Regional Legislative Decree No. 11/2002/M creating the Regional Secretariat of Forestry
颁布于 2002-06-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- institution, forest management/forest conservation, governance
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Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2002/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas O Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, atribuindo-lhe competências, designadamente no domínio do sector florestal. Com a regulamentação da orgânica daquela Secretaria Regional, efectuada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, é criada a Direcção Regional de Florestas, prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), deste último diploma. Impõe-se assim proceder à aprovação da lei orgânica que a há-de reger. Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é o departamento a que se refere a alínea d) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/M, de 6 de Julho, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes. Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições da DRF: a) Promover a nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal; b) Adoptar as medidas necessárias à conservação e ao desenvolvimento do património florestal; c) Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais; d) Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, corresponsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza; e) Promover a aplicação e a implementação do regime silvo-pastoril nos termos da legislação instituída; f) Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores; g) Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas; h) Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições; i) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e cinegético; j) Exercer as demais competências previstas na lei. 2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente. 3 - No sentido de uma eficácia acrescida no cumprimento das suas atribuições, à DRF poderão, por despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e do Plano e Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas e flores, sob a sua jurisdição, bem como as provenientes dos ingressos no Jardim Botânico e dependências anexas. CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.º Estrutura A DRF compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Director regional; b) Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão (DSPG); c) Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais (DSRFN); d) Direcção de Serviços de Vida Animal (DSVA); e) Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira (DSJBM); f) Divisão de Serviços Administrativos (DSA); g) Gabinete Jurídico (GJ); h) Corpo de Polícia Florestal (CPF), cujo estatuto consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro; i) Serviço de Construções (SC). SECÇÃO I Do director regional Artigo 4.º Competências 1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior. 2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal; b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRF; c) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRF, bem como o correspondente relatório de execução; d) Gerir e coordenar a acção do CPF; e) Exercer as demais competências previstas na lei. 3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional. 4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar poderes da sua competência em titulares de cargos de direcção e de chefia, bem como avocar competências dos mesmos titulares. SECÇÃO II Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Artigo 5.º Natureza A DSPG é o serviço de apoio que prossegue atribuições no âmbito do planeamento, gestão, informação e divulgação e promoção nos vários domínios de intervenção da DRF. Artigo 6.º Estrutura 1 - A DSPG compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Informação e Promoção (DIP); b) Divisão de Planeamento, Coordenação e Gestão (DPCG). 2 - Para apoio administrativo, a DSPG possui um chefe de departamento. Artigo 7.