Regional Decree No. 12/2013/A approving the Hydrographical basin land use planning of Lagoas do Fogo, Congro, São Brás and Serra Devassa, within the Island of São Miguel
颁布于 2013-09-10 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Regulamentar Regional n. 12/2013/A.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Environment
- 关键词
- land-use planning, zoning, coastal zone management
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I SÉRIE ÍNDICE Segunda-feira, 30 de setembro de 2013 Número 188 Região Autónoma dos Açores Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2013/A: Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel, Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5960 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 187, de 27 de setembro de 2013, onde foi inserido o seguinte: Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 61-A/2013: Autoriza a despesa inerente à celebração de uma adenda ao Contrato de Gestão do Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul, S.A., celebrado entre a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P., e a GPSaúde - Sociedade Gestora do Centro de Medicina e Reabilitação do Sul, S.A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5958-(2) 5960 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2013/A Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel, Açores As lagoas dos Açores são ecossistemas naturais que desempenham funções indispensáveis ao equilíbrio eco lógico, hídrico e paisagístico do território insular. Prestam serviços ambientais relevantes para a conservação da na tureza e biodiversidade, estando presentes habitats que acolhem espécies protegidas e ameaçadas. Na perspetiva socioeconómica, constituem reservas estratégicas de água para usos múltiplos, incluindo o fornecimento de água às populações e às atividades produtivas, para além do ele vado potencial turístico. Esta vocação específica decorre do excecional enquadramento cénico das lagoas, ao que se associa a singularidade das estruturas geológicas que as acolhem. As lagoas reúnem, portanto, valores únicos e inestimáveis que devem ser preservados, defendidos e potenciados, numa linha de orientação que aponta para o desenvolvimento sustentável do arquipélago dos Açores. Considerando as tendências instaladas que lesam a es tabilidade daqueles ecossistemas lacustres, impõe-se a de finição de um quadro regulamentar que consubstancie um modelo alternativo de ocupação das bacias hidrográficas e de uso das águas para diversos fins. Os pressupostos desta intervenção assentam numa reafirmação das vocações natu rais das lagoas para se alcançar um bom estado ecológico, nos termos em que estabelece a Diretiva n.º 2000/60/CE, de 23 de outubro, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Interessa também acautelar as aspirações e expectativas dos agentes económicos e das populações locais, numa apro ximação integrada que visa o cumprimento dos requisitos legais sobre a gestão dos recursos hídricos, a conservação da natureza e o ordenamento do território. A moldura legal que suporta as determinações deste regulamento encontra fundamento, em cumprimento do n.º 2 do artigo 184.º e artigo 188.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, o qual consagra a equiva lência das albufeiras de águas públicas às correspondentes lagoas, para efeitos de elaboração de planos especiais de ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores. Neste entendimento, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, quanto aos pro cedimentos de classificação das albufeiras, reportando-se, no caso em apreço, para a mesma exigência relativamente às lagoas da ilha de São Miguel. Assim, nos termos da legislação vigente, classificam-se as lagoas e, concomitantemente aprova-se o respetivo Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa (POBHLSM). A área de intervenção corresponde às referidas bacias hidrográficas, cujos territórios se encontram integrados nos municípios de Ponta Delgada, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel. Os objetivos centrais do POBHLSM visam dar respostas adequadas perante a necessidade de interditar e ordenar usos e atividades que conflituam com a proteção das lagoas e a melhoria da qualidade das águas, os quais provocam situações de degradação ambiental, em resultado de dife rentes tipos de pressões antrópicas, das quais se destacam a atividade agropecuária nas bacias hidrográficas, o abebera mento e o acesso dos animais aos planos de água, a erosão dos solos, o desordenamento das atividades recreativas e a degradação do valor cénico das paisagens. Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 184.º e ar tigo 188.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, a elaboração deste instrumento de gestão territorial decorreu segundo as disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, com as al terações do Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto, e Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Re gional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, tendo ainda presente o disposto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na Portaria n.º 63/2009, de 3 de agosto, e na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 122/2009, de 14 de julho. Considerando o parecer final da comissão de acompa nhamento do POBHLSM, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a sua versão final, encon tram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, al terado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Classificação 1 - As Lagoas do Fogo, Congro, Nenúfares, Canário, Rasa, Empadadas Norte e Sul e dos Caldeirões Pequenos Norte e Sul são classificadas como massas de água de utilização protegida, atendendo às utilizações atuais e previsíveis e à necessidade de salvaguarda dos valores ecológicos existentes. 