跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Regional Legislative Decree No. 12/2007/A on mining resources

颁布于 2007-06-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Legislativo Regional n.o 12/2007/A.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙 · Azores
主题
Mineral resources
关键词
basic legislation, minerals, mining, exploration, classification/declassification, authorization/permit
类别
metals-base, metals-precious, minerals-critical

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1.o Data limite para apresentação de candidaturas 1 — Podem ser apresentadas candidaturas ao regime de apoio aos prémios fixos individuais, aprovado pela Portaria n.o 1261/2001, de 31 de Outubro, até 15 de Junho de 2007. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, e em derrogação do disposto no n.o 1 do n.o 5.o da Portaria n.o 1261/2001, podem ser apresentadas candidaturas de pescadores cuja cessação da actividade profissional resulte de uma das causas contempladas no n.o 1.o da mencionada portaria, desde que ocorridas após dia 1 de Novembro de 2006. 3 — Ficam excluídos do disposto no número anterior os pescadores que já anteriormente tenham apresentado candidatura ao abrigo da Portaria n.o 1261/2001 e tenham sido objecto de decisão de indeferimento, salvo se este teve por fundamento o fecho das candidaturas determinado nos termos da Portaria n.o 939/2006, de 8 de Setembro. Portaria n.o 688/2007 Artigo 2.o de 5 de Junho Entrada em vigor A Portaria n.o 939/2006, de 8 de Setembro, estabe- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte leceu datas limites para efeitos de apresentação de can- ao da sua publicação. didaturas a vários regimes de apoio no âmbito do Pro- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento grama Operacional Pesca, legalmente designado por Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de MARE — Programa para o Desenvolvimento Susten- Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 18 de tável do Sector da Pesca, nele se estipulando, nos termos Maio de 2007. da alínea d) do seu artigo 3.o, a data de 30 de Novembro de 2006 como data limite para as candidaturas a apre- sentar ao regime dos prémios fixos individuais, regu- lamentado na Portaria n.o 1261/2001, de 31 de Outubro, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES com as alterações introduzidas pela Portaria n.o 437/2002, de 22 de Abril — 30 de Novembro de 2006. Assembleia Legislativa Todavia, verificou-se, por um lado, que o prazo limite para decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo dos vários regimes de apoio comunitário relativos aos Decreto Legislativo Regional n.o 12/2007/A Programas Operacionais 2000-2006 foi prorrogado para Regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas 30 de Junho de 2007 e, por outro, que existem ainda minerais na Região Autónoma dos Açores disponibilidades financeiras na medida «Acompanha- mento sócio-económico do MARE». Considerando que a reduzida área do território insu- Sendo assim, e considerando ainda que em resultado lar, a sua dispersão geográfica e a natureza dos recursos de atrasos na concretização das imobilizações definitivas vulcânicos impõem um tratamento diferenciado à reve- das embarcações nas quais os tripulantes, potencial- lação e ao aproveitamento de massas minerais na Região mente beneficiários desta medida, exerciam a actividade, Autónoma dos Açores; não puderam apresentar projectos de atribuição de pré- Considerando que são necessárias medidas que pros- mios fixos individuais, em tempo útil, justifica-se, face perem uma maior maximização do aproveitamento dos a todos estes condicionalismos, que seja reaberta a pos- recursos minerais, que reduzam os impactes ambientais sibilidade de apresentação de candidaturas, fixando-se negativos decorrentes desta actividade e que velem pela novo prazo limite para o efeito, até 15 de Junho de 2007. melhor integração das áreas exploradas no meio envol- Assim: vente; Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, do Considerando o espírito da comunicação da Comissão Conselho, de 17 de Dezembro, e do disposto nos n.os 2 de 3 de Maio de 2000 [COM (2000) 265 final], relativa e 5 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 224/2000, de 9 à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei extractiva não energética da UE, procurando prevenir n.o 109/2003, de 4 de Junho, manda o Governo, pelo situações de pedreiras abandonadas e não reabilitadas Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3705 e visando a melhoria acentuada do desempenho ambien- m) «Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos, tal da indústria extractiva: anteriores à fase de exploração, que têm por fim o Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dimensionamento, a determinação das características e dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.o 1 a avaliação do interesse económico do aproveitamento do artigo 227.o da Constituição da República e c) do de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo de campo indicados no anexo I deste diploma; da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: n) «Plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP)» o documento técnico constituído pelas medi- das ambientais e pela proposta de solução para o encer- CAPÍTULO I ramento e a recuperação paisagística das áreas explo- radas; Disposições gerais o) «Plano de lavra» o documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sis-

  2. Artigo 1.o temas de extracção e transporte, sistemas de abaste- cimento em materiais, energia e água, dos sistemas de Âmbito segurança, sinalização e de esgotos; O presente diploma estabelece o regime jurídico da p) «Plano de pedreira» o documento técnico com- revelação e aproveitamento de massas minerais, com- posto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme pre- preendendo a pesquisa e a exploração, na Região Autó- visto no artigo 42.o; noma dos Açores. q) «Profundidade das escavações» a diferença de nível entre a cota topográfica original de maior altitude e

  3. Artigo 2.o a cota de fundo de exploração. Definições

  4. Artigo 3.o Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Tipologia de explorações a) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de mas- 1 — Para efeitos do presente diploma, as explorações sas minerais e exclusivamente afectos àquela, nomea- de massas minerais da Região Autónoma dos Açores damente as oficinas para a manutenção dos meios mecâ- podem ser de classe A ou B, dependente do impacte nicos utilizados, as instalações para acondicionamento que estas provoquem no ambiente. das substâncias extraídas, para os serviços de apoio 2 — São de classe A as explorações de massas mine- imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os esta- rais maiores que 5 ha de área ou que não se compreen- belecimentos de indústria extractiva; dam nas condicionantes fixadas no número seguinte. b) «Áreas classificadas» as áreas que são consideradas 3 — São de classe B as explorações de massas minerais de particular interesse para a conservação da natureza, a céu aberto que: nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais a) Não utilizem explosivos; de conservação e zonas de protecção especial criadas b) Não utilizem sistema de britagem; nos termos da legislação em vigor; c) Não utilizem sistema de fabricação de misturas c) «Contrato» o contrato de pesquisa e exploração betuminosas; e ou só de exploração; d) Não excedam uma profundidade de escavação de d) «Entidade competente pela aprovação do PARP» 10 m; a direcção regional com competência em matéria de e) Não excedam 15 trabalhadores ao serviço; ambiente; f) Não excedam a potência de meios mecânicos uti- e) «Entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira» a direcção regional com competência em lizados na exploração — 368 kW. matéria de indústria e a entidade competente pela apro- vação do PARP; Artigo 4.o f) «Entidades licenciadoras» a câmara municipal (CM) e direcção regional com competência em matéria Cativação de áreas de indústria; g) «Explorador» o titular da respectiva licença de pes- A cativação da área em que se localizem massas mine- quisa ou exploração; rais de relevante interesse para a economia regional h) «Licença de exploração» o título que legitima o efectua-se mediante resolução do Governo Regional que seu titular a explorar uma determinada pedreira nos refira: termos do presente diploma e das condições de licença; i) «Licença de pesquisa» o título que legitima o seu a) A localização e os limites da área cativa; titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos b) A área mínima das pedreiras que nela se podem do presente diploma e das condições de licença; estabelecer; j) «Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais c) As eventuais compensações devidas à Região como não qualificadas legalmente como depósito mineral; contrapartidas da exploração; l) «Pedreira» o conjunto formado pela área de extrac- d) Os requisitos de carácter técnico, económico e ção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas mine- financeiro a observar na pesquisa e na exploração de rais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pes- pelos seus anexos; quisa e exploração. 3706 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 CAPÍTULO II 2 — A aquisição mencionada no número anterior deve incidir sobre as substâncias que, por razões de Das relações com terceiros ordem técnica e económica, se mostrem como as mais adequadas à realização das obras em causa.

  5. Artigo 5.o Zonas de defesa Artigo 8.o 1 — Sem prejuízo de ser vedada a exploração de mas- Expropriação sas minerais em zonas de terreno que circundem edi- fícios, obras, instalações, monumentos, acidentes natu- 1 — A declaração de utilidade pública para efeitos rais, áreas ou locais classificados de interesse científico de expropriação dos terrenos necessários à exploração ou paisagístico, dentro dos limites que legalmente sejam de massas minerais só poderá ter lugar quando, pre- definidos, as zonas de defesa devem observar as dis- visivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir tâncias fixadas em portaria de cativação e, na falta desta, um benefício superior ao decorrente da normal fruição as constantes do anexo II do presente decreto legislativo desse terreno e se reconheça existir interesse relevante regional. para a economia regional. 2 — As zonas de defesa previstas no número anterior 2 — Declarada a utilidade pública, nos termos do devem ainda ser respeitadas sempre que se pretenda número anterior, o direito a requerer a expropriação implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os outros objectos referidos no anexo II e alheios à pedreira. proprietários da massa mineral: a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não

  6. Artigo 6.o mostrem poder fazê-lo em condições convenientes; Zonas especiais de defesa b) Neguem a concessão do consentimento para a sua exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis, 1 — Devem ser ainda definidas, por resolução do de acordo com os critérios fixados no artigo 9.o Governo Regional, zonas de defesa em torno de outras obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indis- 3 — No caso de expropriação dos terrenos a favor pensáveis à sua protecção, sendo proibida ou condicio- de terceiros, deve o membro do Governo Regional com nada, nestas zonas, a exploração de pedreiras. competência em matéria de economia determinar a 2 — A resolução a que se refere o número anterior abertura de concurso para outorga do respectivo direito, deve sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar salvo o disposto no número seguinte. se fica proibida a exploração de pedreiras ou as con- 4 — Cessa o previsto no número anterior sempre que dições a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto se trate de um explorador licenciado já existente, no número seguinte. devendo neste caso a expropriação ser operada a seu 3 — Até à publicação da resolução a que se referem favor. os números anteriores, as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira poderão ordenar a sus- Artigo 9.o pensão dos trabalhos na área de influência das obras ou sítios que se pretendem salvaguardar. Condições para a exploração 4 — As zonas especiais de defesa terão em conta as 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão distâncias constantes do anexo II do presente decreto consideradas inaceitáveis as condições que tornem a legislativo regional, salvo casos excepcionais em que, exploração da pedreira economicamente inviável mediante parecer técnico aprovado pelos membros do quando: Governo Regional com competência em matéria de indústria e ambiente, seja justificada a necessidade de a) A renda pedida pela ocupação de área a explorar alterá-las para garantir a protecção da obra ou sítio em for manifestamente superior ao rendimento decorrente questão. da normal fruição do terreno; ou 5 — No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação b) A matagem pedida pela produção a obter for mani- prevista nos números anteriores será sempre precedida festamente superior ao valor máximo, a esse título, de audição dos exploradores das pedreiras eventual- cobrado na região. mente afectados e determina o pagamento de justa indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados. 2 — Presumir-se-á que se verificam as condições refe- ridas no n.o 2 do artigo anterior quando, em prazo que

