in the Autonomous Region of Madeira

颁布于 2014-11-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/M: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março, que cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, prevê a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e da concessão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, à «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.».
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Environment, Water
关键词
governance, waste management, institution, waste disposal, legal proceedings/administrative proceedings

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文本

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  1. 6034 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 4 de dezembro de 2014 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/M PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 7/2009/M, DE 12 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO BÁSICO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE RECOLHA DE RESÍDUOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, PREVÊ A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS DENOMINADA «A.R.M. — ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, S. A.» E AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DA CONCESSÃO DA GESTÃO E EXPLORAÇÃO DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO BÁSICO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E DA CONCESSÃO DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE RECOLHA DE RESÍDUOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO E DE EXCLUSIVIDADE, À «A.R.M. — ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, S. A.». O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março, que criou o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, previu a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos de nominada «A.R.M. — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.» e autorizou a atribuição da concessão da gestão e explo ração do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e da concessão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónomada Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, à «A.R.M. — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.». A presente alteração justifica -se no contexto de reestru turação em curso do sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira, tendo por objetivo a clarificação da estrutura acionista e o modo de subscrição do capital social da sociedade. Foram ouvidos a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, os municípios da Região Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da Repú blica Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente Decreto Legislativo Regional procede à alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março, que cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, prevê a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «A.R.M. — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da con cessão da gestão e exploração do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e da concessão do sistema multi municipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, à «A.R.M. — Águas e Resíduos da Madeira, S. A.», re definindo a repartição do capital social a subscrever pelos municípios aderentes. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — São titulares originários das ações da Socie dade os Municípios da Região Autónoma da Madeira que aderirem aos sistemas, com um total máximo de 48% do capital social com direito a voto a realizar nos termos estatutariamente definidos, a “IGSERV — In vestimentos, Gestão e Serviços, S. A.” com 51% do capital social com direito a voto e a Região Autónoma da Madeira, com um mínimo de 1% e um máximo de 49% do capital social com direito a voto, consoante o grau de adesão dos municípios da Região Autónoma da Madeira aos sistemas. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O capital social é realizado nos termos que vie rem a ser estipulados nos estatutos, devendo a Região Autónoma da Madeira subscrever a parte respeitante aos municípios que não aderirem no ato da constituição da sociedade. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Alteração ao Anexo I ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março São alterados os artigos 5.º e 6.º dos Estatutos, con sagrados no Anexo I ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — O capital social é de € 2.500.000, a subscrever até à percentagem máxima de 48% pelos municípios da Região Autónoma da Madeira que aderirem ao sistema, em conformidade com a repartição acionista estipulada nos estatutos, em 51% pela IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A. e em 1% pela Região Autónoma da Madeira, acrescido da parte percentual dos municí pios não aderentes. 2 — O capital social de € 2.500.000,00 é totalmente subscrito, sendo realizado em € 750.000,00 (corres Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 4 de dezembro de 2014 6035 pondente a trinta por cento do capital social) no ato da constituição da sociedade, e diferido em € 1.750.000,00 (correspondente a setenta por cento do capital social), a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de três anos, contados da data do registo definitivo da sociedade. Artigo 6.º Ações 1 — O capital social é representado por 500.000 ações, sendo 260.000 ações da categoria A e 240.000 ações da categoria B, com o valor nominal de € 5 cada uma, repartidos pelos acionistas da forma seguinte: a) 255.000 ações da categoria A a subscrever pela IGSERV — Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., com o valor nominal global de € 1.275.000, correspon dente a 51% do capital social da sociedade; b) 5.000 ações da categoria A a subscrever pela Re gião Autónoma da Madeira, com o valor nominal de € 25.000; c) 240.000 ações da categoria B a subscrever pelos municípios, no momento das respetivas adesões ao sis tema multimunicipal de distribuição de água e sanea mento básico em baixa e ao sistema multimunicipal de recolha de resíduos, com o valor nominal de €1.200.000, nas seguintes proporções: i) Município do Funchal — 101.000 ações da catego ria B, com o valor nominal de € 505.000,00, represen tativas de 22% do capital social da sociedade; ii) Município de Santa Cruz — 34.500 ações da ca tegoria B, com o valor nominal de € 172.500,00, repre sentativas de 6,9% do capital social da sociedade; iii) Município de Câmara de Lobos — 22.500 ações da categoria B, com o valor nominal de € 112.500,00, representativas de 4,5 por cento do capital social da sociedade; iv) Município de Machico — 17.500 ações da cate goria B, com o valor nominal de € 87.500,00, represen tativas de 3,5% do capital social da sociedade; v) Município da Calheta — 14.000 ações da catego ria B, como valor nominal de € 70.000,00, representa tivas de 2,8% do capital social da sociedade; vi) Município da Ribeira Brava — 12.000 ações da categoria B, com o valor nominal de € 60.000,00, repre sentativas de 2,4% do capital social da sociedade; vii) Município de Santana — 9.500 ações da catego ria B, com o valor nominal de € 47.500,00, representa tivas de 1,9% do capital social da sociedade; viii) Município da Ponta do Sol — 9.000 ações da categoria B, com o valor nominal de € 45.000,00, re presentativas de 1,8% por cento do capital social da sociedade; ix) Município do Porto Santo — 9.000 ações da cate goria B, com o valor nominal de € 45.000,00, represen tativas de 1,8% do capital social da sociedade; x) Município de São Vicente — 7.000 ações da cate goria B, com o valor nominal de € 35.000,00, represen tativas de 1,4% do capital social da sociedade; xi) Município do Porto Moniz — 4.000 ações da categoria B, com o valor nominal de € 20.000,00, repre sentativas de 0,8% do capital social da sociedade. d) As ações da categoria B ainda não detidas pelos municípios não aderentes serão subscritas pela Re gião Autónoma da Madeira, que assegurará a sua alienação. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 12 de novembro de 2014. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça. Assinado em 21 de novembro de 2014. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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