Regional Decree No. 16/94/M regulating the exploitation of well sinking and water captation
颁布于 1994-08-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Water
- 关键词
- irrigation, authorization/permit, concession, water abstraction, well sinking/boreholes, waterworks, agricultural development, offences/penalties
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Decreto Legislativo Regional n.° 16/94/M Disciplina a abertura e exploração de furos de pesquisa e captação de água Existe hoje um consenso universal relativamente a considerar-se a água como um factor de produção que não existe senão em quantidades limitadas e é indispensável ao desenvolvimento económico e social de qualquer região. Nesta perspectiva, o Instituto de Gestão da Água impulsionou a pesquisa e a recolha de dados hidrológicos e hidrogeológicos, de forma a munir-se dos elementos que lhe permitam proceder a uma correcta avaliação das disponibilidades de recursos hídricos, em termos de quantidade e qualidade. Assim, para garantir a compatibilidade entre as disponibilidades das nossas águas subterrâneas com o uso que delas é feito, existe a necessidade de uma planificação sistemática e integrada, bem como de uma gestão racional da utilização deste recurso vital. Esses planeamento e gestão não podem deixar de alicerçar-se num princípio fundamental: a água é um bem de utilidade pública, cuja utilização não pode ser feita em termos de objectivos particulares ou singulares, tendo antes de ser orientada numa perspectiva de racionalidade, com o fim último de assegurar a sua disponibilidade para a satisfação das necessidades actuais e, sobretudo, futuras. Com este propósito, e com fundamento no interesse nacional de disciplinar o uso da água, vigora desde 1967, em vastas zonas do espaço continental português, sucessivamente alargadas, o regime de licença prévia para a abertura de poços e furos de captação de água e para a execução de obras e trabalhos destinados a alterar as condições de captação de poços e furos já existentes. Posteriormente, a Lei de Bases do Ambiente, expressando uma alteração de filosofia no respeitante ao planeamento da gestão da água, consagrou a orientação de fazer depender a utilização deste recurso, independentemente da sua dominialidade, de uma licença para o efeito. Mais recentemente, o Decreto-Lei n.° 46/94, de 22 de Fevereiro, institucionalizou, para o território continental, o princípio do licenciamento da utilização do domínio hídrico, quer público, quer privado, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG) e regulamentou o respectivo procedimento. As normas a que nos vimos reportando consagram uma doutrina que não pode deixar de acolher o nosso apoio, como importante regra preventiva da exaustão irrecuperável dos aquíferos, questão que, entre nós, assume particular acuidade. Aliás, o Decreto-Lei n.° 33 158, de 21 de Outubro de 1943, que criou a Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira, tendo em vista a promoção das medidas necessárias para conservação e melhoramento dos recursos hídricos da ilha, determinava a proibição de pesquisa de águas subterrâneas, mesmo em prédios particulares, que pudesse prejudicar os mananciais que abasteciam levadas, e sujeitava a autorização do Governo a pesquisa de quaisquer águas subterrâneas, ainda que já em execução. Disposições nunca revogadas, foram, contudo, caindo em desuso, generalizando-se a convicção da cessação da sua força vinculativa. Procurando, pois, implementar nesta Região Autónoma, e de acordo com os nossos interesses específicos, o regime a que acabámos de fazer referência, e no âmbito das atribuições de coordenação estatutarimente cometidas ao Instituto de Gestão da Água, determina-se pelo presente diploma a obrigatoriedade de todas as pesquisas e captações de água com profundidade superior a 20 m serem licenciadas por aquele organismo, prescrevendo-se que a execução dos trabalhos se subordine aos requisitos técnicos constantes da licença. Introduz-se ainda um conjunto de medidas que promoverão um aprofundamento do estudo das nossas disponibilidades hídricas, uma avaliação rigorosa das nossas necessidades e um balanço sistemático, na óptica de uma planificação integrada e de uma gestão racional da utilização e da protecção dos recursos de água. Assim: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e das alíneas c) e e) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do disposto no artigo 11.° da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.° 11/87, de 7 de Abril), o seguinte: Artigo 1.° Objecto de licenciamento ou parecer 1 - A abertura de poços e furos de pesquisa e de captação de água com profundidade superior a 20 m, bem como a realização de obras em poços e furos existentes, desde que delas resulte ser excedida aquela profundidade, carecem de licença do Instituto de Gestão da Água (IGA). 2 - A realização dos trabalhos referidos no número anterior depende de parecer prévio favorável do IGA sempre que a respectiva iniciativa seja de uma autarquia local ou de outra pessoa colectiva de direito público. Artigo 2.