  7. Artigo 7.o deverá ser fixado, fundamentadamente, pela entidade licenciadora e notificado ao proprietário das massas Substâncias extraídas para obras públicas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que 1 — Quando necessário para a realização de obras com ele tenha acordado requeiram a atribuição de públicas, poderá a administração pelas entidades com- licença com vista à respectiva exploração. petentes, mediante acordo com o explorador da res- 3 — No decurso do prazo a que se refere o número pectiva pedreira, adquirir os produtos resultantes da anterior, a entidade licenciadora poderá desenvolver exploração da mesma, mediante prévia autorização con- todas as acções que tiver por adequadas no sentido de cedida por despacho conjunto dos membros do Governo tornar conhecido o interesse na exploração das massas Regional com competência em matéria de economia consideradas e possibilitar a celebração do contrato com e de obras públicas. o respectivo proprietário. Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3707 4 — A presunção referida no n.o 2 deste artigo pode 6 — Só o titular de licença de pesquisa em vigor tem ser ilidida se o proprietário do terreno fizer prova, por legitimidade para requerer a atribuição de licença de qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar exploração relativamente a massas minerais e à área de as condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém compreendida naquela. se mostrou interessado na exploração em causa. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido Artigo 12.o publicadas no jornal de maior tiragem da localidade. Entidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de exploração 1 — A atribuição da licença de pesquisa é da com- CAPÍTULO III petência da direcção regional com competência em Do parecer de localização e atribuição de licenças matéria de indústria. 2 — A atribuição da licença de exploração é da competência:

  8. Artigo 10.o a) Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras Parecer prévio de localização a céu aberto da classe B; b) Da direcção regional com competência em matéria 1 — Nenhuma das licenças previstas neste diploma de indústria, nos seguintes casos: pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de localização. i) Pedreiras a céu aberto da classe A; 2 — O parecer de localização é emitido pela câmara ii) Pedreiras subterrâneas ou mistas; municipal quando a área objecto do pedido esteja abran- iii) Todas as pedreiras situadas em áreas cativas ou gida por plano director municipal (PDM) ou, quando de reserva. não o esteja, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente. 3 — Independentemente das competências de licen- 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior ciamento previstas nos números anteriores, compete à os pedidos de atribuição de licença relativos a projectos direcção regional com competência em matéria de sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte indústria e à direcção regional com competência em ambiental, os quais não carecem da apresentação de matéria de ambiente decidir, com carácter vinculativo certidão de localização juntamente com o pedido de para a entidade licenciadora, sobre o plano de pedreira licença. previsto no artigo 42.o 4 — O requerimento de parecer de localização será 4 — Quando as áreas a licenciar sejam da compe- instruído mediante apresentação dos documentos refe- tência de mais de uma entidade territorialmente com- ridos na minuta constante no anexo III do presente petente, a licença deve ser atribuída pela entidade em diploma. cuja circunscrição territorial se situe a maior parte da 5 — No prazo máximo de 30 dias após a apresentação área a licenciar, a qual deve consultar a territorialmente do pedido de parecer, as entidades referidas no n.o 2 concorrente e dar-lhe conhecimento das decisões pro- devem emitir certidão de localização. feridas, nos termos dos procedimentos previstos neste 6 — A certidão de localização cessa os seus efeitos diploma. com o indeferimento do pedido de atribuição de licença. CAPÍTULO IV

  9. Artigo 11.o Do contrato de pesquisa e exploração Licença de pesquisa e de exploração ou só de exploração 1 — A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pes- Artigo 13.o quisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo Tipos de contrato e forma a sua atribuição de pedido do interessado que seja pro- prietário do prédio ou tenha com este celebrado con- O contrato pode prever a pesquisa e a exploração, trato, nos termos do presente diploma. legitimando o seu titular a requerer a atribuição de 2 — As licenças definirão o tipo de massas minerais ambas as licenças previstas neste diploma, ou só a explo- e os limites da área a que respeitam. ração, legitimando o seu titular a requerer apenas esta 3 — As áreas de licença deverão ter a forma de polí- última licença. gono regular compatível com o limite do prédio em

  10. Artigo 14.o cuja área se insere. 4 — A licença de pesquisa tem o prazo inicial de seis Prazo meses contados da data da sua atribuição, o qual, a Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.o, 18.o e 19.o, pedido do titular com 30 dias de antecedência, pode o contrato terá o prazo mínimo compatível com o ser prorrogado por uma única vez e por igual período. seguinte: 5 — A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a alienar ou a vender as substâncias minerais extraídas, a) Seis meses contados da data da atribuição da sem prejuízo da realização de análises, ensaios labo- licença de pesquisa, quando prevista, findo o qual se ratoriais e semi-industriais e testes de mercado no renova por períodos sucessivos de igual duração até à âmbito da prossecução dos fins inerentes à actividade atribuição da licença de exploração, data em que se de pesquisa. inicia a fase de exploração; 3708 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 b) Quatro anos contados da data da atribuição da d) Quando o pedido de atribuição de qualquer das licença de exploração, findo este prazo inicial, o contrato licenças não obtiver provimento; renova-se por períodos sucessivos de igual duração. e) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos da licença; f) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos

  11. Artigo 15.o do contrato, nos termos previstos nos artigos 17.o e 18.o Retribuição devida ao proprietário ou neste artigo, sem que o explorador tenha adquirido a posição do proprietário do prédio; 1 — A retribuição devida ao proprietário do prédio g) Quando o explorador transmite a sua posição con- é fixada no contrato e consiste numa renda anual fixa, tratual e o transmissário não requer a transmissão da acrescida de uma retribuição variável, designada «mata- licença junto da entidade licenciadora no prazo de gem», segundo o volume da produção, salvo se outra nove meses ou se o pedido de transmissão for denegado; forma for expressamente acordada pelas partes. h) Quando, em caso de transmissão mortis causa da 2 — O contrato pode inserir cláusulas de revisão da posição contratual ou de extinção da pessoa colectiva, retribuição. o transmissário não requerer a transmissão da licença no prazo de 12 meses.

  12. Artigo 16.o Transmissão da posição contratual 2 — Verificando-se a extinção do contrato nos termos do disposto nas alíneas e), f) e g) do número anterior, 1 — Salvo estipulação em contrário, o explorador não o explorador manterá pleno acesso à área para integral pode ceder a sua posição contratual no contrato sem cumprimento das obrigações decorrentes da presente o acordo do proprietário do prédio. lei e da licença em matéria de fecho e recuperação pai- 2 — O contrato não caduca com a morte do proprie- sagística do sítio, em conformidade com o PARP tário do prédio. aprovado.

  13. Artigo 17.o Artigo 20.o Denúncia Direito de preferência 1 — A parte que pretenda denunciar o contrato na O explorador goza do direito de preferência na venda fase de exploração deve fazê-lo mediante comunicação ou dação em cumprimento do prédio em que se situa escrita, com a antecedência mínima de 12 meses, salvo a pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comer- tratando-se da fase de pesquisa, em que este prazo é ciais ou industriais. reduzido para metade. 2 — O proprietário não goza do direito de denúncia do contrato, quer durante a fase de pesquisa, até à atri- CAPÍTULO V buição da licença de exploração, quer, após esta, no Da licença de pesquisa final do período inicial referido na alínea b) do artigo 14.o deste diploma, ou no das suas três primeiras renovações. Artigo 21.o Do pedido de licença de pesquisa

  14. Artigo 18.o Resolução 1 — O requerente de uma licença de pesquisa deve apresentar à entidade licenciadora um exemplar dos 1 — Independentemente da faculdade de denúncia seguintes documentos, podendo ser em formato digital: prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver a) Certidão de parecer favorável de localização refe- o contrato em qualquer momento da sua vigência, rida no artigo 10.o do presente diploma; durante a fase de pesquisa e durante os primeiros seis b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou anos contados a partir da atribuição da licença de explo- certidão do contrato de pesquisa e exploração quando ração, comunicando essa resolução à entidade licencia- o explorador não for o proprietário; dora e ao proprietário do prédio. c) Requerimento que contenha a identificação com- 2 — A resolução não tem efeitos retroactivos. pleta do requerente e o seu endereço, indicação das substâncias que pretende ver abrangidas pela licença,

  15. Artigo 19.o localização da área pretendida e seus limites; d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os Cessação do contrato estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação, 1 — O contrato cessa nos seguintes casos: técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos tra- balhos de campo projectados e da situação pós- a) Quando a licença de pesquisa não for requerida -operacional, identificando a solução de recuperação no prazo de um ano contado da data da celebração final das zonas alvo de trabalhos; do contrato; e) Planta de localização à escala de 1:25 000 com b) Quando, na falta de apresentação do pedido de a implantação dos limites da área de pesquisa; licença de pesquisa, não seja também requerida a licença f) Planta cadastral à escala de 1:2000 com implantação de exploração no prazo de um ano contado da data dos limites da área de pesquisa e limites dos prédios da celebração do contrato; abrangidos e confinantes. c) Quando a licença de exploração não seja requerida pelo titular da licença de pesquisa no prazo de seis meses 2 — A entidade licenciadora pode solicitar ao reque- após o termo da vigência desta; rente, por uma única vez e fundamentadamente, ele- Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3709 mentos em falta ou adicionais que detalhem ou com- 2 — No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora plementem os referidos no número anterior, tendo em poderá solicitar esclarecimentos e indicar medidas vista avaliar a adequação do pedido. visando o aperfeiçoamento do programa de trabalhos e condições da sua realização, comunicando-as ao reque- rente, que deverá pronunciar-se no mesmo prazo, após

