Regional Decree No. 11/91/A establishing the Fund for livestock insurance within the Autonomous Region of Azores
颁布于 1991-07-03 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Livestock
- 关键词
- special fund, animal production, agricultural development, insurance
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Decreto Legislativo Regional n.º 11/91/A Seguro pecuário A segurança necessária ao desenvolvimento do sector pecuário, sector este extremamente importante para a Região e cujas explorações são vulneráveis a diversos riscos exógenos, passa necessariamente pela existência e eficaz implementação de um seguro pecuário. A integração no Mercado Comum, que obriga à rápida modernização do sector primário e à melhoria qualitativa e quantitativa da produção pecuária, suscita a necessidade urgente da criação de instrumentos de política agrícola e pecuária que protejam, orientem e proporcionem melhores condições a quem trabalha neste delicado sector. Ao abranger bovinos, suínos e caprinos, este seguro pecuário cobre a maior parte das explorações açorianas, que, pelo facto de serem de pequena dimensão, necessitam de ter condições mínimas que as protejam e lhes possibilitem uma razoável rentabilidade. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito É instituído na Região Autónoma dos Açores o seguro pecuário, que se rege pelo disposto no presente decreto legislativo regional. Artigo 2.º Objectivos O seguro pecuário tem como objectivos prioritários: a) Constituir um seguro pecuário eficaz e acessível à generalidade dos agricultores, proporcionando a segurança necessária para o desenvolvimento das suas actividades produtivas e para o investimento correspondente nas explorações; b) Compatibilizar o custo do seguro pecuário com a rentabilidade e a economia das explorações, tendo na devida conta as dificuldades acrescidas de um elevado número de explorações, essencialmente devido às suas pequenas dimensões; c) Fomentar e dinamizar o associativismo dos agricultores; d) Contribuir para a melhoria do nível produtivo, técnico e económico das explorações pecuárias. Artigo 3.º Carácter do seguro O seguro pecuário tem carácter voluntário, excepto nos casos em que venha a ser tornado obrigatório, através de diploma legal. Artigo 4.º Disposições gerais 1 - O seguro pecuário pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros que explore o ramo. 2 - O seguro pecuário pode ser contratado individual ou colectivamente. 3 - Os contratos colectivos podem ser celebrados com associações de agricultores, cooperativas ou quaisquer outros agrupamentos de agricultores legalmente constituídos. 4 - O seguro pecuário é contratado nos termos de uma apólice uniforme elaborada para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal. 5 - Os prémios a aplicar a este ramo são livremente estabelecidos pelas seguradoras, uma vez cumpridas as disposições regulamentares em vigor, tendo em consideração os indicadores estatísticos disponíveis. Artigo 5.º Espécies 1 - O seguro pecuário cobrirá as espécies bovina, suína e ovina. 2 - O seguro pecuário poderá ser progressivamente alargado a outras espécies. Artigo 6.º Riscos 1 - O seguro pecuário cobre obrigatoriamente os riscos de morte por doença ou acidente, morte súbita e abate de urgência. 2 - O seguro pecuário pode ainda cobrir adicionalmente quaisquer dos seguintes riscos: a) Morte em consequência de aborto, parto distócico, cesariana ou castração; b) Morte em consequência de intervenções cirúrgicas; c) Morte, por doença ou acidente, durante o transporte dos animais seguros; d) Morte, por doença ou acidente, durante a permanência em locais de exposições; e) Morte em consequência de incêndio, raio ou electrocussão; f) Roubo ou abate necessário em consequência de ferimentos resultantes daquele acto. Artigo 7.º Valor segurado No valor a segurar, para efeitos de cálculo do prémio, serão usados os seguintes critérios: a) Os animais adultos são valorizados tendo em atenção a sua ascendência, quando devidamente comprovada, raça, idade, sexo, as suas aptidões ou outras circunstâncias que normalmente influem na determinação do valor real de mercado; b) Os animais destinados a recria ou engorda são valorizados na base de um valor médio obtido tendo em conta os valores atribuídos no início e no final do período a segurar. Artigo 8.