Presidential Decree No. 115/2006 ratifying the Protocol on the Privileges and Immunities of the International Seabed Authority
颁布于 2006-11-28 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto do Presidente da República n.o 115/2006.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Sea
- 关键词
- institution, international agreement-text, legal proceedings/administrative proceedings, ratification, governance
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�������� ������ �� ��� ÍNDICE I SÉRIE Terça-feira, 28 de Novembro de 2006 Número 229 Presidência da República Decreto do Presidente da República n.o 115/2006: Ratifica o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8098 Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.o 60/2006: Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Inter nacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston entre 17 e 28 de Agosto de 1998 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8098 Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.o 1351/2006: Fixa a data limite para efeitos de apresentação de candidaturas ao regime de apoio à modernização de embarcações de pesca, aprovado pela Portaria n.o 1071/2000, de 7 de Novembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 56-F/2001, de 29 de Janeiro, e 445/2006, de 15 de Maio . . . . . . . . . . . . . . . 8105 Portaria n.o 1352/2006: Desanexa da zona de caça associativa de Covas de Ferro e Albogas vários prédios rústicos sitos na freguesia de Almargem do Bispo, município de Sintra (processo n.o 1078-DGRF) . . . . . . . 8105 Portaria n.o 1353/2006: Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Freguesia do Couço a zona de caça associativa do Monte Novo das Ferrarias, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia do Couço, município de Coruche, e na freguesia e município de Mora (processo n.o 4466-DGRF) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8106 Supremo Tribunal de Justiça Acórdão n.o 7/2006: No domínio da versão originária do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.o 2 do artigo 21.o do mesmo diploma integrava o tipo contra-or denacional descrito na primeira disposição citada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8106 Acórdão n.o 8/2006: No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.o do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8114 8098 Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Decreto do Presidente da República n.o 115/2006 de 28 de Novembro O Presidente da República decreta, nos termos do ar tigo 135.o, alínea b), da Constituição, o seguinte: É ratificado o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston entre 17 e 28 de Agosto de 1998, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.o 60/2006, de 28 de Novembro, em 4 de Outubro de 2006. Assinado em 14 de Novembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 20 de Novembro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.o 60/2006 Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston entre 17 e 28 de Agosto de 1998. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston entre 17 e 28 de Agosto de 1998, cujo texto, na versão em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo. Aprovada em 4 de Outubro de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. PROTOCOL ON THE PRIVILEGES AND IMMUNITIES OF THE INTERNATIONAL SEABED AUTHORITY The States Parties to this Protocol: Considering that the United Nations Convention on the Law of the Sea establishes the International Seabed Authority; Recalling that article 176 of the United Nations Con vention on the Law of the Sea provides that the Author ity shall have international legal personality and such legal capacity as may be necessary for the exercise of its functions and the fulfilment of its purposes; Noting that article 177 of the United Nations Con vention on the Law of the Sea provides that the Author ity shall enjoy in the territory of each State Party to the Convention the privileges and immunities set forth in section 4, subsection G, of part XI of the Convention and that the privileges and immunities of the enterprise shall be those set forth in annex IV, article 13; Recognizing that certain additional privileges and immunities are necessary for the exercise of the functions of the International Seabed Authority; have agreed as follows: Article 1 Use of terms For the purposes of this Protocol: a) «Authority» means the International Seabed Authority; b) «Convention» means the United Nations Conven tion on the Law of the Sea of 10th December 1982; c) «Agreement» means the Agreement relating to the Implementation of Part XI of the United Nations Con vention on the Law of the Sea of 10th December 1982. In accordance with the Agreement, its provisions and part XI of the Convention are to be interpreted and applied together as a single instrument; this Protocol and references in this Protocol to the Convention are to be interpreted and applied accordingly; d) «Enterprise» means the organ of the Authority as provided for in the Convention; e) «Member of the Authority» means: i) Any State Party to the Convention; and ii) Any State or entity which is a member of the Authority on a provisional basis pursuant to para graph 12, a), of section 1 of the annex to the Agreement; f) «Representatives» means representatives, alternate representatives, advisers, technical experts and secre taries of the delegations; g) «Secretary-General» means the Secretary-General of the International Seabed Authority. Article 2 General provision Without prejudice to the legal status, privileges and immunities accorded to the Authority and the Enterprise set forth in section 4, subsection G, of part XI and annex IV, article 13, of the Convention, respectively, each State party to this Protocol shall accord to the Authority and its organs, the representatives of members of the Authority, officials of the Authority and experts on mis sion for the Authority such privileges and immunities as are specified in this Protocol. Article 3 Legal personality of the Authority The Authority shall possess legal personality. It shall have the legal capacity: a) To contract; b) To acquire and dispose of immovable and movable property; c) To be a party in legal proceedings. Article 4 Inviolability of the premises of the Authority The premises of the Authority shall be inviolable. Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 8099 Article 5 Financial facilities of the Authority 1 — Without being restricted by financial controls, regulations or moratoriums of any kind, the Authority may freely: a) Purchase any currencies through authorized chan nels and hold and dispose of them; b) Hold funds, securities, gold, precious metals or currency of any kind and operate accounts in any currency; c) Transfer its funds, securities, gold or currency from one country to another or within any country and convert any currency held by it into any other currency. 2 — The Authority shall, in exercising its rights under paragraph 1 of this article, pay due regard to any rep resentations made by the Government of any member of the Authority insofar as it is considered that effect can be given to such representations without detriment to the interests of the Authority. Article 6 Flag and emblem The Authority shall be entitled to display its flag and emblem at its premises and on vehicles used for official purposes. Article 7 Representatives of members of the Authority 1 — Representatives of members of the Authority attending meetings convened by the Authority shall, while exercising their functions and during their journey to and from the place of meeting, enjoy the following privileges and immunities: a) Immunity from legal process in respect of words spoken or written, and all acts performed by them in the exercise of their functions, except to the extent that the member which they represent expressly waives this immunity in a particular case; b) Immunity from personal arrest or detention and the same immunities and facilities in respect of their personal baggage as are accorded to diplomatic envoys; c) Inviolability for all papers and documents; d) The right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags; e) Exemption in respect of themselves and their spou ses from immigration restrictions, alien registration or national service obligations in the State they are visiting or through which they are passing in the exercise of their functions; f) The same facilities as regards exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Govern ments of comparable rank on temporary official mis sions. 2 — In order to secure, for the representatives of members of the Authority, complete freedom of speech and independence in the discharge of their duties, the immunity from legal process in respect of all acts done by them in discharging their functions shall continue to be accorded, notwithstanding that the persons con cerned are no longer representatives of members of the Authority. 3 — Where the incidence of any form of taxation depends upon residence, periods during which the rep resentatives of members of the Authority attending the meetings of the Authority are present in the territory of a member of the Authority for the discharge of their duties shall not be considered as periods of residence. 4 — Privileges and immunities are accorded to the representatives of members of the Authority, not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the independent exercise of their functions in connection with the Authority. Conse quently, a member of the Authority has the right and the duty to waive the immunity of its representative in any case where in the opinion of the member of the Authority the immunity would impede the course of justice, and it can be waived without prejudice to the purpose for which the immunity is accorded. 5 — Representatives of members of the Authority shall have insurance coverage against third-party risks in respect of vehicles owned or operated by them, as required by the laws and regulations of the State in which the vehicle is operated. 6 — The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 are not applicable as between a representative and the author ities of the member of the Authority of which he is a national or of which he or she is or has been a representative. Article 8 Officials 1 — The Secretary-General will specify the categories of officials to which the provisions of paragraph 2 of this article shall apply. The Secretary-General shall sub mit these categories to the Assembly. Thereafter these categories shall be communicated to the Governments of all members of the Authority. The names of the offi cials included in these categories shall from time to time be made known to the Governments of members of the Authority. 2 — Officials of the Authority, regardless of nation ality, shall: a) Be immune from legal process in respect of words spoken or written and all acts performed by them in their official capacity; b) Be immune from personal arrest or detention in relation to acts performed by them in their official capacity; c) Be exempt from tax in respect of salaries and emoluments paid or any other form of payment made by the Authority; d) Be immune from national service obligations pro vided that, in relation to States of which they are national, such immunity shall be confined to officials of the Authority whose names have, by reason of their duties, been placed upon a list compiled by the Sec retary-General and approved by the State concerned; should other officials of the Authority be called up for national service, the State concerned shall, at the request of the Secretary-General, grant such temporary defer ments in the call-up of such officials as may be necessary to avoid interruption in the continuation of essential work; e) Be exempt, together with their spouses and relatives dependent on them, from immigration restrictions and alien registration; f) Be accorded the same privileges in respect of exchange facilities as are accorded to the officials of 8100 Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 comparable ranks forming part of diplomatic missions to the Governments concerned; g) Have the right to import free of duty their furniture and effects at the time of first taking up their post in the country in question; h) Be exempt from inspection of personal baggage, unless there are serious grounds for believing that the baggage contains articles not for personal use or articles the import or export of which is prohibited by the law or controlled by the quarantine regulations of the Party concerned; and inspection in such a case shall be con ducted in the presence of the official concerned, and in the case of official baggage, in the presence of the Secretary-General or his or her authorized represen tative; i) Be given, together with their spouses and relatives dependent on them, the same repatriation facilities in time of international crises as are accorded to diplomatic agents. 3 — In addition to the privileges and immunities spec ified in paragraph 2, the Secretary-General or any offi cial acting on his behalf during his absence from duty and the Director-General of the Enterprise shall be accorded in respect of themselves, their spouses and minor children the privileges and immunities, exemp tions and facilities accorded to diplomatic envoys, in accordance with international law. 4 — Privileges and immunities are accorded to offi cials, not for the personal benefit of the individuals them selves, but in order to safeguard the independent exer cise of their functions in connection with the Authority. The Secretary-General has the right and the duty to waive the immunity of any official where, in the opinion of the Secretary-General, the immunity would impede the course of justice, and it can be waived without prej udice to the interests of the Authority. In case of the Secretary-General, the Assembly shall have the right to waive immunity. 5 — The Authority shall cooperate at all times with the appropriate authorities of members of the Authority to facilitate the proper administration of justice, secure the observance of police regulations and prevent the occurrence of any abuse in connection with the priv ileges, immunities and facilities referred to in this article. 