  16. Artigo 22.o o que será proferida decisão. Tramitação do pedido 3 — À excepção dos casos em que o requerente tenha proposto a abertura de frentes de desmonte, o pedido 1 — Recebido o pedido devidamente instruído nos tem-se por tacitamente deferido se a entidade licen- termos referidos no artigo anterior, a entidade licen- ciadora não se pronunciar até 10 dias após a data do ciadora deve emitir recibo e devolvê-lo ao requerente. termo do período inicial da licença ou, no caso previsto 2 — A data do recibo referida no número anterior no número anterior, a resposta do requerente satisfaça representará, para todos os efeitos, a data de início do integralmente as solicitações e indicações da entidade procedimento de atribuição da licença de pesquisa. licenciadora. 3 — A entidade licenciadora remeterá cópia do 4 — A entidade licenciadora, no prazo de oito dias pedido à direcção regional com competência em matéria após a decisão ou deferimento tácito nos termos pre- de ambiente e à câmara municipal, que, no prazo de vistos no número anterior, dará conhecimento à direcção 20 dias após a recepção da solicitação, informarão regional com competência em matéria de ambiente e aquela do seu parecer, sem o que este se considerará, à câmara municipal competente do pedido de prorro- para todos os efeitos, como favorável. gação e seu deferimento ou indeferimento. 4 — No prazo de 15 dias após o termo do prazo para recepção dos pareceres a que se refere o número ante- rior, a entidade licenciadora apreciará o pedido, pro- Artigo 25.o ferindo decisão ou, se for caso disso, projecto de decisão, Transmissão da licença de pesquisa atribuindo ou denegando a atribuição da licença. 5 — Quando a entidade licenciadora imponha con- A transmissão da licença de pesquisa obedece ao dis- dições ao requerente, nomeadamente a apresentação posto no artigo 38.o do presente diploma. de caução a que se refere o artigo 53.o deste diploma, aplicar-se-á o disposto no artigo 30.o, reduzindo-se a metade o prazo previsto no seu n.o 1. Artigo 26.o 6 — A decisão será notificada ao requerente e comu- nicada, pela entidade licenciadora, às entidades con- Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa sultadas nos termos deste artigo. A licença de pesquisa cessa: a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da

  17. Artigo 23.o sua prorrogação, se concedida; Indeferimento do pedido b) Por renúncia, se o respectivo titular comunicar à entidade licenciadora a sua renúncia à licença; O pedido devidamente instruído será indeferido nos c) Por revogação da entidade licenciadora, se o titular seguintes casos: não observar a presente lei ou os termos e condições a) Quando a área requerida apresente sobreposição da licença. com áreas licenciadas ao abrigo do presente diploma Artigo 27.o ou quando possa vir a verificar-se incompatibilidade nas actividades de exploração com áreas objecto de direitos Regras e boas práticas do exercício da pesquisa de prospecção e pesquisa de outros recursos geológicos; b) Quando o requerente não aceite o projecto de 1 — O explorador deve delinear e executar os pro- decisão e as condições a que ficará sujeita a licença; gramas de trabalhos de pesquisa segundo critérios de c) Quando o pedido não se mostre adequado à satis- gestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo e fação dos objectivos propostos pelo requerente; minimizando os impactes que possam ser causados ao d) Quando o pedido não assegure a revelação e apro- solo, flora, águas superficiais e subterrâneas, inteiran- veitamento sustentáveis do recurso. do-se e cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis e cingindo, ao mínimo necessário, as interferências com a tipologia de uso dominante vertida em planos de orde-

  18. Artigo 24.o namento eficazes. Pedido de prorrogação da licença 2 — Os trabalhos de pesquisa que envolvam abertura de frentes de desmonte devem ser executados com res- 1 — O pedido de prorrogação deverá ser apresentado peito das zonas de defesa constantes do anexo II, medin- junto da entidade licenciadora, com a antecedência de do-se as distâncias de protecção a partir dos limites da 30 dias relativamente ao termo da licença, e vir acom- bordadura das escavações. panhado dos seguintes elementos: 3 — Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador deverá: a) Relatório descrevendo sumariamente os trabalhos realizados, encerrados, recuperados e resultados alcan- a) Fechar os poços e sanjas, enchendo-os com o mate- çados; e rial entretanto extraído e depositado e repondo a topo- b) Plano sumário dos trabalhos previstos para o grafia e o solo em situação equivalente à inicial; período da prorrogação contendo os elementos indi- b) Fechar os furos de sondagem de forma a evitar cados na alínea d) do n.o 1 do artigo 21.o deste diploma. eventual contaminação de aquíferos. 3710 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 CAPÍTULO VI 4 — A entidade licenciadora e a entidade competente para aprovação do PARP, através da entidade licen- Da atribuição da licença de exploração ciadora, podem, fundamentadamente, solicitar ao requerente elementos adicionais aos previstos no

  19. Artigo 28.o artigo anterior, necessários para a apreciação técnica do pedido, devendo a entidade licenciadora informar Do pedido de licença de exploração o requerente da suspensão do prazo referido no número 1 — O requerente de uma licença de exploração deve anterior. apresentar à entidade licenciadora um exemplar dos 5 — A entidade licenciadora, após audição do reque- seguintes documentos, podendo ser em formato digital: rente, no prazo que lhe for fixado, poderá desde logo indeferir liminarmente o pedido nos termos do a) Documentos administrativos: artigo 31.o i) Requerimento de acordo com a minuta do anexo IV 6 — Quando a entidade licenciadora for a direcção do presente diploma; regional com competência em matéria de indústria, o ii) Certidão do parecer favorável de localização procedimento obedece à seguinte tramitação: quando exigível nos termos previstos no artigo 10.o do a) Fora dos casos previstos no artigo 9.o, a direcção presente diploma; regional com competência em matéria de indústria iii) Titulo comprovativo da propriedade do prédio remete um exemplar do pedido à direcção regional com ou certidão do contrato quando o explorador não for competência em matéria de ambiente, no prazo de o proprietário; 10 dias; iv) Termo de responsabilidade do responsável técnico pelo plano de pedreira de acordo com a minuta cons- b) A entidade competente pelo PARP deve comunicar tante do anexo V do presente diploma; à direcção regional com competência em matéria de v) Estudo de impacte ambiental no caso de explo- indústria, no prazo de 40 dias contados da data da soli- rações sujeitas a avaliação de impacte ambiental; citação desta, a sua decisão sobre os elementos do plano vi) Planta de localização à escala de 1:25 000 com de pedreira que são da sua competência e indicar o indicação dos acessos ao local, abrangendo um raio de valor da caução a prestar pelo requerente, dando conhe- 2 km; cimento a este; vii) Planta cadastral à escala de 1:2000 ou, quando c) No decorrer do prazo referido na alínea anterior, comprovada a sua inexistência, documento equivalente, a direcção regional com competência em matéria de com implantação da pedreira e indicação dos limites indústria solicita à direcção regional com competência da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local; em matéria de saúde, à Inspecção Regional do Trabalho viii) Planta topográfica à escala de 1:500 ou de 1:1000, e à câmara municipal os respectivos pareceres, que indicando a localização dos anexos de pedreira quando devem ser emitidos no prazo de 20 dias; eles estejam previstos; d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a direcção regional com competência em matéria de b) Estudo de viabilidade económica; indústria pronuncia-se sobre a atribuição ou denegação c) Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira da licença, no prazo de 15 dias. previstos no anexo VI deste diploma. 7 — Quando a entidade licenciadora for uma câmara 2 — O requerente poderá não apresentar um ou mais municipal, o procedimento obedece à seguinte tra- dos documentos técnicos referidos no anexo VI quando, mitação: baseando-se nas características da pedreira que pretende licenciar, justifique devidamente que tais documentos a) No prazo de 10 dias, a câmara municipal remeterá não são necessários para a execução do plano de à direcção regional com competência em matéria de pedreira. indústria um exemplar do pedido e, fora dos casos pre- 3 — Quando na instrução do processo se verificar que vistos no artigo 9.o, também à direcção regional com este não se encontra em conformidade com o disposto competência em matéria de ambiente; nos artigos anteriores, a entidade licenciadora solicitará b) No prazo de 40 dias após a data de remissão dos ao requerente, no prazo de 10 dias, os elementos em documentos referidos na alínea anterior, a direcção falta, suspendendo-se os prazos do procedimento até regional com competência em matéria de indústria e à apresentação destes. a direcção regional com competência em matéria de ambiente devem comunicar a sua decisão sobre os ele-

