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葡萄牙的法律

Regional Decree No. 20/93/M approving the Regional Directorate of Livestock

颁布于 1993-05-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Livestock
关键词
institution, hygiene/sanitary procedures, governance

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文本

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  1. Decreto Regulamentar Regional n.° 20/93/M Aprova a orgânica da Direcção Regional de Pecuária O Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cometendo-lhe atribuições nos sectores veterinário e pecuário, a desenvolver através da Direcção Regional de Pecuária, para que remete a alínea d) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional. Impunha-se assim estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições. Nestes termos: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.° 3 do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza A Direcção Regional de Pecuária, neste diploma abreviadamente designada por DRP, é o departamento da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M, de 7 de Janeiro, para desenvolver atribuições nos sectores veterinário e pecuário. Artigo 2.° Atribuições São atribuições da DRP: a) Promover a execução da política definida para os sectores veterinário e pecuário; b) Proceder à definição de planos, programas, acções e à adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmonioso dos respectivos sectores; c) Promover e coordenar o fomento da produção, assim como a preservação e valorização do património das espécies animais; d) Promover e assegurar a saúde e o bem-estar dos animais, bem como coordenar as acções a desenvolver no âmbito da higiene pública veterinária, com vista à salvaguarda da saúde pública, nomeadamente em relação às zoonoses, e à protecção do meio ambiente; e) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada; f) Acompanhar a nível comunitário, nacional e regional os programas de acção relacionados com os sectores veterinário e pecuário; g) Promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias. CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.° Órgãos e serviços 1 - A DRP compreende os seguintes órgãos e serviços: Director regional, na dependência do qual funciona, como serviço de apoio, a Repartição de Pessoal e Expediente Geral e Arquivo. 2 - Integram a DRP os seguintes serviços operativos: a) Direcção de Serviços de Protecção Veterinária (DSPV), que compreende: Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal; Divisão de Higiene Pública Veterinária; Divisão de Inspecção Veterinária; b) Direcção de Serviços de Melhoramento Animal (DSMA), que compreende: Divisão de Zootecnia e Nutrição Animal; Divisão de Produção e Fomento Pecuário. 3 - Integram a DRP os seguintes serviços de apoio técnico: a) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP), na dependência do qual funciona, como serviço auxiliar, a Repartição de Contabilidade; b) Laboratório Regional de Veterinária (LRV), junto ao qual funciona a Secção de Apoio Administrativo e que compreende: Divisão de Investigação Veterinária; Divisão de Bromatologia. SECÇÃO I Director regional Artigo 4.° Competências 1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRP, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior. 2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores veterinário e pecuário; b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRP; c) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRP, bem como o correspondente relatório de execução; d) Proceder à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.° 62/92, de 1 de Fevereiro, nos termos do disposto nos artigos 16.° e 13.° do referido diploma; e) Exercer as demais competências previstas na lei. 3 - O director regional pode delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRP, bem como avocar competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRP. SUBSECÇÃO I Repartição de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo (RPEGA) Artigo 5.° Competências 1 - A RPEGA funciona na directa dependência do director regional, competindo-lhe, designadamente: a) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRP; b) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo. 2 - A RPEGA compreende três secções: a) Secção de Pessoal; b) Secção de Expediente e Arquivo; c) Secção de Correspondência. SECÇÃO II Direcção de Serviços de Protecção Veterinária (DSPV) Artigo 6.