Regional Decree No. 19/2015/A amending the Underwater Archaeological Park of the Bay of Angra on Terceira Island
颁布于 2015-10-01 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Regulamentar Regional n. 19/2015/A.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, zoning, ecosystem conservation, cultural heritage
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Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9283 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 29/2015/A Redução da Incidência de Defeitos de Qualidade nas Carcaças de Animais Abatidos na Região Autónoma dos Açores A Região Autónoma dos Açores que tradicionalmente se afirmou como uma região predominantemente do setor leiteiro, nos últimos anos tem observado uma evolução significativa no setor da carne. A qualidade das pastagens e o maneio dos animais são fatores que influenciam o sabor e aroma da carne dos Açores, contribuindo para uma qualidade organolética distintiva desta carne. Tendo em conta a potencialidade de apresentar um produto de qualidade distinta, moldado pelo saber fazer dos produtores, a Região solicitou a sua proteção, tendo a carne dos Açores sido reconhecida, em 2003, pela Comis são Europeia, como Indicação Geográfica Protegida (IGP). No que diz respeito à qualidade, é já comprovado que os animais produzidos à base de forragem conferem valor nutricional/dietético superior à carne e sabor diferenciado, quando comparados com os animais acabados em regi mes cerealíferos. Este valor resulta da sua riqueza em ácidos gordos benéficos à saúde humana, nomeadamente o ómega -3 (ω -3) (cardioprotetores) e os CLA (com atividade anticarcinogénica). Uma vez que o nível de informação e consciencialização dos consumidores para a saúde e bem -estar é cada vez maior, a carne de bovino dos Açores encerra assim um elevado potencial comercial. A conjugação do aroma, do sabor e da suculência com a tenrura, são as expectativas sensoriais que o consumidor deseja satisfazer ao consumir carne de bovino dos Açores. No entanto, tem -se registado um número indesejável de carcaças que apresentam um defeito de qualidade altamente penalizador, ou seja, carcaças DFD (Dark, Firm, Dry), que se caracterizam por uma carne escura, rija e seca, pouco atrativa para o consumidor. Esta carne de qualidade inferior, resulta dum esgota mento das reservas energéticas no período pré -abate e como resultado, no postmortem, a produção de ácido lático é muito reduzida, o que resulta numa carne com um pH último anormalmente elevado, entre 6,4 a 6,8. Assim, as carcaças DFD apresentam uma vida útil muito mais curta devido ao seu valor de pH, o qual não é sufi cientemente baixo para retardar o crescimento dos micror ganismos que causam a deterioração da carne durante o armazenamento, constituindo provavelmente a maior causa de desperdício de carne durante o processo de produção, especialmente no caso da carne dos Açores a que acrescem longos períodos de transporte. Recentemente, um estudo realizado na Universidade dos Açores, revelou uma elevada taxa de incidência da condição DFD na carne de bovinos abatidos no matadouro da ilha Ter ceira (30 % das carcaças com pH indicador de DFD status). Em consequência desta elevada incidência de carne DFD em carcaças abatidas nos Açores, há precisamente 1 ano, uma importante cadeia nacional de distribuição a retalho, devolveu à procedência várias carcaças devido a valores de pH demasiado elevados, devoluções estas que se têm mantido com indesejável regularidade desde então. Esta incidência de carne DFD contribui para uma má ima gem da qualidade da carne dos Açores, mas mais grave, pe naliza os produtores pelas perdas económicas resultantes da devolução das carcaças, os quais são alheios a esta situação. A persistência desta ocorrência é reveladora do desin teresse e da incapacidade das entidades responsáveis para pugnarem por um produto de excelência que dignifique os Açores. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, reco mendar ao Governo Regional que apresente ao Plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, até 31 de março de 2016, um relatório circunstanciado sobre os fatores que determinam a ocorrência de carnes DFD e quais as medidas preventivas implementadas. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 15 de setembro de 2015. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2015/A Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro, criou o Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira. Decorridos dez anos desde a sua publicação, verifica se a necessidade da adequação da regulamentação deste parque às melhores práticas de musealização subaquática, sua conservação e utilização. Para além disso, importa proceder a alterações ao re ferido diploma, clarificando o enquadramento relativo às normas de visita, reduzindo os impactos ambientais e reforçando a segurança de pessoas e bens patrimoniais. Foram ouvidas as instituições de utilidade pública na vais, bem como os operadores marítimo -turísticos da ilha Terceira. Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 3, do artigo 36.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1. [...] 2. Os limites dos dois sítios arqueológicos visitáveis ficam entre o Forte de São Benedito e a Ponta do Farol, correspondente ao Cemitério das Âncoras, e a zona em frente ao cais da Figueirinha, correspondente ao nau frágio do vapor Lidador, conforme anexo. 9284 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 3. [Revogado] Artigo 4.º […] 1. […] 2. Não é permitida a ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, na área adjacente ao Monte Brasil, até ao afastamento de 1/10 de milha náutica, ou 185 metros, a nascente do mesmo e desde a Ponta do Farol até ao Cais da Figueirinha, e na Baía da Prainha, entre as cotas 0 e -10 metros. Artigo 5.º Recolha de bens No interior do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra do Heroísmo a recolha de mate rial arqueológico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáti cos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. Artigo 6.º Regime contraordenacional As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação são puníveis nos ter mos do artigo 36.º -C, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.» Artigo 2.º Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro, o artigo 7.º, com a se guinte redação: «Artigo 7.