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葡萄牙的法律

Regional Decree No. 8/2007/A regulating production of electric energy use for self-consumption in Azores islands

颁布于 2007-03-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Regulamentar Regional n. 8/2007/A de 13 de Março.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙 · Azores
主题
Energy
关键词
energy conservation/energy production, authorization/permit, internal trade, transport/storage

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  1. Artigo 1.o do concessionário do transporte e distribuição de ener- Objecto gia eléctrica, tendo em vista a ligação da instalação de produção em autoconsumo, serão, na sua totalidade, O presente diploma estabelece as remunerações e repartidos entre os produtores em autoconsumo e a enti- as condições técnicas de ligação à rede pública da enti- dade concessionária do transporte e distribuição de dade concessionária do transporte e distribuição da energia eléctrica, nos termos da legislação aplicável. energia eléctrica para a Região Autónoma dos Açores, dos promotores indicados na alínea e) do artigo 12.o do Decreto Legislativo Regional n.o 26/2006/A, de 31 Artigo 6.o de Julho, que criou o PROENERGIA (sistema de incen- Autorização para ligação à rede tivos à produção de energia a partir de fontes reno- váveis). 1 — A entidade que pretenda instalar um sistema de produção em autoconsumo para ligação à rede pública

  2. Artigo 2.o deve solicitar à entidade concessionária do transporte Âmbito e distribuição de energia eléctrica as informações neces- sárias para a elaboração do projecto, designadamente O presente diploma aplica-se às instalações com pro- as relativas ao ponto de interligação, tensão, potência dução de energia eléctrica orientadas para autocon- de curto-circuito, potência e dispositivos de segurança, sumo, definidas no artigo 2.o do Decreto Legislativo fazendo acompanhar o pedido de uma descrição sumária Regional n.o 26/2006/A, de 31 de Julho, que pretendam do projecto de instalação de produção. vender até 20 % da sua produção anual à rede pública. 2 — A entidade concessionária do transporte e dis- tribuição de energia eléctrica deve responder à solici- tação referida no número anterior no prazo máximo

  3. Artigo 3.o de 30 dias. Remuneração do fornecimento 3 — Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas em vigor, os pro- O fornecimento de energia eléctrica será remunerado cessos de autorização para ligação à rede das instalações de acordo com regulamentação em vigor aplicável. de produção em autoconsumo são instruídos pelo depar- tamento do Governo Regional com competência em matéria de energia.

  4. Artigo 4.o 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Condições técnicas de ligação à rede interessado apresenta o respectivo pedido no departa- mento do Governo Regional com competência em maté- 1 — A potência das instalações a ligar à rede pública, ria de energia, acompanhado do projecto da instalação em cada ponto de interligação, não podem ultrapassar de produção e da resposta da entidade concessionária Diário da República, 1.a série — N.o 51 — 13 de Março de 2007 1581 do transporte e distribuição de energia eléctrica, prevista deverão provocar avarias, diminuição das condições de no n.o 2 do presente artigo. segurança nem alterações superiores às admitidas pelo 5 — As instalações dos grupos MT e BT II devem Regulamento da Qualidade de Serviço nas redes públi- estar executadas no prazo máximo de 18 meses, contados cas de distribuição. Da mesma forma, o funcionamento a partir da data da emissão da autorização de ligação destas instalações não deverá pôr em causa a segurança à rede. de pessoas e bens afectas à manutenção e exploração 6 — As instalações do grupo BT I devem estar exe- das redes públicas de distribuição. cutadas no prazo máximo de oito meses, contados a O produtor de energia eléctrica em autoconsumo está partir da data da emissão da autorização de ligação à sujeito ao cumprimento de todas as disposições legais rede. e normas técnicas relativas ao exercício da sua activi- 7 — A requerimento fundamentado dos promotores dade, nomeadamente as previstas nos artigos seguintes. das instalações de produção em autoconsumo, dirigido ao departamento do Governo Regional com competên- 2 — Limites de potência instalada cia em matéria de energia, podem os prazos, referidos nos n.os 5 e 6 deste artigo, ser prorrogados por períodos 1 — No caso das instalações de produção em auto- não superiores a 12 e 6 meses, respectivamente, quando consumo do grupo MT, a potência aparente instalada os atrasos verificados no cumprimento daqueles prazos no centro electroprodutor não poderá exceder: não sejam imputáveis aos promotores. a) Para centros electroprodutores equipados com geradores síncronos ou equiparáveis, 8 % da potência

