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葡萄牙的法律

Regional Legislative Decree No. 15/2007/A on the Azores regional network of Protected Areas

颁布于 2007-06-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto Legislativo Regional No. 15/2007/A.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙 · Azores
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, classification/declassification, basic legislation, institution, governance

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  1. 4034 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exem plares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de arquivo público. Artigo 20.o Periodicidade O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda feira a sexta-feira, inclusive. Artigo 21.o Séries 1 — O Jornal Oficial tem duas séries. 2 — São publicados na 1.a série: a) Os decretos legislativos regionais; b) As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; c) Os decretos regulamentares regionais; d) Os decretos do Representante da República para a Região; e) As resoluções do conselho do Governo Regional; f) As portarias; g) Os despachos normativos; h) As portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a enti dades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público; i) As declarações de rectificação. 3 — São publicados na 2.a série: a) Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da adminis tração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional; b) O teor dos documentos relativos a actos ou factos não compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e o dos contratos em que a Região seja parte e que, por imposição legal ou mera conveniência, devam ser publicados no Jornal Oficial; c) Os documentos referentes a actos jurídicos entre particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou desejada pelas partes; d) Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, regulamento ou convenção colectiva de trabalho devam ser publicados; e) Outros actos a que a lei imponha a publicação. Artigo 22.o Publicações obrigatórias 1 — As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.o 2 do artigo 70.o do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são feitas através do sítio elec trónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designada mente, por ordem cronológica. 2 — As publicações legais a que se refere o número anterior são promovidas pelas conservatórias, no prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respectivos procedimentos. Artigo 23.o Transmissão de actos para publicação Os actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer: a) Às exigências de fiabilidade e segurança da assi natura electrónica qualificada; b) Aos requisitos técnicos de preenchimento de for mulários electrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de actos. Artigo 24.o Cabeçalho O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas o seguinte: a) Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal Oficial; b) Designação da série, número do Jornal, dia da semana, dia, mês e ano. Artigo 25.o Taxas As publicações são feitas mediante pagamento de taxas conforme as tabelas a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela o Jornal Oficial. Decreto Legislativo Regional n.o 15/2007/A Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores O Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro, procedeu à adaptação à Região Autó noma dos Açores do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro (cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas) e instituiu o regime jurí dico da classificação, gestão e administração das áreas protegidas nos Açores. No entanto, a actual proliferação de figuras legais de protecção de áreas com interesse para a conservação da natureza, nomeadamente a diversidade de situações resultantes da implementação da Rede Natura 2000 e a necessidade de adoptar um modelo de classificação assente em critérios de gestão que uniformizem a diver sidade de designações das áreas classificadas na Região e concentrem competências numa unidade territorial de ilha enquanto unidade base de gestão, condensada num único órgão de gestão, conduziram à necessidade da presente revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores. A abordagem agora realizada, onde a classificação e reclassificação das áreas protegidas assenta num modelo de gestão, tem como objectivo o estabelecimento de categorias de classificação que enquadrem a unifor mização e compatibilização das áreas protegidas adop tadas e promovidas pela The World Conservation Union (IUCN), a mais importante organização internacional dedicada à conservação da natureza, cujos objectivos são, entre outros, estimular e apoiar as sociedades mun Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4035 diais a conservar a biodiversidade do meio ambiente e assegurar que a utilização dos recursos naturais seja