6 — Pursuant to the laws and regulations of the State concerned, the officials of the Authority shall be required to have insurance coverage against third party risks in respect of vehicles owned or operated by them. Article 9 Experts on mission for the Authority 1 — Experts (other than officials coming within the scope of article 8) performing missions for the Authority shall be accorded such privileges and immunities as are necessary for the independent exercise of their functions during the period of their missions, including the time spent on journeys in connection with their missions. In particular they shall be accorded: a) Immunity from personal arrest or detention and from seizure of their personal baggage; b) In respect of words spoken or written and acts done by them in the exercise of their functions, immunity from legal process of every kind. This immunity shall continue notwithstanding that the persons concerned are no longer employed on missions for the Authority; c) Inviolability for all papers and documents; d) For the purposes of their communications with the Authority, the right to use codes and to receive papers or correspondence by courier or in sealed bags; e) Exemption from tax in respect of salaries and emoluments paid or any other form of payment made by the Authority. This provision is not applicable as between an expert and the member of the Authority of which he or she is a national; f) The same facilities in respect of currency or exchange restrictions as are accorded to representatives of foreign Governments on temporary official missions. 2 — Privileges and immunities are accorded to experts, not for the personal benefit of the individuals themselves, but in order to safeguard the independent exercise of their functions in connection with the Author ity. The Secretary-General shall have the right and the duty to waive the immunity of any expert where, in the opinion of the Secretary-General, the immunity would impede the course of justice, and it can be waived with out prejudice to the interests of the Authority. Article 10 Respect for laws and regulations Without prejudice to their privileges and immunities, it is the duty of all persons referred to in articles 7, 8 and 9 to respect the laws and regulations of the member of the Authority in whose territory they may be on the business of the Authority or through whose territory they may pass on such business. They also have a duty not to interfere in the internal affairs of that member. Article 11 Laissez-passer and visas 1 — Without prejudice to the possibility for the Authority to issue its own travel documents, the States Parties to this Protocol shall recognize and accept the United Nations laissez-passer issued to officials of the Authority. 2 — Applications for visas (where required) from offi cials of the Authority shall be dealt with as speedily as possible. Applications for visas (where required) from officials of the Authority holding United Nations lais sez-passer shall be accompanied by a document con firming that they are traveling on the official business of the Authority. Article 12 Relationship between the Headquarters Agreement and the Protocol The provisions of this Protocol shall be complemen tary to the provisions of the Headquarters Agreement. Insofar as any provision of this Protocol relates to the same subject matter, the two provisions shall, wherever possible, be treated as complementary, so that both pro visions shall be applicable and neither shall narrow the effect of the other; but in any case of conflict, the pro visions of that Agreement shall prevail. Article 13 Supplementary agreement This Protocol shall in no way limit or prejudice the privileges and immunities which have been, or may here Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 8101 after be, accorded to the Authority by any member of the Authority by reason of the location in the territory of that member of the Authority’s headquarters or regio nal centres or offices. This Protocol shall not be deemed to prevent the conclusion of supplementary agreements between the Authority and any member of the Authority. Article 14 Settlement of disputes 1 — In connection with the implementation of the privileges and immunities granted under this Protocol, the Authority shall make suitable provision for the proper settlement of: a) Disputes of a private law character to which the Authority is a party; b) Disputes involving any official of the Authority or any expert on mission for the Authority who by reason of his or her official position enjoys immunity, if immun ity has not been waived by the Secretary-General. 2 — Any dispute between the Authority and a mem ber of the Authority concerning the interpretation or application of this Protocol which is not settled by con sultation, negotiation or other agreed mode of settle ment within three months following a request by one of the parties to the dispute shall, at the request of either party, be referred for a final and binding decision to a panel of three arbitrators: a) One to be nominated by the Secretary-General, one to be nominated by the other party to the dispute and the third, who shall be chairman of the panel, to be chosen by the first two arbitrators; b) If either party has failed to make its appointment of an arbitrator within two months of the appointment of an arbitrator by the other party, the President of the International Tribunal for the Law of the Sea shall proceed to make such appointment. Should the first two arbitrators fail to agree upon the appointment of the third arbitrator within three months following the appointment of the first two arbitrators, the third arbi trator shall be chosen by the President of the Inter national Tribunal for the Law of the Sea upon the request of the Secretary-General or the other party to the dispute. Article 15 Signature This Protocol shall be open for signature by all mem bers of the Authority at the headquarters of the Inter national Seabed Authority in Kingston, Jamaica, from 17th August until 28th August 1998 and subsequently until 16th August 2000 at United Nations Headquarters in New York. Article 16 Ratification This Protocol is subject to ratification, approval or acceptance. The instruments of ratification, approval or acceptance shall be deposited with the Secretary-Gen eral of the United Nations. Article 17 Accession This Protocol shall remain open for accession by all members of the Authority. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations. Article 18 Entry into force 1 — The Protocol shall enter into force 30 days after the date of deposit of the tenth instrument of ratification, approval, acceptance or accession. 2 — For each member of the Authority which ratifies, approves or accepts this Protocol or accedes thereto after the deposit of the tenth instrument of ratification, approval, acceptance or accession, this Protocol shall enter into force on the thirtieth day following the deposit of its instrument of ratification, approval, acceptance or accession. Article 19 Provisional application A State which intends to ratify, approve, accept or accede to this Protocol may at any time notify the deposi tary that it will apply this Protocol provisionally for a period not exceeding two years. Article 20 Denunciation 1 — A State Party may, by written notification addressed to the Secretary-General of the United Nations, denounce this Protocol. The denunciation shall take effect one year after the date of receipt of the notification, unless the notification specifies a later date. 2 — The denunciation shall not in any way affect the duty of any State Party to fulfill any obligation embodied in this Protocol to which it would be subject under inter national law independently of this Protocol. Article 21 Depositary The Secretary-General of the United Nations shall be the depositary of this Protocol. Article 22 Authentic texts The Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts of this Protocol are equally authentic. In witness whereof, the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto, have signed the Protocol. Opened for signature at Kingston, from the 17th to the 28th the day of August one thousand nine hundred and ninety-eight, in a single original, in the Arabic, Chi nese, English, French, Russian and Spanish languages. PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA AUTORIDADE INTERNACIONAL DOS FUNDOS MARINHOS Os Estados Partes no presente Protocolo: Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar institui a Autoridade Interna cional dos Fundos Marinhos; 8102 Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 Relembrando que, nos termos do artigo 176.o da Con venção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Autoridade tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos; Notando que, nos termos do artigo 177.o da Con venção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Autoridade goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades estabelecidos na secção 4, subsecção G, da parte XI da Convenção, e que os pri vilégios e imunidades relativos à Empresa são os esta belecidos no artigo 13.o do anexo IV; Reconhecendo que alguns privilégios e imunidades adicionais são necessários ao exercício das funções da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos; acordaram no seguinte: Artigo 1.o Definições Para os fins do presente Protocolo, entende-se por: a) «Autoridade» a Autoridade Internacional dos Fun dos Marinhos; b) «Convenção» a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982; c) «Acordo» o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982. Em con formidade com o Acordo, as disposições deste e a parte XI da Convenção devem ser interpretadas e aplicadas em conjunto como um único instrumento. O presente Pro tocolo e as referências nele contidas à Convenção devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade; d) «Empresa» o órgão da Autoridade nos termos da Convenção; e) «Membro da Autoridade»: i) Todo o Estado Parte na Convenção; e ii) Os Estados ou entidades que sejam membros pro visórios da Autoridade, de acordo com a alínea a) do n.o 2 do anexo do Acordo; f) «Representantes» os representantes, titulares e suplentes, consultores, peritos técnicos e secretários das delegações; g) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Autori dade Internacional dos Fundos Marinhos. Artigo 2.o Disposições gerais Sem prejuízo do estatuto jurídico, dos privilégios e imunidades concedidos à Autoridade e à Empresa nos termos da secção 4, subsecção G, da parte XI e do artigo 13.o do anexo da Convenção, respectivamente, cada Estado Parte neste Protocolo deverá conceder à Autoridade e respectivos órgãos, aos representantes dos membros da Autoridade, aos funcionários da Autori dade e aos peritos que desempenhem missões por conta da Autoridade os privilégios e as imunidades estabe lecidos no presente Protocolo. Artigo 3.o Personalidade jurídica A Autoridade goza de personalidade jurídica. Tem capacidade para: a) Contratar; b) Adquirir e dispor de bens imóveis e móveis; c) Estar em juízo. Artigo 4.o Inviolabilidade das instalações da Autoridade As instalações da Autoridade são invioláveis. Artigo 5.o Facilidades de carácter financeiro concedidas à Autoridade 1 — Sem estar sujeita a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória de carácter financeiro, a Autoridade pode livremente: a) Adquirir quaisquer divisas pelas vias autorizadas, bem como possui-las e delas dispor; b) Possuir fundos, títulos, ouro, metais preciosos ou divisas de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda; c) Transferir os seus fundos, títulos, ouro ou divisas de um país para outro, ou no interior de um mesmo país, e converter qualquer moeda que detiver noutra moeda. 2 — No exercício dos direitos que lhe são conferidos nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Autoridade deverá ter em devida consideração quaisquer observa ções efectuadas pelo Governo de cada um dos seus mem bros, na medida em que considere poder dar-lhes segui mento sem prejudicar os seus próprios interesses. Artigo 6.o Bandeira e emblema A Autoridade tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respectivas instalações e nos veículos utilizados para fins oficiais. Artigo 7.o Representantes dos membros da Autoridade 1 — Os representantes dos membros da Autoridade que participam nas reuniões convocadas pela Autori dade gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades: a) Imunidade de jurisdição relativamente a declara ções, orais ou escritas, e a todos os actos por eles pra ticados no exercício das suas funções, excepto na medida em que o membro que eles representam a ela renuncie expressamente num caso particular; b) Imunidade de prisão e detenção e, relativamente à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que são concedidas aos agentes diplomáticos; c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d) O direito de utilizar códigos e de receber docu mentos ou correspondência por correio ou em mala selada; Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 8103 e) Isenção para si e para os seus cônjuges de restrições à imigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar no Estado em que se encon trem em visita ou trânsito no exercício das suas funções; f) As mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros, de categoria equivalente, em mis são oficial temporária. 2 — Com vista a assegurar aos representantes dos membros da Autoridade uma ampla liberdade de expres são e plena independência no exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição no que respeita aos actos por eles praticados no exercício das suas funções, deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de ser representantes dos membros da Auto ridade. 3 — Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os repre sentantes dos membros da Autoridade que participam nas reuniões desta, se encontrem no território de um membro da Autoridade para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência. 4 — Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos representantes dos membros da Autoridade, mas para permitir o desempenho inde pendente das suas funções relacionadas com a Auto ridade. Por conseguinte, todo o membro da Autoridade tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída ao seu representante em qualquer situação, sempre que, no entender do membro da Autoridade, a imunidade possa constituir um obstá culo à Justiça e desde que possa ser levantada sem pre juízo do fim para que foi concedida. 5 — Os representantes dos membros da Autoridade deverão dispor de um seguro que cubra a sua respon sabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por eles, de acordo com as leis e regulamentos do Estado no qual os veículos são utilizados. 6 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não será aplicável entre um representante e as autoridades do membro da Autoridade do qual ele é nacional ou de que seja ou tenha sido representante. Artigo 8.o Funcionários 1 — O Secretário-Geral determinará as categorias de funcionários aos quais se aplica o disposto no n.o 2 do presente artigo. O Secretário-Geral deverá submeter a lista à Assembleia e em seguida comunicá-la aos Gover nos de todos os membros. Os nomes dos funcionários incluídos nestas categorias deverão ser comunicados periodicamente aos Governos dos membros da Auto ridade. 