º Competências 1 - Compete à DSPG, através da DIP: a) Criar, gerir e manter actualizado um sistema de informação florestal em ambiente SIG (Sistema de Informação Geográfica) em articulação com os diversos serviços da DRF e com outras entidades; b) Recolher, tratar e divulgar informação necessária à caracterização da cobertura florestal da Região Autónoma da Madeira, sua dinâmica e tendências de evolução; c) Promover a elaboração de estudos que visem o diagnóstico e avaliação do sector com vista à definição de estratégias de desenvolvimento florestal; d) Produzir cartografia temática adequada aos diferentes níveis de planeamento, dentro das atribuições da DRF; e) Executar trabalhos de topografia e desenho; f) Promover e participar em campanhas promocionais sobre a floresta e o ambiente, em eventual colaboração com outras entidades integradas na SRA; g) Coordenar as acções de promoção desenvolvidas no âmbito das competências da DRF; h) Promover a imagem da DRF e do sector florestal da Região Autónoma da Madeira; i) Promover, apoiar e coordenar a participação em campanhas específicas de sensibilização e em feiras e exposições; j) Promover e apoiar a realização de colóquios, seminários, congressos e outras reuniões de âmbito florestal. 2 - Compete à DSPG, através da DPCG: a) Promover o processo de planeamento e assegurar a sua coordenação, em estreita colaboração com o Gabinete do Secretário Regional; b) Preparar, acompanhar e avaliar os planos de actividades e os respectivos projectos de orçamento, em articulação com os diversos serviços da DRF, com os serviços similares da SRA e ainda com o Gabinete do Secretário Regional; c) Elaborar o relatório anual de actividades e o balanço social em colaboração com os diversos serviços da DRF; d) Avaliar a apoiar, em colaboração com o Gabinete do Secretário Regional, as necessidades relativas aos meios informáticos dos órgãos e serviços da DRF, assegurando as ligações entre esta e outras entidades no domínio da informática; e) Elaborar, em articulação com os diversos serviços da DRF, o plano anual de formação e promover a sua execução em articulação com os serviços da SRA e outras entidades; f) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho. SECÇÃO III Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais Artigo 8.º Natureza A DSRFN é o serviço com atribuições nos domínios da promoção e coordenação de acções e medidas de protecção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais e da gestão do património florestal sob jurisdição do Governo Regional. Artigo 9.º Estrutura A DSRFN dispõe das seguintes unidades orgânicas: a) Divisão de Promoção e Gestão Florestal (DPGF); b) Divisão de Protecção da Floresta (DPF); c) Divisão de Florestação (DF). Artigo 10.º Competências 1 - Compete à DSRFN, através da DPGF: a) Promover estudos e projectos que assegurem a existência de materiais de reprodução florestal de qualidade; b) Assegurar a produção de plantas em viveiro e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização; c) Assegurar a gestão das infra-estruturas de produção de plantas e de armazenamento de sementes; d) Assegurar a gestão do património florestal sob jurisdição do Governo Regional, garantindo o acesso à utilização social da floresta, promovendo a harmonização das múltiplas funções que ela desempenha e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais; e) Promover estudos e definir normas de ocupação dos espaços florestais, tendo em vista a elaboração de vários tipos de planos de ordenamento e gestão florestal; f) Promover a expansão ou reconversão do património florestal da Região Autónoma da Madeira; g) Promover os estudos necessários à definição do elenco das espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão. 2 - Compete à DSRFN, através da DPF: a) Assegurar o cumprimento da legislação relativa a incêndios florestais; b) Organizar e coordenar a nível regional o sistema de prevenção, detecção e vigilância dos incêndios florestais, incluindo a rede regional de postos de vigia e a rede de radiocomunicações; c) Criar, gerir e manter um banco de dados a nível regional relativo a incêndios florestais e respectivo registo cartográfico das áreas ardidas; d) Realizar estudos e elaborar normas e planos de protecção contra incêndios florestais; e) Coordenar a aplicação dos regulamentos comunitários relativos à protecção das florestas contra a poluição atmosférica e incêndios florestais; f) Assegurar o cumprimento da legislação relativa à protecção dos arvoredos; g) Coordenar as acções relativas às inspecções fitossanitárias dos produtos florestais, propágulos e sementes decorrentes da aplicação da correspondente legislação comunitária; h) Coordenar a prospecção e inventário dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como promover estudos e elaborar normas que estabeleçam medidas profilácticas adequadas. 3 - Compete à DSRFN, através da DF: a) Elaborar e executar os projectos de florestação e reflorestação de acordo com os planos de ordenamento florestal; b) Assegurar a manutenção e conservação das superfícies florestais públicas; c) Manter informação actualizada sobre o estado sanitário e a vitalidade dos povoamentos florestais; d) Apoiar tecnicamente os projectos da florestação e reflorestação promovidos por entidades públicas e privadas. SECÇÃO IV Direcção de Serviços de Vida Animal Artigo 11.