° Parecer no âmbito do licenciamento de instalações industriais e agro-pecuárias O licenciamento de novas instalações industriais e agro-pecuárias ou de desenvolvimento das existentes, parcial ou totalmente auto-abastecidas de água de poços ou furos, fica sujeito a parecer prévio vinculativo do IGA no que respeita às captações de água, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições do presente diploma. Artigo 3.° Instrução de pedido 1 - O pedido de licenciamento a que se refere o artigo 1.° é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente do conselho directivo do IGA. 2 - O requerimento é assinado pelo dono da obra e conjuntamente pelo dono do terreno, se não for a mesma entidade. 3 - O pedido de licenciamento é acompanhado dos seguintes elementos: a) Memória descritiva, esclarecendo devidamente a pretensão, designadamente tipo de pesquisa ou de captação, profundidade, caudal pretendido e finalidade a que se destina; b) Planta, à escala de 1:25 000, com a indicação precisa da localização do poço ou furo; c) Descrição do equipamento cuja instalação se prevê; d) Localização, em planta cadastral, da obra a executar, com indicação expressa das coordenadas dos furos. 4 - O pedido de parecer é formulado por ofício, endereçado à entidade mencionada no n.° 1 e contendo os elementos referidos no n.° 3. 5 - O IGA pode exigir a apresentação de outros elementos que, justificadamente, sejam necessários à apreciação do pedido. 6 - O IGA dará conhecimento de todas as autorizações e pareceres prévios emitidos à câmara municipal com jurisdição nos locais onde forem executadas as obras. Artigo 4.° Natureza e especificações da licença ou parecer 1 - A realização dos trabalhos e as pesquisas e captações previstas no presente diploma devem efectuar-se em rigoroso acordo com os termos e condições constantes das licenças ou pareceres. 2 - As licenças ou pareceres incluem, designadamente: a) A profundidade máxima da captação; b) A obrigatoriedade, se for o caso, de instalação de dispositivos que impeçam o desperdício de água; c) A potência do equipamento a instalar; d) Os valores limite de água a extrair mensalmente; e) Regras de prevenção da poluição dos aquíferos a explorar; f) Indicação, se for caso disso, de poços ou furos desactivados. Artigo 5.° Instalação de aparelhagem de medida 1 - Quando o volume de água a extrair seja superior a 2500 m3 em qualquer mês do ano ou quando os poços ou furos sejam providos de meios de extracção susceptíveis de proporcionar caudais instantâneos superiores a 5 l/s, serão obrigatoriamente munidos de aparelhagem de medida que permita conhecer com rigor os volumes de água extraídos mensalmente. 2 - Os processos de medida a utilizar deverão ser submetidos previamente a aprovação do IGA. Artigo 6.° Direitos de terceiros ao manancial subterrâneo 1 - As licenças para a abertura de poços e furos ou para a execução de obras em poços e furos existentes supõem-se sempre concedidas sem prejuízo do direito dos proprietários que possam utilizar o mesmo manancial subterrâneo. 2 - No caso de insuficiência das reservas aquíferas subterrâneas para satisfação das necessidades dos proprietários que delas se podem servir, será fixado um volume de extracção de água que tenha em atenção a área respectiva e o uso a dar à água extraída. 3 - Excepcionalmente, ponderando-se os interesses em jogo, pode ser autorizada a um proprietário a extracção de um volume de água superior ao que lhe caberia em resultado do disposto no número anterior, competindo-lhe provar ter indemnizado aqueles que com isso sofram prejuízo. Artigo 7.° Indeferimento 1 - O pedido de licença é indeferido ou o parecer é desfavorável sempre que a extracção de água pretendida seja lesiva do interesse colectivo. 2 - A deliberação de indeferimento ou de emissão de parecer desfavorável é sempre fundamentada, mencionando claramente as razões técnicas da recusa. Artigo 8.° Responsabilidade do executante da obra Os trabalhos de execução das pesquisas ou das captações a que se reporta o artigo 1.° não poderão ser iniciados sem que a empresa que for executar a obra apresente no IGA uma declaração em que se responsabilize, conjuntamente com o dono da obra, pelo cumprimento integral das disposições contidas no presente diploma, cessando esta responsabilidade com a observância do disposto no artigo 9.° Artigo 9.° Relatório de conclusão dos trabalhos O titular da licença ou as entidades referidas no n.° 2 do artigo 1.° são obrigados a enviar ao IGA, no prazo de 60 dias a contar do termo dos trabalhos, relatório com a exacta situação do poço ou furo, identificada com os elementos de localização referidos no n.° 3 do artigo 3.°, diâmetros de entubamento, profundidade máxima atingida, profundidades a que foram encontradas as formações aquíferas, níveis hidrostáticos, caudais extraídos e respectivos níveis hidrodinâmicos e a sua recuperação, corte geológico, com indicação das camadas atravessadas, boletim de análise química sumária da água feita em qualquer laboratório oficial e outros elementos colhidos, tais como diagrafias e temperaturas. Artigo 10.