feita de modo equitativo e ecologicamente sustentável. O modelo estabelecido pelo presente diploma permite ainda desenvolver o conceito de rede ecológica coerente, em detrimento de unidades de gestão isoladas, para além de possibilitar o estabelecimento de um elevado nível de identificação entre os valores existentes a proteger, sejam estes naturais, paisagísticos ou culturais, e o nível estatutário atribuído às áreas protegidas. Este modelo segue as orientações científicas internacionais na clas sificação e gestão de áreas protegidas. À IUCN, depen dente da UNEP (Programa Ambiental das Nações Uni das), compete também estabelecer as condições e os modelos de referência para a classificação e gestão de áreas com elevado valor natural, seguindo este modelo as orientações definidas pela organização no documento IUCN «Guidelines for protected area management cate gories», redigido pela World Conservation Union em Gland, 1994. Importa ainda salientar que a classificação das áreas protegidas dos Açores, até agora vigente, não é, de todo, esclarecedora quanto aos objectivos de preservação e de gestão que preconiza, nem se coaduna com o grau de naturalidade dos ecossistemas presentes. Note-se, a título de mero exemplo, que a figura de «reserva natu ral» abrange espaços classificados pelos mais diversos motivos, marcados ainda por índices de naturalidade bastante diferenciados. A opção por um sistema de classificação do tipo assu mido permitirá acautelar as necessárias e desejáveis compatibilidades e sinergias com as actividades huma nas, passivas ou activas, decorrentes no espaço das áreas protegidas, particularmente ao nível da exploração e uti lização de recursos naturais ou da fruição desses espaços. A forma como a conservação e o uso destes espaços são compatibilizados é a verdadeira base dos objectivos de gestão estabelecidos pela IUCN. Neste contexto, a revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores constitui um passo significativo no reconhecimento internacional dos valores naturais e paisagísticos da Região, uma afirmação da identidade e valor de cada área protegida globalmente reconhecida e uma mais-valia na racionalização da gestão e na uni formização do actual quadro de definições de áreas pro tegidas nos Açores. A criação e a reclassificação das áreas integradas na Rede de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores conduzirão ao reconhecimento internacional dos valores conservacionistas, paisagísticos e científicos dos Açores. A aplicação do sistema da IUCN nos Açores traduz-se na uniformização das designações existentes, respei tando a nomenclatura da IUCN, e, considerando as especificidades geográficas, ambientais, culturais e polí tico-administrativas, na criação de um único órgão com competências de gestão/administração ao nível de cada ilha. Desse modo, o presente diploma consagra uma clas sificação que corresponde às categorias IUCN I, II, III, IV, V e VI, que se encontram definidas no documento IUCN «1994 — Guidelines for protected area manage ment categories IUCN — The World Conservation Union», Gland. Assim, a reserva natural integral cor responde à categoria I da IUCN, o parque nacional à categoria II, o monumento natural à categoria III, a área protegida para gestão de habitats ou espécies à catego ria IV, a área de paisagem protegida à categoria V e a área protegida para gestão de recursos à categoria VI. Destaca-se ainda o reagrupamento das áreas prote gidas e classificadas, vizinhas ou sobrepostas, em man chas territorialmente contíguas e com uma classificação clara, tendo como consequência uma gestão mais eficaz e eficiente dos espaços protegidos da Região Autónoma dos Açores. A finalizar, é de referir que com o regime jurídico definido pelo presente diploma se consegue operacio nalizar o conceito de rede fundamental de conservação da natureza, que, apesar de ser uma noção muito abran gente, promove uma visão integrada do património e dos recursos e valores naturais sujeitos por lei ou com promisso internacional a um especial estatuto jurídico de protecção e gestão. Assim e em desenvolvimento dos princípios plasma dos na Lei de Bases do Ambiente (Lei n.o 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei n.o 13/2002, de 19 de Feve reiro), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição da República e da alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Adminis trativo, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Objecto e âmbito 1 — O presente diploma procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas prote gidas existentes. 