Regional Legislative Decree No. 1/2004/A classifying the protected natural heritage of 'Vinha da Ilha do Pico'
颁布于 2004-01-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Legislativo Regional n. 1/2004/A: Estabelece os limites da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Cultivated plants, Wild species and ecosystems
- 关键词
- plant protection, protection of environment, viticulture/oenological practices, protected area, zoning, ecosystem conservation
- 类别
- agriculture
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380 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 17 — 21 de Janeiro de 2004 Pelo Reino dos Países Baixos: Pelo Reino da Noruega: Pela República da Polónia: Pela República Portuguesa: Pelo Reino de Espanha: Pela República da Turquia: Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Pelos Estados Unidos da América: Resolução da Assembleia da República n.o 13/2004 A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição da República Por tuguesa, recomendar ao Governo: 1 — Que habilite os serviços prioritários de emergên cia, principalmente o número nacional de socorro 112, de equipamentos que permitam a recepção de chamadas em modo de texto, assim como o serviço de mensagens escritas. 2 — Que estude a possibilidade da promoção de faci lidades na aquisição, por cidadãos portadores de defi ciência, de telefones de texto (fixos e móveis) e de tele móveis com SMS. 3 — Que reduza o custo do valor das chamadas, con siderando que o tempo para uma chamada em modo texto é mais prolongada do que uma chamada normal. 4 — Que promova a disponibilização de dispositivos do toque visual e vibrátil. 5 — Que promova a disponibilização gratuita de amplificadores portáteis. 6 — Que equacione a possibilidade de colocação de telefones de texto públicos na via pública. Aprovada em 8 de Janeiro de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Regional Decreto Legislativo Regional n.o 1/2004/A Classificação da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico Com o Decreto Legislativo Regional n.o 12/96/A, de 27 de Junho, é criada a paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico, com o objectivo de salvaguardar os valores ambientais, de pai sagem, de conservação da biodiversidade e de fomento ao desenvolvimento sustentável da ilha. A valia paisagística e histórico-cultural do património natural e edificado, característico desta área, aliada ao seu carácter único e universal, originou a apresentação de candidatura ao Comité do Património Mundial, visando a sua classificação por esta organização da UNESCO. Tendo em conta a recomendação emitida pelo Con selho Internacional dos Monumentos e Sítios (adiante designado de ICOMOS), no sentido de aumentar a zona tampão à área proposta para classificação no Lagido de Santa Luzia, entende aquele organismo ser oportuno prolongar o seu limite para sudoeste sobre o flanco das colinas, o mais perto possível de Santa Luzia, sem, no entanto, incluir a freguesia. Considera ainda o ICOMOS que as duas áreas pro postas a património mundial deverão ser aumentadas, visando abranger a restante paisagem possuidora de idênticas características e valor, enquanto paisagem vití cola viva e como justificação para o facto de repre sentarem as tradições da paisagem particular do Pico, já que ao longo do tempo a área da vinha diminuiu. Ainda sob o ponto de vista cultural, considera aquele organismo ser essencial a integração da propriedade Salemas, enquanto domínio agrícola bem delimitado e detentor de um conjunto diversificado de características associadas à cultura vitivinícola. Finalmente, é ainda preocupação do ICOMOS a garantia da manutenção do panorama que a paisagem oferece do Lagido da Criação Velha em direcção à mon tanha, pelo que recomenda que o limite este à zona tampão à área proposta para classificação do Lagido da Criação Velha, actualmente a oeste da estrada regio nal, se prolongue sobre as colinas a este desta estrada. Desta forma, em resultado das recomendações efec tuadas pelo ICOMOS, relativas à reformulação da can didatura da paisagem da cultura da vinha da ilha do Pico, o presente diploma procede à alteração do Decreto Legislativo Regional n.o 12/96/A, de 27 de Junho. A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos ter mos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição N.o 17 — 21 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 381 e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Polí tico-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.o Objecto A paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico, adiante designada por paisagem protegida, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.o 12/96/A, de 27 de Junho, passa a reger-se pelo pre sente diploma. Artigo 2.o Limites 1 — Os limites da paisagem protegida são os esta belecidos no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma serão resolvidas pela consulta do original à escala de 1:30 000, arquivado na sede da comissão directiva da paisagem protegida. Artigo 3.o Objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos espe cíficos da criação da paisagem protegida: a) A gestão racional dos recursos naturais e pai sagísticos caracterizadores da área e o desen volvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomor fológicos, florísticos e faunísticos; b) A salvaguarda do património histórico e tra dicional da área, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem; c) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações. Artigo 4.o Órgãos São órgãos da paisagem protegida: a) A comissão directiva; b) O conselho consultivo; c) O gabinete técnico. Artigo 5.o Comissão directiva 1 — A comissão directiva, composta por um presi dente e dois vogais, é o órgão executivo da paisagem protegida. 