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葡萄牙的法律

Regional Decree No. 11/97/M creating the Natural Reserve of 'Sítio da Rocha do Navio'

颁布于 1997-07-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, marine mammals, animal welfare, access right, offences/penalties, aquatic animals

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto Legislativo Regional n.º 11/97/M Cria a Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio Considerando que o sítio da Rocha do Navio, área costeira situada na zona norte da ilha da Madeira, se reveste de grande valor natural, científico e cultural, merecendo destaque a presença, no litoral do referido local, de lobos-marinhos (Monachus monachus), mamífero em alto risco de extinção a nível mundial e, por isso, incluído como espécie de protecção prioritária no anexo II da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, o valiosíssimo património botânico, onde figuram várias espécies endémicas raras, e, do ponto de vista ornitológico, o facto de aquela área constituir local privilegiado de nidificação de diversas espécies de aves marinhas; Considerando ainda o facto de o litoral da ilha da Madeira consistir numa área de pesca tradicional, ultimamente sujeita a explorações abusivas, devastadoras dos seus recursos haliêuticos, importando criar áreas marinhas costeiras que funcionem como viveiros a aproveitar no repovoamento faunístico das áreas adjacentes; Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma cria a Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio e consagra o respectivo regime jurídico. Artigo 2.º Delimitação territorial A Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio fica definida e delimitada, para os efeitos do presente diploma, no sítio da Rocha do Navio, entre a ponta do Clérigo a leste e a ponta de São Jorge a oeste e entre a linha definida pela preia-mar máxima e a batimétrica dos 100 m, incluindo os seus ilhéus e respectivas áreas marítimas, conforme consta do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante. CAPÍTULO II Condições de utilização e acesso Artigo 3.º Actividades permitidas Na reserva identificada no artigo 2.º do presente diploma são permitidas as seguintes actividades: a) A pesca comercial e a pesca sem fins comerciais, designadamente a desportiva e à linha; b) A apanha de lapa e caramujo no calhau; c) O mergulho amador; d) As actividades náuticas com carácter desportivo não motorizadas. Artigo 4.º Utilizações proibidas Em toda a área da reserva identificada no artigo 2.º é expressamente proibido: a) O uso de redes de emalhar ou outras, excepto as empregues na captura de isco vivo e o peneiro, empregue na captura da castanheta; b) A colheita, captura, detenção e ou abate de quaisquer espécies de aves ou plantas; c) O despejo de quaisquer detritos sólidos ou líquidos; d) A extracção de quaisquer inertes, quer de origem marinha, quer terrestre; e) A apanha de lapa e caramujo de mergulho; f) A caça submarina. Artigo 5.º Utilizações condicionadas Na totalidade da parte terrestre do ilhéu da Rocha do Navio e ilhéu da Rocha das Vinhas a contar dos 10 m das respectivas linhas de preia-mar é interdito o acesso de pessoas, bem como o exercício de qualquer tipo de actividade, com excepção das pessoas que: a) Estejam devidamente autorizadas e credenciadas pelo Parque Natural da Madeira; b) Desenvolvam actividades relacionadas com a gestão, fiscalização e manutenção de infra estruturas existentes na área da Reserva, devidamente credenciadas pelo Parque Natural da Madeira. Artigo 6.º Sanções 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas: a) De 100000$00 a 500000$00, no caso das infracções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º; b) De 30000$00 a 300000$00, no caso das infracções previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 4.º 2 - As infracções ao disposto no artigo 5.º, quando consistentes apenas no acesso de pessoas, constituem contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 20000$00. 3 - A negligência e a tentativa são puníveis até metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo. 4 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se aos montantes máximos de: a) 6000000$00, em caso de dolo; b) 3000000$00, em caso de negligência. 5 - Acessoriamente à aplicação das coimas a que houver lugar, poderá ser determinada a apreensão, a favor do Parque Natural da Madeira, do produto das infracções, redes ou outros equipamentos utilizados. 6 - A infracção ao disposto na alínea c) do artigo 4.º obriga ainda o infractor a proceder à recolha dos detritos que haja lançado, a suas expensas e meios, por forma a repor o local no estado anterior à infracção, sem que, pelo facto, tenha direito a qualquer indemnização ou retribuição. 7 - Se o infractor, notificado via postal, com registo e aviso de recepção, não proceder no prazo estipulado à recolha dos detritos, o Parque Natural da Madeira efectuará a recolha, remetendo depois ao infractor a correspondente nota de cobrança, a qual constituirá, para todos os efeitos legais, título executivo. CAPÍTULO III Meios preventivos, fiscalização e apoio Artigo 7.º Imobilização das embarcações O Parque Natural da Madeira poderá ordenar a imobilização das embarcações encontradas em infracção ao presente diploma até à chegada da respectiva autoridade marítima. Artigo 8.º Fiscalização 1 - A fiscalização do presente diploma compete ao Parque Natural da Madeira, sem prejuízo das competências da autoridade marítima na área da sua jurisdição. 2 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao Parque Natural da Madeira e a respectiva aplicação das coimas ao seu director. Artigo 9.º Apoio Compete ao Parque Natural da Madeira prestar o apoio administrativo e técnico às actividades desenvolvidas na área da reserva ora criada. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 15.º dia posterior ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 5 de Junho de 1997. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça. Assinado em 15 de Julho de 1997. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. (ver documento original)

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