Regional Decree No. 28/96/A amending Regional Decree No. 14/96/A adopting to the Autonomous Region of Azores Decree-Law No. 219/94 (regulating the approval of coastal zone management plans)
颁布于 1996-10-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Land and soil, Sea
- 关键词
- land-use planning, coastal zone management, institution, governance, marine area
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Decreto Legislativo Regional n.º 28/96/A Alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, que regulamentam a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira. Naquele diploma foram atribuídas competências exclusivas à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos para elaboração e execução dos planos de ordenamento da orla costeira. Contudo, e de imediato, a prática demonstrou que aquelas competências deveriam ser atribuídas à Direcção Regional do Ambiente, quando os troços de costa sujeitos a planeamento estejam inseridos em áreas protegidas. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte: Artigo único O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º 1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto da Água e às Direcções Regionais de Ambiente e Recursos Naturais consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos. 2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto de Conservação da Natureza consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ambiente. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Na Região Autónoma dos Açores, a referência feita no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, à rede nacional de áreas protegidas considera-se reportada à rede regional de áreas protegidas e a competência atribuída naquele artigo ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais será exercida pelo Secretário Regional do Turismo e Ambiente.» Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Setembro de 1996. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo. Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Outubro de 1996. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.