2 — Independentemente da sua nacionalidade, os funcionários: a) Gozam de imunidade de jurisdição no que diz res peito a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções; b) Gozam de imunidade de prisão e detenção em relação a actos por eles praticados na sua qualidade oficial; c) Estão isentos de impostos que incidam sobre os vencimentos e emolumentos pagos ou qualquer outro tipo de pagamento efectuado pela Autoridade; d) Estão isentos de obrigações de serviço militar desde que, em relação ao país do qual são nacionais, essa imunidade se aplique apenas aos funcionários da Auto ridade que, em virtude das suas funções, constam de uma lista elaborada pelo Secretário-Geral e aprovada pelo Estado em causa; quanto aos outros funcionários da Autoridade, em caso de mobilização para o serviço militar, o Estado em causa deverá, a pedido do Secre tário-Geral, conceder os adiamentos temporários que se revelem necessários para evitar a interrupção de tra balhos essenciais; e) Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e mem bros da família a seu cargo, às restrições à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros; f) Beneficiam das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que são concedidas aos funcionários de categoria equivalente pertencentes a missões diplo máticas acreditadas junto dos Governos em questão; g) Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, em franquia, por ocasião do início de funções no país em causa; h) Em relação à bagagem pessoal estão isentos de inspecção alfandegária. Só podem ser sujeitos à inspec ção se houver sérias razões para supor que a bagagem contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis ou submetida aos regulamentos de quarentena da Parte em causa. Esta inspecção só deve ser feita na presença do funcionário interessado ou, em caso de bagagem oficial, na presença do Secretário-Geral ou do seu representante autorizado; i) Beneficiam, juntamente com os cônjuges e membros da família a seu cargo, das mesmas facilidades em maté ria de repatriamento que são concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional. 3 — Para além dos privilégios e imunidades previstos no n.o 2, o Secretário-Geral ou todo o funcionário que actue em seu nome na sua ausência, bem como o direc tor-geral da Empresa gozam, conjuntamente com os seus cônjuges e filhos menores, dos mesmos privilégios, imu nidades, isenções e facilidades que são concedidos pelo direito internacional aos agentes diplomáticos. 4 — Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos funcionários, mas para permitir o desempenho independente das suas funções relacio nadas com a Autoridade. O Secretário-Geral tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a todo o perito sempre que, em seu entender, essa imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Autoridade. No caso do Secretário Geral, a Assembleia deverá ter o direito de levantar a imunidade. 5 — A Autoridade deverá assegurar uma cooperação contínua com as autoridades competentes dos seus membros a fim de facilitar uma boa administração da Justiça, garantir a observância dos regulamentos de polí cia e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios, imunidades, isenções e facilidades pre vistas no presente artigo. 6 — De acordo com as leis e os regulamentos do Estado em causa, os funcionários da Autoridade deverão dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por eles. 8104 Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 Artigo 9.o Peritos em missão por conta da Autoridade 1 — Os peritos (outros que não os funcionários refe ridos no artigo 8.o) que desempenham missões para a Autoridade gozam dos privilégios e imunidades neces sários ao exercício independente das suas funções durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, e nomeadamente: a) Gozam de imunidade de prisão e detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal; b) Gozam de imunidade de jurisdição no que diz res peito a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de estar ao serviço da Auto ridade; c) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos; d) Para efeitos de comunicação com a Autoridade, têm o direito de utilizar códigos e de receber docu mentos ou correspondência por correio ou em mala selada; e) Estão isentos de impostos que incidam sobre os vencimentos e emolumentos pagos ou qualquer outro tipo de pagamento efectuado pela Autoridade. Esta dis posição não será aplicável entre um perito e o membro da Autoridade do qual é nacional; f) As mesmas facilidades em matéria de restrições monetárias ou cambiais que são concedidas aos repre sentantes de governos estrangeiros, de categoria equi valente, em missão oficial temporária. 2 — Os privilégios e imunidades não são concedidos para benefício pessoal dos peritos, mas para permitir o exercício independente das suas funções relacionadas com a Autoridade. O Secretário-Geral tem não apenas o direito, como também o dever, de levantar a imunidade atribuída a todo o perito sempre que, em seu entender, essa imunidade possa constituir um obstáculo à justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos inte resses da Autoridade. Artigo 10.o Respeito pelas leis e regulamentos Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas referidas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do membro da Autoridade em cujo território se encontram ou através do qual transitem no exercício das suas funções por conta da Autoridade. Têm igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos internos desse membro. Artigo 11.o Livre trânsito e vistos 1 — Sem prejuízo de a Autoridade poder emitir os seus próprios documentos de viagem, os Estados Partes neste Protocolo deverão reconhecer e aceitar o livre trânsito das Nações Unidas emitido aos funcionários da Autoridade. 2 — Os pedidos de vistos, sempre que exigidos, quando apresentados por funcionários da Autoridade deverão ser tratados com a maior brevidade possível. Os pedidos de vistos, sempre que exigidos, quando apre sentados por funcionários da Autoridade titulares do livre trânsito das Nações Unidas, deverão ser acompa nhados de um documento que comprove que esses fun cionários viajam por conta da Autoridade. Artigo 12.o Relação entre o Acordo de Sede e o Protocolo As disposições do presente Protocolo completam as disposições do Acordo de Sede. Na medida em que haja neste Protocolo e no Acordo de Sede disposições sobre o mesmo assunto, essas disposições deverão, na medida do possível, ser consideradas complementares de modo a que ambas sejam aplicáveis e nenhuma res trinja a outra, devendo, no entanto, em caso de conflito, prevalecer as disposições do Acordo de Sede. Artigo 13.o Acordo adicional Nada no presente protocolo deverá ser interpretado como susceptível de restringir ou prejudicar os privi légios e imunidades que tenham sido ou possam dora vante vir a ser concedidos pela Autoridade a um dos seus membros em virtude da localização da sede ou dos centros ou escritórios regionais da Autoridade no território desse mesmo membro. Nada no presente pro tocolo deverá ser interpretado como impedindo a Auto ridade de celebrar acordos adicionais com qualquer um dos seus membros. Artigo 14.o Resolução de diferendos 1 — Relativamente à aplicação dos privilégios e imu nidades concedidos nos termos do presente Protocolo, a Autoridade deverá tomar medidas adequadas tendo em vista a resolução satisfatória de diferendos: a) De direito privado nos quais a Autoridade seja parte; b) Que envolvam um funcionário da Autoridade ou um perito que desempenhe missões para a Autoridade que, em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada pelo Secre tário-Geral. 2 — Qualquer diferendo entre a Autoridade e um dos seus membros, relativo à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, que não seja resolvido por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de uma das Partes no diferendo, deverá, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal com posto por três árbitros para uma decisão definitiva e vinculativa: a) Um árbitro deverá ser designado pelo Secretário Geral, outro pela outra Parte no diferendo e o terceiro, que presidirá o tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros; b) Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, o presidente do Tribunal Internacional de Direito do Mar deverá proceder a essa nomeação. Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro nos dois meses seguintes à data das suas nomeações, a pedido do Secretário-Geral ou da outra Parte no dife Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 8105 rendo, aquele deverá ser nomeado pelo presidente do Tribunal Internacional de Direito do Mar. Artigo 15.o Assinatura O presente Protocolo será aberto à assinatura de todos os membros da Autoridade entre 17 e 28 de Agosto de 1998, na sede da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos em Kingston, Jamaica, e, segui damente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 28 de Agosto de 2000. Artigo 16.o Ratificação O presente Protocolo está sujeito à ratificação, apro vação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Artigo 17.o Adesão O presente Protocolo está aberto à adesão de todos os membros da Autoridade. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Orga nização das Nações Unidas. Artigo 18.o Entrada em vigor 1 — O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do décimo instrumento de rati ficação, aprovação, aceitação ou adesão. 2 — Para cada membro da Autoridade que ratifique, aprove ou aceite o presente Protocolo ou a ele adira depois de ter sido depositado o décimo instrumento de ratificação, aprovação, aceitação ou adesão, o pre sente Protocolo entrará em vigor no 30.o dia seguinte à data de depósito por tal membro do referido ins trumento. Artigo 19.o Aplicação provisória Qualquer Estado que pretenda ratificar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo poderá, em qualquer momento, notificar o depositário da sua intenção de aplicar provisoriamente, durante um período não supe rior a dois anos, o presente Protocolo. Artigo 20.o Denúncia 1 — Um Estado Parte pode denunciar o presente Pro tocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secre tário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação, a menos que esta preveja uma data ulterior. 2 — A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir todas as obrigações enunciadas no presente Protocolo às quais esteja sujeito por força do direito internacional, independentemente desse mesmo Protocolo. Artigo 21.o Depositário O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo. Artigo 22.o Textos autênticos Os textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo do presente Protocolo fazem igualmente fé. Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o pre sente Protocolo. Aberto à assinatura em Kingston entre 17 e 28 de Agosto de 1998, num único exemplar, em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.o 1351/2006 de 28 de Novembro O prazo para decisão das candidaturas apresentadas ao regime de apoio à modernização de embarcações de pesca, no âmbito do Programa Operacional Pesca, legalmente designado por MARE — Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, ter mina no próximo dia 31 de Dezembro. Assim: Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2792/99, do Con selho, de 17 de Dezembro, e do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 224/2000, de 9 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 109/2003, de 4 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.o Datas limite de apresentação de candidaturas É fixada em 5 de Dezembro de 2006 a data limite para efeitos de apresentação de candidaturas ao regime de apoio à modernização de embarcações de pesca, aprovado pela Portaria n.o 1071/2000, de 7 de Novem bro, na redacção dada pelas Portarias n.os 56-F/2001, de 29 de Janeiro, e 445/2006, de 15 de Maio. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 13 de Novembro de 2006. Portaria n.o 1352/2006 de 28 de Novembro Pela Portaria n.o 5/99, de 2 de Janeiro, foi renovada até 19 de Fevereiro de 2012 a zona de caça associativa de Covas de Ferro e Albogas (processo n.o 1078-DGRF), situada no município de Sintra, concessionada ao Clube de Caçadores Os Bem Entendidos de Albogas. Pelas Portarias n.os 770/2000 e 813/2002, respectiva mente de 13 de Setembro e de 5 de Julho, foram ane 8106 Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 xados à zona de caça em apreço vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 510 ha. A concessionária requereu agora a desanexação de alguns prédios rústicos da referida zona de caça. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 47.o do Decre to-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: São desanexados da zona de caça associativa de Covas de Ferro e Albogas (processo n.o 1078-DGRF) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Almargem do Bispo, município de Sintra, com a área de 5 ha, ficando a mesma com a área total de 505 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Novembro de 2006. Portaria n.o 1353/2006 de 28 de Novembro Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.o e no n.o 2 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro duzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novem bro; Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Coruche e Mora: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, à Associação de Caçadores da Freguesia do Couço, com o número de pessoa colec tiva 502373750, com sede na Praça da República, 1, 2100-310 Couço, a zona de caça asssociativa do Monte Novo das Ferrarias (processo n.o 4466-DGRF), englo bando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia do Couço, município de Coruche, com a área de 370 ha, e na freguesia e município de Mora, com a área de 386 ha, perfazendo a área total de 756 ha. 2.o A zona de caça concessionada pela presente por taria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a ins talação da respectiva sinalização. 3.o É revogada a Portaria n.o 149/2000, de 14 de Março, que concessionou a zona de caça associativa do Monte Novo das Ferrarias (processo n.o 2252-DGRF) à Associação de Caçadores da Freguesia do Couço. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Novembro de 2006. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão n.o 7/2006 I — Relatório 1 — Do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora com data de 5 de Abril de 2005 (processo n.o 2626/04 — 1), interpôs recurso para fixação de juris prudência, ao abrigo do disposto no artigo 437.o e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), a arguida BAILASONS — Exploração Hoteleira, L.da 2 — Baseou o recurso na oposição entre aquele acór dão e o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.o 7068/03, da 3.a Secção, de 10 de Dezem bro de 2003. Na verdade, o acórdão recorrido julgou verificadas as contra-ordenações das alíneas a) e g) — esta com referência ao artigo 9.o — do n.o 1 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, consistentes na falta de licença (feita equivaler a falta de alvará) para prestação de serviços de segurança em regime de auto protecção e na falta de cartão profissional, relativamente a factos reportados a 29 de Abril de 2001. O acórdão da Relação de Lisboa, indicado como fun damento, por sua vez, julgou que, antes da entrada em Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 8107 vigor do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 94/2002, de 12 de Abril, não constituía contra-ordenação o exercício da acti vidade de segurança privada, em regime de autoprotecção, sem licença, mas tão-só o exercício daquela actividade (por empresa de segurança) sem alvará [artigos 21.o, n.o 1, e 1.o, n.o 3, alínea a), do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho]. Ora, sustenta a recorrente que, tendo ambos os ares tos decidido a mesma questão de direito, «assentando em soluções opostas e no domínio da mesma legislação», e não sendo admissível recurso ordinário da decisão recorrida, que transitou em julgado, bem como a que serve de fundamento, há lugar ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.o e seguintes do CPP. 3 — Admitido o recurso e instruído com os acórdãos recorrido e fundamento, os autos subiram a este Supremo Tribunal, tendo o Ministério Público (MP), na vista que teve dos autos (artigo 440.o, n.o 1, do CPP), emitido parecer no sentido de ocorrerem os pressupos tos legais para o prosseguimento dos autos como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. 4 — Proferido despacho liminar e colhidos os neces sários vistos, teve lugar a conferência a que se refere o artigo 441.o do CPP, na qual foi decidido, por Acórdão de 9 de Março de 2006, ocorrer oposição de julgados apenas quanto à questão de saber se durante a vigência do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, na sua versão originária e até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 94/2002, de 12 de Abril, que introduziu alterações àquele diploma legal, o exercício da actividade de segu rança privada, em regime de autoprotecção, sem o licen ciamento previsto no n.o 2 do artigo 21.o do primeiro dos decretos-leis invocado, integrava a prática da con tra-ordenação prevista no seu artigo 31.o, n.o 1, alínea a), ou se esta contra-ordenação abrangia apenas o exercício da actividade privada de segurança por empresas com esse objecto, mas sem o respectivo alvará, conforme exige o n.o 1 do referido artigo 21.o Com efeito, só esta questão estava em causa em ambos os acórdãos, e não também a questão relacionada com a infracção prevista e punida pelos artigos 9.o, n.o 1, e 31.o, n.o 1, alínea g), do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, que não era objecto do acórdão fun damento. 5 — Notificados os sujeitos processuais nos termos do artigo 442.o, n.o 1, do CPP, alegaram o MP e a recorrente. O primeiro, depois de passar em revista os vários diplomas legais que regularam a actividade de segurança privada e de traçar os limites de interpretação em que o aplicador da lei se deve mover, acabou por concluir com a seguinte proposta de decisão: «No domínio da versão originária do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.o 2 do artigo 21.o do mesmo diploma integrava a prática da contra-ordenação prevista na primeira disposição citada.» Por seu turno, a recorrente concluiu em sentido exac tamente oposto, ou seja, no sentido de que o exercício, sem licença, da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção, durante a vigência da versão originária do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, não integra a previsão da alínea a) do seu artigo 31.o Para tanto, argumentou que a divergência de regu lamentação no que se refere à segurança privada na modalidade de autoprotecção, para a qual era exigido licenciamento, e a actividade de segurança privada exer cida por empresas com esse objecto, para a qual se exigia alvará, não constituía mero lapso do legislador. E como ao regime das contra-ordenações são aplicáveis os prin cípios vigentes no direito penal, nomeadamente os da legalidade e tipicidade, dos quais decorre a punibilidade do facto previsto como contra-ordenação, não são admi tidas interpretações extensivas, quando das mesmas resulte um agravamento da responsabilidade criminal. Daí que o legislador sentisse a necessidade de revogar o artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, o que fez com a publicação do Decreto-Lei n.o 94/2002, de 14 de Abril, passando a prever também a falta de licenciamento como contra-ordenação, visto que no regime antecedente, aqui aplicável, apenas se previa como contra-ordenação o exercício da actividade de segurança privada exercida por empresas quando fal tasse o respectivo alvará. Deste modo, a conduta da recorrente, consistente no exercício de segurança pri vada na modalidade de autoprotecção sem licença, por que reportada a datas anteriores à entrada em vigor desse novo diploma legal, não integrasse a previsão da alínea a) do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 231/98. 6 — Colhidos os vistos e reunido o pleno das secções criminais, cumpre conhecer e decidir. II — Fundamentação 7 — Como se decidiu no acórdão interlocutório e resulta nítido do n.o 2 do antecedente relatório, é patente a oposição dos acórdãos que polarizam o conflito de jurisprudência aqui sub judicio. Os acórdãos em oposição transitaram em julgado e foram proferidos no âmbito da mesma legislação. Assim, nada obsta ao prosseguimento deste recurso, com vista à solução do referido conflito de jurispru dência. 8 — A questão. 8.1 — A questão a resolver incide sobre o problema de saber se, durante a vigência do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, na sua versão originária, e até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 94/2002, de 12 de Abril, que introduziu alterações àquele diploma legal, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.o 2 do artigo 21.o daquele primeiro diploma legal inte grava o tipo contra-ordenacional descrito no seu artigo 31.o, n.o 1, alínea a), ou se esta contra-ordenação abran gia apenas o exercício da actividade privada de segu rança por empresas com esse objecto mas sem o res pectivo alvará. O acórdão recorrido decidiu a questão em sentido afirmativo, ao passo que o acórdão fundamento a deci diu em sentido negativo. A discrepância de soluções gira em torno da inter pretação do artigo 31.o do referido diploma legal, que apenas prevê de forma explícita como contra-ordenação o exercício da actividade de segurança privada sem o 8108 Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 respectivo alvará, sendo que esta exigência se reporta tão-somente ao exercício de tal actividade na moda lidade de prestação de serviços por empresas com esse objecto. Às empresas que exercem a segurança privada em regime de autoprotecção apenas se exige, nesse diploma, licença do Ministro da Administração Interna. 8.2 — Numa primeira abordagem que se atenha ao teor literal da norma, parece que a contra-ordenação só poderá configurar-se em relação a actividades de segurança privada que sejam exercidas por empresas com tal objecto, mas que não sejam detentoras do neces sário alvará. Com efeito, o artigo 31.o acima referido dispõe, literalmente: «Artigo 31.o 1 — De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações: a) O exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 6.o e a prestação de serviços de segurança, sem o necessário alvará [. . . ]» Em mais nenhuma das suas alíneas se prevê o exer cício de actividades de segurança privada sem o res pectivo título, nomeadamente actividades de segurança privada exercidas em sistema de autoprotecção sem a respectiva licença. Isto ao contrário do que sucede com o Decreto-Lei n.o 94/2002, de 12 de Abril, que, entre o mais, alterou a redacção da alínea a) do referido artigo 31.o, ficando com a seguinte redacção: «a) O exercício de actividades proibidas nos ter mos do artigo 6.o e a prestação de serviços de segu rança, sem o necessário alvará ou licença.» Ora, apesar de a redacção do artigo 31.o do Decre to-Lei n.o 231/98 não conter menção expressa a «licença», será isso impeditivo de se fazer uma inter pretação desse normativo que a inclua? Uma tal formulação do problema remete-nos para o domínio hermenêutico, no âmbito específico da inter pretação de normas jurídicas, quer em tema geral, quer em tema especial, particularmente no que se refere ao domínio do direito penal e das contra-ordenações, na medida em que a estas se apliquem as regras e os prin cípios basilares daquele. É sabido que a interpretação das normas jurídicas, se tem de partir de uma matéria-prima que é a língua, e da conjugação das palavras que formam o texto da lei ou norma, não deve bastar-se com o seu teor literal, quer porque as palavras não são unívocas na rede verbal que forma uma língua, adquirindo constantemente novos sentidos pela dinâmica própria do seu desenvol vimento e, por isso, sendo polissémicas, quer porque existe frequentemente uma distância, maior ou menor, entre o pensamento e a sua expressão, às vezes esta excedendo aquele, outras vezes ficando aquém dele. Daí que a actividade interpretativa, por norma, tenha sempre de ir além do simples teor verbal da lei, porque, em rigor, não existe um exacto sentido para cada palavra nem texto que tenha uma só interpretação, por muito claro que se aparente e próximo do que se chama a «linguagem natural», porque, em exactos termos, não existe uma «linguagem natural», dado que a linguagem escrita ou falada é uma construção, um acto de cultura, que, como tal, se opõe à natureza e postulando neces sariamente uma actividade de elaboração e de inter pretação, de produção e de busca de sentido. Assim, longe vai o brocardo latino, segundo o qual in claris non fit interpretatio. Para além do teor verbal da lei, o intérprete tem de socorrer-se de outros meios, outros utensilia dispo níveis na panóplia hermenêutica: o elemento lógico e racional ou teleológico, que parte do pressuposto de que uma norma tem uma função a cumprir, um fim ou thelos, que é disciplinar uma dada relação ou um conjunto de relações da vida social, e, por conseguinte, há que sur preender o seu sentido em correlação com o escopo visado pela lei; a conjugação da norma com outras nor mas que regulam a mesma matéria, formando um todo tendente a um sentido, ou que regulam matérias afins, ou mesmo a totalidade da ordem jurídica, visto que esta constitui um sistema coerente e lógico (interpre tação que sendo contextual e intertextual se designa de sistemática); o elemento histórico, socorrendo-se da his tória do preceito, da disciplina de certa matéria, de certas instituições dogmáticas, procura surpreender o sentido das normas através da sua génese histórica e da sua evolução legislativa, dos trabalhos preparatórios (tendo sempre presente o carácter meramente subsidiário des tes, uma vez que as leis modernas são obra de um legis lador assaz complexo, sucedendo que os trabalhos pre paratórios, sendo um vasto repositório de ideias por vezes contraditórias, nem sempre deixam transparecer o sentido que acabou por ser fixado na lei). De acordo com estes princípios hermenêuticos, tão rudimentarmente esboçados (e seguindo a orientação fundamental que se colhe no clássico, mas ainda actual Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, de Manuel de Andrade, e no ensaio Interpretação e Apli cação das Leis, de Francesco Ferrara, ambos reunidos no mesmo volume, 3.a ed., Coimbra, 1978, pode che gar-se a uma interpretação que, logo a partir do seu teor verbal, não deixe dúvidas quanto ao seu sentido; pode alcançar-se um resultado que nos ofereça uma pluralidade de sentidos não concordes uns com os outros e, nesse caso, há que tentar conciliar o sentido que melhor corresponda ao fim para que a lei foi criada, tendo em conta a sua evolução histórica, e que se coa dune com o sistema, isto é, que aí entre sem causar assimetria ou desarmonia. A interpretação que corresponde ao sentido literal ou ao teor verbal da lei diz-se interpretação declarativa, englobando-se nesta ainda a interpretação restrita e a interpretação lata, «segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as expressões que têm vários sig nificados» (Ferrara, p. 147). A interpretação restritiva e extensiva são diferentes e supõem ambas uma diver gência entre a interpretação lógica, racional ou teleo lógica e a interpretação literal, procurando harmoni zar-se a letra da lei com o seu espírito. Na primeira, chega-se à conclusão de que o legislador disse mais do que queria (magis quam voluit); na segunda, que disse menos do que queria (minus quam voluit). Num caso, encurta-se, no outro, estende-se a letra a lei, de forma a coincidir com o seu real conteúdo. Daí que a operação consista em reconduzir o texto legal aos seus verdadeiros limites, ínsitos ou imanentes à própria ratio legis, não Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 8109 sendo outra coisa senão «reintegração do pensamento legislativo», no dizer de Ferrara, e aplicando-se, por tanto, mesmo a normas excepcionais. Em qualquer dos casos, o teor verbal da lei é o limite, dentro do fim ou ratio que subjaz àquela e do sistema em que se insere, que não pode ser ultrapassado pelo intérprete, ou para usarmos a linguagem imaginosa de Andrade (ob. cit., p. 64), «só até onde chegue a tolerância do texto e a elasticidade do sistema é que o intérprete se pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido mais justo e apropriado às exigências da vida». Aliás, em qualquer domínio hermenêutico que tenha como matéria ou objecto de interpretação a língua, o limite formado pelo quadro verbal é inultrapassável, como assinala, por exemplo, Umberto Eco a propósito da interpretação de textos literários e outros: «Até o descontrucionista mais radical aceita a ideia de que há interpretações que são clamorosamente inaceitáveis. Isto significa que o texto interpretado impõe restrições aos seus intérpretes. Os limites da interpretação coin cidem com os direitos do texto (o que não quer dizer que coincidam com os direitos do seu autor).» (Os Limi tes da Interpretação, Editora DIFEL, 2.a ed, pp. 17-18.) Não admira, assim, que este pressuposto se encontre vazado no artigo 9.o do Código Civil (CC), que dispõe deste modo: «1 — A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2 — Não pode, porém, ser considerado pelo intér prete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso [. . . ]» Diferente é esta situação daquela em que a lei não prevê nem provê à situação carecida de disciplina jurí dica, porque aí falta de todo a norma que deveria presidir à regulamentação da situação. Neste caso, fala-se em lacuna, que não pode ser preen chida por qualquer interpretação extensiva, dado que o legislador não disse minus quam voluit; simplesmente não disse nada. Será então necessário colmatar o vazio assim existente pelo recurso a outra ou outras normas que regulam a mesma ou matéria afim, delas deduzindo, por analogia, a regra aplicável ao caso (analogia legis). Outras vezes, à falta de caso semelhante, será necessário recorrer aos princípios gerais do direito, ou seja, à construção da regra a partir dos princípios do sistema, dos quais aquela há-de laboriosamente deduzir-se e obter formulação ade quada. Neste caso, estamos em face da analogia juris. A estas duas formas de integração das lacunas se refere o artigo 10.o do CC, nestes termos: «1 — Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.» 