2 - A Lagoa de São Brás é classificada como massa de água de utilização condicionada, atendendo às con dicionantes naturais e ao estado de qualidade da água que aconselha a imposição de restrições à sua utilização. 3 - As Lagoas do Carvão, Caldeirão Grande e das Éguas Norte e Sul são classificadas como massas de água de utilização livre, atendendo à vocação que apresentam para abastecimento de água à atividade agropecuária. 4 - São fixadas, com as delimitações estabelecidas nas plantas publicadas no Anexo I, as Zonas Terrestres de Proteção, cujos limites são coincidentes com o períme tro das respetivas bacias hidrográficas, e dentro destas, a Zona Reservada, com largura de 100 metros contados na horizontal a partir da linha limite do leito das lagoas. Artigo 2.º Aprovação É aprovado o Plano de Ordenamento das Bacias Hidro gráficas das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra Devassa, na ilha de São Miguel, doravante designado por POBHLSM, cujo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são publicadas como Ane xos II, III e IV ao presente diploma, dele fazendo parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 5961 Artigo 3.º Compatibilização Nas situações em que os Planos Municipais de Ordena mento do Território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POBHLSM, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, sucessivamente revisto e com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro. Artigo 4.º Consulta O Regulamento e as Plantas de Síntese e de Condicionantes, bem como os demais elementos que constituem o POBHLSM, ficam disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de orde namento do território. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma e o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa na Ilha de São Miguel entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de julho de 2013. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de setembro de 2013. Publique-se. O Representante da República para a Região Autó noma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º) Bacia hidrográfica da Lagoa do Fogo Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Bacia hidrográfica das Lagoas do Congro e dos Nenúfares Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Bacia hidrográfica da Lagoa de São Brás Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Bacia hidrográfica da Lagoa do Canário Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada 5962 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 Bacia hidrográfica da Lagoa das Empadadas Norte Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Bacia hidrográfica da Lagoa das Empadadas Sul Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Bacia hidrográfica da Lagoa Rasa Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Bacia hidrográfica da Lagoa do Caldeirão Grande Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Bacia hidrográfica da Lagoa do Caldeirão Pequeno Norte Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Bacia hidrográfica da Lagoa do Caldeirão Pequeno Sul Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 5963 Bacia hidrográfica da Lagoa das Éguas Norte Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Bacia hidrográfica da Lagoa das Éguas Sul Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada Bacia hidrográfica da Lagoa do Carvão Zona Terrestre de Proteção e Zona Reservada ANEXO II (a que se refere o artigo 2.º) REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DAS LAGOAS DO FOGO, CONGRO, SÃO BRÁS E DA SERRA DEVASSA, NA ILHA DE SÃO MIGUEL, AÇORES. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto, natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra De vassa, na ilha de São Miguel, abreviadamente designado por POBHLSM é, nos termos da legislação em vigor, um Plano Especial de Ordenamento do Território. 2 - O POBHLSM tem natureza de regulamento admi nistrativo e com ele devem conformar-se os Planos Mu nicipais e Intermunicipais de Ordenamento do Território, assim como os programas e projetos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na área de intervenção. 3 - O POBHLSM estabelece os regimes de salvaguarda e gestão compatíveis com a utilização sustentável dos re cursos e dos valores naturais das bacias hidrográficas das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra Devassa. Artigo 2.º Área de intervenção 1 - A área de intervenção do POBHLSM, localizada nos municípios de Ponta Delgada, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo, abrange os planos de água das Lagoas do Fogo, Congro, Nenúfares, São Brás e da Serra Devassa, bem como as respetivas zonas terrestres de proteção, de limitadas nas Plantas de Síntese publicadas no Anexo III. 2 - As Lagoas da Serra Devassa compreendem as Lagoas das Empadadas Norte e Sul, as Lagoas do Caldeirão Pequeno Norte e Sul, as Lagoas das Éguas Norte e Sul, a Lagoa do Canário, a Lagoa do Carvão, a Lagoa Rasa e a Lagoa do Caldeirão Grande. Artigo 3.º Objetivos O POBHLSM define os regimes de utilização, proteção e de gestão dos recursos e valores naturais existentes na área de intervenção, visando o cumprimento dos seguintes objetivos estratégicos: a) Contribuir para a consecução de um bom estado ecológico e químico das massas de água das lagoas; b) Contribuir para a preservação dos recursos ecológicos e ambientais das bacias hidrográficas; c) Contribuir para a uma valorização social e económica sustentável das bacias hidrográficas. Artigo 4.