  5. Artigo 7.o de curto-circuito mínima no ponto de interligação; b) Para centros electroprodutores equipados com Seguro de responsabilidade civil geradores assíncronos: Para garantir os riscos decorrentes do exercício da i) 8 % da potência de curto-circuito mínima no ponto sua actividade, o proprietário das instalações deve estar de interligação desde que a potência do maior gerador coberto por um seguro de responsabilidade civil, de não exceda 5 % da referida potência de curto-circuito; montante a fixar na respectiva autorização. ii) 5 % da potência de curto-circuito mínima no ponto de interligação, nos restantes casos;

  6. Artigo 8.o Entrada em vigor c) Além dos limites à potência a instalar referidos nas alíneas a) e b), a potência a instalar não poderá O presente diploma entra em vigor no dia seguinte em qualquer dos casos exceder 1 MVA nem ultrapassar ao da sua publicação. a potência contratada como consumidor. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número Angra do Heroísmo, em 1 de Fevereiro de 2007. anterior, consideram-se equiparáveis a geradores sín- cronos os geradores equipados com interface electrónico, O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel desde que apresentem capacidade de controlo de tensão Martins do Vale César. e potência reactiva para a totalidade da potência instalada. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Fevereiro 3 — No caso de instalações de produção do grupo de 2007. BT II, a potência aparente instalada no centro elec- troprodutor não pode exceder 5 % da potência de cur- Publique-se. to-circuito mínima no ponto de interligação, tendo como O Representante da República para a Região Autó- máximo o valor de 100 kVA, bem como deverá ainda noma dos Açores, José António Mesquita. satisfazer as condições impostas nos números seguintes. 4 — No caso de instalações de microprodução dos grupos BT I e II, a soma das suas potências instaladas ANEXO TÉCNICO não poderá ser superior a metade da capacidade de Condições técnicas de ligação à rede do concessionário transporte do ramal de BT a que se encontram ligadas, do transporte e distribuição de instalações sendo esta capacidade definida pelo limite térmico em de produção de energia eléctrica em autoconsumo regime permanente da canalização eléctrica do ramal. Este anexo técnico especifica, entre outros aspectos, 5 — No caso de instalações de microprodução dos as condições técnicas gerais e especiais relativas à ligação grupos BT I e II ligadas a uma mesma rede de BT, à rede do concessionário do transporte e distribuição a soma das suas potências instaladas não poderá exceder de instalações de produção em autoconsumo, bem como 50 % da potência nominal de transformação do PT que os requisitos a observar pelos respectivos sistemas de alimenta a rede de BT, excepto quando existir acordo contagem de energia. entre os promotores das instalações de microprodução As condições técnicas de ligação à rede são estabe- e a entidade concessionária do transporte e distribuição. lecidas de forma diferenciada para as instalações de pro- 6 — Em qualquer caso, a potência aparente instalada dução em autoconsumo do grupo MT e para as dos nas instalações de microprodução dos grupos BT I e grupos BT I e II, sem prejuízo de assegurar a viabilidade II não poderá exceder o valor da potência contratada como consumidor. de soluções que permitam minimizar os investimentos 7 — As instalações do grupo BT I com potências ins- do produtor. 