  20. Artigo 29.o mentos do plano de pedreira que são da sua compe- tência, referindo nela a entidade competente pelo PARP Tramitação do procedimento e o valor da caução a prestar e dando conhecimento 1 — A entidade licenciadora deve emitir recibo do ao requerente; requerimento e devolvê-lo ao requerente. c) No decorrer do prazo referido na alínea anterior, 2 — A data do recibo referida no número anterior a câmara municipal solicita à direcção regional com com- representará, para todos os efeitos, a data de início do petência em matéria de saúde e à Inspecção Regional procedimento para obter uma licença de exploração. do Trabalho os respectivos pareceres, que devem ser 3 — A decisão sobre atribuição ou denegação da emitidos no prazo de 20 dias; licença de exploração prevista neste artigo será proferida d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a no prazo de 65 dias contados desde a data de entrada câmara municipal pronuncia-se sobre a atribuição ou do requerimento. denegação da licença, no prazo de 15 dias. Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3711 8 — No caso de pedidos de licença de exploração de Artigo 32.o pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o Vistoria à exploração procedimento regulado neste artigo suspende-se até à data em que a entidade licenciadora tiver conhecimento 1 — As entidades participantes do licenciamento pro- da declaração de impacte ambiental. cederão a vistoria da exploração no prazo de seis meses 9 — Nos casos referidos no número anterior é dis- após a atribuição da licença sempre que o considerem pensada a obtenção da aprovação do PARP pela direc- adequado em função da natureza e dimensão da mesma ção regional com competência em matéria de ambiente. a fim de verificarem e assegurarem a conformidade da 10 — Se, na sequência de declaração de impacte mesma com os termos e condições da licença. ambiental favorável ou condicionalmente favorável, a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, licença for atribuída, é obrigatória a realização da vis- o explorador deve requerer à entidade licenciadora vis- toria prevista no n.o 1 do artigo 32.o deste diploma. toria à exploração decorridos três anos contados da atri- buição da licença e sucessivamente em períodos de três anos, com vista à verificação do cumprimento das obri-

  21. Artigo 30.o gações legais e das condições da licença. Atribuição da licença 3 — A vistoria deve ser realizada conjuntamente pela entidade licenciadora e pelas entidades competentes 1 — Decidida a atribuição da licença, a entidade licen- para aprovação do plano de pedreira. ciadora notificará o requerente para, no prazo de 20 dias, 4 — Finalizada a vistoria à laboração será lavrado aceitar por escrito as condições da mesma e, designa- auto donde conste a sua conformidade com os termos damente, a caução e o seu montante, que deve ser pres- da licença de exploração ou, caso contrário, as medidas tada no prazo fixado na notificação, o qual não pode que se julgue necessário impor para o efeito e respectivo ser inferior a 60 dias nem superior a seis meses. prazo de cumprimento. 2 — Após o requerente ter aceite os termos e con- 5 — A entidade licenciadora dispõe de 15 dias para dições constantes da notificação e prestado a caução comunicar ao explorador, com conhecimento às demais entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem nos termos do número anterior, a entidade licenciadora como do despacho sobre ele exarado. atribuirá a licença. 6 — Finalizado o prazo concedido para a execução 3 — A atribuição da licença será notificada ao reque- das medidas determinadas ao abrigo do n.o 4 deste artigo rente, acompanhada de um exemplar do plano de será efectuada nova vistoria por iniciativa das mesmas pedreira aprovado, devendo a entidade licenciadora dar entidades e, caso não se mostrem cumpridas, devem conhecimento do facto à câmara municipal ou à direcção ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias regional com competência em matéria de indústria, con- consideradas necessárias. forme o caso, e às entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira. 4 — A falta de aceitação ou a falta de prestação da Artigo 33.o caução em tempo equivalem à recusa da licença por Informações recíprocas e cadastro parte do requerente. 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, A decisão proferida pela direcção regional com com- um pedido devidamente instruído de licença de explo- petência em matéria de indústria sobre um pedido de ração formulado ao abrigo de licença de pesquisa só atribuição da licença de exploração deve ser comuni- pode ser indeferido no caso de não ser aprovado o plano cada, de imediato, à câmara municipal e reciprocamente, de pedreira. com conhecimento, à direcção regional com competên- cia em matéria de ambiente.

  22. Artigo 31.o Indeferimento do pedido Artigo 34.o O pedido devidamente instruído será indeferido, em Anexos de pedreira qualquer momento da tramitação do procedimento, pela entidade licenciadora nos seguintes casos: 1 — Os estabelecimentos de indústria extractiva que sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licencia- a) Quando a área do pedido, não formulado ao abrigo mento e fiscalização nos termos da legislação especial de licença de pesquisa do requerente, apresente sobre- aplicável, podem ser instalados junto das respectivas posição com licenças concedidas nos termos do presente explorações, sem prejuízo de prévio parecer favorável diploma; de localização, quando legalmente exigível, o qual terá b) Quando considerar que não estão garantidas as em conta o plano de pedreira. condições de viabilidade do projecto ou da sua con- 2 — Finda a exploração, todos os anexos e demais veniente execução; infra-estruturas devem ser removidos, salvo se, no c) Quando o pedido não se mostre adequado à satis- âmbito do PARP aprovado ou revisto, se encontre pre- visto outro destino ou solução de utilização. fação dos objectivos propostos pelo requerente; d) Quando o pedido não assegure o aproveitamento sustentável do recurso; Artigo 35.o e) Quando o requerente não aceite as condições a Alteração do regime de licenciamento que ficará sujeita a licença; f) Por razões de relevante interesse público, devida- 1 — Quando o explorador de uma pedreira, tendo mente fundamentadas. obtido a licença de exploração de classe B, pretenda 3712 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 utilizar explosivos, instalar sistemas de britagem ou 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- fabricação de misturas betuminosas ou exceder os limites res, quando da fusão de pedreiras resulte incorporação de área ou de profundidade de escavação da classe B, de novas áreas não licenciadas, deve ser observado o deverá obter a licença da classe A, segundo a tramitação regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, assim constante do artigo 29.o, n.o 6, do presente diploma, como o disposto no artigo 35.o, se aplicáveis. sem prejuízo de outras licenças necessárias, nos termos da legislação aplicável. 2 — Para efeitos da obtenção de nova licença de Artigo 38.o exploração nos termos mencionados no número ante- Transmissão da licença de exploração rior, o contrato de exploração manterá inteira adequa- ção e, por outro lado, o explorador fica dispensado de 1 — A transmissão inter vivos ou mortis causa da apresentar novo parecer favorável de localização nos licença de exploração só pode operar-se validamente casos em que não se verifique ampliação da área da a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador exploração. com autorização da entidade licenciadora. 2 — A transmissão e a perda da licença devem ser

  23. Artigo 36.o comunicadas pela entidade licenciadora às outras enti- dades competentes pela aprovação do plano de pedreira. Coordenação de operações de pedreiras contíguas ou vizinhas 1 — Quando se mostre de interesse para o racional aproveitamento de massas minerais em exploração ou Artigo 39.o para a boa recuperação das áreas exploradas, a entidade Cessação de efeitos jurídicos licenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o plano de pedreira, convidará os titulares de pedreiras con- 1 — Os efeitos jurídicos da licença de exploração finantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito que cessam: preveja os moldes de exercício das actividades e res- a) Por caducidade; pectivos planos de pedreira com vista a assegurar o b) Por revogação. desenvolvimento coordenado das operações individua- lizadas de cada pedreira. 2 — A cessação da licença deve ser comunicada, de 2 — Para efeitos do número anterior, a entidade licen- imediato, pela câmara municipal à direcção regional com ciadora, ouvidos os titulares, elaborará um projecto de competência em matéria de indústria e reciprocamente, acordo definindo as condições da coordenação das ope- com conhecimento à direcção regional com competência rações e as medidas a tomar com vista à sua imple- em matéria de ambiente. mentação, submetendo-o a parecer vinculativo da direc- ção regional com competência em matéria de ambiente e à assinatura de todos os exploradores participantes. Artigo 40.o 3 — O acordo, uma vez assinado pelos exploradores, Caducidade é vinculativo para os outorgantes e tido em consideração pela entidade licenciadora e pelas entidades competen- A licença de exploração caduca com a verificação tes para a aprovação do plano de pedreira no exercício de qualquer dos factos seguintes: das respectivas competências. a) Extinção do contrato; b) Abandono da pedreira;

  24. Artigo 37.o c) Esgotamento das reservas da pedreira; d) Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes colectiva titular da licença, se a sua transmissão a favor 1 — Os titulares de pedreiras contíguas ou confi- do respectivo sucessor não for requerida no prazo pre- nantes que pretendam fundir a totalidade ou parte das visto na alínea h) do n.o 1 do artigo 19.o respectivas operações devem apresentar à entidade licenciadora exposição descrevendo os objectivos e Artigo 41.o modalidades da pretendida fusão e indicando a entidade que assumirá a titularidade da pedreira incorporante. Revogação 2 — Em face dos elementos apresentados, a entidade 1 — A licença de exploração poderá ser revogada por licenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o plano acto da mesma entidade que a concedeu nos casos de pedreira, indicará as diligências a tomar com vista seguintes: à emissão de licença substitutiva das respeitantes às pedreiras incorporadas e à revisão por unificação dos a) Quando, num período de 12 meses, o titular da respectivos planos. licença infrinja por três vezes disposições relativas a 3 — A emissão de licença ou aprovação substitutiva zonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens; das anteriores, nos termos deste artigo, não consubs- b) Quando, sem motivo justificado, o titular da licença tancia novo licenciamento nem a pedreira incorporante não cumpra as determinações impostas pela fiscalização nova pedreira, sendo dispensada prévia autorização de realizada pelas entidades competentes pela aprovação localização ou acordo do proprietário dos prédios em do plano de pedreira, referida no n.o 2 do artigo 55.o que se inserem as pedreiras preexistentes e incorpo- deste diploma; radas, sucedendo o titular da pedreira incorporante nas c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou posições jurídicas detidas pelos anteriores exploradores faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da nos precisos termos dos respectivos contratos de explo- licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma ração e licenças. se refere; Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3713 d) Quando o titular da licença não reponha ou reforce 4 — O plano de pedreira será sempre rubricado e a caução, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscre- artigo 53.o deste diploma; vê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em fun- e) Quando se verifique incumprimento do previsto ção da especialidade das componentes deste plano. no artigo 64.o 5 — O responsável técnico responde solidariamente com o explorador em todas as questões relacionadas 2 — Quando, em qualquer dos casos previstos no com a direcção técnica e execução do plano de pedreira número anterior, as disposições, as determinações ou nas suas diversas componentes. a incapacidade neles referidos respeitarem ao incum- 6 — As pedreiras com produção anual superior a primento do plano de pedreira, a licença só será revo- 300 000 t devem ter, pelo menos, um técnico a tempo gada sob parecer de carácter vinculativo da entidade inteiro, sendo que nenhum responsável técnico poderá competente pela aprovação do PARP. ter ao seu cargo uma produção anual superior a 500 000 t por ano, não concentradas na mesma empresa. CAPÍTULO VII Da exploração e recuperação de pedreiras Artigo 44.o Mudança de responsável técnico