º Conteúdo documental 1 - O POBHLSM é constituído pelos seguintes elementos: a) Regulamento; b) Plantas de Síntese, elaboradas à escala 1:10000, que definem a localização e os usos preferenciais em função dos respetivos regimes de gestão e proteção; 5964 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 c) Plantas de Condicionantes, elaboradas à escala 1:10000, que assinalam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor. 2 - O POBHLSM é ainda acompanhado pelos seguintes elementos: a) Relatório, que justifica a disciplina definida no Re gulamento, fundamentando as principais medidas, indi cações e disposições adotadas no âmbito da execução do POBHLSM; b) Planta de enquadramento, que representa a área de intervenção do POBHLSM; c) Planta da situação existente; d) Programa de execução, que contém as disposições sobre as principais medidas e ações propostas para a área de intervenção do POBHLSM, incluindo a identificação das entidades responsáveis pela sua implementação, a estimativa dos custos e o cronograma de execução; e) Plano de financiamento, que contém os custos esti mados para as intervenções previstas e as respetivas fontes de financiamento; f) Estudos de caracterização física, ecológica, social e económica que fundamentam as propostas do POBHLSM; g) Plano de monitorização, que permite avaliar o estado de implementação do POBHLSM e verificar a evolução do estado ecológico das massas de água lacustres; h) Relatório ambiental do POBHLSM; i) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação. Artigo 5.º Relação com outros planos e instrumentos 1 - O POBHLSM contempla as disposições aplicáveis do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, e do Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril. 2 - Na área de intervenção do POBHLSM abrangida pelo Parque Natural da Ilha de São Miguel, aplicam-se as disposições previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho. 3 - Na área de intervenção do POBHLSM abrangida pela Rede Natura 2000, aplicam-se as disposições do Plano Se torial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Aço res, aprovado Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 48-A/2006, de 7 de agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril. 4 - Na área de intervenção do POBHLSM aplicam-se, ainda, as disposições do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. Artigo 6.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições e conceitos: a) «Bacia hidrográfica de lagoa» - área terrestre a partir da qual todas as águas superficiais fluem, através de uma sequência de cursos de água e de escoamento difuso, para o Plano de Água de uma lagoa, assim como as águas sub terrâneas associadas; b) «Entidade Gestora do Plano» - Direção Regional do Am biente ou outra entidade que venha a assumir estas funções; c) «Lagoa» - meio hídrico lêntico superficial interior e respetivo leito; d) «Leito» - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto; e) «Margem» - faixa de terreno, contígua ou sobran ceira à linha que limita o leito das águas com a largura legalmente estabelecida; f) «Plano de Água» - superfície da massa de água de cada uma das lagoa objeto do Plano, sendo a sua represen tação delimitada pela linha limite do leito de cada lagoa em condições de cheias médias; g) «Zonas de Proteção» ou «Zonas de Proteção das Lagoas» - designação que contempla, conjuntamente, as Zonas Terrestres de Proteção e as Zonas Reservadas, nos termos do artigo 8.º CAPÍTULO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo 7.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 - Na área de intervenção do POBHLSM aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as que decorrem dos seguintes regimes jurídicos: a) Recursos hídricos: I) Leitos e margens das lagoas; II) Leitos e margens dos cursos de água; III) Reservas hídricas; IV) Nascentes. b) Áreas de reserva e proteção de solos e de espécies vegetais e animais: I) Rede Natura 2000; II) Parque Natural da Ilha de São Miguel; III) Reserva Ecológica; IV) Zona Vulnerável. c) Proteção de infraestruturas e equipamentos: I) Infraestruturas de transporte e comunicações; II) Infraestruturas básicas. d) Cartografia e planeamento: I) Vértices Geodésicos. 2 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e res trições de utilidade pública, definidas no número anterior, constam das Plantas de Condicionantes do POBHLSM, apresentadas no Anexo IV, estando a sua representação dependente da escala gráfica adotada. 3 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e res trições de utilidade pública referida no III) da alínea a) Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 5965 do n.º 1 correspondem às bacias hidrográficas das lagoas abrangidas pelo POBHLSM, conforme estabelece o De creto Regional n.º 12/77/A, de 14 de junho. 4 - As áreas sujeitas às servidões administrativas e res trições de utilidade pública referida no IV) da alínea a) do número 1 correspondem a nascentes não captadas para abastecimento público de água para consumo humano, tendo um raio de proteção de 50 metros, conforme esta belece o Decreto Regional n.º 12/77/A, de 14 de junho. 5 - A área sujeita à servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no I) da alínea b) do n.º 1, corresponde à Zona Especial de Conservação da Lagoa do Fogo, que abrange a bacia hidrográfica da Lagoa do Fogo, estando sujeita ao disposto na legislação em vigor. 6 - As áreas sujeitas à servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no II) da alínea b) do n.º 1, correspondem à Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Lagoa do Congro, que abrange as bacias hidrográficas das Lagoas do Congro e dos Nenúfares, à Área de Paisagem Protegida das Sete Cidades, que abrange as bacias hidrográficas das Lagoas da Serra Devassa, e à Reserva Natural da Lagoa do Fogo, que abrange a bacia hidrográfica da Lagoa do Fogo, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor. 7 - A representação da servidão administrativa e restri ção de utilidade pública referida no III) da alínea b) do n.º 1 resulta da delimitação feita em sede dos Planos Diretores Municipais dos concelhos de Ponta Delgada, Vila Franca do Campo e Ribeira Grande. 8 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referidas no IV) da alínea b) do n.