º Fiscalização A fiscalização do Parque Subaquático da Baía de Angra rege -se pelo disposto no artigo 36.º -B, do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março.» Artigo 3.º Republicação O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro, é republicado em anexo ao presente di ploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra, na ilha Terceira Artigo 1.º Objeto O presente diploma cria o Parque Arqueológico Suba quático da Baía de Angra, na ilha Terceira. Artigo 2.º Limites Os limites do Parque Arqueológico Subaquático são a linha de costa entre a Ponta do Farol, a sul do Monte Bra sil e a baía das Águas, a leste do Forte de São Sebastião, com as coordenadas 38º 38,531’ N., 027º 13,065’ W. e 38º 39,196’ N., 027º 12,039’ W. e uma linha reta imaginária que os une, conforme anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante. Artigo 3.º Sítios visitáveis 1. Na área do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra são delimitados dois sítios visitáveis, denomina dos Lidador e Cemitério das Âncoras. 2. Os limites dos dois sítios arqueológicos visitáveis ficam entre o Forte de São Benedito e a Ponta do Farol, correspondente ao Cemitério das Âncoras, e a zona em frente ao cais da Figueirinha, correspondente ao naufrágio do vapor Lidador, conforme anexo. 3. [Revogado] Artigo 4.º Acesso 1. O acesso ao Parque Arqueológico Subaquático é livre a qualquer mergulhador devidamente credenciado. 2. Não é permitida a ancoragem de embarcações, boias ou quaisquer outras estruturas, na área adjacente ao Monte Brasil, até ao afastamento de 1/10 de milha náutica, ou 185 metros, a nascente do mesmo e desde a Ponta do Farol até ao Cais da Figueirinha, e na Baía da Prainha, entre as cotas 0 e -10 metros. Artigo 5.º Recolha de bens No interior do Parque Arqueológico Subaquático da Baía de Angra do Heroísmo a recolha de material arqueo Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 27 de outubro de 2015 9285 lógico ou de quaisquer bens integrados no património cultural subaquático só é permitida no âmbito de trabalhos arqueológicos subaquáticos devidamente licenciados pelo departamento da administração regional autónoma com petente em matéria de cultura, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. Artigo 6.º Regime contraordenacional As contravenções ao disposto no presente diploma em matéria de arqueologia e visitação são puníveis nos ter mos do artigo 36.º -C do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. Artigo 7.º Fiscalização A fiscalização do Parque Subaquático da Baía de Angra do Heroísmo rege -se pelo disposto no artigo 36.º -B do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legisla tivo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março. ANEXO Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/A Regime Específico de Proteção e Valorização do Património Cultural Imóvel do Núcleo Antigo de Vila do Corvo Com a entrada em vigor do novo Regime Jurídico de Proteção e Valorização do Património Cultural Móvel e Imóvel, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, torna -se necessário esta belecer um regime específico de proteção e valorização do património cultural do Núcleo Antigo de Vila do Corvo, adiante também designado por NAVC, classificado como conjunto de interesse público, que permita responder efi cazmente à sua atual realidade física e sociocultural, e que, concomitantemente, acolha os princípios estabelecidos para a criação do Ecomuseu do Corvo e o seu plano de ação. De facto, o NAVC apresenta hoje evidentes sinais de degradação física e de abandono dos imóveis, muitos dos quais em avançado estado de ruína, ao que acresce um significativo leque de alterações à tipologia tradicional do edificado, que ao longo do tempo se têm vindo a produzir em resposta imediata ao natural desejo de melhores condi ções de habitabilidade e conforto, constituindo -se, porém, como uma resposta improvisada, muitas vezes precária e contraproducente do ponto de vista da salvaguarda e pro moção dos valores patrimoniais que justificam a proteção do bem em causa. Assim, os diferentes níveis de degradação do edificado do NAVC, que em alguns casos apresentam deficientes con dições de estabilidade estrutural e de habitabilidade, para além de uma desqualificação ambiental, urbana, estética e de conforto, obrigam ao estabelecimento de diferentes estratégias de intervenção, a determinar especificamente em função do estado físico de cada imóvel a intervencionar, as quais devem igualmente garantir padrões de qualidade e de desempenho construtivo consentâneos com a natureza do local e o nível de conforto compreensivamente desejado pela população. Entende -se, portanto, que a correção do atual contexto apenas será possível através de um quadro normativo que se aproxime da atual realidade física do NAVC e das ne cessidades funcionais dos seus habitantes, privilegiando -se a valorização da imagem do conjunto em detrimento da individualidade dos imóveis, através da criação de boas práticas e de condições para que os processos de transfor mação se façam de forma mais consentânea com as atuais exigências de habitabilidade, em nome da salvaguarda do conjunto edificado e da sua vivificação. Por outro lado, o rigor do clima local, nomeadamente a exposição aos ventos fortes, à humidade e salinidade, fatores que no Corvo ganham a sua máxima e severa ex pressão, obriga também à admissão de técnicas construtivas e materiais de construção que respondam satisfatoriamente àquelas condições climatéricas adversas. Neste sentido, com o estabelecimento de um quadro nor mativo específico de intervenção física no NAVC pretende se responder eficazmente à agressividade climatérica e à escassez de recursos, quer ao nível dos materiais endógenos quer ao nível de mão -de -obra local qualificada, corrigindo se em paralelo o atual estado de degradação física do edificado, tendo fundamentalmente presente a vitalidade urbanística, social e funcional do conjunto classificado, sem, todavia, descurar a salvaguarda do aspeto caracte rístico do aglomerado urbano e dos valores patrimoniais que levaram à sua classificação. O presente decreto regulamentar regional foi submetido a consulta pública e foi ouvido o Município do Corvo. Assim, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 43.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente diploma desenvolve o regime jurídico rela tivo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região