  25. Artigo 42.o A mudança de responsável técnico deve ser comu- Plano de pedreira nicada à entidade licenciadora e às entidades compe- tentes pelo plano de pedreira, pelo explorador, e acom- 1 — O explorador não pode conduzir e realizar as panhada de proposta de nomeação de novo responsável operações de exploração, fecho e recuperação sem plano e respectivo termo de responsabilidade. de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está sujeita a respectiva licença, define os objectivos, processos, medidas e acções de monitorização durante Artigo 45.o e após aquelas operações e a que as mesmas devem obedecer. Boas regras de execução da exploração 2 — O plano de pedreira compreende o plano de lavra 1 — Na exploração a céu aberto é obrigatório: e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados entre si, incluir os documentos técnicos constantes do a) Que o desmonte se faça em degraus direitos e anexo VI e a calendarização dos trabalhos que demonstre de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela a compatibilidade temporal das fases previstas em cada aprovação do plano de lavra aprovar que se faça de uma das peças técnicas, sendo que as entidades com- outro modo; petentes para aprovação do plano de pedreira podem, b) Que sejam retiradas previamente as terras de em função das características da exploração, dispensar cobertura para uma distância conveniente do bordo a apresentação de elementos constantes do anexo VI. superior da pedreira, devendo encontrar-se sempre 3 — A direcção regional com competência em matéria isenta de terras uma faixa da largura mínima de 2 m, de indústria aprova o plano de lavra e o aterro de resí- circundando e limitando o referido bordo da área da duos regulado pela legislação sobre resíduos resultantes pedreira. da exploração de massas minerais e incluído naquele. 4 — A direcção regional com competência em matéria 2 — A execução de solinhos e outros trabalhos sub- de ambiente aprova o PARP e o aterro de resíduos terrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto integrado neste. terá de ser previamente autorizada pela direcção regio- 5 — O plano de pedreira deve ter sempre subjacente nal com competência em matéria de indústria, a reque- a minimização do impacte ambiental na envolvente, o rimento do explorador. aproveitamento sustentável da massa mineral e, tendo 3 — As regras de boa conduta a observar na explo- em conta a situação económica do agente, o princípio ração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista, das melhores tecnologias disponíveis (MTD). serão aprovadas por portaria do membro do Governo 6 — O explorador deve promover a revisão do plano Regional com competência em matéria de indústria, no de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades com- prazo de 120 dias após publicação deste diploma. petentes sempre que pretenda proceder a alterações deste, mesmo que não enquadráveis na alteração do regime de licenciamento regulado no artigo 35.o Artigo 46.o Sinalização

  26. Artigo 43.o 1 — Enquanto durar a exploração é obrigatória a ins- Responsável técnico da pedreira talação de uma placa identificadora da pedreira e da 1 — A direcção técnica da pedreira deve ser asse- empresa exploradora, data do licenciamento e entidade gurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela licenciadora, bem como de sinalização adequada, anun- entidade licenciadora e que possua diploma de curso ciando a aproximação dos trabalhos. do ensino superior em especialidade adequada. 2 — Os limites da área licenciada de uma pedreira 2 — Caso seja necessária a utilização de explosivos devem estar devidamente sinalizados e, sempre que pos- para explorar a pedreira, o responsável técnico deve sível, vedada a área circunscrita à pedreira, assim como ter formação específica nessa área. a bordadura da escavação, que deve ser protegida por 3 — O responsável técnico da pedreira responde pela vedação de características adequadas às condições pró- execução do plano de pedreira aprovado independen- prias do lugar desde que não obstaculize os trabalhos temente de o haver subscrito. de exploração. 3714 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3 — A utilização de pólvora e explosivos implica obri- Artigo 50.o gatoriamente a prévia sinalização sonora e visual, bem Encerramento e recuperação da pedreira como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos. O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o

  27. Artigo 47.o PARP aprovado: Segurança a) Sempre que possível, à medida que as frentes de desmonte forem progredindo; 1 — A direcção regional com competência em matéria b) Quando conclui a exploração; de indústria pode ordenar a execução de trabalhos ou c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa medidas destinados à garantia da segurança nas explo- nos termos do presente decreto legislativo regional. rações. 2 — Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências Artigo 51.o adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores Abandono e de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração. 1 — Considera-se haver abandono da pedreira sem- 3 — Os exploradores de pedreiras e os responsáveis pre que o explorador assim o declare à entidade licen- técnicos da exploração são solidariamente responsáveis ciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, pelos prejuízos causados por falta de aplicação das salvo: regras da arte na execução dos trabalhos de exploração, a) Quando para tanto exista motivo justificado e, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de como tal, reconhecido pela entidade licenciadora, ouvi- trabalho e doenças profissionais. das as entidades competentes pelo plano de pedreira; b) Quando o explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a seis meses

  28. Artigo 48.o consecutivos; Emprego de pólvora e explosivos c) Quando o explorador tenha obtido prévia auto- rização da entidade licenciadora para suspender a explo- 1 — A autorização para o emprego de pólvora e ração mediante pedido devidamente fundamentado e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos indicando o período de interrupção pretendido. termos da legislação em vigor, sendo sempre indispen- sável o parecer favorável da direcção regional com com- 2 — Verificada a interrupção dos trabalhos, deverá petência em matéria de indústria, sem o qual serão feri- a entidade licenciadora notificar o explorador para no das de nulidade quaisquer licenças eventualmente prazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar que concedidas. a mesma não atingiu a duração de seis meses con- 2 — Para emissão do parecer da direcção regional secutivos. com competência em matéria de indústria deve o explo- 3 — Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidades rador juntar ao processo requerimento dirigido ao direc- competentes pelo plano de pedreira, não considerar a tor regional com competência em matéria de indústria. interrupção como justificada ou não aceitar a prova de 3 — Nos casos em que haja lugar à utilização de explo- que a mesma teve duração inferior a seis meses con- sivos, a fiscalização poderá impor ao explorador, sempre secutivos, declara caduca a respectiva licença de explo- que julgue necessário, o preenchimento dos modelos ração, comunicando tal facto ao explorador e a todas de registo de rebentamentos a fim de se poder proceder as entidades que participam no processo de licencia- à avaliação dos efeitos provocados. mento. 4 — Independentemente do parecer favorável para Artigo 52.o utilização de explosivos, a direcção regional com com- petência em matéria de indústria, por motivos funda- Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira mentados de ordem técnica ou de segurança, poderá 1 — Até ao final do mês de Abril de cada ano devem condicionar o uso dos explosivos e, em casos devida- os exploradores de pedreiras enviar à direcção regional mente justificados, impor procedimentos alternativos. com competência em matéria de indústria o mapa esta- 5 — No emprego de pólvora e explosivos deve obser- tístico relativo à produção verificada no ano anterior, var-se o disposto na legislação e normas técnicas em elaborado de acordo com o modelo aprovado. vigor. 2 — Para além do mapa estatístico referido no número anterior devem os exploradores enviar à direc-

  29. Artigo 49.o ção regional com competência em matéria de indústria Achados de interesse cultural ou à direcção regional com competência em matéria de ambiente, que remetem à direcção regional em falta, 1 — Qualquer achado arqueológico ocorrido durante até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, ela- a exploração da pedreira deve ser imediatamente comu- borado e assinado pelo responsável técnico da explo- nicado pelo explorador à entidade licenciadora e ao ração, do qual devem constar os elementos bastantes departamento do Governo Regional com competência para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos em matéria de cultura. desenvolvidos no ano anterior em execução do plano 2 — Tratando-se de um achado paleontológico ou de de pedreira, designadamente a produção alcançada, a uma cavidade vulcânica de interesse invulgar, o explo- mão-de-obra e meios mecânicos utilizados, os explosivos rador deve comunicá-lo ao departamento do Governo e a energia consumidos, o estado de execução do PARP Regional com competência em matéria de ambiente. e demais especificações definidas. Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3715 3 — A direcção regional com competência em matéria ou: de indústria e a direcção regional com competência em X = Ctrec – (Ctrec: Vtex) × (Vtex – Vex + Var) matéria de ambiente, quando o entendam necessário, poderão exigir a apresentação das peças desenhadas em que: complementares do relatório técnico. X = valor da caução; 4 — Os exploradores e os responsáveis técnicos da Ctrec = custo total estimado para execução do PARP; exploração respondem pela exactidão dos elementos Vtex = volume total previsto no plano de lavra para facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente. exploração; 5 — Os titulares da licença de pesquisa devem enviar Vex = volume já explorado, calculado ao final de à direcção regional com competência em matéria de cada ano; indústria cópia de todos os dados, relatórios técnicos Var = volume de aterro já realizado para recuperação e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos de área explorada; realizados. 6 — Os elementos técnicos e estatísticos facultados b): à direcção regional com competência em matéria de x=c×t indústria e à direcção regional com competência em em que: matéria de ambiente são confidenciais, salvo se o explo- rador indicar expressamente quais os não confidenciais, x = valor da caução; sem prejuízo da legislação aplicável. c = estimativa do custo unitário actualizado de recu- peração de uma unidade de área; t = área a recuperar em período de tempo deter-