º 1, correspondem às zonas vulneráveis das Lagoas da Serra Devassa, da Lagoa do Congro e da Lagoa de São Brás, estando sujeitas ao Programa de Ação das Zonas Vulneráveis, aprovado pela Portaria n.º 47/2006, de 22 de junho, e restante legislação em vigor. 9 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no I) da alínea c) do n.º 1, correspondem às zonas de servidão das vias de comunicação terrestre, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor. 10 - As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no II) da alínea c) do n.º 1, corresponde às zonas de servidão das adutoras, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor. CAPÍTULO III Regimes de utilização da área de intervenção Artigo 8.º Zonamento geral 1 - Para efeitos de ordenamento e de fixação de regimes de proteção compatíveis com a utilização sustentável do território, a área de intervenção do POBHLSM abrange as seguintes zonas fundamentais, nos termos da representação constante na Planta de Síntese: a) Plano de Água; b) Zona Terrestre de Proteção, que integra a Zona Re servada. 2 - Os Planos de Água correspondem às lagoas subme tidas ao POBHLSM, nos termos da definição constante da alínea f) do artigo 6.º 3 - A Zona Terrestre de Proteção corresponde à faixa, me dida na horizontal, com a largura máxima de 1000 metros contados a partir da linha limite do leito das lagoas, cujos limites territoriais são coincidentes com o perímetro das ba cias hidrográficas das lagoas submetidas ao POBHLSM. 4 - A Zona Terrestre de Proteção tem como função prin cipal a salvaguarda e proteção dos recursos hídricos a que se encontra associada. 5 - A Zona Reservada, integrada na Zona Terrestre de Proteção, corresponde a uma faixa, medida na horizontal, com largura de 100 metros contados a partir da linha limite do leito das lagoas. 6 - A Zona Reservada tem as seguintes funções prin cipais: a) Contribuir para o bom estado dos recursos hídricos; b) Potenciar a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal; c) Contribuir para a conservação de espécies de fauna; d) Prevenir e evitar usos, atividades ou utilizações que não sejam de apoio às lagoas. SECÇÃO I Regime de gestão dos Planos de Água Artigo 9.º Atividades interditas 1 - Nos Planos de Água das lagoas submetidas ao POBHLSM, para além das interdições decorrentes de le gislação específica, são interditas as seguintes atividades e utilizações: a) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente; b) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados; c) A deposição, abandono ou lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos; d) A prática balnear; e) A navegação recreativa a remo e/ou à vela; f) A circulação de embarcações motorizadas, exceto quando envolvidas em operações de socorro e salvamento, bem como em ações de fiscalização e de monitorização do Plano de Água; g) A instalação de cais, pontões, embarcadouros, fun deadouros ou jangadas para recreio; h) O abeberamento do gado; i) A tomada de água para abastecimento da agropecuária, com recurso a autotanques ou a reboques-cisterna; j) A aquicultura; k) A atividade cinegética e a pesca lúdica em embar cações; l) A realização de competições desportivas, exceto pro vas de pesca desportiva em águas interiores; m) A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, exceto as espécies consideradas adequadas ao povoamento e/ou repovoamento piscícola das águas inte riores pelas entidades competentes; n) A impermeabilização parcial ou total dos fundos das lagoas, exceto por razões ambientais ou se tal for indis pensável para viabilizar a captação de água para consumo humano e para abastecimento de água à agropecuária; o) A extração de inertes e sedimentos, exceto por razões ambientais e para a restauração das condições hidromor fológicas das lagoas. 5966 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 2 - Excetua-se do disposto na alínea d) do número ante rior o uso balnear na Lagoa do Fogo, desde que a respetiva zona balnear de águas interiores seja criada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de maio, e após decisão favorável de um Estudo de Incidências Ambientais nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro. 3 - Excetua-se do disposto na alínea e) do n.º 1 a na vegação ou o passeio em pequenas embarcações a remo e/ou à vela nos planos de água das Lagoas do Fogo e do Congro. 4 - Excetua-se do disposto na alínea g) do n.º 1 a recupe ração dos pontões ou pequenos embarcadouros existentes nas Lagoas do Congro e do Fogo. 5 - A exceção prevista na alínea m) do n.º 1, naquilo que se reporta ao povoamento com a introdução de novas espécies piscícolas, deve ser obrigatoriamente antecedida de estudos científicos que predigam a dinâmica dos ecossis temas aquáticos, especificamente nos domínios da biologia e ecologia lacustre. 6 - A exceção prevista na alínea n) do n.º 1 deve ser obrigatoriamente antecedida de estudos científicos e téc nicos que fundamentem as obras a realizar, assim como de estudos de avaliação de impacte ambiental, em confor midade com a legislação em vigor. 7 - A exceção prevista na alínea o) do n.º 1 deve ser obrigatoriamente antecedida de estudos de fundamentação técnica das operações a implementar. Artigo 10.º Atividades condicionadas 1 - Nos Planos de Água das lagoas submetidas ao POBHLSM são condicionadas as seguintes atividades e uti lizações, as quais ficam sujeitas a autorização prévia, pare cer favorável ou licenciamento das entidades competentes: a) A captação de água para consumo humano nas Lagoas do Canário, Fogo e das Empadadas Norte e Sul, subme tendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos; b) A captação de água para abastecimento da agrope cuária nas Lagoas do Caldeirão Grande e do Carvão, sub metendo-se ao regime jurídico de utilização dos recursos hídricos; c) A captação de água para abastecimento da indústria na Lagoa Rasa, submetendo-se ao regime jurídico de uti lização dos recursos hídricos; d) A realização de atividades de investigação científica, monitorização e sensibilização ambiental; e) A implementação de medidas corretivas e/ou cura tivas nas massas de água para o controlo de nutrientes e de vegetação aquática, entre as quais a biomanipulação da cadeia trófica. 