º Natureza A DSVA é o serviço com atribuições nos domínios do ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como no âmbito da aplicação e implementação do regime silvo-pastoril. Artigo 12.º Estrutura A DSVA compreende duas divisões: a) Divisão do Ordenamento dos Recursos Cinegéticos e Aquícolas (DORCA); b) Divisão de Silvo-Pastorícia (DSP). Artigo 13.º Competências 1 - Compete à DSVA, através da DORCA: a) Promover os planos de ordenamento e de exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como apoiar e controlar a respectiva execução; b) Planear e coordenar o desenvolvimento dos recursos referidos; c) Definir métodos de avaliação das populações cinegéticas e, em particular, das espécies nocivas, determinando o seu valor, sem prejuízo das atribuições de outras entidades públicas no domínio da conservação da natureza. 2 - Compete à DSVA, através da DSP: a) Promover o ordenamento de rebanhos e pastagens no âmbito do regime silvo pastoril previsto na lei, assegurando o respectivo equilíbrio ambiental; b) Elaborar planos e projectos de instalação de pastagem em regime silvo-pastoril e acompanhar a sua execução; c) Promover e orientar, em colaboração com outras entidades, as acções adequadas a controlar a higiene e sanidade dos rebanhos; d) Promover, fiscalizar e divulgar a disciplina resultante do regime silvo-pastoril, desenvolvendo as acções de formação e sensibilização necessárias à sua adequada aplicação; e) Propor as alterações legislativas adequadas à racionalização do regime silvo pastoril. SECÇÃO V Direcção de Serviços do Jardim Botânico da Madeira Artigo 14.º Natureza A DSJBM é o serviço com atribuições nos domínios da investigação, conservação dos recursos genéticos vegetais e de apoio à criação e gestão de espaços verdes. Artigo 15.º Estrutura A DSJBM compreende duas divisões: a) Divisão de Sistemática e Ecologia (DSE); b) Divisão de Gestão de Espaços Verdes e Educação Ambiental (DGEVA). Artigo 16.º Competências 1 - Compete à DSJBM, através da DSE: a) Desenvolver a investigação científica nas áreas da sistemática e da ecologia da flora do arquipélago da Madeira; b) Elaborar estudos moleculares com vista à caracterização e conhecimento da variabilidade genética da flora madeirense; c) Proceder à inventariação da flora do arquipélago da Madeira; d) Fornecer à DGEVA a informação necessária sobre a sistemática e ecologia das plantas, com vista à conservação dos recursos genéticos e gestão dos espaços verdes; e) Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos projectos de reflorestação e à gestão de áreas naturais, de modo a incentivar a salvaguarda da flora natural do arquipélago da Madeira; f) Fomentar intercâmbios de conhecimentos e experiências com outros jardins botânicos e outras instituições afins, assim como permutar sementes e outro tipo de material vegetal, bem como material herborizado; g) Promover o controlo e a erradicação de plantas que apresentem características infestantes e possam competir com a flora autóctone; h) Manter e desenvolver as colecções do Museu de História Natural e do Herbário; i) Incentivar e divulgar o estudo da flora, com vista à consciencialização da importância da flora e da vegetação e necessidade da sua preservação; j) Elaborar e distribuir material didáctico e de divulgação, quer sobre o Jardim Botânico da Madeira, quer sobre a flora e a vegetação do arquipélago da Madeira; l) Criar e assegurar a manutenção e o funcionamento de uma adequada base de dados sobre a flora do arquipélago da Madeira. 2 - Compete à DSJBM, através da DGEVA: a) Desenvolver técnicas, procedimentos e metodologias adequadas ao conhecimento e preservação dos recursos genéticos vegetais; b) Proceder à introdução e aclimatação de plantas com interesse científico, económico ou ornamental, promover a sua selecção, multiplicação e distribuição; c) Implementar a conservação dos recursos genéticos vegetais através de técnicas de propagação in vitro e convencionais; d) Assegurar e incrementar o banco de germoplasma; e) Promover a propagação de espécies autóctones raras e ameaçadas de extinção, disponobilizando-as para reintroduções na natureza; f) Promover estudos com vista à recuperação de habitats e de espécies; g) Assegurar a manutenção de jardins e parques públicos sob a sua jurisdição, assim como projectar e orientar a criação de novos espaços verdes; h) Elaborar o Index Seminum; i) Assegurar e desenvolver a colecção de aves exóticas à sua responsabilidade, assim como dinamizar o espaço do Loiro Parque; j) Promover em colaboração com entidades internas e externas a formação profissional de pessoal técnico, operário e auxiliar nas áreas da botânica e da jardinagem; l) Criar e assegurar a manutenção e o funcionamento de uma adequada base de dados sobre as plantas do Jardim Botânico e aves do Loiro Parque; m) Promover actividades didácticas, culturais e lúdicas no Jardim Botânico. SECÇÃO VI Divisão de Serviços Administrativos Artigo 17.