  30. Artigo 53.o minado (sujeito a posterior reajustamento em função da performance verificada no período antecedente e Caução perspectivas de desenvolvimento futuro). 1 — Será exigida pela entidade licenciadora ao titular 5 — A caução pode ser parcialmente liberada, a da licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentes pedido do titular da licença, fundado no grau de cum- de desmonte, e ao titular de licença de exploração a primento do PARP, ou o valor da mesma reforçado, prestação de uma caução, a favor da entidade que aprova por imposição da entidade beneficiária, na medida em o PARP, destinada a garantir o cumprimento das obri- que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção gações legais derivadas da licença e relativas ao PARP. do incumprimento deste. 2 — A caução será prestada por qualquer meio idóneo 6 — Sempre que por conta da caução constituída for aceite em direito, nomeadamente através de garantia efectuado algum pagamento devido, o explorador deve bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garan- repor o seu valor inicial, no prazo de 60 dias, após noti- tam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer ficação da entidade licenciadora ou da beneficiária da quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade caução. beneficiária, independentemente de decisão judicial, Artigo 54.o possa exigir quando considere haver incumprimento do Desvinculação do explorador e liberação da caução PARP nos termos do número anterior. 3 — O montante da caução será fixado pela direcção 1 — A caução será imediatamente liberada quando, regional com competência em matéria de ambiente em após vistoria, a requerer pelo explorador à entidade função das circunstâncias do caso concreto, atendendo, licenciadora, com cópia para as entidades competentes primordialmente, à estimativa actualizada do custo glo- pela aprovação do plano de pedreira, estas atestem em bal do PARP, podendo ser exigida na totalidade ou, auto o cumprimento do PARP e consequente desvin- por opção do beneficiário, parcialmente, tendo em culação do explorador, por despacho da entidade licen- conta, nomeadamente, o tipo e o ritmo de avanço da ciadora fundado no auto. exploração, a simultaneidade dos trabalhos de fecho e 2 — A vistoria deve ser realizada no prazo máximo recuperação e, bem assim, a existência e solidez de de 45 dias após o pedido, devendo, para o efeito, a outras formas de segurar a realização destes trabalhos. entidade licenciadora convocar as entidades competen- tes para aprovação do plano de pedreira com 20 dias 4 — A caução é definida anualmente e, consoante de antecedência relativamente à data que fixar para a o tipo de massa mineral em exploração e as particu- vistoria. laridades do PARP, o respectivo valor da caução pode 3 — A liberação da caução pode ser total ou parcial ser fixado tendo como referencial um dos seguintes na proporção do grau de realização do PARP, devendo, métodos: neste último caso, ser repetida a vistoria de acordo com a): o procedimento previsto neste artigo. X = Ctrec – (Ctrec: Atl) × (Ane + Arec) CAPÍTULO VIII em que: Da fiscalização da pesquisa e exploração de pedreiras X = valor da caução;

  31. Artigo 55.o Ctrec = custo total estimado para a execução do PARP; Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração Atl = área total licenciada; 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições Ane = área licenciada não explorada, calculada ao legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de final de cada ano; exploração de massas minerais incumbe à câmara muni- Arec = área explorada já recuperada; cipal e às autoridades policiais, no âmbito das respectivas 3716 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 atribuições, sem prejuízo das competências próprias das 3 — Se a falta cometida for de pequena gravidade, demais entidades intervenientes no processo de licen- não houver reincidência e se a entidade que instrui o ciamento e do serviço da administração regional autó- processo comprovar que as advertências ou recomen- noma com competência em matéria de inspecção dações da entidade que levantou o auto foram cum- ambiental. pridas, poderá o processo ser arquivado. 2 — A fiscalização do cumprimento do plano de pedreira incumbe especialmente às entidades compe- Artigo 58.o tentes pela sua aprovação, as quais devem actuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e man- Obrigações para com a fiscalização terem-se reciprocamente informadas dos resultados da Os titulares de licença de pesquisa ou exploração são fiscalização. obrigados a facultar aos agentes da fiscalização: 3 — As entidades referidas nos números anteriores, sempre que se mostre necessário, poderão determinar a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos a adopção de medidas pelo titular da licença para pre- da exploração; venir riscos e acidentes ou situações de perigo suscep- b) A consulta dos elementos comprovativos da licença tíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho e dos demais elementos relativos à pesquisa ou explo- ou o ambiente. ração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser con- servados no próprio local da pedreira ou outro desde

  32. Artigo 56.o que aceite pela fiscalização; Actividade fiscalizadora c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua actividade; 1 — Os organismos com competência fiscalizadora d) Todas as informações e esclarecimentos relativos devem: à actividade que lhes sejam solicitados, designadamente a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais apli- a colheita de amostras. cáveis às actividades reguladas por este diploma; b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua Artigo 59.o competência, informando, com urgência, a entidade Acidentes licenciadora sempre que lhes pareça estar a exploração em condições ilegais e, sobretudo, se entenderem que 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a mesma representa perigo, quer para o pessoal nela a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer aci- empregado, ou para terceiros, quer para os prédios vizi- dente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimen- nhos ou serventias públicas; tos graves ou danos materiais vultuosos, o explorador, c) Dirigir-se, de imediato, ao local da pedreira, ou quem o represente no local, é obrigado a dar ime- quando lhes conste, em sequência de reclamações ou diatamente conhecimento à entidade licenciadora e, de participação obrigatória do explorador, que tenha bem assim, à autoridade municipal ou policial mais pró- ocorrido um acidente. ximas a fim de serem tomadas desde logo as providências que o caso reclamar. 2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, 2 — Nos casos previstos no número anterior, o explo- as autoridades verificarão, logo após a sua comparência rador, ou o seu representante, descreverá, pormeno- no local do acidente, se o facto foi devidamente comu- rizadamente, o trabalho que se estava a realizar no nicado à direcção regional com competência em matéria momento da ocorrência e as possíveis causas do aci- de indústria, devendo, no caso contrário, providenciar dente. nesse sentido. 3 — A fiscalização visitará o local do acidente o mais 3 — Nos termos do previsto no número anterior, rapidamente possível a fim de proceder à realização devem as autoridades evitar a aproximação de pessoas do respectivo inquérito, procurando aí determinar as estranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, circunstâncias e as causas do acidente e concluindo com impedir a destruição de qualquer vestígio. a elaboração do competente relatório. 4 — Quando as autoridades mencionadas no n.o 1 4 — Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas constatarem a existência de indícios da prática de qual- e das precauções a tomar em caso de perigo iminente quer infracção, levantarão o correspondente auto de para o pessoal da exploração e para os prédios vizinhos, notícia. é proibido fazer desaparecer os vestígios de acidente. 5 — Nos casos previstos nos números anteriores, o

  33. Artigo 57.o explorador deve tomar as necessárias providências em Auto de notícia ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho. 1 — A entidade que proceder à fiscalização prevista no presente diploma deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar CAPÍTULO IX também do mesmo documento as advertências e reco- mendações que tenha dirigido ao explorador ou res- Das sanções ponsável técnico do plano de pedreira com vista ao regu- lar desenvolvimento da mesma e indicando, quando for Artigo 60.o caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas Contra-ordenações infringidas. 2 — O auto será enviado à autoridade competente 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima para a instauração e instrução do processo de contra- de E 5000 a E 50 000: -ordenação e será assinado, conjuntamente, pela enti- a) A exploração de massas minerais sem licença; dade que realizar a fiscalização e pelo explorador ou b) A inobservância das zonas de defesa e das zonas pelo responsável técnico do plano de pedreira, fazendo de defesa especiais previstas nos artigos 5.o e 6.o do o primeiro entrega de uma cópia ao segundo. presente diploma; Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3717 c) A inobservância do disposto no n.o 1 do artigo 35.o 3 — A aplicação das coimas previstas no presente do presente diploma; diploma é da competência do respectivo presidente da d) A inobservância do disposto no n.o 1 do artigo 38.o câmara municipal, do director regional com competên- do presente diploma. cia em matéria de indústria ou do director regional com competência em matéria de ambiente. 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima 4 — O produto da aplicação das coimas constituirá de E 1500 a E 50 000 a inobservância do disposto no em 60 % do seu montante receita da Região e em 40 % n.o 3 do artigo 27.o, no n.o 6 do artigo 42.o e nos arti- receita da autoridade que aplique a coima. gos 46.o, 48.o e 50.o e o abandono não autorizado nos termos do artigo 51.o, do artigo 59.o e do disposto no Artigo 63.o artigo 64.o do presente diploma. 3 — Constitui contra-ordenação punível com coima Reposição da situação anterior à infracção de E 750 a E 20 000 a inobservância do disposto no 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o n.o 5 do artigo 11.o, no n.o 2 do artigo 32.o, nos n.os 1, explorador de pedreira não licenciada está obrigado à 2 e 6 do artigo 43.o, no artigo 44.o, nos n.os 1 e 2 do remoção das causas da infracção por que tenha sido artigo 45.o, no n.o 2 do artigo 47.o, no artigo 49.o, nos condenado e à reconstituição da situação anterior ou n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 52.o e no artigo 58.o do presente equivalente à prática da mesma. diploma. 2 — Se o dever de reposição não for voluntariamente 4 — A tentativa e a negligência são puníveis. cumprido, a direcção regional com competência em matéria de ambiente actuará directamente por conta

  34. Artigo 61.o do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais. Sanções acessórias 3 — Não sendo a reposição possível ou considerada 1 — Simultaneamente com a coima, pode a autori- adequada pelas entidades referidas no número anterior, dade competente determinar a aplicação das seguintes o infractor é obrigado a executar, segundo orientação sanções acessórias, em função da gravidade da con- expressa das mesmas entidades, as medidas necessárias tra-ordenação: para reduzir ou compensar os impactes causados. a) Perda, a favor da Região, de equipamentos, máqui- nas e utensílios utilizados na prática da infracção; CAPÍTULO X b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; Disposições transitórias c) Suspensão de licença; d) Encerramento da pedreira; Artigo 64.o e) Suspensão do exercício de profissão ou actividades Pedreiras existentes cujo exercício dependa de título ou de autorização ou homologação da administração regional autónoma. 1 — As pedreiras já licenciadas, ao abrigo do Decre- to-Lei n.o 270/2001, de 6 de Outubro, não sofrem qual- 2 — A sanção referida na alínea d) do número ante- quer alteração nas respectivas licenças com o presente rior será nomeadamente aplicada quando se verifique diploma. a existência de actividades de pesquisa ou exploração 2 — Os exploradores de pedreiras com licenças de não licenciadas. exploração obtidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 89/90, 3 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.o 1 de 16 de Março, são obrigados: têm a duração máxima de dois anos contados a partir a) A apresentar um plano de pedreira, no prazo da decisão condenatória definitiva e o reinício da acti- máximo de seis meses contados a partir da data de publi- vidade fica dependente de autorização expressa da enti- cação do presente diploma; dade competente, a qual não pode ser concedida b) A prestar a caução prevista no artigo 53.o deste enquanto se mantiverem as condições da prática da diploma no prazo a fixar pela entidade licenciadora, infracção. não inferior a 60 dias nem superior a seis meses contados 4 — No caso das alíneas a), b) e e) do n.o 1, deve a partir da aprovação do plano de pedreira nos termos a autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas do número seguinte. do infractor.