° Fornecimento de elementos relativos à extracção 1 - As entidades, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que explorem poços ou furos de captação de água que excedam o limite de profundidade fixado no artigo 1.° são obrigadas a fornecer mensalmente ao IGA elementos sobre o volume de água extraído, níveis e períodos de funcionamento das captações. 2 - Da mesma forma, quaisquer entidades que explorem furos ou poços de captação de água com profundidades iguais ou inferiores a 20 m são obrigadas a fornecer anualmente ao IGA uma declaração sobre os volumes de água extraídos. Artigo 11.° Obrigações relativas à regularização da situação de poços ou furos em exploração 1 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, as entidades que explorem poços ou furos de captação de água, independentemente da respectiva profundidade, são obrigadas a manifestá-los no IGA, fazendo entrega de planta, à escala de 1:25 000, com a indicação precisa da respectiva localização e do volume de água anualmente extraído. 2 - Os poços ou furos existentes que estiverem nas condições previstas no artigo 5.° devem ser munidos de aparelhagem de medida, nos termos do mesmo artigo, no prazo estabelecido no número anterior. Artigo 12.° Restrição ou suspensão de extracção Quando a evolução das respectivas condições hídricas o determinar, e tendo em vista a salvaguarda do interesse colectivo, pode, por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, sob proposta devidamente fundamentada do conselho directivo do IGA, ser restringida ou suspensa a extracção de água das captações. Artigo 13.° Competência e âmbito da fiscalização 1 - Compete ao IGA fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma. 2 - No uso da competência atribuída no número anterior, pode o IGA determinar, no que respeita a poços e furos existentes, a adopção de medidas com vista à prossecução dos objectivos do presente diploma. Artigo 14.° Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 500$ a 500 000$: a) A realização de poços ou furos sem licença e, bem assim, a inobservância das condições constantes da licença, nos termos do artigo 4.°; b) A extracção de água de poços ou furos dados como desactivados, bem como em situações de suspensão de extracção ou em volume superior ao permitido nos termos do artigo 12.°; c) A violação do disposto no artigo 8.°, sendo solidariamente responsáveis o dono da obra e a respectiva empresa executante; d) A infracção das medidas constantes dos artigos 9.°, 10.° e 11.° 2 - Em todas as infracções previstas é punível a negligência. 3 - O montante máximo das coimas aplicadas a pessoas colectivas pode elevar-se a 6 000 000$, em caso de dolo, ou a 3 000 000$, em caso de negligência. Artigo 15.° Processos de contra-ordenação 1 - Compete ao conselho directivo do IGA a instauração dos processos de contra-ordenação e a designação do instrutor, cabendo a aplicação das coimas ao seu presidente. 2 - O produto das coimas constitui receita do IGA. Artigo 16.° Embargo e inutilização de captações 1 - O IGA, mediante deliberação fundamentada do conselho directivo, pode embargar as obras executadas em violação ao disposto no presente diploma, bem como, quando for caso disso, determinar a inutilização do furo ou poço. 2 - A notificação do embargo é feita no local, a qualquer das pessoas que realizam os trabalhos, bem como ao dono da obra, bastando qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos. 3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém a identificação do funcionário ordenante, das testemunhas, se as houver, e do notificado, a data, a hora e o local da diligência, as razões que a justificam, o estado da obra e a ordem de proibição da sua prossecução, bem como das consequências legais do incumprimento. 4 - O órgão referido no n.° 1 intima o dono do poço ou furo a inutilizá-lo, estabelecendo um prazo para o efeito. Se o interessado não acatar a ordem, a inutilização do poço ou furo será efectuada pela entidade referida, sendo os respectivos custos da responsabilidade do infractor e cobrados coercivamente, na falta de pagamento voluntário. 5 - A ordem de inutilização do poço ou furo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de oito dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar. 6 - Decorrido o prazo referido no n.° 4 sem que a ordem se mostre cumprida, a entidade competente procede à inutilização do poço ou furo por conta do interessado. 7 - O disposto nos n.os 4, 5 e 6 pode ser aplicado às situações a que se reporta o n.° 2 do artigo 13.° Artigo 17.° Extensão do regime às galerias de captação Enquanto não vigorar legislação específica sobre a matéria, a abertura de galerias de captação de água com extensão superior a 20 m fica sujeita a licença ou a parecer prévio favorável do IGA, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime definido no presente diploma. Aprovado em sessão plenária em 12 de Julho de 1994. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 11 de Agosto de 1994. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.