8.3 — No domínio especificamente penal está fora de causa a interpretação analógica, que, como vimos, ocorre quando se está perante um vazio legal, quer porque o legislador não previu, por incapacidade ou falta de visão, a situação a regular, quer por ser uma situação surgida após a publicação da lei e, por isso, imprevisível no momento da sua feitura — e está de fora tanto a analogia legis como, por maioria de razão, a analogia juris. Aliás, em bom rigor, o direito penal não contém lacunas, devido às suas características de subsidiariedade e de fragmentariedade, que levam a que só sejam puní veis os factos que foram eleitos, segundo uma prévia valoração axiológico-social, como capazes de represen tarem um especial tipo de ilicitude. De outro ângulo, o princípio da legalidade, exigindo a determinação, com o máximo de objectividade, de todas as componentes do facto que é objecto da incriminação, impõe que o tipo legal não possa conter zonas lacunosas ou vazias que possam vir a ser integradas pelo recurso à solução conferida a casos análogos. Assim, a proibição da analogia abrange todos os ele mentos conexionados com o tipo legal de crime e que, de uma forma geral, sirvam para fundamentar ou agravar a responsabilidade, a qualquer título, do arguido. Excluída a analogia em tese geral, o ponto reside em saber se é ou não permitida a interpretação extensiva. Ora, neste domínio, são válidos os princípios herme nêuticos sumariamente analisados, com uma precisão: eles hão-de conduzir ao alcançamento de um resultado que, contendo-se num dos vários sentidos possíveis do quadro verbal da lei, há-de estar teleologicamente vin culado ao princípio da legalidade, ou seja, o fundamento ou agravamento da responsabilidade reside no chamado tipo legal, que começa por ser tipo de garantia, e há-de ser justificado, dentro dele, por qualquer dos sentidos possíveis das palavras da lei. Se o resultado não puder ser justificado por qualquer dos sentidos possíveis, já se está no terreno da analogia proibida. É o que, segundo pensamos, resulta da teoria exposta por Figueiredo Dias, Direito Penal — Parte Geral, Coim bra Editora, t. 1.o, p. 175 e segs.: «O critério de distinção teleológica e funcional mente imposto pelo fundamento e pelo conteúdo de sentido do princípio da legalidade só pode ser o seguinte: o legislador penal é obrigado a exprimir-se através de palavras; as quais todavia nem sempre pos suem um único sentido, mas pelo contrário se apre sentam quase sempre polissémicas. Por isso o texto legal se torna carente de interpretação (e nesse sen tido, atenta a primazia da teleologia legal, de con cretização, complementação e desenvolvimento judi cial), oferecendo as palavras que o compõem, segundo o seu sentido comum e literal, um quadro (e portanto uma pluralidade) de significações dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação. Fora desse quadro, sob não importa que argumento, o apli cador encontra-se inserido já no domínio da analogia proibida.» Posição idêntica tem Roxin: «Por conseguinte, a verdade é que o conteúdo do preceito penal só é ‘determinado’, no sentido de obtenção de uma clareza excludente de dúvidas, mediante a interpretação judicial. E a pergunta que se coloca é como se concilia isso com o artigo 103 II GG, segundo o qual a punibilidade há-de estar 8110 Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 ‘determinada legalmente’ antes da prática do facto. Pois bem, com razão a doutrina dominante não extrai daí a consequência de que o princípio da legalidade é postergado pela interpretação e aplicação judicial do direito [. . . ] senão que parte do pressuposto de que o legislador cria com o teor literal do preceito um quadro de regulação que é concretizado pelo juiz. A esse respeito o quadro é delimitado pelo sentido literal possível, na linguagem corrente, do texto da lei, pois o juiz leva a cabo a interpretação dentro desse quadro, considerando o significado literal mais próximo, a concepção do legislador histórico e o con texto sistemático-legal, e segundo o fim da lei (inter pretação teleológica). De resto, a interpretação, segundo o fim da lei, pode ser tanto restritiva, como extensiva.» [Derecho Penal — Parte General, t. 1.o, 2.a ed., Civitas, pp. 148-149 (1).] Idêntica ainda é a posição de Hans-Henrich Jesheck, que a este propósito expende o seguinte: «Equivocada seria, em qualquer caso, a aceitação de que a interpretação em direito penal teria que fazer-se de forma puramente externa em consonância com o sentido natural das palavras, pois tão-pouco uma vinculação rígida ao teor literal permitiria garan tir a segurança jurídica. Decisivo é que o aplicador da lei se esforce por indagar o sentido razoável daquela. Na realidade, sob este ponto de vista, não há uma interpretação extensiva, mas tão-só uma inter pretação correcta.» [Tratado de Derecho Penal — Parte General, Editorial Comares, S. L., 2002 (2).] 8.4 — Os princípios hermenêuticos que acabámos de passar em revista aplicam-se às contra-ordenações, não obstante as diferenças que distinguem o direito penal primário ou secundário do regime contra-ordenacional, aquele caracterizado por centrar a sua disciplina sobre condutas ético-socialmente relevantes antes de qualquer valoração prévia do direito penal, e este tendo como alvo condutas ético-socialmente indiferentes, em que a ilicitude deriva de uma valoração delas, pela lei, como proibidas. Isto, ainda que muitas vezes o traço distintivo radique num elemento aparentemente formal, que não material ou axiológico, como é o caso da alcoolémia, que, a partir de 1,2 g/l, passa de contra-ordenação a crime, mas em que o elemento quantitativo impulsiona a transformação da quantidade em qualidade, ou seja, a transmudação da conduta de simplesmente proibida e ético-socialmente indiferente para axiológico-socia lmente relevante e, como tal, sustentáculo de um tipo legal de crime (cf., Figueiredo Dias, ob. cit., p. 144 e segs., e, ainda, do mesmo autor, «O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social», Jornadas de Direito Criminal, CEJ, Livraria Petrony, 1983). Estas diferenças, determinando uma autonomização de categorias dogmáticas nos dois ramos do direito, princi palmente no que tange à culpa, que nas contra-ordenações se não traduz em censura dirigida à personalidade e à atitude interna do agente, mas à sua responsabilidade social, à sanção, que nas contra-ordenações escapa ao fun damento, e às finalidades próprias das penas características do direito penal, e à forma de procedimento, que nas contra-ordenações é da responsabilidade da entidade admi nistrativa, embora com possibilidade de recurso para o tribunal judicial, estas diferenças assim assinaladas não apa gam os numerosos pontos de contacto entre um e outro dos sistemas de regulação social, principalmente no que se refere à característica que ambos têm de direito san cionador de carácter punitivo. Por força dessas homologias, o direito das contra ordenações tende a ser integrado subsidiariamente pelo direito penal, ao menos naqueles aspectos que não ofe recem especificidades de relevo e que não são objecto de disciplina própria. Assim é que o artigo 32.o da lei quadro das con tra-ordenações (Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outu bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.o 109/2001, de 24 de Dezembro) define como direito subsidiário, no âmbito substantivo, o Código Penal. E a Constituição, no artigo 32.o, n.o 10, estendeu às con tra-ordenações o asseguramento ao arguido, a título de direito fundamental, do direito de defesa e de audiência. 8.5 — Equacionados os princípios hermenêuticos que nos devem orientar, é altura de encarar substantiva mente a questão que nos ocupa. Começando pelo elemento histórico de interpretação, que trataremos de par com o elemento racional ou teleo lógico, pois que se trata de tentar surpreender, histo ricamente, em dinâmica evolutiva através do tempo, o fim ou a ratio legis que determinou o legislador a fixar contra-ordenações para certos aspectos que se prendem com o exercício da actividade de segurança privada, quer exercida por empresas que prestam serviços a terceiros nesse domínio, quer pelas próprias empresas que exer cem essa actividade em regime de autoprotecção, encon traremos como primeiro diploma legal nessa área o Decreto-Lei n.o 282/86, de 5 de Setembro. Neste diploma, começa-se por reconhecer preambu larmente a importância dos serviços de segurança pri vada como emergência da realidade social que se impõe ao legislador disciplinar, dada a relevância das respec tivas actividades, a importância que têm em áreas cru ciais para o Estado, num domínio tão delicado como o do exercício de direitos e liberdades fundamentais e a garantia da segurança de pessoas e bens, e a primazia que ao Estado compete em tal domínio, com particular enfoque nas atribuições e funções das forças e serviços de segurança, tudo isso determinando o reconhecimento daqueles serviços privados, mas com carácter subsidiário em relação aos estaduais, não abdicando o Estado de controlar e fiscalizar as «condições que assegurem a idoneidade e licitude dos serviços oferecidos aos uti lizadores». Em consonância com tais ideias, o artigo 1.o, n.o 2, estabelece que a prestação de serviços de segurança pri vada tem carácter subsidiário em relação à actividade normalmente desenvolvida pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil do Estado, definindo o artigo 2.o o que se deve entender por exercício de segu rança privada. Aí se compreendem, dentro dessa desig nação: a) as empresas, singulares ou colectivas, para o efeito legalmente constituídas; b) os sistemas de autoprotecção. Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, a prestação de serviços por empresas, em conformidade com a primeira moda lidade, dependia de autorização do Ministro da Admi nistração Interna, mediante a concessão de alvará, ao Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 8111 passo que os serviços de autoprotecção não dependiam de autorização, salvo quanto ao licenciamento de sis temas de alarme ou de segurança, nos termos da lei. Porém, o pessoal destacado para o exercício desses ser viços deveria obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 10.o Por seu turno, o artigo 31.o punia, no seu n.o 1, como contra-ordenação o exercício de actividade de segurança privada sem autorização, abrangendo, portanto, apenas as empresas que prestavam serviços de segurança pri vada; as que exerciam os mesmos serviços pelo sistema de autoprotecção estavam apenas sujeitas, tal como as primeiras, a coima por prática de contra-ordenação con sistente em manterem ao seu serviço pessoal que não obedecesse aos requisitos exigidos por lei, isto para além de outras contra-ordenações que é ocioso referir aqui. Em resumo: a autorização para a prática de serviços de protecção privada era exigida apenas às empresas cujo objecto constitucional era esse exercício. Veio em seguida o Decreto-Lei n.o 276/93, de 10 de Agosto, que revogou o primeiro diploma. No preâmbulo desse novo decreto-lei, reafirmando-se a subsidiariedade e complementaridade, em relação aos serviços de segurança do Estado, dos serviços de pro tecção privada, em curso de expansão, reconhece-se a necessidade de uma maior exigência em termos de dis ciplina legal, com vista a aprofundar a dignificação e moralização do sector e aperfeiçoar a respectiva regu lamentação. De acordo com o disposto no artigo 6.o, deste diploma, «entende-se por empresa de segurança privada toda a entidade cujo objecto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, inde pendentemente da designação que adopte, exerça uma actividade de prestação a terceiros de um ou vários dos serviços definidos no n.o 2 do artigo 1.o». Por sua vez, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, «designam-se serviços de autoprotecção os serviços internos de empresas, individuais ou colectivas, bem como de associações ou fundações que estejam encarregados de exercer alguma das actividades de segu rança privada previstas nas alíneas a) e c) a g) do n.o 2 do artigo 1.o». Uma novidade saliente no diploma legal de que vimos curando é o condicionamento da organização de serviços de autoprotecção a uma autorização do Ministério da Administração Interna, nos mesmos termos que eram exigíveis para as empresas de prestação de serviços de segurança privada. Com efeito, o artigo 22.o, n.o 1, estabelecia indiscri minadamente que a prestação ou exercício de activi dades de segurança privada dependia de autorização, titulada por alvará. O acto administrativo habilitante da prestação ou exercício de actividades de segurança privada era, por tanto, uma autorização, constante de despacho, do Ministro da Administração Interna e titulada por alvará, fosse qual fosse a forma ou modalidade de exercício das respectivas actividades. O exercício de actividades de segurança privada, em qualquer das duas modalidades, sem autorização do Ministro da Administração Interna, constituía contra ordenação, prevista e punida no artigo 32.o, n.o 1, alí nea b), do Decreto-Lei n.o 276/93. Como nota a salientar em resumo, sublinhe-se o facto de as actividades de segurança privada, fosse em regime de prestação de serviços, fosse em sistema de autopro tecção, terem sido submetidas a um mesmo regime, ao menos no que se refere ao título para exercer essas actividades e à sujeição a contra-ordenação por falta dele. Seguiu-se o Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Junho — o diploma que está em causa neste recurso para fixação de jurisprudência. No preâmbulo desse decreto, reafirma-se mais uma vez a importância das actividades de segurança privada, dando-se todavia maior ênfase ao carácter subsidiário e complementar desses serviços em relação aos serviços de segurança públicos pela natureza das funções desem penhadas, com acento tónico não só na protecção de pessoas e bens, mas também na prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais, o que leva a que se considere tal actividade como «indissociavelmente ligada