2 — A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores concretiza, na Região, a clas sificação adoptada pela União Internacional para a Con servação da Natureza (IUCN) adaptando-a às particu laridades geográficas, ambientais, culturais e político administrativas do território do arquipélago dos Açores. Artigo 2.o Objectivos gerais 1 — Constituem objectivos gerais da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, os seguintes: a) Alcançar a afirmação da identidade e valor de cada área protegida terrestre ou marinha; b) Estabelecer mecanismos de conservação, preser vação e de gestão dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, paisagísticos, cien tíficos e espirituais dos Açores; c) Contribuir para a constituição de uma rede fun damental de conservação da natureza que articule os diversos regimes de protecção e salvaguarda de recursos e valores naturais; d) Criar unidades de gestão das áreas protegidas ao nível de cada ilha. 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se, em especial, os seguintes objec tivos de gestão: a) Promover e gerir, racionalmente, os recursos e valo res naturais e culturais; 4036 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 b) Valorizar o património natural, cultural e cons truído, ordenando e regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar; c) Promover o conhecimento, a monitorização, a con servação e a divulgação dos valores ambientais nelas existentes; d) Fomentar uma cultura ambiental baseada na infor mação, na interpretação e na participação das organi zações e dos cidadãos; e) Promover as actividades de turismo e de lazer com patíveis com os valores naturais protegidos, visando a compatibilização com o desenvolvimento sócio-econó mico das áreas classificadas. 3 — Os objectivos de gestão e as medidas destinadas à sua concretização referidos nos números anteriores visam, não só garantir e promover a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, mas, também, assegurar a respectiva articu lação com as utilizações humanas compatíveis. Artigo 3.o Classificação e ordenamento 1 — A classificação das áreas protegidas tem como fins a protecção e a manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais que lhe estão associados, os quais são alcançados, em especial, através das seguin tes medidas: a) Preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem valor conservacionista, quer por se encontrarem ameaçados, nomeadamente em vias de extinção, quer pelo seu valor científico; b) Reconstituição das populações animais e vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies; c) Preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória; d) Estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal; e) Preservação de formações geológicas, geomorfo lógicas ou espeleológicas notáveis; f) Protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses céni cos e estéticos dignos de protecção; g) Promoção da investigação científica indispensável ao avanço do conhecimento humano, através do estudo e da interpretação de valores naturais, fornecendo ele mentos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera e da litosfera, incluindo a preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem; h) Promoção do desenvolvimento sustentado da Região, valorizando a interacção entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qua lidade da vida das populações residentes; i) Valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural. 2 — As acções necessárias à concretização das medi das referidas no número anterior e a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis são objecto de um regime de gestão territorial que tenha em conta os objectivos de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença bem como a adequada localização das actividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações, tendo em conta o regime de classificação e qualificação do solo definido pelos instrumentos de planeamento territorial. CAPÍTULO II Rede Fundamental de Conservação da Natureza Artigo 4.o Conceito 1 — Para efeitos do presente diploma, a rede fun damental de conservação da natureza consiste num con junto de territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natu ral e da biodiversidade e visa promover uma visão inte grada do património e dos recursos e valores naturais sujeitos por lei ou compromisso internacional a um espe cial estatuto jurídico de protecção e gestão, sem implicar a atribuição de um regime complementar ao existente. 2 — Integram a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola Regional. 3 — Os regimes legais de protecção previstos no número anterior aplicam-se às áreas protegidas clas sificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de normas mais restritivas constantes dos respectivos instrumentos de ordenamento. Artigo 5.o Rede Natura 2000 O regime aprovado para as áreas incluídas na Rede Natura 2000, nos termos do Decreto Legislativo Regio nal n.o 20/2006/A, de 6 de Junho, é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele cons tantes. Artigo 6.o Reserva Ecológica O regime previsto nos termos da lei para as áreas incluídas na Reserva Ecológica aprovada pelos instru mentos de gestão territorial em vigor é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele cons tantes. Artigo 7.o Reserva Agrícola Regional O regime previsto nos termos da lei, para as áreas incluídas na reserva agrícola regional é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele cons tantes. Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4037 CAPÍTULO III Áreas protegidas SECÇÃO I Tipos de áreas protegidas Artigo 8.o Tipos de áreas protegidas A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores integra os seguintes tipos: a) Parque natural de ilha (PNI); b) Parque Marinho do Arquipélago dos Açores (PMA). Artigo 9.o Parque natural de ilha O PNI é constituído pelas áreas terrestres classificadas no território de cada ilha, podendo abranger ainda áreas marítimas até ao limite exterior do mar territorial, e incluir as categorias previstas na secção seguinte. Artigo 10.o Parque Marinho do Arquipélago dos Açores 1 — O (PMA) é constituído pelas áreas marinhas clas sificadas nos termos do presente diploma, que integram uma única unidade gestão e se situam para além do limite exterior do mar territorial, podendo incluir as categorias previstas na secção seguinte. 2 — A classificação referida no número anterior des tina-se a permitir: a) Adoptar medidas dirigidas para a protecção das fontes hidrotermais, montes e outras estruturas subma rinas, bem como dos recursos, das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis; b) Gerir as fontes hidrotermais, os montes e outras estruturas submarinas classificadas ou outras que venham a ser objecto de classificação no arquipélago dos Açores. 3 — A gestão dos locais referidos na alínea b) do número anterior visa assegurar a manutenção e pre servação da biodiversidade marinha e a adopção de medidas de protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas e estudos científicos. 4 — O PMA é criado por decreto legislativo regional que define o regime jurídico do respectivo instrumento de gestão. SECÇÃO II Categorias de áreas protegidas Artigo 11.o Categorias de áreas protegidas As áreas terrestres e marítimas do PNI e as áreas marinhas do PMA integram as seguintes categorias: a) Reserva natural; b) Monumento natural; c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies; d) Área de paisagem protegida; e) Área protegida de gestão de recursos. Artigo 12.o Reserva natural 1 — Entende-se por reserva natural uma área de terra ou mar contendo um ou mais ecossistemas excepcionais ou representativos de singularidades biológicas. 2 — Podem integrar a categoria de reserva natural as áreas, terrestres ou marinhas, que disponham, cumu lativamente, das seguintes características: a) Habitats naturais e seminaturais, bem como espé cies da flora e da fauna ameaçadas e com elevado inte resse científico; b) Não registem a presença de ocupação humana, permanente ou significativa, estejam inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana ou tenham uma intervenção humana sem impacte ou cujo impacte seja susceptível de ser corrigido. 3 — A reserva natural tem como objectivos preferen ciais de gestão a preservação de habitats naturais e semi naturais e de espécies da flora e da fauna, a manutenção da condição natural ou seminatural da área, a recu peração ou correcção do equilíbrio ecológico, a inves tigação científica e a monitorização ambiental. Artigo 13.o Monumento natural 1 — Entende-se por monumento natural a área pro tegida principalmente adequada à conservação de carac terísticas naturais específicas, nomeadamente singula ridades naturais ou culturais de valor excepcional, quer em razão da respectiva raridade quer pela represen tatividade ou qualidades estéticas que lhe sejam ine rentes. 2 — Podem integrar a categoria de monumento natu ral as áreas que contenham uma ou mais ocorrências naturais e ou culturais com valor ímpar, devido à rari dade das respectivas características, no plano geológico, paleontológico, estético e cultural associados. 3 — A classificação de um monumento natural tem como objectivo preferencial de gestão a conservação e manutenção da integridade das ocorrências naturais presentes. Artigo 14.o Área protegida para a gestão de habitats ou espécies 1 — Entende-se por área protegida para gestão de habitats ou espécies, aquela cuja gestão é especialmente dirigida para a intervenção activa em determinados habi tats ou em função de determinadas espécies. 2 — Podem integrar a categoria de área de protegida para a gestão de habitats ou espécies as áreas terrestres ou marinhas que sejam particularmente importantes para determinados habitats naturais, seminaturais e de espécies da flora e da fauna. 3 — A classificação de uma área protegida para gestão de habitats ou espécies tem como objectivo de gestão a adopção de medidas dirigidas à recuperação de habitats naturais, seminaturais e de espécies da flora e da fauna. 