1 — Princípio geral taladas inferiores ou iguais a 5,75 kVA (25 A em mono- fásico) poderão ser monofásicas. O funcionamento das instalações de produção em 8 — As instalações do grupo BT I com potências ins- autoconsumo e das suas interfaces electrónicas não taladas superiores a 5,75 kVA serão obrigatoriamente 1582 Diário da República, 1.a série — N.o 51 — 13 de Março de 2007 trifásicas. As instalações que utilizem geradores não 3 — A instalação de baterias de condensadores para indutivos poderão utilizar geradores monofásicos com controlo da energia reactiva a fornecer nas horas fora corrente nominal até 25 A, em cada uma das diferentes de vazio, nas instalações de produção do grupo MT fases, ou directamente um gerador trifásico. equipados com geradores assíncronos, pode ser reali- 9 — Sempre que a entidade concessionária do trans- zada em local apropriado da rede pública, desde que porte e distribuição concluir que determinado ponto de o produtor suporte o respectivo custo e a concessionária interligação não pode suportar a ligação de uma ins- do transporte e distribuição não invoque motivos de talação de produção, com potência instalada calculada ordem técnica que inviabilizem a solução. com base nos pontos anteriores, por conduzir a graves 4 — As instalações de microprodução do grupo BT II prejuízos na qualidade de serviço da rede pública, deverá não estão obrigadas a fazer acompanhar o fornecimento apresentar ao departamento do Governo Regional com de energia activa com o fornecimento de energia reactiva competência em matéria de energia um estudo justi- à rede pública nas horas fora de vazio, não devendo, ficativo que sustente a sua avaliação. Neste estudo no entanto, consumir energia reactiva durante este deverá ser apresentado o valor limite da potência a ins- período. talar no ponto de interligação referido. 5 — As instalações de microprodução do grupo BT I 10 — No caso previsto no número anterior, e uma não estão obrigadas a fazer acompanhar o fornecimento vez aceite a justificação da entidade concessionária do de energia activa com o fornecimento de energia reactiva transporte e distribuição, o departamento do Governo à rede pública nas horas fora de vazio. Regional com competência em matéria de energia 6 — As instalações de produção em autoconsumo do tomará a iniciativa de informar o promotor da instalação grupo MT e do grupo BT II não devem, nos períodos de produção relativamente ao novo limite imposto à de vazio, fornecer energia reactiva à rede receptora. potência a instalar, inquirindo-o sobre a aceitação do 7 — No caso das instalações de produção do grupo mesmo, no prazo de 30 dias contados a partir da data MT e grupo BT II, a energia reactiva em excesso/défice de recepção do estudo justificativo. nas horas fora de vazio e a fornecida nas horas de vazio 11 — No caso de não ser aceite pelo departamento serão recebidas/pagas pelos produtores aos preços fixa- do Governo Regional com competência em matéria de dos no tarifário relativo à média tensão para, respec- energia a justificação apresentada pela entidade con- tivamente, a energia reactiva indutiva e a energia rea- cessionária do transporte e distribuição, caber-lhe-á ctiva capacitiva. tomar uma decisão sobre a potência a instalar e informar 8 — Nas instalações de produção do grupo MT o fac- o promotor da instalação de produção relativamente tor de potência da energia fornecida por geradores assín- ao novo limite imposto à potência a instalar, inquirin- cronos durante as horas cheias e de ponta não poderá do-o sobre a aceitação do mesmo, no prazo de 45 dias ser inferior a 0,95 indutivo, para o que o produtor ins- contados a partir da data de recepção do estudo talará as baterias de condensadores que forem neces- justificativo. sárias. 12 — Em qualquer dos casos anteriores, o promotor 9 — Nas instalações de produção do grupo MT os deverá apresentar a sua resposta ao departamento do geradores síncronos poderão manter um factor de potên- Governo Regional com competência em matéria de cia entre 0,9 indutivo e 0,9 capacitivo perante variações energia no prazo de 15 dias após recepção da comu- na tensão da rede receptora dentro dos limites previstos nicação do novo limite da potência a instalar, consi- na concessão do transporte e distribuição. derando-se que a não aceitação do mesmo correspon- 10 — As restantes instalações do grupo MT podem derá ao abandono por parte do promotor do projecto funcionar com factor de potência entre 0,95 indutivo em avaliação. e 0,95 capacitivo. 