2 - Poderá ser determinada, a qualquer momento, pelas entidades competentes, a redução ou suspensão do exer cício das atividades previstas no número anterior, quando a qualidade da água, a variação do nível das lagoas ou a ocorrência de fatores adversos assim o justifiquem, até que se encontrem reunidas as condições normais de utili zação de acordo com o presente Regulamento e restante legislação em vigor. 3 - As entidades competentes devem acionar mecanis mos de publicitação da redução ou suspensão temporária do exercício das atividades, sempre que ocorram as situações adversas enunciadas no número anterior. SECÇÃO II Regime de gestão das zonas de proteção Artigo 11.º Disposições comuns 1 - Nas Zonas de Proteção das lagoas submetidas ao POBHLSM, para além das interdições decorrentes de le gislação específica, são interditas as seguintes atividades e utilizações: a) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente; b) A prática de campismo e caravanismo; c) A deposição ou abandono de resíduos sólidos, entu lhos, sucatas ou de outros resíduos suscetíveis de causar danos ambientais; d) A instalação de aterros, lixeiras ou vazadouros; e) A instalação de estabelecimentos industriais; f) A instalação ou ampliação de explorações pecuárias; g) O pastoreio animal, a circulação e a permanência de gado bovino, ovino e caprino; h) O armazenamento de pesticidas, herbicidas e de fer tilizantes químicos e orgânicos; i) O emprego de pesticidas e de fertilizantes químicos e orgânicos; j) A instalação de ordenhas fixas e móveis ou de outros equipamentos de apoio à atividade agrícola; k) A rejeição de efluentes de qualquer natureza, mesmo quando tratados, no solo ou nos cursos de água afluentes às lagoas; l) A realização de atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais; m) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabele cidos, exceto quando necessário para ações científicas, e de educação ambiental ou outras atividades condicionadas de caráter excecional, nomeadamente de manutenção e limpeza; n) A realização de aterros e escavações que envolvam a alteração da topografia e do relevo natural dos solos; o) A introdução de espécies zoológicas e botânicas in vasoras; p) A prática de atividades desportivas motorizadas que envolvam, designadamente, veículos todo-o-terreno, mo tocross, moto-quatro, karting e similares; q) A realização de quaisquer obras ou ações que induzam a impactes visuais que destruam a qualidade da paisagem e limitem as condições de fruição paisagística, incluindo a colocação de painéis publicitários; r) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomu nicações, aéreas ou subterrâneas, bem como a instalação de parques eólicos; s) A prática de foguear e realização de queimadas na bacia hidrográfica da Lagoa do Fogo, abrangida pelo Par que Natural da Ilha de São Miguel. 2 - As atividades referidas na alínea g) do número ante rior serão interditadas segundo o desenvolvimento previsto no cronograma do programa de execução do POBHLSM, tendo em consideração o estipulado no artigo 19.º, quanto ao regime de compensações e demais disposições aplicá Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 5967 veis ao processo de cessação das atividades agropecuárias nas bacias hidrográficas das lagoas. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as parcelas agrícolas abrangidas por zonas vulneráveis ficam sujeitas à aplicação das disposições do Programa de Ação das Zonas Vulneráveis, aprovado pela Portaria n.º 47/2006, de 22 de junho. 4 - Nas Zonas de Proteção das lagoas submetidas ao POBHLSM são condicionadas as seguintes atividades e utilizações, as quais ficam sujeitas a autorização prévia, parecer favorável ou licenciamento das entidades com petentes: a) A manutenção e melhoria das condições de circu lação nos caminhos e trilhos existentes, designadamente as operações que envolvam a alteração dos sistemas de drenagem de águas pluviais e aquelas que impliquem a mobilização de solo e alterações na topografia do terreno; b) O exercício da atividade de comércio ambulante; c) A realização das obras necessárias à construção de infraestruturas para a captação de água para consumo pú blico e de abastecimento à agropecuária; d) A realização das obras necessárias à construção e manutenção das infraestruturas destinadas à monitorização climática, hidrológica e sismovulcânica; e) A realização de atividades de investigação científica e de monitorização ambiental; f) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo a valorização de cursos de água; g) A abertura de novos trilhos com interesse para a ges tão, fruição ou usufruto da paisagem e da ecologia local; h) A abertura de novas vias de comunicação. 5 - A abertura de novos acessos para exploração florestal fica condicionada às disposições constantes no artigo 14.º, relativo ao regime dos espaços naturais. 6 - O emprego de herbicidas para operações de controlo e combate a espécies de flora invasora fica condicionado às disposições constantes nos artigos 14.º e 15.º, relativos ao regime dos espaços naturais e dos espaços a requalificar, respetivamente. 7 - A instalação de estruturas amovíveis, de mobiliário urbano e de equipamentos ou infraestruturas ligeiras de apoio ao recreio e lazer, incluindo a colocação de pas sadiços ou de estruturas similares, deve ser realizada em conformidade com o disposto no artigo 16.º 8 - A instalação de sinalética e de painéis informativos deve ser realizada em conformidade com o disposto no artigo 17.º SUBSECÇÃO I Zonas reservadas Artigo 12.º Regime 1 - Nas Zonas Reservadas aplicam-se as disposições enunciadas no artigo anterior, sendo que se interditam, desde já, todas as atividades agropecuárias referidas na alínea g) do n.