° Estrutura e competências 1 - A DSPV é dirigida por um director de serviços, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente: a) Promover, coordenar e orientar a defesa sanitária e o bem-estar dos animais domésticos, silvestres e aquáticos, bem como as acções contra as doenças transmissíveis ou prejudiciais aos animais e ao ser humano; b) Promover e assegurar as acções de higiene pública veterinária, tendo em vista a genuinidade e salubridade dos produtos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, produzidos e ou comercializados na Região Autónoma da Madeira; c) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais, nacionais e comunitárias em matéria de saúde e higiene pública veterinária; d) Passar certificados de origem e sanidade para animais e seus produtos, bem como para forragens; e) Apreciar e aprovar, no âmbito das suas competências, os projectos de construção de estabelecimentos e instalações relacionados com a comercialização e industrialização de animais vivos e suas carnes, produtos cárneos, aves, produtos avícolas, leite, produtos lácteos e pescado destinado ao consumo público, bem como proceder ao respectivo licenciamento sanitário de acordo com a legislação em vigor; f) Assegurar, promover e coordenar a actividade inspectiva veterinária, no âmbito das atribuições da DRP, nomeadamente junto dos matadouros, lotas, portos e aeroportos; g) Proceder aos controlos de conformidade dos animais vivos, dos produtos de origem animal, palhas, fenos e dos alimentos compostos destinados à alimentação animal importados; h) Manter actualizada a informação estatística factual respeitante às áreas da sua competência. 2 - A DSPV compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal; b) Divisão de Higiene Pública Veterinária; c) Divisão de Inspecção Veterinária. SECÇÃO III Direcção de Serviços de Melhoramento Animal (DSMA) Artigo 7.° Estrutura e competência 1 - A DSMA é dirigida por um director de serviços, competindo-lhe, designadamente: a) Promover e assegurar o fomento e melhoramento zootécnicos, com vista a uma maior produtividade e rendibilidade das diferentes espécies animais e a defesa do património genético; b) Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o melhoramento e fomento animal e colaborar na sua execução; c) Definir e aplicar as normas técnicas e os sistemas técnico-económicos mais adequados para o desenvolvimento da produção animal; d) Coordenar as actividades dos estabelecimentos zootécnicos oficiais, nomeadamente a Estação de Reprodução Animal e o Centro de Ovinicultura; e) Promover o tratamento e difusão dos elementos de carácter zootécnico considerados de interesse para os criadores e outras entidades; f) Promover, organizar e coordenar a execução de sistemas de identificação dos animais, bem como de registos zootécnicos e livros genealógicos, junto dos criadores; g) Promover e ou colaborar em estudos relativos à alimentação animal e na divulgação de normas técnicas da nutrição racional dos animais; h) Colaborar com os criadores, fornecendo todos os elementos julgados necessários para a instalação e funcionamento de explorações pecuárias modernas tecnicamente rendíveis; i) Fornecer aos criadores, a preços de fomento, reprodutores destinados à beneficiação dos seus efectivos; j) Manter actualizada a informação estatística factual respeitante às áreas da sua competência. 2 - A DSMA compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Zootecnia e Nutrição Animal; b) Divisão de Produção e Fomento Pecuário. SECÇÃO IV Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) Artigo 8.° Estrutura e competências O GEP é dirigido por um director de serviços, competindo-lhe, designadamente: a) Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para os sectores veterinário e pecuário, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRP; b) Assegurar a elaboração do plano, orçamento e relatório anual de actividades da DRP, bem como acompanhar a execução dos programas e projectos sectoriais, relacionados com aquelas actividades; c) Manter actualizada a informação estatística, económica e factual relacionada com as actividades da DRP; d) Coordenar as actividades relativas à gestão orçamental, dos recursos materiais e dos recursos humanos da DRP; e) Assegurar e coordenar a articulação dos programas nacionais e comunitários, no âmbito das atribuições da DRP, solicitando ou prestando colaboração a outras entidades oficiais; f) Avaliar e aprovar, quanto ao interesse e inserção na política regional de desenvolvimento dos sectores veterinário e pecuário, os projectos relacionados com este sectores que pretendem ser objecto de ajudas, no âmbito dos programas oficialmente aprovados; g) Prestar a nível regional, nacional e internacional todas as informações, julgadas necessárias, no âmbito das atribuições da DRP; h) Coordenar e assegurar a representação da DRP em congressos e outras reuniões de carácter técnico-científico, a nível regional, nacional e internacional. SUBSECÇÃO I Repartição de Contabilidade (RC) Artigo 9.° Competências 1 - A RC funciona na dependência directa do GEP, competindo-lhe, designadamente: a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à execução orçamental da DRP; b) Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectas à DRP. 2 - A RC compreende as seguintes secções: a) Secção de Contabilidade Geral; b) Secção de Processamento e Registo. SECÇÃO V Laboratório Regional de Veterinária (LRV) Artigo 10.