13 — A capacidade de produção das instalações do 11 — As instalações de produção do grupos BT I e grupo MT e do grupo BT II, a integrar no sistema elec- BT II podem funcionar com factor de potência entre troprodutor de cada ilha, poderá ser condicionada nas 0,98 indutivo e 0,98 capacitivo. horas de vazio, tendo em consideração os limites téc- nicos dos grupos produtores responsáveis pela regulação 4 — Distorção harmónica de frequência do sistema e a garantia do cumprimento das exigências de qualidade de serviço aplicáveis. 1 — A tensão gerada nas instalações de produção em autoconsumo deve ser praticamente sinusoidal, não 3 — Energia reactiva e factor de potência devendo provocar na rede receptora reduções da qua- lidade da onda de tensão que violem o disposto no Regu- 1 — As instalações de produção do grupo MT devem, lamento da Qualidade de Serviço. nos períodos fora do vazio, fazer acompanhar o for- 2 — Cabe ao concessionário do transporte e distri- necimento de energia activa de uma quantidade de ener- buição identificar eventuais distorções harmónicas na gia reactiva não inferior a 20 % da energia activa for- rede com origem nas instalações de produção em auto- necida, para o que o produtor instalará, em caso de consumo, quando estas se revelem prejudiciais para os necessidade, as baterias de condensadores que forem consumidores, e propor aos produtores disposições que necessárias. reduzam a distorção a níveis aceitáveis, podendo con- 2 — Por iniciativa da entidade concessionária do sistir em processos de redução da injecção harmónica transporte e distribuição, pode ser acordada com o pro- ou na utilização de sistemas de filtragem adequados. dutor a modificação do regime de fornecimento de ener- 3 — Os encargos com as disposições referidas são gia reactiva nos períodos fora de vazio definido no n.o 1, suportados pelo produtor em autoconsumo. para um valor inferior a 20 %, com as consequentes 4 — Os produtores em autoconsumo ficam sujeitos implicações na definição dos limites específicos que pas- às disposições previstas no Regulamento da Qualidade sarão a determinar a facturação da energia reactiva em de Serviço, quer na qualidade de produtores quer na excesso. qualidade de consumidores. Diário da República, 1.a série — N.o 51 — 13 de Março de 2007 1583 5 — Protecções 5 — As condições técnicas especiais relativas à ligação 5.1 — Geral à rede pública de instalações de produção do grupo MT equipadas com geradores síncronos e assíncronos 1 — As instalações de produção em autoconsumo deverá obedecer ao disposto na secção III do capítulo III deverão estar equipadas com protecções que assegurem do Decreto-Lei n.o 168/99, de 18 de Maio. a sua rápida desligação da rede pública em caso de 6 — O aumento da potência de curto-circuito na rede perda de tensão ou de frequência da referida rede, MT, devido à ligação das instalações de produção em podendo no entanto permanecer em funcionamento em autoconsumo, deve ser compatível com as características rede isolada alimentando o autoconsumo. dos equipamentos da rede receptora. 2 — As instalações de produção do grupo MT que estiverem ligadas a redes públicas em que se pratique 7 — Condições técnicas especiais para instalações o reengate automático serão equipadas com meios de dos grupos BT I e BT II desligação coordenados com os equipamentos de reen- gate da rede pública. 1 — A interligação com a rede de baixa tensão deve 3 — A religação das instalações de produção à rede ser feita garantindo que o neutro dos microgeradores pública, depois da desligação pelas protecções da inter- será ligado ao neutro da rede de baixa tensão. ligação, só poderá ser feita: 2 — Os sistemas de protecção da instalação de micro- produção e da interligação com a rede pública, bem a) Três minutos depois da reposição do serviço na como os seus órgãos de corte, deverão cumprir as exi- rede pública; gências previstas na legislação em vigor, nomeadamente b) Depois da tensão da rede ter atingido, pelo menos, as seguintes: 80 % do seu valor nominal; 2.1 — Deve existir um órgão de corte de segurança, c) Com intervalos de 15 segundos entre religações instalado no ponto de ligação da instalação de produção dos diferentes geradores. à rede receptora, constituindo um aparelho de corte de comando manual, do tipo interruptor, com poder 5.2 — Protecções de interligação de corte adequado à interrupção e restabelecimento do As protecções de interligação com a rede pública, serviço com o ramal em carga. Este órgão de corte associadas ao aparelho de corte da interligação, deverão deverá interromper todos os condutores activos, con- obedecer ao disposto nos números seguintes: dutores de fase e condutor neutro, quer a instalação de microprodução seja trifásica ou monofásica. 