º 1, as quais não ficam dependentes, para efeitos de in terdição imediata, do programa de execução do POBHLSM, tal como estabelece o n.º 2 do mesmo artigo para as restantes parcelas agrícolas da Zona Terrestre de Proteção. 2 - Para efeitos do número anterior, aplicam-se as de terminações do artigo 19.º, quanto ao regime de compen sações e demais disposições aplicáveis ao processo de cessação das atividades agropecuárias na Zona Reservada. 3 - Nas Zonas Reservadas é permitida a instalação de equipamentos simples de apoio à visitação e fruição, nos termos previstos no artigo 16.º SUBSECÇÃO II Zonas terrestres de proteção Artigo 13.º Classificação dos espaços 1 - A Zona Terrestre de Proteção integra as seguintes classes de espaços, nos termos da representação gráfica constante das Plantas de Síntese: a) Espaços naturais; b) Espaços a requalificar; c) Espaços de recreio e lazer. 2 - Os espaços naturais integram as seguintes categorias: a) Áreas de floresta de produção; b) Áreas de floresta de proteção; c) Leivas. 3 - Os espaços a requalificar integram as seguintes ca tegorias: a) Áreas degradadas a restaurar; b) Áreas de pastagem a renaturalizar. 4 - Os espaços de recreio e lazer integram as seguintes categorias: a) Trilhos pedestres; b) Miradouros; c) Áreas de apoio a recreio e lazer. Artigo 14.º Regime dos espaços naturais 1 - Os espaços naturais correspondem aos terrenos arbo rizados existentes nas bacias hidrográficas, de produção ou proteção, cujas funções primárias visam a defesa e promoção da biodiversidade, a valorização da paisagem, a proteção dos solos e a regularização do ciclo hidrológico terrestre. In cluem, ainda, as formações de leiva, onde dominam espécies de briófitos adaptados aos ambientes húmidos de altitude, com elevada capacidade de retenção hídrica. 2 - Para efeitos da aplicação das disposições constantes neste artigo, os detentores de áreas florestais atualmente produtivas ou que transitem para áreas florestais de proteção, são abrangi dos pelos mecanismos de compensação e demais disposições aplicáveis às perdas de rendimento, aquisição ou permuta de terrenos florestais, conforme previsto no artigo 19.º 3 - Nas áreas de floresta de produção, que correspondem aos povoamentos florestais vocacionados para a explora ção de material lenhoso, dominados, essencialmente, por povoamentos de Criptoméria (Cryptomeria japonica), aplicam-se as seguintes disposições: a) São admitidas as operações de condução dos povoa mentos florestais de produção, bem como a sua exploração no final da revolução; 5968 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 b) A realização das ações previstas na alínea anterior carece de enquadramento prévio num Plano de Gestão Florestal, a ser elaborado pela entidade governamental competente em matéria de recursos florestais ou por enti dades privadas devidamente credenciadas; c) A elaboração dos Planos de Gestão Florestal rege-se pelos seguintes princípios: I) A exploração florestal dos povoamentos deve ser fasea da, sendo apenas permitida a realização de cortes rasos sucessivos em talhões de dimensão não superior a 0,5 hectares, ou de cortes salteados, quando tal for possível; II) Em casos excecionais, onde a topografia do terreno e as acessibilidades condicionem a extração do material lenhoso, não havendo alternativas à configuração e dispo sição espacial dos talhões, pode exceder-se a área máxima prevista na alínea anterior; III) Apenas deverá proceder-se ao corte de um talhão quando o anteriormente explorado já se encontrar devida mente rearborizado; IV) São interditas ações de mobilização do solo; V) A exploração florestal deve ocorrer preferencial mente por cabo aéreo ou através dos acessos já existentes, sendo, no entanto, condicionado o transporte de madeira por arraste ou semiarraste ao longo dos mesmos, sujei tando-se ao parecer positivo da entidade competente em matéria de recursos florestais; VI) Em situações onde comprovadamente se verifi que que é estritamente necessária a abertura de um novo acesso ou carregadouro para permitir a retirada de ma terial lenhoso, pode o mesmo ser executado, desde que haja a garantia que são tomadas as precauções necessárias para impedir o transporte de sedimentos para os planos de água; VII) São permitidas as operações de controlo e combate a espécies de flora invasora, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de con trolo, pautada no entanto por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação dos planos de água; VIII) Nas áreas localizadas na Zona Reservada ou com declive superior a 20 %, tendencialmente, os povoamentos florestais de produção, quando sujeitos a corte final, con forme as normas previstas nas alíneas anteriores, devem dar lugar à instalação de cobertos florestais mistos, com caráter multifuncional, recorrendo, preferencialmente, a espécies endémicas e nativas dos Açores, ou a outras espécies com elevado valor madeireiro e paisagístico. 