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葡萄牙的法律

Rectification Declaration No. 53/2008

颁布于 2008-09-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Declaração de Rectificação n.º 53/2008.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Livestock
关键词
animal health, inspection, pests/diseases, quarantine, vaccination

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 182 — 19 de Setembro de 2008 6771 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Centro Jurídico Declaração de Rectificação n.º 53/2008 Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que o Decreto -Lei n.º 131/2008, de 21 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 21 de Julho de 2008, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectifica: No quadro do anexo I, onde se lê: ANEXO I Lista das doenças de notificação obrigatória Doença Período deincubação (dias) Peste bovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Peste dos pequenos ruminantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Doença vesiculosa do suíno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Febre catarral ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Doença hemorrágica epizoótica dos veados . . . . . . . . 40 Varíola ovina e caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Estomatite vesiculosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Peste suína africana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Dermatite nodular contagiosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Doença do Vale do Rift . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 deve ler -se: ANEXO I Lista das doenças de notificação obrigatória Doença Período deincubação (dias) Peste bovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Peste dos pequenos ruminantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Doença vesiculosa do suíno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Doença hemorrágica epizoótica dos veados . . . . . . . . 40 Varíola ovina e caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Estomatite vesiculosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Peste suína africana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Dermatite nodular contagiosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Doença do Vale do Rift . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Centro Jurídico, 15 de Setembro de 2008. — O Director Adjunto, Pedro Delgado Alves. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto-Lei n.º 185/2008 de 19 de Setembro A Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta, an teriormente denominada GALP — Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A., e adiante designada por Galp, tem vindo a ser objecto de um processo de reprivatização que conta já com quatro fases anteriores, das quais resultou a progressiva redução da participação do Estado no capital da empresa. Dando sequência a este processo de reprivatização, o presente decreto -lei vem aprovar a 5.ª fase de reprivatiza ção do capital social da Galp, que se concretiza através de uma emissão pela PARPÚBLICA — Participações Públi cas, SGPS, S. A., adiante designada por PARPÚBLICA, de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 7 % do capital social da Galp. Este modelo de reprivatização assenta, assim, na modali dade de venda directa de acções, a que se refere o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, efectuada por intermédio da emissão das referidas obrigações, que têm a natureza de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds. A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas do capital da Galp bem como a venda directa em que aquela se traduz têm por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções representativas do seu capital social com a preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, o que se considera ser especialmente relevante do ponto de vista estratégico para o sector energético, uma vez que, no actual contexto da reestruturação do sector, a modalidade de reprivatização escolhida permite ao accionista Estado a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir. Por fim, considerando a manutenção da conveniência de uma eventual reestruturação da emissão de obrigações le vada a cabo ao abrigo do Decreto -Lei n.º 209 -A/2005, de 2 de Dezembro, atentas as condições de mercado adequadas para o efeito, preserva -se a possibilidade de renegociação prevista no artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, sem prejuízo do dever de dispersão nos termos previstos nestes diplomas. Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Re privatizações. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — É aprovada a 5.ª fase do processo de reprivatização do capital social da Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta, adiante designada por Galp, a qual é regulada pelo presente decreto -lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabeleçam as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução. 2 — A 5.ª fase do processo de reprivatização incide sobre acções representativas do capital social da Galp até um montante que não exceda 7 % do respectivo capital social. Artigo 2.º Processo de reprivatização 1 — A presente fase do processo de reprivatização da Galp é realizada na modalidade de venda directa e concretiza se mediante a emissão, pela PARPÚBLICA — Participa ções Públicas, SGPS, S. A., adiante designada apenas por PARPÚBLICA, de obrigações que tenham como activo subjacente acções representativas do capital social da Galp e com estas sejam susceptíveis de permuta ou reembolso, nos termos previstos no presente decreto -lei. 2 — A PARPÚBLICA utiliza as acções reprivatizadas, nos termos do presente decreto -lei, para proceder à per

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