4038 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 Artigo 15.o Área de paisagem protegida 1 — Entende-se por área de paisagem protegida aquela onde da interacção entre o homem e a natureza resultou a existência de um território com características distintas, traduzidas em valores estéticos, ecológicos e culturais. 2 — Podem integrar a categoria de paisagem prote gida as áreas, terrestres ou marinhas, onde a interacção continuada entre o homem e a natureza tenha originado paisagens características que, pela sua diversidade e har monia, apresentem relevância cénica e estética e com portem valores biológicos, geológicos ou culturais sig nificativos, ou que tenham como objectivo a uniformi zação territorial e ou a criação de corredores biológicos. 3 — A classificação de uma paisagem protegida tem como objectivo de gestão a adopção de medidas que permitam a preservação das paisagens, através da manu tenção e valorização das características dos valores céni cos naturais ou seminaturais e a manutenção e o fomento de actividades económicas compatíveis com os valores em presença. Artigo 16.o Área protegida de gestão de recursos 1 — Entende-se por área protegida de gestão de recursos a área terrestre e ou marinha cuja gestão é direccionada para a manutenção de determinados habi tats ou espécies, salvaguardando o uso sustentável dos ecossistemas naturais. 2 — Podem integrar a categoria de área protegida para a gestão de recursos as áreas terrestres e ou mari nhas que contenham habitats naturais, seminaturais e espécies da flora e da fauna em estados de conservação favoráveis. 3 — A área protegida de gestão de recursos tem como objectivos preferenciais de gestão a preservação de habi tats naturais e seminaturais e de espécies da flora e da fauna, e a adopção de medidas de gestão que com patibilizem o uso sustentável dos recursos e a manu tenção da qualidade ecológica dos mesmos. CAPÍTULO IV Parque natural de ilha SECÇÃO I Gestão Artigo 17.o Unidade de gestão 1 — O PNI é a unidade de gestão base da Rede Regio nal de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores. 2 — Cada uma das ilhas que constituem o arquipélago dos Açores dispõe de um PNI. 3 — O PNI é criado por decreto legislativo regional. Artigo 18.o Instrumento de gestão 1 — O PNI é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento com a natureza — plano especial de ordenamento do território plano de ordenamento de área protegida — elaborado em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial. 2 — O plano de ordenamento de área protegida refe rido no número anterior define o respectivo regime jurí dico e regulamenta cada uma das categorias de áreas protegidas que integram o parque natural de ilha a que respeita, contendo ainda a correspondente representa ção gráfica na planta de zonamento e de condicionantes. 3 — No plano de ordenamento de área protegida a categoria ou categorias que o integram assumem a topo nímia do local a que respeita. 4 — O plano de ordenamento de área protegida é aprovado por decreto regulamentar regional, nos termos da lei em vigor. SECÇÃO II Áreas de protecção Artigo 19.o Áreas de protecção O plano de ordenamento de área protegida que cons titui o instrumento de gestão do PNI pode, no regime jurídico por ele definido e regulamentado e em arti culação com as categorias nele existentes, atender às normas de protecção constantes dos artigos seguintes. Artigo 20.o Áreas de protecção integral As áreas de protecção integral são espaços non aedi ficandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preser vação de exemplos de excepcional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo e a conservação da integridade das jazidas de fósseis e minerais de impor tância excepcional e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica, moni torização ambiental ou salvaguarda. Artigo 21.o Áreas de protecção parcial As áreas de protecção parcial são espaços non aedi ficandi que têm por objectivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e em que a acti vidade humana só é admitida, para além de razões de investigação científica, monitorização ambiental ou sal vaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objectivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recur sos, de carácter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. Artigo 22.o Áreas de protecção complementar As áreas de protecção complementar são espaços em que as actividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condiciona dos ou adaptados, em função dos objectivos de con servação prosseguidos pelas áreas de protecção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas. Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4039 Artigo 23.o Áreas prioritárias para a conservação As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objectivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodiversidade e em que a acti vidade humana só é admitida através de usos tempo rários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, com patíveis com os objectivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradi cionais do solo e outros recursos, de carácter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger. Artigo 24.o Áreas de uso sustentável dos recursos 1 — As áreas de uso sustentável dos recursos des tinam-se, preferencialmente, à manutenção das activi dades culturais e tradicionais, nomeadamente de natu reza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal, piscatória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar. 2 — Nestas áreas podem ser implementadas medidas de gestão de uso sustentável que promovam o desen volvimento da sócio-economia local. Artigo 25.o Áreas de intervenção específica As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica que, devido às fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, neces sitam de medidas específicas de protecção, recuperação ou reconversão. CAPÍTULO V Classificação e reclassificação de áreas protegidas Artigo 26.o Proposta de classificação e reclassificação 1 — Compete ao membro do Governo Regional com competências em matéria de ambiente propor, por sua iniciativa ou no seguimento de propostas de qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente as autar quias locais e as associações de defesa do ambiente, a classificação ou reclassificação de áreas protegidas nos termos do presente diploma. 2 — A proposta de classificação ou reclassificação deve ser instruída com os seguintes elementos: a) Caracterização da área sob os aspectos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos; b) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área protegida, que inclui, obrigato riamente, uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção; c) Categoria ou categorias de área protegida con sideradas mais adequadas aos objectivos de conservação visados. Artigo 27.o Classificação e reclassificação 1 — A criação ou reclassificação de áreas protegidas é feita pelo decreto legislativo regional que proceda à criação do respectivo PNI. 2 — O diploma referido no número anterior define, nomeadamente: a) A delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos; b) A categoria ou categorias em que a área é clas sificada e, havendo mais que de categoria, a delimitação geográfica de cada uma; c) As áreas de protecção, quando existam, e a res pectiva delimitação geográfica; d) Os actos ou actividades condicionados ou proi bidos; e) O prazo de elaboração do respectivo plano de ordenamento. 3 — No diploma referido nos números anteriores, na criação, classificação ou reclassificação de uma área pro tegida devem ser demarcados os perímetros das áreas urbanas e industriais correspondentes à delimitação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sendo a respectiva gestão da competência exclusiva das autarquias locais. Artigo 28.o Discussão pública 1 — A classificação e a reclassificação de áreas pro tegidas são obrigatoriamente precedidas de procedi mento de discussão pública e audição das autarquias locais, nos termos da Lei n.o 83/95, de 31 de Agosto. 2 — O procedimento de discussão pública e audição das autarquias locais referido no n.o 1 só é exigido quando do processo de reclassificação da área protegida resultarem alterações relativamente aos respectivos limi tes geográficos, classificações e órgãos de gestão. CAPÍTULO VI Estrutura orgânica Artigo 29.o Órgãos de gestão 1 — Cada PNI e o PMA dispõem de uma estrutura orgânica própria que integra os órgãos seguintes: a) Conselho de gestão; b) Conselho consultivo. 2 — O decreto legislativo regional que proceder à criação do PNI e do PMA definirá as competências, composição, o número e modo de designação dos mem bros do conselho de gestão e do conselho consultivo, a estrutura e o funcionamento dos órgãos de gestão referidos no número anterior. Artigo 30.o Conselho de gestão 1 — O conselho de gestão é o órgão executivo da área protegida e integra necessariamente um director, que preside. 4040 Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 2 — Ao conselho de gestão são cometidas, em geral, as competências para administrar os interesses espe cíficos da área protegida, executando as medidas con tidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cum primento das normas legais e regulamentares em vigor. Artigo 31.o Conselho consultivo O conselho consultivo é o órgão de natureza con sultiva ao qual compete, em geral, a apreciação das acti vidades desenvolvidas na área protegida. CAPÍTULO VII Fiscalização e sanções Artigo 32.o Fiscalização 1 — Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, as funções de fiscalização estão come tidas à direcção regional com competências na área do ambiente e conservação da natureza, às autarquias locais e às autoridades policiais. 