4 - Nas áreas de floresta de proteção, que correspondem a sistemas florestais em regeneração espontânea e com caráter multifuncional, cuja composição é dominada por associações de espécies endémicas e naturalizadas, e ou tras espécies com elevado valor madeireiro e paisagístico, aplicam-se as seguintes disposições: a) O corte seletivo é admitido a árvores individuais (pé a pé) para remoção de exemplares de elevado valor madeireiro, incluindo o corte seletivo de exemplares de Criptoméria; b) As ações previstas na alínea anterior em nenhuma circunstância poderão envolver a mobilização do solo e a abertura de novos acessos; c) É interdita a sua reconversão para outros usos ou atividades; d) São permitidas as operações de controlo e combate a espécies de flora invasora, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de con trolo, pautada no entanto por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação dos planos de água. 5 - Nas áreas de leiva, que correspondem a formações de vegetação hidrófitica, designadamente de Sphagnum spp., aplicam-se as seguintes disposições: a) A florestação, de baixas densidades, é admitida sem pre que seja recomendado a instalação de faixas tampão ou perante a necessidade de consolidação de taludes, recor rendo, preferencialmente, a espécies endémicas e nativas dos Açores, características dos habitats de turfeira; b) As ações previstas na alínea anterior em nenhuma circunstância poderão envolver a mobilização do solo e a abertura de novos acessos; c) São permitidas as operações de controlo e combate a espécies de flora invasora, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de con trolo, pautada no entanto por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação dos planos de água. Artigo 15.º Regime dos espaços a requalificar 1 - Os espaços a requalificar são áreas profundamente intervencionadas pelas atividades humanas, desprovidas de interesse paisagístico e conservacionista, marcadas pela destabilização de vertentes e pela ocorrência de fenómenos de erosão, onde se pretende recuperar as funções naturais, promover a biodiversidade e a qualidade cénica da paisa gem. Incluem as áreas de pastagem a renaturalizar. 2 - Nas áreas degradadas a restaurar, que correspondem a locais que foram submetidos à exploração de inertes, aos terrenos com solo descoberto e aos vazadouros de resíduos indiferenciados, qualquer intervenção carece de um estudo técnico detalhado, nos domínios da ecologia e da hidrologia, onde se identifiquem os eventuais impactos adversos durante as operações de restauro e as respetivas medidas de mitigação. 3 - Nas áreas de pastagem a renaturalizar, que corres pondem aos terrenos atualmente submetidas a pastoreio e a operações de maneio das pastagens, aplicam-se as seguintes disposições. a) Nas áreas localizadas na Zona Reservada ou com declive superior a 20 %, a sua reconversão resultará da instalação de cobertos florestais de proteção, de composi ção mista, através de regeneração natural ou de programas de florestação, recorrendo, preferencialmente, a espécies endémicas e nativas dos Açores, ou a outras espécies com elevado valor madeireiro e paisagístico; b) Nas áreas localizadas fora da Zona Reservada e com declive inferior a 20 %, admite-se que as pastagens a re naturalizar possam dar lugar à instalação de povoamentos florestais de produção; c) São interditas as operações de florestação que envol vam a mobilização dos solos, admitindo-se exclusivamente o sistema de plantação à cova; Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 5969 d) As intervenções previstas nas alíneas anteriores devem ser enquadradas num programa de arborização específico para cada bacia hidrográfica, que considere os modelos alternativos de florestação, a seleção das espécies mais adequadas, em função das condições edafoclimáticas, assim como as técnicas de condução das operações de campo necessárias à intervenção; e) São permitidas as operações de controlo e combate a espécies de flora invasora, de acordo com legislação específica, sendo que a utilização de herbicidas deve ser equacionada face à falta de alternativas viáveis de con trolo, pautada no entanto por um extremo rigor técnico e operacional na sua aplicação para evitar as perdas e contaminação dos planos de água. Artigo 16.º Regime dos espaços de recreio e lazer 1 - Os espaços de recreio e lazer correspondem às áreas de uso público, com vocação privilegiada para estadia e fruição do meio natural e da paisagem, onde se pretende fomentar as atividades de recreio passivo, bem como a utilização ordenada e qualificada das margens envolventes das lagoas. 2 - Nos percursos pedestres, já existentes ou a criar nas bacias hidrográficas das lagoas nos termos do Decreto Le gislativo Regional n.º 30/2012/A, de 3 de julho, aplicam-se as seguintes disposições: a) A intervenção nos trilhos existentes deve conduzir à melhoria das condições de circulação, designadamente a segurança dos utentes; b) São permitidas intervenções de correção e melhora mento da drenagem das águas pluviais, a consolidação de taludes e a recuperação dos pisos degradados pela erosão; c) É permitida a colocação de estruturas dissuasoras de acesso a áreas sensíveis, nomeadamente vedações, muros ou passadiços em materiais adequados, que respeitem o caráter da paisagem envolvente. 3 - Nos miradouros, que correspondem a pontos de obser vação privilegiados em áreas adjacentes a trilhos e caminhos, existentes ou a criar, aplicam-se as seguintes disposições: a) Os miradouros devem contemplar equipamentos sim ples, como sejam guardas e sinalética indicativa e infor mativa, em conformidade com o artigo 17.º; b) Os miradouros podem igualmente dispor de estacio namento automóvel regularizado, desde que localizado fora da Zona Reservada; c) Nos miradouros são permitidas operações que fa voreçam ou promovam os sistemas de vistas, como seja a remoção de obstáculos físicos suscetíveis de impedir a visualização das lagoas. 4 - Nas áreas de apoio a recreio e lazer, que correspon dem às áreas com aptidão específica para usos recreativos, turísticos e de atividades ao ar livre, incluindo merendas, aplicam-se as seguintes disposições: a) As áreas de apoio a recreio e lazer devem ser apetrecha das com equipamentos ligeiros de apoio à visitação, como sejam mesas e bancos para refeições e grelhadores; b) É obrigatório a colocação de guardas, papeleiras, ecopontos e contentores de lixos orgânicos; c) As área de apoio a criar terão, obrigatoriamente, um afastamento mínimo de cinco metros em relação aos pla nos de água. CAPÍTULO IV Outras disposições Artigo 17.º Sistemas de sinalização e de informação 1 - A entidade gestora, em colaboração com as câmaras municipais, deve promover a implantação de um sistema de sinalização indicativa e informativa, concebido para esclarecer e divulgar os valores naturais existentes, bem como as utilizações permitidas e interditas nos Planos de Água e nas Zonas de Proteção. 