2 — A comissão directiva é nomeada por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente. 3 — Um dos vogais é designado pelas Câmaras Muni cipais de São Roque, Madalena e Lajes do Pico no prazo de 30 dias a contar da data de notificação para o efeito. 4 — O mandato da comissão directiva é de três anos. 5 — O presidente da comissão directiva tem voto de qualidade. 6 — A comissão directiva é sediada na ilha do Pico. Artigo 6.o Competências da comissão directiva À comissão directiva compete a administração dos interesses específicos da paisagem protegida, execu tando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regu lamentares em vigor, nos termos do artigo 18.o do Decre to-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região através do Decreto Legislativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro. Artigo 7.o Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente da comissão direc tiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Departamento governamental com competên cia em matéria de educação e cultura; b) Departamento governamental com competên cia em matéria de agricultura; c) Departamento governamental com competên cia em matéria de ambiente; d) Departamento governamental com competên cia em matéria de obras públicas; e) Câmara Municipal de São Roque do Pico; f) Câmara Municipal da Madalena; g) Câmara Municipal das Lajes do Pico; h) Associações de defesa do ambiente; i) Comissão Vitivinícola Regional. 2 — Por solicitação do conselho consultivo, poderá ainda fazer parte do mesmo um especialista designado pelas instituições científicas. Artigo 8.o Competências do conselho consultivo Ao conselho consultivo compete a apreciação das acti vidades desenvolvidas na paisagem protegida, nos ter mos do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, adaptado à Região através do Decreto Legis lativo Regional n.o 21/93/A, de 23 de Dezembro. Artigo 9.o Gabinete técnico O gabinete técnico é um órgão técnico e adminis trativo de apoio à comissão directiva. Artigo 10.o Competências do gabinete técnico Compete ao gabinete técnico, entre outras, a elabo ração de pareceres, informações, propostas de planos e de regulamentos e de todos os estudos técnicos neces sários à reconstrução, reintegração ou restauro de imó veis públicos na área da paisagem protegida. Artigo 11.o Condicionamentos 1 — Dentro dos limites da paisagem protegida, fica sujeita a autorização prévia da comissão directiva a prá tica dos seguintes actos ou actividades: a) Realização de obras de construção civil, desig nadamente novos edifícios, ampliação, conser vação, colecção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações; 382 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 17 — 21 de Janeiro de 2004 b) Alteração do uso actual dos terrenos; c) Instalação de novas actividades industriais, nomea damente extracção de inertes; d) Instalação de novas actividades agrícolas, flo restais e pecuárias; e) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes; f) Instalação de aterros ou depósitos de entulhos, detritos, lixo ou sucata; g) Lançamento de águas residuais, domésticas e industriais sem tratamento adequado; h) Instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento; i) Colheita ou detenção de exemplares de quais quer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção; j) Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente; k) Prática de campismo ou actividades desportivas fora dos locais destinados a esse fim. 2 — A autorização da comissão directiva da paisagem protegida não dispensa outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos nos termos da legislação em vigor. Artigo 12.o Regulamentação O Governo Regional estabelece, por decreto regu lamentar regional, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma, o regulamento da paisagem protegida e o quadro de pessoal do respectivo gabinete técnico, bem como os critérios para a atribuição dos apoios para reabilitação da paisagem tradicional da cultura da vinha em currais, a prestar aos proprietários de imóveis e de currais de vinha, naquela área. Artigo 13.o Norma transitória Mantêm-se em exercício de funções os actuais titu lares dos órgãos da paisagem protegida de interesse regional da cultura da vinha da ilha do Pico até ao final dos respectivos mandatos. Artigo 14.o Norma revogatória O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Regional n.o 12/96/A, de 27 de Junho. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Dezembro de 2003. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Janeiro de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. ANEXO I Concelho de São Roque do Pico a) Início no ponto de intercepção da curva de ní vel 100 com a Canada da Baía de Canas, inflecte para 30o norte até à faixa costeira; para oeste segue a curva de nível 100 até interceptar a ribeira; segue pelo seu trajecto para noroeste até à linha de costa, onde desagua na baía do Alto. b) Início do ponto de intercepção na faixa costeira distante 100 m em relação ao eixo da Canada do Mar e a leste da mesma; segue para sul uma linha paralela àquela Canada e com a mesma distância entre o seu eixo até interceptar um ponto situado a norte da estrada regional na distância de 100 m em relação ao seu eixo. c) Inflecte uma linha paralela àquela estrada para oeste até interceptar o ponto localizado a nordeste da Canada da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo. d) Inflecte para noroeste uma linha paralela àquela Canada e equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado a noroeste do caminho do Lagido do Meio e equidistante 100 m em relação ao seu eixo; segue uma linha na direcção noroeste até interceptar um ponto localizado a 