° Estrutura e competências 1 - O LRV é dirigido por um director de serviços, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente: a) Realizar análises microbiológicas, bioquímicas, físico-químicas, parasitológicas, anátomo patológicas e outras com vista à diagnose das zoonoses; b) Apoiar a DRP em todos os aspectos ligados à defesa da saúde dos animais e ao controlo da qualidade hígio-sanitária dos produtos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, bem como realizar estudos e actividades de investigação e desenvolvimento (ID) com o objectivo de contribuir para o progresso das ciências relacionadas com aqueles sectores; c) Promover, apoiar, participar e desenvolver estudos, actividades e programas de investigação nas áreas das ciências veterinárias e biológicas; d) Assegurar as ligações com outras entidades e laboratórios, a nível nacional e internacional, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas; e) Efectuar análises e exames no âmbito da ecologia, em colaboração com outras entidades e serviços, nomeadamente o Parque Natural da Madeira, tendo como objectivo contribuir para o estudo e a preservação dos recursos naturais e em especial dos animais silvestres; f) Efectuar análises e ou peritagens de carácter oficial para a instrução de processos; g) Apoiar as acções de formação e informação dos agentes económicos, em matéria de higiene e de controlo da qualidade higiénica dos alimentos; h) Colaborar com os agentes económicos, nomeadamente com os responsáveis pelas agroindústrias, no controlo da qualidade dos seus produtos. 2 - O LRV compreende aÍs seguintes divisões: a) Divisão de Investigação Veterinária; b) Divisão de Bromatologia. 3 - Junto ao LRV funciona a Secção de Apoio Administrativo. CAPÍTULO III Do pessoal Artigo 11.° Quadro 1 - O pessoal da DRP é o constante do quadro publicado no anexo único ao presente diploma, de que faz parte integrante, estando agrupado de acordo com a seguinte classificação: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal de informática; e) Pessoal técnico-profissional; f) Pessoal administrativo; g) Pessoal operário; h) Pessoal auxiliar. 2 - Para além do disposto no presente diploma, o ingresso e o acesso dos funcionários da DRP nas respectivas carreiras regem-se pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, modificado pelo Decreto-Lei n.° 2/93, de 8 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.° 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação regional e geral aplicável. 3 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.° 8/91/M, de 18 de Março. 4 - O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.° 116-A/80, de 10 de Maio, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 9/82/M, de 2 de Junho, do Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 8/91/M, de 6 de Maio, e demais legislação complementar aplicável. 5 - O pessoal da carreira de técnico auxiliar sanitário é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.° 272/83, de 17 de Junho, aplicado à Região Autónoma da Madeira pela Resolução n.° 683/83, de 21 de Julho, do Decreto-Lei n.° 119/84, de 9 de Abril, do Decreto Regulamentar Regional n.° 21/91/M, de 17 de Setembro, do Despacho Normativo n.° 27/91, de 8 de Outubro, e demais legislação aplicável. CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 12.° Consignação de receitas Com vista a uma eficaz e integral aplicação do sistema de controlo de resíduos nos animais de exploração, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e carnes frescas ou em produtos deles provenientes, serão consignadas à DRP 30% das receitas provenientes da aplicação das coimas e sanções previstas no Decreto-Lei n.° 62/91, de 1 de Fevereiro, para o que é competente o director regional de Pecuária, consoante o previsto no artigo 4.°, n.° 2, alínea d), do presente decreto regulamentar, nos termos das disposições combinadas dos artigos 16.° e 14.°, alínea a), daquele decreto-lei. Artigo 13.° Pessoal técnico-profissional 1 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, com excepção da carreira de técnico auxiliar sanitário, faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores do 11.° ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso. 2 - A nomeação dos funcionários a que se refere o número anterior é considerada como estágio de ingresso, após o qual, e mediante boa informação do serviço, serão os mesmos providos a título definitivo na categoria de ingresso. Artigo 14.° Concursos pendentes Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover, por aquele modo, os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma. Artigo 15.° Legislação subsidiária Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo, aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar. Artigo 16.° Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.° 20/90/M, de 13 de Setembro, em tudo o que se mostrar inconciliável com o presente diploma. Artigo 17.° Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Abril de 1993. O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques. Assinado em 20 de Maio de 1993. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. Anexo a que se refere o artigo 11.° do Decreto Regulamentar Regional n.° .../93/M (Ver documento original)

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