Regional Legislative Decree No. 10/2014/A establishing protecting measures to reduce the consumption of plastic bags
颁布于 2014-06-06 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Legislativo Regional n. 10/2014/A.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- waste disposal, waste prevention, hazardous substances, packaging/labelling, taxes, plastic, waste management
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3680 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 18.º Responsabilidade pessoal e solidária No quadro da aplicação do presente diploma, os mem bros de associações e comissões sem personalidade jurídica respondem pessoal e solidariamente perante a Região, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 17.º Artigo 19.º Regulamentação Os regulamentos e formulários necessários à concessão dos apoios previstos no presente diploma são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação do presente decreto legislativo regional. Artigo 20.º Revogação São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/97/A, de 4 de novembro; b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2002/A, de 19 de dezembro; c) A Portaria n.º 83/99, de 2 de dezembro. Artigo 21.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do decreto regulamentar regional previsto no artigo 19.º Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A Cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico A distribuição gratuita de sacos de plástico nos estabe lecimentos de comércio a retalho cria sérios problemas ambientais. A abundância, fácil disponibilidade e baixo custo fazem com que uma parte significativa dos sacos de plástico seja descartada sem reutilização, contribuindo para criar enor mes volumes de resíduos não biodegradáveis. A reciclagem deste material, quando possível, implica elevados custos energéticos e outros, aumentando de forma significativa a despesa associada aos sistemas de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos. Uma parte muito significativa dos sacos de plástico distribuídos tem como destino final a deposição em aterro ou, lamentavelmente, a deposição ilegal. A presença do plástico nos ambientes naturais contamina os solos, os cursos de água e o ambiente marinho durante muitos anos, afetando a biodiversidade e integrando as cadeias tróficas, com resultados muito negativos para o bom estado de conservação ambiental. Os impactos ambientais dos resíduos de plástico são ainda mais graves numa região com as características da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta a fragilidade dos seus ecossistemas terrestres e marinhos e os perigos que representam para um conjunto de espécies existentes no nosso arquipélago. Igualmente, os sacos de plástico constituem, nos Açores, um custo agravado para os sistemas de recolha, triagem e processamento de resíduos, tendo em conta a situação insular e a necessidade de exportação dos resíduos para reciclagem. Impõe -se, assim, a tomada de medidas urgentes com vista a reduzir a quantidade destes resíduos na nossa Re gião, aliás, dando cumprimento às linhas de orientação estratégicas previstas no Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores (PEGRA), que consagram a pre venção dos resíduos como a primeira prioridade e base estratégica para a gestão de resíduos. Igualmente, importa implementar a filosofia do poluidor pagador, tal como é enunciada nos princípios socioeco nómicos do PEGRA: “O princípio da recuperação de custos associado ao utilizador -pagador deve estar dire cionado para a aplicação de um efetivo regime económico financeiro, sendo que o serviço de proteção ambiental deve ser pago pelos utilizadores na justa medida e pro porção.” Assim, a introdução de uma Ecotaxa, associada a cada saco de plástico distribuído pelos estabelecimentos de comércio a retalho visa, em primeiro lugar, desincentivar o uso dos sacos de plástico descartáveis, responsabili zando o seu utilizador e motivando a utilização de outras alternativas. Igualmente pretende -se “compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional”, tal como é enunciado no artigo 57.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, tendo em conta os sobrecustos a que estão sujeitos os sistemas de gestão de resíduos no nosso arquipélago. Desta forma, são inteiramente cumpridos os princípios gerais estabelecidos no artigo 55.º da mencionada Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em termos da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regio nais e em termos da flexibilidade e adaptação do sistema fiscal às especificidades regionais. Isentam -se desta taxa os sacos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, para os quais não há alternativas. Pretende -se, através da utilização dos mecanismos au tonómicos, reforçar a proteção do património ambiental da Região Autónoma dos Açores, contribuir para a sensi bilização dos cidadãos e compensar os sobrecustos que a recolha e processamento dos sacos de plástico representam para a Região. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 37.º, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º e do n.º 1 e alíneas a), m) e n) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 57.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014 3681 da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distri buídos ao consumidor final, adiante designada de Ecotaxa. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende -se por: a) «Estabelecimentos de comércio a retalho», todos os estabelecimentos fixos e permanentes que se encon trem no âmbito da secção G, divisão 45, grupo 453, classe 4532 e classe 4540 e, ainda, da secção G, divi são 47 da CAE — Rev. 3, estabelecida no Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro; b) «Grande superfície comercial», estabelecimento de comércio a retalho, que disponha de uma área de venda contínua superior a 2 000 m2 ou conjuntos de estabeleci mentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dis pondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3 000 m2; c) «Saco de plástico», toda e qualquer embalagem de transporte ou embalagem terciária, como definida nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, cujo componente estrutural principal seja em plástico; d) «Saco de plástico leve», saco de matéria plástica, em conformidade com a definição constante do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 10/2011, da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, com espessura de parede inferior a 50 μm. Artigo 3.º Incidência e valores 1 — Sobre cada saco de plástico distribuído ao consu midor final nos estabelecimentos de comércio a retalho incide uma taxa, no valor máximo de 0,05 euros, a fixar pelo Governo Regional. 2 — A taxa cobrada ao consumidor final pela aquisição de sacos de plástico é obrigatoriamente discriminada no recibo entregue ao mesmo. Artigo 4.º Liquidação As pessoas singulares ou coletivas que exerçam as atividades mencionadas na alínea b) do artigo 2.º sub metem anualmente aos serviços competentes da Ad ministração Regional uma declaração da qual consta a quantidade de sacos de plástico adquiridos e a quanti dade de sacos de plástico distribuídos aos consumidores finais no ano civil anterior, para fins de cálculo da taxa a liquidar, devendo proceder ao seu pagamento num prazo não superior a noventa dias, a contar da data da declaração. Artigo 5.º Isenções Estão isentos do pagamento da Ecotaxa os sacos de plástico que se destinem a entrar em contacto com géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 62/2008, de 31 de março, com as alterações que lhe foram posterior mente introduzidas. Artigo 6.º Titularidade da receita A Ecotaxa constitui uma receita própria da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira revisão do Estatuto Político -Administrativo. Artigo 7.º Competência Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de finanças a cobrança e arrecada ção da Ecotaxa, assim como todas as ações de verificação e fiscalização das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos. Artigo 8.º Dever de colaboração Para efeitos do disposto no presente diploma, nomeada mente para confirmação ou controlo dos valores em causa, todas as entidades públicas e privadas estão obrigadas a colaborar com o departamento do Governo Regional com petente, nomeadamente fornecendo toda a informação ou documentação que lhes seja solicitada. Artigo 9.º Proibição de publicidade É proibida a inserção de publicidade em sacos de plás tico leves, com exceção do logótipo ou denominação co mercial ou social do estabelecimento que fornece o saco, em área não superior a 20 % da superfície total do saco. Artigo 10.º Ações de sensibilização 1 — É obrigatória a inserção em todos os sacos de plás tico que contenham publicidade, ou a inscrição permitida nos termos do artigo anterior, de mensagens de sensibili zação no âmbito da prevenção da produção e da gestão de resíduos, em termos a definir pelo Governo Regional. 2 — A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores realiza, pelo menos uma vez por ano e em todas as ilhas do arquipélago, uma campanha de sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico. Artigo 11.º Ilícitos 1 — A prestação de falsas declarações, bem como a falta ou atraso na entrega da declaração ou da liquidação da Ecotaxa, nos termos referidos no artigo 4.º, constitui infração punível nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na redação atual. 2 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordena ções Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a violação do disposto no artigo 3.