100 m de distância ao eixo da Canada do Sertão; inflecte para sudoeste uma linha paralela àquela Canada com distância de 100 m em rela ção ao seu eixo até interceptar a linha limite do concelho; inflecte sobre esta linha para sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional. Concelho da Madalena a) Início no ponto situado sobre a linha limite do concelho com São Roque do Pico e equidistante 200 m a norte do eixo da estrada regional; segue para oeste uma linha paralela àquela estrada e equidistante 200 m do seu eixo até interceptar naquela direcção um ponto a oeste da Canada das Almas, situada a 100 m em relação ao seu eixo. b) Inflecte uma linha para noroeste paralela àquela Canada e com a mesma distância do seu eixo até inter ceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 50 m a norte do eixo da Rua de João de Menezes. c) Segue uma linha para sudoeste paralela àquela Rua e equidistante 50 m do seu eixo até interceptar o limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflecte para sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho até à estrema sul desta propriedade. d) Inflecte para noroeste sobre o limite da proprie dade referida, prolongando-se até à linha de costa seguindo a mesma direcção. e) Início no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a sul na direcção do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; segue para sudeste paralela àquela Rua e equidistante 350 m do seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 350 m a oeste do eixo da estrada regional. f) Inflecte para sul uma linha equidistante 350 m do eixo da estrada regional até interceptar no ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do Ramal da Areia Larga; inflecte para sudeste uma linha paralela àquela estrada e na distância de 100 m a norte em relação ao seu eixo até interceptar um ponto situado naquela direc ção e sobre o eixo da estrada regional. g) Inflecte para sul sobre o eixo da estrada regional até interceptar um ponto situado sobre o eixo e equi distante 100 m a sul da Rua Direita; inflecte uma linha N.o 17 — 21 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 383 para sudeste paralela ao eixo da Rua Direita e equi distante 100 m desse mesmo eixo até interceptar um ponto naquela direcção e equidistante 100 m a este do eixo da Canada Nova. h) Inflecte para sul uma linha equidistante 100 m a este do eixo da Canada Nova até interceptar um ponto situado sobre aquela direcção e equidistante 700 m a norte do eixo do caminho denominado «Trás do Cami nho do Monte»; inflecte para oeste uma linha paralela ao eixo do caminho denominado «Trás do Caminho do Monte» e equidistante 700 m até interceptar um ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional. i) Inflecte uma linha para sul que segue paralela àquela estrada e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equi distante 200 m a noroeste do eixo do caminho de acesso ao Guindaste. j) Inflecte para nordeste uma linha que atravessa a estrada regional até interceptar um ponto situado naquela direcção e equidistante 100 m em relação ao eixo da estrada regional. l) Inflecte para sudeste uma linha paralela à estrada regional equidistante 100 m do seu eixo, até interceptar um ponto localizado naquela direcção e equidistante 100 m do eixo, a sudeste, do Caminho do Campo Raso. m) Inflecte para nordeste uma linha paralela àquele caminho equidistante 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar das Relvas; neste ponto inflecte uma linha para norte, cruzando aquele caminho até interceptar um ponto distante 50 m do seu eixo; segue com esta distância para nordeste e paralelamente ao Caminho da Gingeira até interceptar o eixo da Rua dos Caldeirões; neste ponto inflecte para sul até inter ceptar um ponto situado nesta direcção, distando 100 m em relação ao eixo do Caminho da Gingeira para São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este Caminho para nordeste até interceptar o eixo da ribeira das Grotas; inflecte para sudoeste e sobe a linha de eixo da ribeira até à linha de costa. n) Início da linha na faixa costeira no local deno minado «Ilhéu Redondo» e situada na mesma direcção da canada de acesso. Segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta canada até interceptar um ponto equi distante 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à Prainha do Galeão. o) Neste ponto, inflecte para sudeste uma linha para lela àquele caminho e equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto equidistante 100 m em relação ao eixo da Canada da Queimada, a oeste. p) Inflecte para sul uma linha paralela e equidistante 100 m em relação ao eixo da Canada dos Coxos até interceptar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo daquela Canada. q) Inflecte uma linha para leste paralela àquela Canada equidistante 100 m do seu eixo até interceptar a linha de costa no local denominado «Queimadas». Concelho das Lajes do Pico Início na faixa costeira no ponto situado a sul do Caminho do Engrade equidistante 100 m em relação ao seu eixo; inflecte para norte uma linha paralela àquele caminho, equidistante 100 m do seu eixo até interceptar um ponto localizado a leste do caminho de acesso à ponta do Castelete equidistante 100 m em relação ao seu eixo. Inflecte para norte uma linha paralela àquele caminho equidistante 100 m do seu eixo até à linha de costa. REGIAO AUTONOMA DOS A~ORES ASSEMBLEIA LEG ISLA TlV A REGIONAL GABINETE DA PRESIDENCIA ANEXOII t9ea-ltll. ~11».:llllL ON,118!11"1'1! O,eo;l,01.MC«A.LOOAl.arTe MKAGHf,ota:;ID,l tll 11111•e:•1!11&1C61.L Ci ,:1n:ruu. Q.1'•'111.ltll1U4ll)l)PCO iua,ti:~~l'.lm,;.!oOlillei ~ SI..Jl)te Oilut 1nom,...ao Veda1!i. Ratter Georet!rl!o:i&Xl sene f10389~)-1nttrt,,eo ~tco oo E:i:hdlo Eac:alz 1;250.00S