  35. Artigo 62.o 3 — O procedimento de aprovação do plano de Instrução dos processos e aplicação das coimas pedreira deve observar, com as necessárias adaptações, a tramitação e os prazos previstos no artigo 29.o deste 1 — A iniciativa para instauração e instrução dos pro- diploma, findos os quais e na falta de decisão expressa cessos de contra-ordenação compete, nos termos pre- das entidades competentes para a aprovação do plano vistos no presente diploma, à câmara municipal, à direc- de pedreira se considerará este como tacitamente apro- ção regional com competência em matéria de indústria, vado, seguindo-se o procedimento de fixação da caução à direcção regional com competência em matéria de a que se refere a alínea b) do número anterior. ambiente ou ao serviço da administração regional autó- 4 — Para as explorações já licenciadas com distâncias noma com competência em matéria de inspecção relativas a zonas de defesa inferiores às fixadas neste ambiental. diploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no caso 2 — Instaurado o processo por iniciativa de qualquer de não trazerem perturbação à marcha dos trabalhos. das entidades mencionadas no número anterior, deverá 5 — Os contratos celebrados entre o proprietário e esse facto ser de imediato comunicado à entidade o explorador de pedreiras existentes não são preju- licenciadora. dicados. 3718 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 CAPÍTULO XI Artigo 67.o Disposições finais Anexos A definição de trabalhos de campo nas pesquisas,

  36. Artigo 65.o a definição de zonas de defesa, o modelo de pedido de parecer de localização, o modelo de requerimento Medidas cautelares e os elementos constituintes do plano de pedreira cons- 1 — Quando em pedreira não licenciada se verifique tituem, respectivamente, os anexos I, II, III, IV, V e VI uma situação de perigo iminente ou de perigo grave do presente diploma, do qual fazem parte integrante. para a segurança, saúde ou ambiente, a câmara muni- cipal ou as autoridades policiais e, bem assim, as enti- Artigo 68.o dades competentes para a aprovação do plano de pedreira e o serviço da administração regional autónoma Revogação com competência em matéria de inspecção ambiental poderão determinar as providências que em cada caso Considera-se revogada toda a legislação que contrarie se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação. o disposto no presente diploma. 2 — O disposto no número anterior é aplicável às pedreiras licenciadas, incumbindo a imposição de me- Artigo 69.o didas cautelares à entidade licenciadora, às entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira e ao Entrada em vigor serviço da administração regional autónoma com com- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte petência em matéria de inspecção ambiental, no âmbito ao da sua publicação. das respectivas competências. 3 — As medidas referidas nos números anteriores Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Abril suspensão da laboração, no encerramento preventivo de 2007. da exploração ou de parte dela, ou na apreensão de O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por Manuel Machado Menezes. determinado período de tempo. 4 — Quando se verifique obstrução à execução das Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Maio providências previstas neste artigo, poderá igualmente de 2007. ser solicitada à entidade licenciadora a notificação dos Publique-se. distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável. O Representante da República para a Região Autó- 5 — Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 103.o noma dos Açores, José António Mesquita. do Código do Procedimento Administrativo, as medidas a adoptar ao abrigo do n.o 2 deste artigo presumem-se ANEXO I decisões urgentes, embora a entidade competente para Trabalhos de campo nas pesquisas a sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos, inferior a três dias para se pronunciar. anteriores à fase de exploração, que têm por fim o 6 — A cessação das medidas cautelares será deter- dimensionamento, a determinação das características e minada, a requerimento do interessado, após vistoria a avaliação do interesse económico do aproveitamento à exploração em que se demonstre terem cessado as de massas minerais. circunstâncias que lhe deram causa. As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em 7 — A adopção de medidas cautelares ao abrigo do consideração o princípio das melhores tecnologias dis- presente artigo bem como a sua cessação são comu- poníveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de nicadas, de imediato, à entidade licenciadora da pedreira optar por várias metodologias para obter os resultados em causa, assim como às entidades competentes para pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de aprovação do plano de pedreira. acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais. Salvo disposição específica em portaria de cativação, os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:

  37. Artigo 66.o a) Actividades de carácter geral: Taxas i) Reconhecimento geológico de superfície; 1 — Pela prática de actos previstos no presente ii) Levantamentos geofísicos; diploma é devido o pagamento de taxas, de montante iii) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de pro- Regional com competência em matéria de indústria e fundidade e 1 m de largura na base da sanja), sem pre- de ambiente. juízo dos requisitos de segurança; 2 — Do pagamento das taxas referidas no número iv) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais anterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora, ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t); devendo as respectivas importâncias ser depositadas nos cofres da Região e imputadas à entidade emitentes do b) Actividades de carácter excepcional, apenas apli- respectivo acto. cáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnica- Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3719 mente inviáveis para obter os resultados pretendidos necessária à instrução do processo de licenciamento da com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma em . . ., freguesia de . . ., concelho de . . . frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguintes com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de elementos: comprimento e 10 m de largura. Planta de localização à escala de 1:25 000; Planta com a delimitação da área da pedreira/área ANEXO II a pesquisar; 1 — Salvo legislação específica em contrário, as zonas Limites da área de pesquisa/exploração e da área de de defesa referidas no artigo 5.o devem ter as seguintes defesa; distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação Área de exploração e área de defesa (metros qua- ou de outro elemento integrante da pedreira mais pró- drados); e ximo do objecto a proteger: Limites georreferenciados da área da pedreira. Objectos a proteger Distâncias de protecção Data e assinatura do requerente: . . . (metros)

  38. ANEXO IV Prédios rústicos vizinhos, murados ou não . . . . . 10 Caminhos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Condutas e fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Minuta de requerimento para a atribuição Linhas eléctricas de baixa tensão . . . . . . . . . . . . . 20 de licença de exploração Linhas aéreas de telecomunicações telefónicas não integradas na exploração/linhas de tele- 1 — Identificação do explorador: comunicações e teleférico/cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações . . . . . . . . . . . 20 Pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Nome ou denominação social: . . . Canais/nascentes de águas, cursos de água de Nome do representante social: . . . regime permanente e canais . . . . . . . . . . . . . . . 50 Nome dos restantes sócios: . . . Linhas eléctricas aéreas de média e alta tensões, postos eléctricos de transformação ou de Número do bilhete de identidade: . . . telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Data de emissão: . . . Edifícios não especificados e locais de uso Arquivo de identificação: . . . público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Nascentes ou captações de água . . . . . . . . . . . . . . 50 Morada ou sede social: . . . Estradas regionais ou municipais . . . . . . . . . . . . . 50 Número de telefone: . . . Monumentos nacionais, locais classificados de Número de telefax: . . . valor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, Número de contribuinte ou identificação de pessoa escolas e hospitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 colectiva: . . . Locais e zonas classificados com valor científico ou paisagístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 2 — Identificação da pedreira: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Massa mineral a extrair: . . . nos locais e zonas classificadas com valor científico ou Nome da pedreira: . . . paisagístico poderá, por decisão da entidade compe- Área e limites da pedreira: . . . tente, ser dispensada a observância de uma distância Local: . . . de protecção mediante a realização de estudo de impacte Freguesia: . . . ambiental. Concelho: . . . 3 — Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a lar- Ilha: . . . gura das zonas de defesa poderá, por decisão da entidade competente para a aprovação do plano de lavra, tendo em conta as características da massa mineral, sua esta- 3 — Data e assinatura do requerente: . . . bilidade e localização, aumentar em função da profun- didade a atingir relativamente ao objecto a proteger, ANEXO V assim como em função da utilização de explosivos. Termo de responsabilidade do responsável técnico do plano de pedreira

  39. ANEXO III Pedido de parecer de localização Nome do responsável técnico: . . . Número do bilhete de identidade: . . . Pedido dirigido ao departamento do Governo Regional Data de emissão: . . . com competência em matéria de ambiente Arquivo de identificação: . . . ou ao Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal Número de contribuinte: . . . Nome ou denominação social do requerente: . . . Morada: . . . Morada ou sede social: . . . Número de telefone: . . . Código postal: . . . Número de telefax: . . . Telefone: . . . Formação académica: . . . Para efeitos do disposto no artigo 10.o, solicita a Curriculum vitae: . . . V. Ex.a o parecer e emissão da certidão de localização Data e assinatura do responsável técnico: . . . 3720 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007