1) A protecção de interligação compreenderá, no 2.2 — O órgão de corte de segurança referido deve mínimo, protecções de máximo e mínimo de frequência, estar permanentemente acessível à entidade concessio- e de máximo e mínimo de tensão; nária do transporte e distribuição, de forma a permitir 2) Para as instalações de produção do grupo MT a a esta a separação manual da instalação de micropro- protecção compreenderá adicionalmente uma protecção dução da rede de distribuição em BT, devendo poder de máximo de intensidade para protecção contra defei- ser bloqueado na posição de aberto. tos entre fases e uma protecção de máximo de tensão 2.3 — O órgão de corte da interligação com a rede homopolar para protecção contra defeitos à terra que pública, a que se encontram associadas as protecções ocorram na rede pública; da interligação, deve interromper todos os condutores 3) A regulação dos valores e tempos de actuação das activos, incluindo o neutro, e deve ser do tipo disjuntor, protecções referidas deverá ser definida pela entidade ou contactor-disjuntor, com poder de corte adequado concessionária da rede de transporte e distribuição, ao valor máximo da corrente de curto-circuito presumida tendo em consideração as características e condições no ponto de interligação. de exploração das redes receptoras, nomeadamente 2.4 — Tendo em vista evitar problemas às instalações redes de MT e BT, bem como dos sistemas electro- de microprodução, na sequência de defeitos ocorridos produtores das diferentes ilhas. nas redes de MT seguidos de reengate automático bem sucedido e simultaneamente evitar saídas de serviço 6 — Condições técnicas especiais para instalações intempestivas destas mesmas instalações devido a per- de produção do grupo MT turbações em ramais de BT, distintos daqueles em se 1 — A ligação à rede de MT das instalações de pro- encontram ligadas as referidas instalações, recomen- dução do grupo MT deve ser efectuada através de trans- da-se que a desligação da rede das instalações de micro- formadores em que um dos enrolamentos esteja ligado produção, quando determinada por actuação dos relés em triângulo. de mínimo de tensão, tenha lugar em tempo inferior 2 — Em qualquer caso o neutro do transformador a 500 ms. Recomenda-se ainda que este relé de mínimo de ligação à rede, do lado da média tensão, não poderá de tensão seja regulado para uma tensão de 0,85 p. u. ser ligado à terra. 2.5 — Deve existir na instalação de produção um 3 — O aparelho de corte de segurança, colocado no interruptor automático com protecção diferencial, de extremo do ramal de ligação onde se encontra ligada sensibilidade adequada, para protecção de pessoas e a instalação de produção, deve ser acessível a todo o bens contra contactos indirectos. momento ao pessoal da entidade concessionária do 2.6 — O órgão de corte da interligação deverá asse- transporte e distribuição para operações de manutenção gurar a desligação automática da instalação de produ- na rede pública, e deve poder ser bloqueado na posição ção, em caso de perda de tensão ou frequência da rede, de aberto por meio de cadeado. Este aparelho poderá bem como a religação automática nas condições defi- ter apenas capacidade para interromper e restabelecer nidas no n.o 5.1. o serviço com o ramal em vazio. 