2 - O sistema de sinalização referido no número ante rior deverá ser colocado em locais estratégicos da área de intervenção, preferencialmente nos pontos de visitação e miradouros, recorrendo a painéis informativos que devem seguir as regras aceites a nível nacional e internacional, no meadamente em termos de dimensões, cor e simbologia. 3 - A colocação de sinalética fica sujeita a aprovação da entidade gestora do Plano, a qual deve consultar o de partamento governamental com competência em matéria de ambiente e ordenamento do território. CAPÍTULO V Execução do POBHLSM Artigo 18.º Implementação e fiscalização do POBHLSM 1 - A implementação do POBHLSM é atribuída à en tidade gestora ou a outra entidade que venha a assumir essas funções. 2 - As atividades que, nos termos do presente Regu lamento, são condicionadas devem ser submetidas para autorização à entidade legalmente competente, nos termos na legislação em vigor, as quais devem solicitar parecer e/ou dar conhecimento à entidade gestora. 3 - Em matérias específicas, constantes no Programa de Execução, a implementação do POBHLSM também é atribuída aos departamentos do Governo Regional com competências em matéria de ordenamento do território, re cursos hídricos, ambiente, ordenamento florestal, agricultura e desenvolvimento rural, bem como às autarquias locais. 4 - A emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POBHLSM, com exceção das competências legais pró prias conferidas a outras entidades, é atribuída ao depar tamento governamental com competências em matéria de ambiente. 5 - Sem prejuízo no número anterior, compete às autar quias locais e ao departamento governamental com com petências em matéria de ambiente a fiscalização do cum primento das normas constantes do presente Regulamento. Artigo 19.º Mecanismos de execução 1 - A execução do Plano considerará os mecanismos necessários à cessação das atividades agropecuárias nas bacias hidrográficas, as quais são suscetíveis de compro meterem os objetivos do POBHLSM, fixados no artigo 3.º do presente Regulamento, nomeadamente aqueles que se prendem com a qualidade das águas lacustres. 5970 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 2 - As áreas onde seja obtida a cessação da atividade agropecuária devem ser objeto de reconversão para áreas florestais de proteção ou produção, nos termos definidos no artigo 15.º do presente Regulamento e de acordo com o cronograma do Programa de Execução do POBHLSM. 3 - Os detentores de áreas florestais atualmente produti vas ou que transitem para sistemas florestais de proteção, são abrangidos pelos regimes de compensações atribuídos a perdas de rendimento. 4 - A assunção, pelo Governo Regional dos Açores, do encargo com as compensações pelas perdas de rendi mento das explorações agropecuárias e florestais poderá determinar a aquisição total ou parcial dos prédios rústicos abrangidos ou ainda a permuta de terrenos localizados fora das bacias hidrográficas das lagoas, podendo, para o efeito, recorrer aos meios legais estatuídos, incluindo o estabelecimento de situações de cooperação, de associação ou de parceria com os interessados. CAPÍTULO VI Monitorização e avaliação do POBHLSM Artigo 20.º Monitorização e avaliação 1 - A execução do POBHLSM deve ser acompanhada de ações de monitorização e avaliação tendo em conside ração os indicadores previstos no Plano de Monitorização. 2 - As ações de monitorização e de avaliação serão objeto de elaboração de um relatório, com periodi cidade bienal, no qual a entidade gestora identifica os níveis de execução do POBHLSM, assim como a evolução dos parâmetros de qualidade da água das lagoas e afluentes. 3 - O relatório referido no número anterior deve ser divul gado publicamente, constituindo um elemento de suporte à decisão sobre a necessidade de revisão do POBHLSM ou sobre a sua caducidade. CAPÍTULO VII Sanções e contraordenações Artigo 21.º Nulidade São nulos os atos administrativos praticados em violação dos princípios e objetivos definidos pelo POBHLSM e do regime definido pelo presente Regulamento. Artigo 22.º Sanções e contraordenações 1 - Constitui contraordenação punível com coima a utilização dos planos de água, a realização de obras e a utilização do solo nas zonas terrestres de proteção que violem o regime instituído pelo Plano. 2 - Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria. 3 - A instrução de processos de contraordenação, bem como a aplicação de sansões, compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente. Artigo 23.º Embargos e demolições Aos embargos, demolições ou outras medidas de re posição a que houver lugar no âmbito da aplicação do regime instituído pelo POBHLSM é aplicável o disposto na legislação em vigor sobre essa matéria. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 24.º Caducidade e revisão do POBHLSM 1 - O POBHLSM mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em consideração os resultados do relatório de monitorização e avaliação referido no ar tigo 20.º 2 - No decurso de ações de monitorização e ava liação, o POBHLSM poderá ser revisto nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de quatro anos a contar da respetiva entrada em vigor. ANEXO III (a que se refere o artigo 2.º) Plantas de Síntese do Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra Devassa, na ilha de São Miguel, Açores Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 5971 ANEXO IV (a que se refere o artigo 2.º) Plantas de Condicionantes do Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, Congro, São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel, Açores. 5972 Diário da República, 1.ª série — N.º 188 — 30 de setembro de 2013 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750