à pros secução do interesse público». Daí que se explicite a intenção de disciplinar os serviços de segurança privada ainda com maior rigor, do mesmo passo que se procura dignificar a profissão de vigilante pela atribuição de um cartão próprio de identificação e se alarga o âmbito em que aqueles serviços podem ingerir, nomeadamente na elaboração de estudos de segurança e na área da formação. Por outro lado, menciona-se a necessidade de definir situações, espaços ou estabelecimentos em que a própria lei exige a manutenção de serviços de segurança privada. Em consonância com esses princípios, o legislador começou por definir, no artigo 1.o, o âmbito da acti vidade de segurança privada, englobando nela as duas modalidades a que nos temos referido: prestação de serviços por empresas constituídas para o efeito e ser viços de autoprotecção, as quais têm idêntico objecto — a protecção de pessoas e bens e a prevenção da prática de crimes. Estabeleceram-se requisitos mais apertados para o pessoal afecto a tais serviços, exigindo-se a escolaridade mínima obrigatória, não ter sido condenado por sen tença transitada em julgado pela prática de crime doloso, ter um certo número de requisitos físicos e um certo perfil psicológico, sujeitar-se a provas de conhecimento e de capacidade física, para além de outras exigências, como as que se relacionam com incompatibilidades (artigo 7.o). Atribuiu-se ao pessoal de vigilância o uso de um uni forme próprio, cartão de identificação visível (artigo 10.o) e permitiu-se o uso de meios de vigilância electrónica, de detecção de armas e outros objectos (artigo 12.o), a utilização de canídeos em determinadas condições (artigo 14.o), ao mesmo tempo que o uso de porte de arma de defesa foi condicionado a auto rização trimestral (artigo 13.o). Ficou explicitado num preceito próprio o dever de colaboração com as autoridades públicas (artigo 16.o) e estabeleceu-se um complexo de deveres especiais (artigo 17.o). A sujeição ao segredo profissional foi estendida ao pessoal dos serviços de segurança privada (artigo 18.o), aliás à semelhança do que já vinha do diploma legal anterior. Criou-se um conselho de segurança privada, presidido pelo Ministro da Administração Interna (artigos 19.o e 20.o). 8112 Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 No artigo 21.o, fez-se depender o exercício da acti vidade de autorização do Ministro da Administração Interna, à semelhança, aliás, do que já constava da lei anterior, só que essa autorização seria titulada por alvará no caso de actividade de segurança privada exercida por empresas com esse objecto e por licença no caso de serviços de autoprotecção. O artigo 31.o, já referido a propósito do desenho do conflito de jurisprudência que nos propomos dirimir, enumera as contra-ordenações e coimas. Na sua alí nea a), engloba nas condutas contra-ordenacionais «o exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 6.o e a prestação de serviços de segurança, sem o neces sário alvará», punindo-se nos n.os 2, alínea d), e 3, alí nea d), tal tipo de contra-ordenações, quando cometidas, respectivamente, por pessoas colectivas com coima de 2 000 000$ a 8 000 000$ (E 10 000 a E 40 000) e por pessoas singulares, de 100 000$ a 750 000$ (E 500 a E 3750). Em mais nenhuma das referidas alíneas se contém referência a actividade de segurança privada exercida sem o respectivo tipo de habilitação, nomeadamente sem licença. Posteriormente, através do Decreto-Lei n.o 94/2002, de 12 de Abril, vieram a ser introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.o 231/98, passando o artigo 31.o, n.o 1, alínea a), a prever que constitui contra-ordenação a pres tação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença. Seguiu-se a este diploma legal o Decreto-Lei n.o 35/2004, de 21 de Fevereiro, ainda em vigor. No preâmbulo do diploma dá-se conta das novas exi gências que determinaram uma alteração da regulamen tação da matéria. De uma forma geral, verifica-se o reforço dos prin cípios que imbuem a filosofia da actividade de segurança privada: subsidiariedade, complementaridade e colabo ração, este último princípio tendo vindo a afirmar-se, pelo menos de forma expressa, a partir dos últimos diplo mas. É ele que está na base do aumento de atribuições à actividade de segurança privada, tido como indisso ciável do interesse público. Desta feita, o preâmbulo menciona mais uma dessas atribuições: a possibilidade de o pessoal de vigilância efectuar revistas de prevenção e segurança, no controlo de acesso a determinados locais, o que foi consagrado no artigo 6.o Por outro lado, na crescente exigência quanto à pre paração e formação do pessoal destes serviços, o preâm bulo anuncia a possibilidade de certas entidades serem obrigadas a dispor de um director de segurança, matéria de que trata o artigo 7.o No objectivo da clarificação, que tem vindo gradual mente a afirmar-se de diploma para diploma, o preâm bulo alude à distinção mais precisa entre as duas moda lidades de segurança privada, com o estabelecimento de condições distintas para a obtenção da respectiva autorização. E assim é que o artigo 22.o prevê a neces sidade de autorização do Ministro da Administração Interna para o exercício da actividade de segurança pri vada, mas distingue o título dessa autorização, consoante se trate de empresas constituídas para a prestação de serviços nessa área, ou de serviços de autoprotecção. No primeiro caso, a autorização é titulada por alvará e no segundo por licença, estabelecendo-se nos artigos seguintes os requisitos necessários para cada um deles. O artigo 33.o prevê como contra-ordenação muito grave (as contra-ordenações foram escalonadas segundo a sua ordem de gravidade) «a prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará ou licença» [n.o 1, alínea b)]. Ora, feita uma excursão, necessariamente limitada aos aspectos fundamentais, pelos vários diplomas que têm regido a matéria que nos ocupa, podemos colher como linhas mestras evolutivas as seguintes: Uma crescente aquisição de consciência da impor tância da actividade de segurança privada; De par com essa aquisição de consciência, uma soli dificação dos princípios norteadores do exercício dessa actividade: subsidiariedade e complementaridade — mais tarde, também colaboração — e crescente aumento de atribuições; Refinamento da regulamentação e exigência de requi sitos cada vez mais complexos e precisos, quer respei tantes à idoneidade cívica e moral e capacidade física, quer à formação escolar, quer ainda às leges artis e dig nificação profissional; Tal refinamento veio a notar-se de forma mais mar cada precisamente a partir do Decreto-Lei n.o 231/98; No número das exigências, conta-se a necessidade de autorização para o exercício da actividade — auto rização que começou por ser titulada por alvará para ambas as modalidades de actividade de segurança pri vada (Decreto-Lei n.o 276/93) e depois por alvará e licença (Decreto-Lei n.o 231/98), só vindo a obter uma distinção precisa, afirmada no respectivo preâmbulo, com o Decreto-Lei n.o 35/2004. 8.6 — Ora, tendo passado em revista todos os diplo mas legais que têm regulado a actividade de segurança privada, surpreende-se uma evolução legislativa que cla ramente aponta no sentido de um condicionamento dessa actividade por uma autorização prévia do Minis tério da Administração Interna, o que vai de par com o reconhecimento progressivo da importância e com plexidade do exercício dessas funções, no que têm de subsidiário, complementar e coadjuvante das forças públicas de segurança, e mesmo no que têm de impres cindível em termos de segurança nas complexas socie dades modernas. Daí a definição desses serviços como integrando uma componente de interesse público. Por outro lado, a incidência dessa actividade na esfera dos direitos fundamentais dos cidadãos constitui um ele mento ponderoso, porventura fundante de toda uma série de preocupações legislativas, que levam ao referido condicionamento prévio. Esse condicionamento por autorização do Ministério da Administração Interna tem revestido ora a forma de alvará, ora de licença, até se fixar na regulamentação actual: alvará para as empresas que prestam serviços a terceiros no âmbito da segurança privada e licença para os serviços de autoprotecção. Sucedendo que o Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, previa, no artigo 3.o, que «a actividade de segu rança privada só podia ser exercida por entidades legal mente constituídas e autorizadas para o efeito» e, no artigo 21.o, que essa autorização seria titulada por alvará, no caso de segurança privada exercida por empresas com esse objecto e por licenciamento, no caso de ser viços de autoprotecção, pergunta-se se o facto de esse decreto, no seu artigo 31.o, prever como contra-orde Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 8113 nação a falta de alvará será impeditivo de se considerar como tal a falta de licenciamento. Por outras palavras: se no texto da lei se pode incluir também como con tra-ordenação o exercício da actividade de segurança em regime de autoprotecção, para o qual era exigida licença. Se nos aferrarmos ao teor literal da lei, concluiremos que uma coisa é alvará, outra coisa é licença, e que não estando esta lá prevista, só a actividade de segurança privada exercida por empresas no regime de prestação de serviços a terceiros, sem alvará, é que constituía con tra-ordenação. Porém, essa conclusão choca decidida mente com o espírito ou ratio da mesma lei, tal como o elemento teleológico conjugado com os elementos sis temático e histórico no-lo apresentam. Com efeito, como vimos, o escopo do legislador foi condicionar a actividade de segurança privada em qual quer das modalidades à obtenção de uma autorização prévia e punir como contra-ordenação, quer a falta de alvará, quer a falta de licença, pois as razões são as mesmas. Aliás, não faria sentido que a mesma lei que submete o exercício dessa actividade, em qualquer das modalidades, à obtenção de uma autorização do Minis tro da Administração Interna, considerasse que a falta de um dos títulos de autorização constituiria contra ordenação, ao passo que a falta de outro não teria consequências no domínio contra-ordenacional, e, por tanto, a sua exigência seria meramente platónica. E tanto mais absurda seria essa solução, quanto o diploma anterior ao que está aqui em foco — o Decre to-Lei n.o 276/93, de 10 de Agosto — previa já como contra-ordenação a falta de autorização em qualquer dos casos [artigo 32.o, n.o 1, alínea b)], pelo que, a ter-se por válida tal interpretação, isso corresponderia a termos de reconhecer no Decreto-Lei n.o 231/98 um retrocesso inexplicável, tanto mais inexplicável quanto este último diploma legal enveredou, como vimos, por um caminho de maior exigência relativamente aos requisitos de que dependia o exercício da actividade de segurança privada em qualquer das modalidades. Por conseguinte, não há dúvida de que a ratio legis vai no sentido de incluir as referidas duas modalidades na previsão do tipo contra-ordenacional, quando as acti vidades de segurança privada fossem exercidas sem o necessário título habilitante, o que implica uma inter pretação extensiva. Vimos, porém, que se a interpretação extensiva se traduz numa simples «reintegração do espírito da lei», ela tem de ser suportada pelo quadro verbal utilizado pelo legislador. E será que o termo alvará poderá designar também licença? Será que, ao referir-se a «prestação de serviços de segurança sem o necessário alvará» a lei pode abran ger também a mesma prestação de serviços sem a neces sária licença? Uma rápida investigação sobre o significado da pala vra alvará, mesmo no domínio do direito administrativo, inculcar-nos-á uma resposta positiva. Com efeito, seguindo na esteira do Sr. Procurador Geral-Adjunto subscritor do bem elaborado parecer que foi junto aos autos e rastreando no Dicionário Jurí dico da Administração Pública, 2.a ed., com direcção de José Pedro Fernandes, p. 373, alcança-se que alvará sig nifica «título pelo qual se dá forma externa e publicidade a resoluções de entidades públicas, com eficácia tem porária ou permanente, conferindo direitos, investindo alguém em situações jurídicas especiais ou permitindo a quem satisfaça determinados requisitos uma situação ou actividade vedadas.» E ainda que «o alvará, actual mente, além de titular direitos, legitima o exercício de diversos poderes, funções ou actividade vedadas por lei a quem não demonstre certos requisitos e é concedido pelo órgão ou agente da administração aos quais a lei conferiu essa competência, quer esta seja própria, quer de mera execução. Assim, emitem-se alvarás de nomeação para o exer cício de funções políticas, de designação para certos órgãos da administração local, de autoridades policiais e de servidores municipais, licenciamentos, transmissão de poderes sobre bens imóveis, concessão de mercês, etc.» (Itálico da responsabilidade do relator.) Ora, como vimos, o Decreto-Lei n.o 231/98, logo no artigo 3.o, condiciona o exercício da actividade de segu rança privada, revista ela que modalidade revestir, à obtenção de autorização. Mais adiante, no artigo 21.o, explicita-se que essa autorização é da competência do Ministro da Admi nistração Interna, sendo, no entanto, titulada por alvará no que se refere às empresas constituídas para prestarem a terceiros serviços de segurança privada e por licença no tocante aos serviços de autoprotecção. Portanto, o alvará ou a licença são apenas as formas que titulam e pelas quais se dá conhecimento público do mesmo acto de autorização, da competência da mesma entidade. De resto, os elementos que devem instruir o reque rimento de autorização são idênticos e tratados uni formemente no artigo 24.o, como também os requisitos para a emissão de alvará ou licença (artigo 25.o), pos teriormente ao deferimento daquela autorização. Por outro lado, mesmo as especificações que devem constar dos referidos títulos são idênticas e, bem assim, as causas de cancelamento (artigos 26.o e 27.o) Na essência, as duas formas são idênticas e daí que vulgarmente elas sejam confundíveis. Os dois termos servem, na prática, segundo o uso corrente das palavras, para designar a mesma realidade. E tanto assim é que há alvarás de licenciamento, induzindo essa confusão. De resto, ao analisarmos a evolução legislativa do ponto de vista histórico, vimos que inicialmente (Decre to-Lei n.o 282/86) era exigida autorização, titulada por alvará, apenas às empresas que prestavam serviços a terceiros. Com o decorrer dos tempos, porém, e o aumento de consciência por parte do legislador em rela ção a formas de actividade de segurança que se tornavam cada vez mais complexas, as exigências foram-se uni formizando. Assim, logo no segundo diploma legal (Decreto-Lei n.o 276/93), condicionou-se o exercício dessa actividade, fosse em que modalidade fosse, à obtenção de autorização, e esta revestia a forma de alvará nos dois casos, o que significa que o próprio legis lador hesitou na adopção das formas de dar publicidade à autorização ministerial. Seguiu-se o Decreto-Lei n.o 231/98, e este previu pela primeira vez a forma de alvará para titular a autorização dada às empresas que prestavam serviços de segurança a terceiros e a forma de licença para a prestação de serviços em sistema de autoprotecção. Porém, na formulação das contra-orde nações, apenas se referiu à falta de alvará. 