  40. ANEXO VI Plano de pedreira — Elementos constituintes Tipologia Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala (artigo 3.o) Localização do pro- AeB jecto. Caracterização física AeB Enquadramento re- Localização . . . . . . . . . 1:25 000 do terreno. gional. Caracterização biofí- 1:50 000 sica e paisagística. A Caracterização clima- Análise fisiográfica Marcação das linhas tológica, geológica, com cartografia das de cumeada. hidrológica e geo- unidades geotécni- Marcação da rede de técnica. cas e hidrográficas. drenagem. Síntese de condicio- AeB N a t u r a i s — f a u n a , Zonas de protecção e Limite da área de 1:1 000 nantes. flora, água, atmos- enquadramento re- pedreira. 1:2 000 fera, paisagem, gional. Obras, vias, edifícios, e 1:5 000 clima, recursos mine- Zonas de defesa (defi- linhas eléctricas, rais. nida no âmbito da cursos de água, área das pedreiras). lagos, lagoas, bem como tudo o que possa ser afectado ou afectar a explo- ração. Zona de defesa. A Sociais — população e povoamento, patri- mónio cultural, ser- vidões e restrições, sistemas de redes estruturantes, espa- ços e usos definidos em instrumentos de planeamento e sócio-economia. AeB Áreas classificadas [definidas na alí- nea b) do artigo 2.o deste diploma]. Plano de lavra . . . . Projecto de explora- AeB Memória descritiva e Planta topográfica . . . . Limite da área de 1:500 ção. justificativa: Planta geológica e pedreira e limite da 1:1 000 cadastro, cortes e área de exploração. Cálculo de reservas perfis longitudinais e Infra-estruturas de de massas mine- transversais mais entre as referidas rais; significativos. acima que se encon- Sistema de extrac- Plantas referidas no De- trem dentro dos ção, desmonte e o creto-Lei n. 544/99, limites da explora- transporte; de 13 de Dezembro. ção. Altura e largura dos degraus; Acessos à explora- ção e circulação interna, transpor- tes; Protecção e sinali- zação; Previsão temporal da exploração; Cronograma do plano de lavra (faseamento da lavra em articula- ção com o plano de aterro e com o PARP); e Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3721 Tipologia Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala (artigo 3.o) Projecto de aterro, de acordo com o pre- visto no Decreto- -Lei n.o 544/99, de 13 de Dezem- bro. A Memória descritiva e Plantas de rede de Área de localização de justificativa: esgotos. aterros (nomeada- Plantas de rede de mente depósitos de Descrição de equi- energia. escombros e áreas pamento (que Plantas de rede de de terra de cober- deverá ter em água industrial e tura — pargas) com conta a minimi- potável. a indicação das altu- zação da forma- Plantas de rede de ras máximas nos ção de poeiras e sinalização. perfis e cortes des- ruído) e do traba- Plantas de rede de ven- tes elementos. lho (número de tilação (subterrâ- Área de parqueamento. trabalhadores e nea). Área de depósito de horário de labo- blocos e materiais ração); extraídos. Indicação do com- Elementos limítrofes a bate à formação proteger. de poeiras prove- Implantação de vege- niente da circula- tação de protecção ção de veículos, e enquadramento. dentro da área; Configuração da pe- Diagrama de fogo; dreira durante os Área de armazena- trabalhos e na fase mento temporá- final dos mesmos. rio de resíduos industriais; Áreas de retenção de águas indus- triais. Identificação e carac- AeB a) Identificação, terização, impactes descrição e caracte- ambientais signifi- rização sumária dos cativos e respectivas impactes ambien- medidas de mitiga- tais mais significati- ção e monitoriza- vos, para a fase de ção. instalação, funcio- namento e desacti- vação da pedreira, resultante dos tra- balhos de extracção, da utilização de energia e dos recur- sos naturais, da emissão de poluen- tes, eliminação de efluentes. b) Indicação dos impactes que não podem ser minimi- zados ou compensa- dos, assim como a utilização irreversí- vel de recursos. c) Medidas de mitiga- ção, descrição das medidas e técnicas previstas para evi- tar, reduzir ou com- pensar os impactes negativos e para potenciar a recupe- ração ambiental da área. d) Monitorização ade- quada e avaliada numa lógica de pro- porcionalidade entre a dimensão e as características do projecto e os impac- tes ambientais dele resultantes. 3722 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 Tipologia Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala (artigo 3.o) e) Descrição do pro- grama de monitori- zação para a fase de abertura da pedreira, exploração e desac- tivação, relativa- mente aos parâme- tros a monitorizar, locais e frequência de amostragem ou registos, técnicas e métodos de análise, tipos de medidas a adoptar na sequên- cia dos resultados e periodicidade dos relatórios de moni- torização. f) Cronograma das medidas de mitiga- ção e monitorização. Instalações auxiliares . . . AeB Descrição dos anexos de pedreira. Sistema de esgotos . . . A Descrição do circuito de escoamento de águas, efluentes e seu destino final. Garantia, em quali- dade e quantidade, da reposição da normalidade desse abastecimento por recurso a meios alternativos, nomeada- mente o prévio tra- tamento das águas e a reconstituição e origens das mesmas (nos casos em que as explorações ponham em perigo o normal abasteci- mento de água das populações). Higiene e segurança . . . AeB Elaboração do plano de segurança e saúde. Indicação das medidas adoptadas para cum- primento da legisla- ção acessória. Sinalização . . . . . . . . . AeB Sistemas de sinaliza- Carta com indicação da ção da exploração e sinalização. área industrial. Carta com a sinaliza- Sinalização de acessos ção de acessos. de e para as áreas de trabalho. A Sistemas de sinaliza- Carta com a sinaliza- ção visual e acústica ção contra explo- para protecção con- sões. tra explosões. Sistema de ilumina- A Descrição do sistema ção. de iluminação com indicação dos pon- tos de iluminação fixa (exploração sub- terrânea). Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3723 Tipologia Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala (artigo 3.o) Sistema de ventilação A Descrição do sistema de ventilação (explo- ração subterrânea). Plano ambiental Memória descritiva AeB Regularização dos ter- Planta com a situação 1:500 de recuperação justificativa. renos e projecto de final da exploração. 1:1 000 paisagística. aterro de acordo Planta com a situação com o proposto no final após regulari- plano de lavra. zação. Plano de desactivação, Cortes longitudinais e nomeadamente: cortes transversais, com indicação da Destino dos anexos situação inicial, a de pedreira e situação após explo- outras instala- ração e a situação ções industriais; após recuperação. Destino dos equipa- mentos fixos e móveis; Cronograma das operações; Orçamento. AeB Plano da recuperação: Planta de faseamento Referência a altime- da recuperação. tria e planimetria Área de interven- Planta de drenagem actual e futura (essa ção; pluvial. modelação deverá Acessibilidade; Plano de sementeira. prever a minimiza- Paisagem; Plantação. ção de declives de Plano de revesti- maior impacte mento vegetal e visual e ter em conta proposta de a integração harmo- enquadramento niosa de projecto na paisagístico; área envolvente, Manutenção e con- não induzindo pro- servação; blemas de erosão Monitorização. eólica e hídrica e facilitando, a curto prazo, a fixação de vegetação). Articulação com o faseamento de lavra e a duração prevista para cada fase. Referência aos siste- mas de drenagem das águas pluviais e respectivo encami- nhamento para a linha de água mais próxima. Inclusão no plano de sementeira planta- ção de árvores, arbustos revestimento herbáceo. (Este plano deve assegu- rar a revegetação da área afectada de modo a atingir rapi- damente uma cobertura vegetal adequada e perma- nente. As espécies vegetais deverão garantir a reposição dos principais usos humanos e ecológi- cos existentes antes do início da explo- ração ou usos de valor superior. A cobertura vegetal deverá garantir ainda estabilização dos taludes finais, contrariando a ero- são do solo.) 3724 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 Tipologia Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala (artigo 3.o) Faseamento e crono- AeB Cronograma do grama. PARP articulado com o do plano de aterro e com o plano de desactivação. Caderno de encargos A Medições e orça- A mento. Plano ambiental AeB Outros elementos tidos de recuperação como convenientes paisagística. para um melhor esclarecimento do PARP, tais como áreas e altura má- xima relativamente a aterros (nomeada- mente a escombrei- ras e depósitos de materiais armaze- nados), localização das pargas de terras vivas resultantes da decapagem e lagoas de secagem. Outros elementos que o requerente consi- dere relevantes para a apreciação do pedido. O conteúdo técnico das peças desenhadas relativas Finda a exploração e desde que tecnicamente possível, ao plano ambiental de recuperação paisagística (PARP) o PARP deve visar a reconstituição dos terrenos para deve referir, pelo menos, os elementos limítrofes a pro- utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos teger, a implementação da vegetação e protecção e antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver enquadramento e a configuração da pedreira no decurso sido estabelecido pelas entidades competentes. e no final dos trabalhos. O PARP deverá contemplar sempre o seguinte: Compatibilidade da proposta com os planos muni- Decreto Legislativo Regional n.o 13/2007/A cipais ratificados para o concelho; Regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais Caso existam na exploração infra-estruturas de apoio (oficinas, armazéns, escritórios, refeitórios, etc.), indicar O presente diploma estabelece os princípios e as nor- a sua implantação correcta e precisa; mas por que se regem os institutos públicos regionais. No caso de a área ser atravessada por linha de água, Trata-se de uma medida de carácter inovatório na deverá a mesma ser objecto de tratamento e integração Região Autónoma dos Açores e que se insere no pacote paisagística; de medidas legislativas que se tem vindo a implementar Qualquer alteração da linha de água deverá ser sujeita no âmbito regional, designadamente as que respeitam a licenciamento da direcção regional com competência ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e orga- em matéria de recursos hídricos, de acordo com a legis- nismos da administração regional e ao regime jurídico lação em vigor; da administração directa. Deverão ser definidos os acessos e circulação à explo- Neste diploma relativo à administração indirecta da ração e sua ligação à rede viária envolvente; Região, procede-se à criação e enquadramento dos ins- Delimitação de áreas para parques de veículos e sua titutos públicos regionais, consagrando-se um conjunto manutenção de modo a minimizar os níveis de ruído de normas respeitantes aos princípios fundamentais a e evitar contaminação dos aquíferos; que devem obedecer, bem como as normas organizativas Tratamento das águas envolventes às construções de em que se densificam as regras relativas à composição, apoio à actividade e, caso existam estruturas objecto nomeação, competências dos conselhos directivos, do de licenciamento industrial ou outro tipo de licencia- fiscal único e do conselho consultivo. mento de acordo com a legislação vigente, deverão as Também se estabelece, no que respeita à sua orga- mesmas ser consideradas no projecto; nização e funcionamento, que os institutos públicos Legislação em vigor, nomeadamente a referente ao regionais devem ser aprovados mediante decreto regu- condicionamento da arborização com espécies florestais lamentar regional, pautando-se a sua estrutura por um de rápido crescimento e à introdução de espécies modelo organizacional pouco hierarquizado e flexível, exóticas; por forma a prosseguir as respectivas atribuições

Regional Legislative Decree No. 12/2007/A on mining resources · Nelum