Regional Decree No. 1/93/M establishing composition and competence of Regional Department of Agriculture, Fishery and Forestry
颁布于 1992-12-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture, Cultivated plants
- 关键词
- institution, governance, viticulture/oenological practices
- 类别
- agriculture
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文本
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Decreto Regulamentar Regional n.° 1/93/M Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas A estrutura do VI Governo Regional da Madeira, constante do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, integra a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas. Trata-se de um departamento governamental novo, pelo que se impõe a criação de um instrumento legal que estabeleça os princípios básicos da sua orgânica e funcionamento. A metodologia utilizada na elaboração do presente diploma fundamenta-se na conveniência em que cada um dos organismos que enformam a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas seja dotado de uma orgânica própria e autónoma. Por outro lado, houve que introduzir normas transitórias expressamente destinadas a acautelar os direitos e interesses dos funcionários que, já vinculados à Administração Pública, vão ter primeiro provimento nos quadros de pessoal dos novos organismos criados, ou seja, no Gabinete do Secretário Regional e na Direcção Regional de Florestas. Nestes termos: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do artigo 49.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, e do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.° Natureza A Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, designada no presente diploma abreviadamente por SRA, é o departamento governamental a que se refere a alínea b) do artigo 1.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam os artigos seguintes. Artigo 2.° Atribuições São atribuições da SRA definir e coordenar a política regional nos domínios da agricultura, florestas, pecuária e pescas. Artigo 3.° Competências 1 - A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma. 2 - Compete ao Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas assegurar a representação, a todos os níveis, da SRA e a realização das atribuições inerentes. 3 - Compete ao Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e de fundos públicos: a) Instituto do Vinho da Madeira; b) Parque Natural da Madeira; c) Fundo Especial para a Extinção da Colonia; d) Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas; e) Fundo Regional de Intervenção e Garantia Agrícola. 4 - O Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia. 5 - O Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas pode, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços. CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.° Estrutura 1 - A SRA compreende: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Direcção Regional de Agricultura; c) Direcção Regional de Florestas; d) Direcção Regional de Pecuária; e) Direcção Regional de Pescas. 2 - Entende-se por Gabinete do Secretário Regional, para este efeito, o conjunto de órgãos e serviços que: a) Tenham atribuições de apoio directo ao Secretário Regional; b) Pela sua reduzida dimensão e natureza das atribuições, não justifiquem a criação de uma estrutura individualizada nem a sua integração em outros serviços ou organismos da SRA. 3 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no n.° 1 constarão de decreto regulamentar regional. CAPÍTULO III Pessoal Artigo 5.° Quadros 1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRA é agrupado em: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal técnico-profissional; e) Pessoal administrativo; f) Pessoal operário; g) Pessoal auxiliar. 2 - Os quadros de pessoal dos organismos e serviços da SRA constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.° 3 do artigo 4.° 3 - A alteração dos quadros a que se refere o número anterior será feita por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e do Secretário Regional das Finanças. Artigo 6.° Regime O regime aplicável ao pessoal da SRA é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial. Artigo 7.° Recrutamento e selecção O recrutamento e selecção do pessoal da SRA é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável. Artigo 8.° Provimento 1 - O provimento nos quadros da SRA será feito por nomeação, a menos que outro seja o regime previsto em legislação especial aplicável. 2 - O provimento por nomeação terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidões para o lugar, ou exonerado, em caso contrário. 3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de normas especiais, designadamente as que impõem que as nomeações sejam precedidas de estágio. Artigo 9.° Pessoal além dos quadros 1 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal destinado a acorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos organismos e serviços da SRA. 2 - O regime do pessoal contratado além dos quadros será o que estiver estabelecido na legislação aplicável. Artigo 10.° Mobilidade de pessoal A mobilidade de pessoal entre os organismos e serviços da SRA, e entre estes e o exterior, proceder-se-á nos termos da lei geral e carece de autorização do Secretário Regional. Artigo 11.° Contrato de prestação de serviços 1 - A realização de estudos, inquéritos, sindicâncias e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, individuais ou colectivas, estranhas aos serviços. 2 - O contrato referido no número anterior será reduzido a escrito e nele fixadas as condições de prestação de serviços e respectiva duração. 3 - O exercício das actividades previstas no n.° 1 não confere, por si, a qualidade de agente administrativo. Artigo 12.° Comissões e grupos de trabalho Para estudo de questões e situações específicas poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais Artigo 13.° Primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional 1 - O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional far-se-á através de lista nominativa, desde que: a) Se trate de pessoal com vínculo à Administração Pública; b) O provimento se processe em categoria igual ou equivalente à que os funcionários detinham no quadro de origem. 2 - A lista referida no número anterior será aprovada pelo Secretário Regional das Finanças e pelo Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, à excepção da fiscalização prévia da Secção Regional do Tribunal de Contas e da publicação no Jornal Oficial da Região. Artigo 14.° Pessoal da Direcção Regional de Florestas 1 - Transita para a Direcção Regional de Florestas, com dispensa de quaisquer formalidades legais, excepto o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas, o pessoal dos quadros actualmente afecto à Direcção de Serviços Florestais, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 20/90/M, de 13 de Setembro. 2 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal dirigente. Artigo 15.° Organismos e serviços existentes Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.° 3 do artigo 4.° mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.° 20/90/M, de 13 de Setembro, em tudo que não contrarie o presente diploma nem o Decreto Legislativo Regional n.° 26/92/M, de 11 de Novembro. Artigo 16.° Vigência O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Novembro de 1992. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 14 de Dezembro de 1992. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.