Regional Decree No. 14/96/A adopting to the Autonomous Region of Azores Decree-Law No. 219/94 (on the coastal zone management plan)
颁布于 1996-06-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Land and soil, Sea
- 关键词
- land-use planning, coastal zone management, institution, governance
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Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC). O Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ainda que de aplicação a todo o território nacional, consagra e determina que, no que diz respeito às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as competências cometidas por aqueles diplomas ao Instituto da Água, à direcção regional do ambiente e recursos naturais e aos Institutos de Conservação da Natureza são exercidas pelos serviços competentes dos respectivos órgãos do Governo próprio. Nesses termos, importa pois definir qual o departamento do Governo Regional dos Açores a quem estão cometidas as atribuições e competências definidas no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto. É ainda necessário que todas as competências para elaboração e execução dos planos de ordenamento da orla costeira sejam conferidas a uma única entidade, visando uma melhor eficácia, imbuída de um espírito de desburocratização. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Alternativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto A aplicação do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores, será feita tendo em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte. Artigo 2.º Competências 1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto ao Instituto da Água, à direcção regional do ambiente e recursos naturais e ao Instituto de Conservação da Natureza consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos. 2 - As competências referidas nos n.os 4, 6 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos. 3 - Na Região Autónoma dos Açores a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 218/94 de 20 de Agosto, e de acordo com o previsto no n.º 10 do anexo I no mesmo diploma, faz-se por portaria conjunta do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário Regional competente em razão da matéria. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguido ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 1996. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo. Assinada em Angra do Heroísmo, em 17 de Junho de 1996. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.