Regional Decree No. 12/98/A creating the Regional Council of Forestry
颁布于 1998-07-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Forestry
- 关键词
- institution, forest management/forest conservation, governance
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Decreto Legislativo Regional n.º 12/98/A Conselho Consultivo Florestal Regional A floresta e os sistemas naturais associados constituem, pela sua importância económica, social e ambiental, bens de inestimável valor no quadro do desenvolvimento rural integrado, com dimensão universal. A política florestal na Região Autónoma dos Açores, com o actual reconhecimento da sua importância ambiental, envolve decisões complexas no âmbito da protecção, do ordenamento, da gestão e do fomento da floresta e dos sistemas naturais associados. Nos Açores, pela sua especificidade, por limitações e interesses de vária ordem, a gestão do património florestal está condicionada por características muito peculiares que diferem de ilha para ilha e cujas decisões merecem ser consensualizadas pela participação dos vários intervenientes. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto Pelo presente diploma é criado o Conselho Consultivo Florestal Regional, adiante designado por Conselho Florestal, um órgão de consulta da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, com competência para se pronunciar sobre as iniciativas relativas à política florestal nos Açores. Artigo 2.º Competências 1 - Compete ao Conselho Florestal pronunciar-se sobre: a) Medidas de política florestal e sua execução; b) Medidas legislativas e regulamentadoras que visem o fomento, a gestão e a protecção do património florestal regional; c) A adaptação à Região Autónoma dos Açores de legislação florestal comunitária; d) Outras questões relacionadas com o sector florestal e sistemas associados. 2 - Compete também ao Conselho Florestal designar os seus representantes em quaisquer outros órgãos ou entidades em que participe, nos termos da lei. 3 - O Conselho Florestal pode propor a adopção de medidas que considere importantes para o sector florestal da Região. Artigo 3.º Composição 1 - O Conselho Florestal é composto pelo Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, que preside, e por um representante das seguintes entidades: a) Direcção Regional dos Recursos Florestais; b) Direcção Regional do Ambiente; c) Associação dos Municípios da Região Autónoma dos Açores; d) Federação Agrícola dos Açores; e) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; f) Associações regionais de defesa do ambiente; g) Organização representativa dos produtores de madeiras dos Açores; h) Organização representativa dos industriais de madeiras dos Açores. 2 - A presidência do Conselho Florestal, nas ausências ou impedimentos do Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, é assegurada pelo director regional dos Recursos Florestais. 3 - O Conselho Florestal, atendendo às matérias em apreciação, pode integrar nas suas reuniões, a convite de qualquer dos seus membros, representantes de outras entidades e organizações, bem como técnicos com ligações ao sector florestal, sem direito a voto. 4 - As entidades previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1, enquanto não estiverem constituídas, far-se-ão representar por personalidades ligadas aos sectores que representam, por indicação do Conselho Florestal. Artigo 4.º Funcionamento 1 - O Conselho Florestal pode reunir em plenário ou em subgrupo, em qualquer ilha da Região, de acordo com os assuntos da ordem de trabalhos. 2 - O Conselho Florestal aprova, em plenário, na sua primeira reunião, o regulamento interno do seu funcionamento. 3 - O Conselho Florestal reúne ordinariamente, em plenário, por convocação do seu presidente, pelo menos, duas vezes por ano. 4 - O presidente do Conselho Florestal pode convocar extraordinariamente o plenário, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, metade dos seus membros. Artigo 5.º Ordem de trabalhos A ordem de trabalhos das reuniões do Conselho Florestal é definida pelo Secretário Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente, devendo incluir os assuntos solicitados pelos restantes membros. Artigo 6.º Deliberações 1 - As deliberações consideram-se aprovadas com o voto favorável da maioria simples dos membros presentes. 2 - O presidente do Conselho Florestal providenciará o registo em acta das reuniões. Artigo 7.º Despesas de funcionamento O custo de funcionamento do Conselho Florestal é suportado pelo orçamento da Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa. Assinado em 17 de Julho de 1998. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.