2 — O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente, marítimas e portuárias. Artigo 33.o Contra-ordenações 1 — Na Rede Regional de Áreas Protegidas constitui contra-ordenação a prática de actos e actividades seguin tes quando interditos ou condicionados nos termos dos diplomas de classificação ou reclassificação ou do plano de ordenamento respectivo: a) Execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, incluindo construção e demolição de edificações; b) Actividades agrícolas, florestais, marinhas, indus triais, mineiras, comerciais ou publicitárias incompatí veis com os objectivos de conservação; c) Extracção de materiais inertes; d) Introdução de espécies animais ou vegetais exó ticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, bem como a silvicultura ou aquicultura, devem ser expressamente identificadas; e) Reintrodução e repovoamento de quaisquer espé cies animais e vegetais; f) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou alargamento das existentes; g) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou agrícola, susceptíveis de causarem poluição; h) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefó nicas, aéreas ou subterrâneas, tubagens de gás natural e condutas de água ou de saneamento; i) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais protegidos; j) Colheita de elementos de interesse paleontológico ou geológico; l) Actividades desportivas e de lazer susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área. 2 — As contra-ordenações previstas no número ante rior são puníveis com as coimas seguintes: a) De E 125 a E 3800, no caso de pessoas singulares; b) De E 4000 a E 45 000, no caso de pessoas colectivas. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. Artigo 34.o Sanções acessórias As contra-ordenações previstas no n.o 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes san ções acessórias: a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção; b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos; c) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos. Artigo 35.o Processo de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias 1 — O processamento das contra-ordenações e a apli cação das coimas e sanções acessórias compete ao mem bro do Governo com competência em matéria de ambiente. 2 — O produto das coimas será distribuído do modo seguinte: a) 70% da receita revertem para a Região Autónoma dos Açores; b) 30% da receita revertem para uma das entidades referidas no n.o 1 do artigo 32.o, quando as mesmas forem responsáveis pela elaboração do auto de notícia. Artigo 36.o Reposição da situação anterior à infracção 1 — A entidade competente para aplicação das coi mas e sanções acessórias pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando concretamente os trabalhos ou acções a realizar e o respectivo prazo para execução. 2 — A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. 3 — Decorrido o prazo referido no n.o 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida o director do PNI manda proceder aos trabalhos e acções neces sários à reposição da situação anterior, por conta do infractor. 4 — As despesas realizadas por em resultado do esta belecido no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão comprovativa das quantias despendidas. Diário da República, 1.a série — N.o 120 — 25 de Junho de 2007 4041 CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 37.o Áreas protegidas existentes 1 — A classificação de áreas protegidas realizada ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro, bem como os respectivos diplomas de criação, é revogada no momento da entrada em vigor dos diplomas que procederem à respectiva reclassi ficação. 2 — As reservas florestais criadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.o 15/87/A, de 24 de Julho, são classificadas como reservas naturais. Artigo 38.o Regimes específicos 1 — A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, definida pelo presente diploma, não prejudica a existência concomitante, na Região, de parques nacionais que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos termos do regime definido pelo Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro. 2 — As referências feitas às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, ao regime específico do ordenamento jurídico nacional con sideram-se, na Região Autónoma dos Açores, como sendo feitas às áreas definidas ao abrigo do presente diploma. Artigo 39.o Revogação 1 — São revogados: a) O Decreto Legislativo Regional n.o 27/88/A, de 22 de Julho; b) O Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro; c) Os artigos 3.o, 5.o e 6.o do Decreto Legislativo Regional n.o 15/97/A, de 24 de Julho. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a sua aplicação transitória às áreas classificadas na sua vigência até à aprovação dos diplomas que procedem à sua reclassificação. Artigo 40.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Abril de 2007. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho de 2007. Publique-se. O Representante da República para a Região Autó noma dos Açores, José António Mesquita.