Regional Decree No. 21/93 approving Decree-Law No. 19/93 (defining protected areas)
颁布于 1993-11-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, institution, offences/penalties, community management, governance
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Decreto Legislativo Regional n.° 21/93/A Aplicação à Região do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro (Rede Nacional de Áreas Protegidas) Tendo presente o Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, que, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.° 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente -, cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas e institui regime jurídico da classificação, gestão e administração daquelas áreas; Considerando, por outro lado, que as matérias relacionadas com a protecção, preservação e valorização do património natural e cultural são, indubitavelmente, de interesse específico para a Região; Considerando que o artigo 36.° do citado Decreto-Lei n.° 19/93 admite a adaptação do regime nele contido às especificidades regionais e que a exequibilidade do mesmo, no espaço territorial da Região Autónoma dos Açores, obriga à introdução de diversas adaptações de carácter material, formal ou orgânico, nomeadamente: A definição de um novo sistema classificativo das áreas protegidas de interesse regional, que se entende não devem ser restringidas apenas à categoria de «paisagem protegida», prevista no decreto-lei; A atribuição da gestão das áreas de interesse nacional e regional ao departamento competente do Governo Regional; A definição de um novo quadro de contra-ordenações, considerando que o que se encontra definido no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 19/93 é insuficiente e não se aplica às áreas protegidas de interesse regional e de estatuto privado e que nas áreas protegidas de interesse local continuarão a ser válidas as normas punitivas do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, aplicável por força do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 19/93: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político Administrativo da Região, decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O disposto no Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes. Artigo 2.° Competências administrativas As atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao Ministro da Agricultura, ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza são exercidas na Região Autónoma dos Açores, respectivamente, pelas Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura e Pescas e do Turismo e Ambiente e pela Direcção Regional do Ambiente (DRA). Artigo 3.° Representação internacional A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, deverá participar nas representações internacionais em matérias de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias e sempre que estejam em causa interesses da Região. Artigo 4.° Gestão das áreas protegidas de interesse nacional As áreas protegidas de interesse nacional, quando existam, poderão ser geridas pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, em estreita colaboração com o Instituto de Conservação da Natureza, nos termos de protocolo a celebrar para o efeito. Artigo 5.° Áreas protegidas de interesse regional 1 - Na Região Autónoma dos Açores, as áreas protegidas de interesse regional classificam-se nas categorias seguintes, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nos artigos 5.° a 9.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro: a) Parque regional; b) Reserva natural regional; c) Parque natural regional; d) Monumento natural regional; e) Paisagem protegida de interesse regional. 2 - As áreas referidas no número anterior são delimitadas e classificadas por decreto legislativo regional por iniciativa da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente ou, no seguimento de propostas a esta apresentadas, por autarquias locais ou associações de municípios ou de defesa do ambiente. 3 - A gestão das áreas compete à Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, por administração directa ou com recurso a estrutura orgânica específica, a instituir pelo diploma de classificação. 4 - O parque regional, reserva natural regional e parque natural regional dispõem obrigatoriamente de plano de ordenamento e respectivo regulamento, previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional, observados os trâmites do artigo 15.° do mesmo diploma. Artigo 6.° Áreas florestais 1 - Quando a área protegida regional se situe dentro dos perímetros florestais, núcleos florestais, em baldios ou noutras zonas sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a Direcção Regional de Recursos Florestais participará obrigatoriamente na respectiva delimitação e classificação, podendo assumir ou participar na sua gestão, nos termos a definir no diploma referido no n.° 2 do artigo 5.° 2 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.° 15/87/A, de 24 de Julho, em tudo o que contrarie o presente diploma, mantendo-se, porém, em vigor toda a legislação respeitante à criação de reservas florestais naturais e de recreio, sem prejuízo da sua adaptação ao regime jurídico previsto no presente diploma por decreto legislativo regional. Artigo 7.° Áreas protegidas de interesse local Na Região Autónoma dos Açores as áreas protegidas a que respeita o presente artigo classificam-se em paisagem protegida de interesse local nos termos do n.° 2 do artigo 5.° e de acordo com o interesse que procuram salvaguardar, sendo geridas pelas respectivas autarquias ou associações de municípios. Artigo 8.° Áreas protegidas de estatuto privado Os sítios de interesse biológico situados na Região Autónoma dos Açores poderão ser classificados por decreto legislativo regional, a requerimento dos proprietários interessados. Artigo 9.° Contra-ordenações 1 - Constituem contra-ordenações a prática de actos ou actividades referidos no n.° 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, sempre que desenvolvidos nas áreas protegidas constantes dos artigos 5.°, 6.° e 7.° deste diploma. 2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com as coimas previstas no n.° 2 do artigo 22.° do citado decreto-lei. Artigo 10.° Competências processuais e de fiscalização; reposição da situação anterior 1 - As competências previstas no n.° 1 do artigo 24.° e no n.° 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, são exercidas pela DRA, salvo quando sejam cometidas aos órgãos específicos previstos no n.° 3 do artigo 5.° do presente diploma. 2 - O produto das coimas, taxas e licenças constitui receita da Região Autónoma dos Açores, salvo quando aquelas sejam aplicadas por autarquias locais ou capitanias dos portos, que arrecadarão 20% da receita resultante. Artigo 11.° Taxas São devidas as taxas, a fixar por decreto regulamentar regional, pelo acesso aos terrenos incluídos nas áreas protegidas geridas pela Direcção Regional do Ambiente ou pelos órgãos específicos previstos no n.° 3 do artigo 5.° e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro dos seus perímetros. Artigo 12.° Reclassificação de áreas existentes As áreas protegidas existentes na Região Autónoma dos Açores criadas por legislação regional serão reclassificadas de acordo com o presente diploma e por decreto legislativo regional. Artigo 13.° A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente apresentará anualmente à Assembleia Legislativa Regional dos Açores um relatório sobre a situação das áreas protegidas abrangidas pelo presente diploma. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa. Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Novembro de 1993. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.