º 3 — Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações 3682 Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 3 de julho de 2014 Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática dos seguintes atos: a) A violação do dever de colaboração e informação a que se refere o artigo 8.º; b) A violação do disposto no artigo 9.º; c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º Artigo 12.º Regulamentação Compete ao Governo Regional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, o estabelecimento das normas regu lamentares necessárias à execução do presente diploma. Artigo 13.º Norma transitória A primeira campanha de sensibilização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º deverá ser realizada no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando -se aos estabelecimentos de comércio a retalho nos termos seguintes: a) Às grandes superfícies comerciais um ano após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 12.º; b) Aos restantes estabelecimentos comerciais dois anos após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 12.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2014. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de junho de 2014. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2014/A Recomenda ao Governo Regional que proceda às alterações e transferências orçamentais necessárias para dotar os Hos pitais E. P. E. e as Unidades de Saúde do Serviço Regional de Saúde dos meios de pagamento indispensáveis à re gularização dos pagamentos em atraso aos seus forne cedores. A administração regional e as entidades por si detidas e tuteladas, como pessoas de bem, deverão manter um desejável e elevado nível de credibilidade nas suas re lações negociais e comerciais com os diferentes agentes económicos da Região. Numa economia frágil, fortemente abalada por uma crise económico -financeira de características externas e inter nas, e com um tecido empresarial altamente dependente da administração regional, que se assume, grosso modo, como o maior cliente das empresas privadas regionais, pelo que todos os seus comportamentos influenciam decisiva mente todos os setores e afetam sobremaneira a respetiva rentabilidade dos privados. Os problemas associados ao subfinanciamento sistemá tico dos serviços de saúde e a política de endividamento seguida pelos sucessivos Governos Regionais, sempre foram tema forte de debate político e sempre foram um revés na sustentabilidade e rentabilidade das empresas privadas vocacionadas para abastecer os serviços de saúde na Região. Lembremos o saneamento financeiro da República pro movido pelo Governo do Eng.º António Guterres; lembre mos a criação da Sociedade Gestora de Recursos e Equipa mentos da Saúde dos Açores (SAUDAÇOR, S. A.) ou dos Hospitais E. P. E. para resolver os problemas financeiros do setor, sem os sucessos pretendidos. Atualmente, a situação financeira dos serviços de saúde é gravosa e está a promover uma nova onda de descrédito na Administração Pública. Tomemos por exemplo o Hospi tal de Santo Espírito da Ilha Terceira que só a fornecedores de material clínico e medicamentos deve mais de seis milhões de euros, não pagando os encargos assumidos com os fornecedores de serviços de limpeza, alimentação e segurança há mais de um ano. Somando o passivo financeiro em material clínico e outros serviços e os encargos assumidos com os en dividamentos bancários da SAUDAÇOR, S. A., e dos Hospitais E. P. E. e com a parceria público -privada do Hospital da Terceira, o setor tem uma dívida superior a mil milhões de euros. É inadmissível que os serviços de saúde do Governo Regional sejam devedores de tanto dinheiro. Ademais, neste tempo de acentuada crise, é por mão do Governo Regional que se estão a criar dificuldades de estrangula mento às empresas privadas, colocando em perigo centenas de postos de trabalho e, pior, atentando contra a saúde dos doentes que não estão a receber os cuidados de saúde com a qualidade a que têm direito. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli cáveis e ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autó noma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que: 1 — Reforce as diligências no sentido de garantir que as entidades que são devedoras do Serviço Regional de Saúde paguem o que devem; 2 — Privilegie como objetivo principal e prioritário a ser tido em conta, a criação de condições para que o Serviço Regional de Saúde possa regularizar, nos termos e prazos acordados, os créditos dos seus fornecedores; 3 — Considere como um dos meios possíveis para alcançar os objetivos referidos nos pontos anteriores, a promoção de alterações e ou transferências orçamentais, bem como de outras operações financeiras e comerciais que forem necessárias, para dotar o Serviço Regional de Saúde dos meios necessários para satisfazer atempadamente os seus compromissos. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2014. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.