3 — As funções de protecção de máxima e mínimo 4 — O aparelho de corte da interligação, a que se de tensão e de máximo e mínimo de frequência poderão encontram associadas as protecções de interligação, estar integradas no próprio sistema de microprodução, deverá ser um disjuntor (disjuntor de interligação). devendo neste caso o referido equipamento também rea- 1584 Diário da República, 1.a série — N.o 51 — 13 de Março de 2007 lizar de forma automática as manobras de desligação c) Efectuar a contagem da energia activa entregue e religação previstas no n.o 2.6. Neste caso, será apenas à rede receptora pela instalação de produção em necessário incluir a protecção prevista no n.o 2.4, se autoconsumo; forem simultaneamente verificadas as seguintes situa- d) Os sistemas de contagem de energia activa adqui- ções: rida ou entregue à rede deverão ter capacidade de detec- 3.1 — As funções referidas são asseguradas por um tar a inversão do fluxo de potência, quando este ocorrer, contactor-disjuntor de rearme automático, uma vez res- comutando para o modo de contagem correspondente tabelecidas as condições normais de funcionamento da e parando a contagem no modo de funcionamento em rede de distribuição em BT; que se encontravam; 3.2 — O contactor-disjuntor, accionado normalmente e) Efectuar a contagem da energia reactiva em pelo próprio equipamento de produção, puder ser excesso/défice, fora das horas de vazio, e da energia comandado manualmente; reactiva fornecida à rede receptora nas horas de vazio 3.3 — O estado do contactor-disjuntor (ligado/desli- nas instalações dos grupos MT e BT II; gado) for sinalizado de forma visível e inequívoca; f) Efectuar as contagens referidas nas alíneas ante- 3.4 — No caso de não ser possível selar as protecções riores nos períodos horários definidos para o nível de de máximo e mínimo de tensão e máximo e mínimo tensão de interligação e potência contratada respectivos. de frequência, deve o fabricante de equipamento garan- tir e certificar: 2 — A energia eléctrica entregue à rede do conces- sionário do transporte e distribuição, remunerada com a) Os valores de regulação de máximos e mínimos base no definido no artigo 3.o do presente diploma, será de tensão e frequência; o menor dos seguintes valores: b) A adequação do tipo e características do equi- pamento utilizado internamente na detecção de valores a) Totalidade da energia entregue anualmente à rede de tensão e frequência que violem os limites referidos; receptora pela instalação de produção em autoconsumo; c) Que o equipamento foi aprovado em testes rela- b) 20 % do total da energia produzida anualmente tivos aos limites estabelecidos de tensão e frequência. pela instalação de produção em autoconsumo. 3.5 — Se as funções de protecção referidas forem rea- 3 — A facturação mensal da energia activa entregue lizadas por um programa de software, deverá ser apre- à rede deverá processar-se com base nos valores mensais sentada declaração do fabricante do equipamento, men- das energias referidas no n.o 2, sendo objecto de acerto cionando explicitamente que tal programa não é aces- anual no último mês do ano, em termos proporcionais sível ao proprietário da instalação. face ao definido no n.o 2. 4 — O aumento da potência de curto-circuito na rede 4 — Todos os elementos integrantes dos sistemas de BT, devido à ligação das instalações de microprodução medida, tanto de entrada como de saída de energia, em autoconsumo, deve ser compatível com as carac- são selados pela entidade concessionária do transporte terísticas dos equipamentos da rede receptora. e distribuição. Em caso de perigo, podem ser retirados os elementos que asseguram a sua selagem sem con- sentimento prévio daquela entidade, sendo neste caso 8 — Medição de energia eléctrica obrigatório informá-la de imediato dos factos ocorridos. 1 — Os sistemas de medida de energia eléctrica a 5 — Os equipamentos de medida e dispositivos de instalar devem possuir características adequadas e ter comutação horária devem ser de marca e modelo apro- capacidade para: vados pela entidade concessionária do transporte e dis- tribuição, sem prejuízo da paridade que deve existir, a) Efectuar a contagem da energia activa produzida quanto à classe de precisão, dos equipamentos instalados pela instalação de produção em autoconsumo; nos consumidores com potência contratada semelhante b) Efectuar a contagem da energia activa adquirida à potência instalada pela instalação de produção em à rede pela instalação de produção em autoconsumo; autoconsumo. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 1,54 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa

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