º Garantias 1 - Para efeito de indemnização, o seguro pecuário garantirá aos agricultores: a) Tratando-se de animais adultos, 80% do valor segurado; b) Tratando-se de animais destinados a recria e ou engorda, 80% do valor do prejuízo, calculado na base do valor real do animal no momento do sinistro. 2 - Ao valor estabelecido no n.º 1 deste artigo será deduzido o valor da carcaça ou dos despojos aproveitáveis, assim como de eventual compensação ou indemnização, a que o segurado tenha direito, em consequência da morte do animal segurado. Artigo 9.º Bonificação dos prémios 1 - A Região Autónoma dos Açores bonificará os prémios do seguro pecuário segundo critérios que tenham em vista: a) A sua utilização como instrumento eficaz de uma política de modernização e desenvolvimento das explorações pecuárias; b) Incentivar e dinamizar a realização do seguro, sobretudo do colectivo; c) Compatibilizar o seu custo com a rentabilidade e a economia das explorações. 2 - O esquema de bonificação dos prémios do seguro pecuário será fixado anualmente por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvidas as associações agrícolas. Artigo 10.º Compensação às empresas seguradoras A Região Autónoma dos Açores, por intermédio do fundo previsto no artigo seguinte, compensará financeiramente parte do valor global das indemnizações pagas anualmente aos segurados pelas empresas seguradoras que explorem o seguro pecuário previsto neste diploma. Artigo 11.º Fundo Açoriano de Seguro Pecuário 1 - É criado o Fundo Açoriano de Seguro Pecuário, que tem como atribuição promover e divulgar o seguro pecuário na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente criando condições financeiras para uma exploração economicamente viável desta modalidade de seguro. 2 - O Fundo funciona sob a tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e goza de autonomia administrativa e financeira. Artigo 12.º Competências Ao Fundo Açoriano de Seguro Pecuário compete: a) Bonificar os prémios do seguro pecuário; b) Atribuir as compensações financeiras previstas no artigo 10.º deste diploma; c) Suportar os encargos decorrentes da divulgação do seguro pecuário. Artigo 13.º Receitas São receitas do Fundo: a) Uma dotação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores; b) 0,3 de todos os prémios e respectivos adicionais processados na Região Autónoma dos Açores pelas seguradoras que explorem o ramo «Seguro pecuário», com excepção dos respeitantes ao ramo «Vida e doença»; c) 10% do valor do prémio de todos os seguros pecuários efectuados sem intervenção de mediador; d) Resultados de aplicações financeiras; e) Outras receitas ou dotações que lhe sejam atribuídas. Artigo 14.º Comissão de gestão 1 - A gestão do Fundo é assegurada por uma comissão de gestão constituída por: Um representante da Secretaria Regional das Finanças e Planeamento; Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas; Um representante do Instituto de Seguros de Portugal. 2 - No exercício das funções referidas no número anterior compete à comissão, nomeadamente: a) Propor anualmente o esquema de bonificação dos prémios do seguro; b) Propor o valor da dotação orçamental a efectar ao Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; c) Estabelecer os planos de divulgação do seguro pecuário; d) Propor o alargamento do âmbito do seguro pecuário a outras espécies; e) Gerir as disponibilidades do Fundo e apresentar às Secretarias Regional das Finanças e do Planeamento e da tutela, nos termos legais em vigor, os orçamentos, relatórios de actividade e contas de gerência; f) Propor aos órgãos referidos no artigo 15.º a aprovação de normas regulamentares deste diploma ou pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas para parecer. Artigo 15.º Regulamentação O Governo Regional elaborará a regulamentação necessária à boa execução deste diploma no prazo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor. Artigo 16.º Entrada em vigor Este decreto legislativo regional entra em vigor no 1.º dia de Janeiro do ano seguinte à data da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Junho de 1991. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite. Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 1991. Publique-se. Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.