º Natureza A DSA é o serviço que, em cooperação com os demais serviços e com o Gabinete do Secretário Regional, coordena e assegura a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, o controlo orçamental e a administração geral. Artigo 18.º Estrutura 1 - A DSA compreende: a) Secção Administrativa da Ribeira Brava; b) Secção Administrativa do Jardim Botânico; c) Secção de Contabilidade; d) Secção de Aprovisionamento e Património; e) Secção de Pessoal; f) Secção de Informação, Expediente Geral e Arquivo. 2 - O chefe de divisão de Serviços Administrativos é apoiado por um chefe de departamento. Artigo 19.º Competências Compete à DSA: a) Assegurar, em colaboração com os outros serviços, o planeamento dos recursos humanos, financeiros e materiais; b) Promover, coordenar e executar as acções necessárias à admissão, manutenção e desafectação dos recursos humanos; c) Coordenar, acompanhar e controlar a execução orçamental, em estreita colaboração com o Gabinete do Secretário Regional; d) Organizar e manter actualizada a contabilidade; e) Assegurar a preparação e organização de processos relativos a empreitadas de obras públicas e aquisições de bens e serviços; f) Manter actualizado o cadastro de bens móveis e imóveis; g) Promover e coordenar acções de racionalização e organização administrativa; h) Assegurar a expedição e recepção, classificação, arquivo e controlo do expediente geral; i) Assegurar a recolha, registo e tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRF. SECÇÃO VII Gabinete Jurídico Artigo 20.º Natureza 1 - O GJ é o serviço de apoio jurídico da DRF, com funções de consulta jurídica. 2 - O GJ é dirigido por um jurista que, para todos os efeitos legais, é equiparado a chefe de divisão. Artigo 21.º Competências Compete ao GJ: a) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade da DRF; b) Assegurar o apoio técnico jurídico aos órgãos e serviços da DRF; c) Elaborar e colaborar na feitura de diplomas legais; d) Acompanhar e apoiar tecnicamente processos de contra-ordenação; e) Acompanhar e apoiar tecnicamente processos de inquérito, de sindicância, de averiguações e disciplinares. SECÇÃO VIII Serviço de Construções Artigo 22.º Natureza 1 - O SC é o serviço com atribuições nos domínios da logística, construção e manutenção de obras no âmbito da DRF. 2 - O SC é equiparado, para todos os efeitos legais, a uma divisão. Artigo 23.º Competências Compete ao SC: a) Elaborar e executar projectos de construção civil, estradas e caminhos, obras de correcção torrencial e outras infra-estruturas necessárias à prossecução do interesse público no quadro das atribuições da DRF; b) Apoiar tecnicamente os processos de aquisição de equipamento e maquinaria a utilizar pela DRF, com vista ao regular cumprimento das suas atribuições; c) Gerir a utilização de equipamento, maquinaria e demais material com vista a garantir a sua operacionalidade e sua manutenção em bom estado de conservação; d) Assegurar a manutenção dos imóveis afectos à DRF. CAPÍTULO III Pessoal SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 24.º Quadro O pessoal do quadro da DRF é o constante do anexo I ao presente diploma, estando agrupado em: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal de informática; e) Pessoal técnico-profissional; f) Pessoal de chefia; g) Pessoal administrativo; h) Pessoal operário; i) Pessoal auxiliar. Artigo 25.º Regime O regime aplicável ao pessoal da DRF é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional. Artigo 26.º Carreira de coordenador 1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador. 2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa. 3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 27.º Revogação São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/93/M, de 27 de Março, 13/96/M, de 17 de Outubro, e 16/99/M, de 30 de Novembro, bem como a Portaria n.º 7/98, de 4 de Fevereiro. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Maio de 2002. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 19 de Junho de 2002. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO I (a que se refere o artigo 24.º) (ver tabela no documento original)