8114 Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 Ora, como se disse, este desenvolvimento traduz uma hesitação inicial que só com o tempo se viria a esclarecer devidamente, marcando-se as diferenças entre alvará e licença, intenção de resto expressa no preâmbulo do Decreto-Lei n.o 35/2004, que vigora actualmente. Isto prova que os dois termos podem ser tomados em acepções semelhantes, comportando o significado corrente de alvará o sentido de licença. Daí que, encarando no sentido possível das palavras, não haja obstáculo à interpretação extensiva segundo a qual, quando, no artigo 31.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, se faz referência a alvará, se pretende abranger também licença. De resto, logo no diploma a seguir — o Decreto-Lei n.o 94/2002 — o legislador veio alterar algumas dispo sições do Decreto-Lei n.o 231/98, sendo que uma dessas alterações disse precisamente respeito ao artigo 31.o, n.o 1, alínea a), à qual foi acrescentada, em relação à redacção inicial, a palavra licença, ficando assim: «Artigo 31.o 1 — De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações: a) O exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 6.o e a prestação de serviços de segurança, sem o necessário alvará ou licença.» Essa alteração, antes que uma inovação, reconfirmou a ideia, detectada já na interpretação da norma, de que o legislador tinha inicialmente dito minus quam voluit, tendo o pensamento legislativo ficado reconstituído na sua integridade com a interpretação extensiva, imposta por todos os cânones hermenêuticos vigentes mesmo em direito penal e contra-ordenacional. Aliás, nas palavras do próprio preâmbulo da Lei n.o 94/2002, o legislador não pretendeu efectuar qual quer revisão da lei anterior — o Decreto-Lei n.o 231/98: «[. . . ] o presente diploma não consubstancia qualquer ideia de revisão do decreto-lei supracitado, justifican do-se, na verdade, pela necessidade de enquadrar e dar resposta às necessidades decorrentes da organização no nosso país da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.» Por conseguinte, as ideias e princípios fundamentais do Decreto-Lei n.o 231/98 permaneceram os mesmos. Por outro lado, o artigo 21.o deste último decreto-lei, sob a epígrafe «Autorização e emissão de alvará», engloba não só o alvará propriamente dito [que titula a autorização do Ministro da Administração Interna da «actividade de segurança privada a que se refere a alí nea a) do n.o 3 do artigo 1.o»] como o «licenciamento» [que titula a autorização do Ministro da Administração Interna da «actividade de segurança privada a que se refere a alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o»]. Daí que, por razões de ordem sistemática (artigo 9.o, n.o 1, do CC), haja de entender-se o termo «alvará» utilizado pelo artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do mesmo diploma (na sua versão original) na mesma dupla acep ção com que, na sua epígrafe, o utilizava e utiliza o respectivo artigo 21.o (que o Decreto-Lei n.o 94/2002, aliás, deixou intocado). Deverá, por isso, haver-se a redacção conferida por tal diploma ao artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 231/98 como interpretação autêntica [«A lei inter pretativa integra-se na lei interpretada» (artigo 13.o, n.o 1, do CC)]. III — Decisão 9 — Nestes termos, o pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide: a) Fixar a seguinte jurisprudência: No domínio da versão originária do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.o 2 do artigo 21.o do mesmo diploma integrava o tipo con tra-ordenacional descrito na primeira disposição citada; b) Julgar improcedente o recurso interposto, confir mando inteiramente o acórdão recorrido. 10 — Custas pela recorrente, com 15 UC de taxa de justiça. (1) Tradução do excerto para português pelo relator a partir da versão espanhola da obra de Roxin Strafrecht, Allgemainer Teil, Band I. (2) Tradução para português pelo relator a partir da versão espa nhola da obra de Jeeheck Leherbuch des Strafrechts: All. Teil. Lisboa, 12 de Outubro de 2006. — António Artur Rodrigues da Costa (relator) — José Vítor Soreto de Bar ros — João Manuel de Sousa Fonte — Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor — António José Henriques dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes — Arlindo de Oliveira Rocha — Alfredo Rui F r a n c i s c o G o n ç a l v e s P e r e i r a — L u í s F l o r e s Ribeiro — José Antínio Carmona da Mota — António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho — Antó nio Joaquim da Costa Mortágua — António Silva Hen riques Gaspar — Políbio Rosa da Silva Flor. Acórdão n.o 8/2006 Processo n.o 2859/2005 — 5.a Secção Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: I — Relatório Marília Dulce Pires Coelho Morgado Raimundo e João Bento Raimundo, devidamente identificados no processo, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão da Relação de Coimbra (processo n.o 629/2005), proferido em 27 de Abril de 2005, que, confirmando a decisão recorrida, decidiu que o particular alegadamente caluniado pode constituir-se assistente em procedimento criminal ins taurado contra o indiciado como seu caluniador. Os recorrentes alegaram, em síntese, que, quanto àquela constituição de assistente, no domínio da mesma legislação, o Acórdão da Relação do Porto de 24 de Março de 1999 sufragou entendimento oposto: naquele indicado contexto, o particular alegadamente caluniado não pode constituir-se assistente. Nestes termos, os recorrentes entenderam que deve ser fixada jurisprudência no sentido de que «o crime de denúncia caluniosa, previsto e punido no artigo 365.o do Código Penal, é um crime em que está em causa um bem jurídico de natureza pública, cuja perseguição compete ao Ministério Público. O bem jurídico pro tegido é a boa administração da justiça, pelo que este Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 8115 tipo legal assume um interesse predominantemente público, não sendo compatível com os interesses de um ofendido particular, pelo que não é admissível a cons tituição do alegado ofendido como assistente e, con sequentemente, o seu requerimento de abertura de ins trução não pode ser admitido, pelo que se ordena a revogação do acórdão proferido pela Relação de Coim bra e se revoga o despacho recorrido, ordenando-se que não seja admitida a constituição como assistente do ale gado ofendido» (1). Remetido o processo a este Supremo Tribunal, após diversas vicissitudes, foi aposto visto pelo Ministério Público (2). Colhidos os vistos, o processo foi a conferência, e, por Acórdão de 6 de Abril de 2006, este Supremo Tri bunal reconheceu a existência de oposição de julgados e determinou «o prosseguimento do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência» (3). Cumprindo o disposto no n.o 1 do artigo 442.o do Código de Processo Penal, foram notificados os recor rentes e o Ministério Público junto deste Supremo Tri bunal para apresentarem as respectivas alegações escri tas, as quais, entretanto, foram juntas aos autos. Nelas, o Ministério Público considerou que o acórdão recorrido deve ser mantido, propondo que a jurispru dência seja fixada nos seguintes termos: «Em processo por crime de denúncia caluniosa, previsto e punido no artigo 365.o do Código Penal, o particular ofendido tem legitimidade para se cons tituir assistente(4).» Por sua vez, os recorrentes terminaram as suas ale gações com a formulação das seguintes conclusões: «A) No acórdão fundamento decidiu-se que, quando está em causa uma queixa pelo crime de denúncia caluniosa, o participado pela eventual prá tica do crime não pode constituir-se assistente, por o bem jurídico que o tipo criminal protege ser um bem jurídico de ordem pública, de interesse público, e não um bem jurídico de natureza particular ou pri vada. Logo, não podendo constituir-se assistente, tam bém não pode requerer a instrução; B) No acórdão recorrido decidiu-se que ‘a incri minação de denúncia caluniosa protege directa, ime diata e simultaneamente o interesse da administração da justiça e a consideração e honra da pessoa denun ciada, a qual a lei quis especialmente, também, pro teger. A lei, no caso, tutela tanto a boa administração da justiça, quanto o indivíduo’; C) O acórdão recorrido negou provimento ao recurso intentado pelos ora recorrentes, por ter che gado a uma conclusão diametralmente oposta à cons tante do acórdão fundamento; D) Por força do exposto, é legítimo pedir a revo gação do acórdão proferido pela Relação de Coimbra, ordenando-se a revogação desse acórdão e do des pacho proferido em 1.a instância, primeiro fundamento do recurso, ordenando-se que não seja admitida a constituição como assistente do alegado ofendido; E) Os dois acórdãos em referência (fundamento e recorrido) foram proferidos no domínio da mesma legislação, estando em contradição; F) É, assim, legítimo pedir a presente harmonização de jurisprudência, a qual deve ser fixada nos termos seguintes: No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido no artigo 365.o do Código Penal, está em causa um bem jurídico de natureza pública, cuja perseguição compete ao Ministério Público; O bem jurídico protegido é a boa administração da justiça, pelo que o tipo legal assume um interesse predominantemente público, que excluiu os interesses do ofendido particular; Não é admissível a constituição do ofendido como assistente, nem a apresentação de requerimento de abertura de instrução pelo ofendido (5).» Colhidos os vistos, teve lugar a conferência do pleno das secções criminais, a que alude o artigo 443.o do Código de Processo Penal, cumprindo, ora, conhecer a decidir. II — Reafirmação do reconhecimento da oposição de julgados e saneamento dos autos Da exposição precedente, é manifesto que os dois acórdãos em conflito, o acórdão recorrido, da Relação de Coimbra, e o acórdão fundamento, da Relação do Porto, ambos transitados em julgado, pronunciaram-se em sentido contrário relativamente a uma mesma ques tão de direito, no domínio da mesma legislação e no que respeita a factos idênticos: quanto à admissibilidade da constituição de assistente em procedimento por crime por denúncia caluniosa, o acórdão recorrido concluiu pela sua admissibilidade, ao passo que o acórdão fun damento entendeu o contrário. Nestes termos, confirma-se, ora em pleno, a existência da oposição de julgados a que se refere o artigo 437.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal. Inexistem quaisquer questões processuais ou inciden tais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III — Delimitação do objecto da fixação de jurisprudência em causa Atentos os pedidos deduzidos nos presentes autos e as respectivas motivações, o objecto deste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência cinge-se a saber se em procedimento por crime de denúncia calu niosa é ou não admissível a constituição de assistente por parte do alegadamente caluniado. IV — A fundamentação dos acórdãos recorrido e fundamento Partindo do estatuto legal de assistente e do(s) bem(ns) jurídico(s) protegido(s) pelo crime de denúncia caluniosa, os acórdãos recorrido e fundamento con cluem de forma antagónica quanto ao indicado objecto da presente fixação de jurisprudência. Em sede de fundamentação da decisão, no acórdão recorrido consignou-se, no essencial, que: «O conceito de assistente não é definido em con creto, limitando-se a lei a indicar genericamente casos em que a posição de assistente pode ser assumida, entre outrem, por particulares, estruturando a sua posição processual e atribuições. 8116 Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 Assim que, entre outros, se possam constituir assis tentes ‘os ofendidos maiores de 16 anos, consideran do-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incrimina ção — artigo 68.o, n.o 1, alínea a), do CPP’. O vocábulo especialmente utilizado pela lei exprime [. . .] o significado de directa e particular mente mas não o sentido de exclusivo. A incriminação da denúncia caluniosa protege directa, imediata e simultaneamente o interesse da administração da justiça e a consideração e honra da pessoa denunciada, a qual a lei quis especialmente, também, proteger. A lei, no caso, tutela tanto a boa administração da justiça, quanto o indivíduo.» Por sua vez, o acórdão fundamento exprimiu-se, basi camente, no sentido de que: «‘Diz-se ofendido em processo penal unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titu laridade do interesse jurídico-penal por aquela vio lado ou posto em perigo’, v. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, pp. 505 e seguintes. O crime de denúncia caluniosa imputado ao arguido [. . .] previsto e punível no artigo 365.o do CP, acha-se integrado no título V, ‘Dos crimes contra o Estado’, capítulo III, ‘Dos crimes contra a realização da justiça’. Trata-se de um crime de natureza pública, cuja perseguição compete ao Ministério Público. O bem jurídico protegido, o interesse imediato que a lei penal quis proteger com a incriminação, é a boa administração da justiça, que mais não é que o bem jurídico especialmente protegido com a incri minação. Assume-se um interesse predominantemente público [. . .] pelo que se não pode conceber um ofen dido particular, no sentido estrito que vigora em maté ria especificamente penal. Os interesses meramente pessoais são aqui pro tegidos, reflexa ou indirectamente. Com as condutas que preenchem o tipo legal do artigo 365.o, é violado o interesse do Estado em que o procedimento seja desencadeado e instaurado com base em denúncia ou suspeita séria e fundada, o inte resse do Estado em que a máquina da administração da justiça seja abusivamente posta em marcha; em suma, repete-se o interesse público da boa adminis tração e realização da justiça. Não se duvida que os falsamente denunciados pos sam sofrer prejuízos e, assim, ser vítimas de tais con dutas, ‘ofendidos’ por elas. Certo é que neste tipo legal não se protege ‘prin cipalmente o interesse dos acusados contra o prejuízo resultante de imputações maliciosas’ [ . . .] conforman do-se, antes, os particulares ‘ofendidos’ num sentido amplo — o que, aliás, é reconhecido, implicitamente, nos n.os 4 e 5 da mencionada disposição legal. Aqui, quando a lei utiliza o termo ofendido fá-lo numa acepção ampla, de vítima, prejudicado, lesado, já não no sentido restrito do citado artigo 68.o, n.o 1, do CPP. (Na revisão do CP chegou a ser utilizado o termo ‘vítima’ no n.o 4 e o termo ‘ofendido’ no n.o 5, deci dindo-se, por uma questão de uniformização, a única utilização do termo ‘ofendido’ — ‘Acta n.o 51’, Notas e Projectos da Comissão de Revisão).» V — A jurisprudência portuguesa e a fixação em apreço Após 1 de Outubro de 1995, data da entrada em vigor do Código Penal de 1995, com referência a este, nos tribunais superiores, no mesmo sentido do acórdão recorrido, sufragando, no essencial, a mesma indicada fundamentação daquele acórdão, pronunciaram-se, entre outros, igualmente os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 29 de Março de 2000, processo n.o 628/99, 3.a Secção, in Colectânea de Jurisprudência, vol. I, pp. 234 a p. 239, e de 23 de Maio de 2002, processo n.o 976/2002, 5.a Secção, in www.stj.pt/jurisprudencia, Boletim Interno, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Outubro de 2000, in Colectânea de Jurisprudência, vol. IV, pp. 151 e 152, de 30 de Outubro de 2002, processo n .o 6549 /2002 , 3 .a Secção , i n www.pgd l i s boa.pt/pgdl/jurisprudencia, da Relação de Lisboa, de 6 de Novembro de 2002, processo n.o 4676/2002, 3.a Sec ção, in www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurisprudencia, da Rela ção de Lisboa, de 17 de Dezembro de 2002, processo n.o 5997/2002, 5.a Secção, in www.pgdlisboa.pt/pgdl/juris prudencia, da Relação de Lisboa, de 15 de Janeiro de 2003, processo n.o 93 503, in www.dgsi.pt/jtrl, de 17 de Janeiro de 2003, processo n.o 59 975, in www.dgsi.pt/jtrl, de 22 de Janeiro de 2003, processo n.o 81 173, in www.dgsi.pt/jtrl, de 25 de Março de 2003, processo n.o 1499/2003, in Colectânea de Jurisprudência, vol. II, pp. 132 e 133, de 10 de Abril de 2003, processo n.o 1504/2003, 9.a Secção, in www.pgdlisboa.pt/pgdl/juris prudencia, da Relação de Lisboa, de 21 de Abril de 2005, processo n.o 4880/2004, 9.a Secção, in www.pgdlis boa.pt/pgdl/jurisprudencia, da Relação de Lisboa, e de 18 de Maio de 2005, processo n.o 1967/2005, 3.a Secção, in www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurisprudencia, da Relação de Lisboa, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 1999, processo n.o 856/98, in Colectânea de Jurisprudência, vol. II, p. 229 a p. 231, de 29 de Janeiro de 2003, processo n.o 240 632, in www.dgsi.pt/jtrp, e de 25 de Fevereiro de 2004, processo n.o 36 751, in www.dgsi.pt/jtrp, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Novembro de 2002, processo n.o 1974/2002, in Colectânea de Jurisprudência, vol. V, p. 42. Em sentido idêntico ao acórdão fundamento, com, basicamente, os mesmos referidos argumentos deste, foram publicados, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 2 de Outubro de 1997, processo n.o 508/97, in www.stj.pt/jurisprudencia, Boletim Interno, e de 16 de Abril de 1998, processo n.o 147/98, in www.stj.pt/jurisprudencia, Boletim Interno, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Abril de 1998, in Colectânea de Jurisprudência, vol. II, pp. 164 e 165, de 31 de Maio de 2000, processo n.o 25 086, in www.dgsi.pt/jtrl, e de 21 de Abril de 2005, processo n.o 4880/2004, 9.a Secção, in Colectânea de Jurisprudên cia, vol. II, pp. 143 a 145, e os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Junho de 1997, in Colec Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 8117 tânea de Jurisprudência, vol. II, pp. 237 e 238, de 20 de Janeiro de 2000, processo n.o 10 393, in www.dgsi.pt/jtrp, de 9 de Fevereiro de 2000, processo n.o 25 770, in www.dgsi.pt/jtrp, e de 18 de Outubro de 2000, processo n.o 28 656, in www.dgsi.pt/jtrp. VI — Fundamentação Enunciada a questão cuja jurisprudência importa aqui fixar, indicados os fundamentos essenciais sufragados por cada uma das posições em confronto e referenciada jurisprudência sobre a matéria, cumpre ora tomar posi ção na apontada dicotomia, o que pressupõe uma prévia ponderação, no nosso quadro jurídico-penal, quer do estatuto do assistente, quer da incriminação da denúncia caluniosa numa perspectiva valorativa da norma, dos bens por ela tutelados ou dos interesses por ela sal vaguardados (6). Assim. 1 — O assistente Na revisão constitucional de 1997 (7), a nossa lei fun damental passou a consagrar a tutela do ofendido, esti pulando que este «tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei» (8). Reconhece-se, pois, ao ofendido o direito de parti cipar no processo, relegando ao legislador ordinário a indicação do conteúdo de uma tal intervenção. «A norma constitucional não especifica o conteúdo do direito de intervenção do ofendido, remetendo para a lei ordinária a sua densificação. O que a lei não pode é retirar ao ofendido, directa ou indirec tamente, o direito de participar no processo que tenha por objecto a ofensa de que foi vítima (9).» Ora, em sede processual penal, no domínio da nossa lei ordinária, a intervenção do ofendido pode assumir as formas de assistente e ou demandante cível. Postergando, desde já, aquela última vertente, por manifestamente impertinente à discussão em causa, no cotejo legal infraconstitucional, o ofendido/assistente assume-se como um dos sujeitos processuais, com papel principal enquanto acusador nos crimes particulares e com intervenção activa, embora, em regra, subordinada, nas fases de instrução, julgamento e recursos, em crimes semipúblicos e públicos (10). Tal posição insere-se, aliás, na nossa tradição jurí dico-processual penal (11), sendo que também como esta o regime legal actual não explicita uma noção de ofendido/assistente. O artigo 68.o do Código de Processo Penal indica tão-só os que podem constituir-se assistentes, estipu lando, na alínea a) do respectivo n.o 1, que essa qua lidade, além do mais, pode ser atribuída aos «ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos». Neste contexto, assistente só pode, pois, ser o direc tamente ofendido com a violação da norma, sendo que havendo uma pluralidade de pessoas que o sejam, qual quer delas pode constituir-se assistente (12). Dito de outro modo, face àquela indicada norma, o ofendido pode constituir-se assistente sempre que a ofensa àquele esteja compreendida na esfera de pro tecção da incriminação. Ofendido/assistente é «a pessoa que, segundo o cri tério que se retira do tipo preenchido pela conduta cri minosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo» (13). «Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime; ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto da tutela imediata pela incri minação do comportamento que o afecta. O interesse jurídico mediato é sempre o interesse público, o ime diato é que pode ter por titular um particular (14).» Caso a incriminação proteja uma pluralidade de bens jurídicos de nada releva na matéria equacionar a impor tância relativa de cada um desses bens, pois condição necessária e suficiente à constituição do ofendido como assistente é que a ofensa daquele ponha em causa um dos bens jurídicos que a incriminação pretende sal vaguardar. Quanto «a tipos de ilícitos que protegem não apenas um interesse supra-individual, mas também interesses pessoais, deve admitir-se como ofendidos [embora com cuidados e o espírito restritivo necessários] os titulares individuais» (15). Chegados aqui, importa ora saber se a pessoa concreta indicada como injustamente denunciada encontra tutela jurídico-penal no crime de denúncia caluniosa, que o mesmo é dizer que está agora em causa apurar se a personalidade moral do caluniado é um bem jurídico tutelado pela incriminação da denúncia caluniosa. Vejamos. 2 — O crime de denúncia caluniosa Tal tipo de ilícito encontra-se previsto no artigo 365.o do Código Penal (16). Com referência àquele Código, o citado preceito legal está inserido no respectivo capítulo III, «Dos crimes con tra a realização da justiça», do título V, «Dos crimes contra o Estado», do livro II, «Parte especial». Aquela inserção denota que o bem jurídico protegido com a incriminação da denúncia caluniosa é, desde logo, a realização da justiça. E, substancialmente, assim se deve entender. Naquele quadro normativo, sendo caluniador e calu niado pessoas diversas, com a apontada incriminação pretende-se necessariamente salvaguardar a eficácia da justiça e, por isso, a realização desta. Visa-se que os meios da justiça penal sejam justa mente direccionados para a protecção de bens jurídicos constitucionalmente relevantes e só nessa direcção, o que não sucede sempre que a denúncia, participação ou suspeita constitui uma calúnia. O direito de participação próprio de um Estado de direito material (17) pressupõe, além do mais, uma cida dania responsável, o que não sucede com o caluniador, que, desde logo, afronta a realização da justiça, um dos desideratos daquele Estado e, por isso, bem supra individual que importa salvaguardar, constituindo a incriminação da denúncia caluniosa uma forma de tutela desse bem. Entender o contrário seria como que considerar a denúncia caluniosa como uma difamação agravada, o que não parece ter sido propósito legislativo, atenta a inserção sistemática referenciada. 8118 Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 Na realização da justiça não se esgota, contudo, a esfera de protecção da incriminação da denúncia calu niosa. Com ela protege-se igualmente o bom nome, a honra e consideração do caluniado. Salvaguarda-se, pois, a personalidade moral, digni ficando-se a pessoa, valor essencial, com expressa con sagração constitucional. Com efeito, o direito à integridade moral, e em par ticular ao bom nome e à reputação, encontra expressão nos artigos 25.o (18) e 26.o (19) da nossa lei fundamental, o que lhe confere uma dimensão axiológica. «Na sua expressão mais simples a protecção da inte gridade [. . .] moral consiste no direito a não agressão ou ofensa ao [. . .] espírito, por quaisquer meios [. . .] Consagra-se, assim, uma tutela constitucional firme [. . .] contra violações do direito à integridade moral consubs tanciadas, designadamente, em quaisquer formas de denegrir a imagem ou o nome de uma pessoa», sendo que «o direito ao bom nome e à reputação tem um alcance jurídico amplíssimo, situando-se no cerne da ideia de dignidade da pessoa. A relevância constitucional da tutela do bom nome e da reputação legitima a cri minalização de comportamentos como a calúnia» (20). Do ponto de vista da tutela normativa, enquanto tipo de ilícito no nosso quadro jurídico-penal, a denúncia caluniosa assume, pois, uma natureza pluridimensional. A incriminação em presença protege quer a realização da justiça quer o bom nome, a honra e consideração do caluniado (21). 3 — A constituição de assistente no crime de denúncia caluniosa Do exposto, resulta que podem constituir-se assis tentes os que forem titulares do interesse especialmente protegido pela incriminação. Decorre, ainda, que o calu niado é titular de um dos interesses que a lei espe cialmente protege com o crime de denúncia caluniosa. Em consequência, o alegadamente caluniado pode constituir-se assistente em procedimento criminal rela tivo ao crime de denúncia caluniosa instaurado contra o indiciado como seu caluniador. Se este ao mesmo tempo que afronta a realização da justiça ofende a integridade moral do caluniado, o qual é pessoa diversa daquele, num Estado de direito material importa que se confira ao caluniado o direito de intervenção processual penal na salvaguarda da sua integridade moral, direito que se há-de concretizar, desde logo, na possibilidade da sua constituição como assistente, termos em que cumpre fixar jurisprudên cia (22) (23). VII — Decisão Pelo exposto, confirma-se o acórdão recorrido, fixan do-se a seguinte jurisprudência: «No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.o do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no proce dimento criminal instaurado contra o caluniador.» Dê-se observância ao disposto no artigo 444.o, n.o 1, do Código de Processo Penal. Custas pelos recorrentes, fixando-se em 5 UC a res pectiva taxa de justiça. (1) Cf. fls. 1, 7 e 9 a 15 dos autos. (2) Cf. fl. 18 do processo. (3) Cf. fls. 69 a 73 dos autos. (4) Cf. fls. 80 a 99 do processo. (5) Cf. fls. 100 a 106 dos autos. (6) Na dogmática jurídico-penal, o crime é visto quer como uma lesão de um bem jurídico constitucionalmente protegido, quer como uma lesão da vigência da norma. Relativamente à problemática, v., entre outros, Rafael Alcácer Guirao, com tradução de Augusto Silva Dias, «Protecção de bens jurídicos ou protecção da vigência do orde namento jurídico?» in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 15.o, n.o 4 (Outubro-Dezembro de 2005), pp. 511 a 555, e a vasta bibliografia aí referida. (7) Lei Constitucional n.o 1/97, de 20 de Setembro. (8) O artigo 32.o, n.o 7, da Constituição da República Portuguesa estipula que «o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei». (9) Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, p. 361. (10) Cf., designadamente, o artigo 69.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, segundo o qual «os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvo as excepções da lei». (11) Cf., nomeadamente, artigos 254.o, § único, 266.o, § único, 399.o, 401.o, § 3.o, 404.o, § 1.o, 416.o, 417.o, 430.o, 452.o, 472.o, § 1.o, e 481.o, § único, do Código Penal de 1886, bem como o artigo 11.o do Código de Processo Penal de 1929, e o artigo 4.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 35 007, de 13 de Outubro de 1945. (12) No domínio da legislação anterior, já Beleza dos Santos, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 54.o, p. 2, consignava que por «partes particularmente ofendidas [. . .] devem [. . .] con siderar-se os titulares dos interesses que a lei quis especialmente pro teger quando formulou a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quis defender certos interesses. Praticada a infracção, ofenderam-se [os] interesses que especialmente se tiveram em vista na protecção penal, podendo prejudicar-se secundariamente, aces soriamente, outros interesses. Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger, quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes par ticularmente ofendidas, ou directamente ofendidas, e que, por isso, se podem constituir acusadores». (13) Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, edição de 1984, p. 505. (14) Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, Editorial Verbo, 2000, p. 264. (15) Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pp. 668 e 669. (16) Como incriminação «irrequieta», na expressão de Herdegen, referida por Costa Andrade no Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, t. III, p. 519 — qualificativo que pretende dar a ideia da sua mutação, quer no tempo, quer no espaço geopolítico, o que revela a sua íntima conexão com concepções filosófico-polí ticas —, o mencionado tipo de ilícito encontrava-se previsto nos arti gos 245.o do Código Penal de 1852 e do Código Penal de 1888, assim como 408.o do Código Penal de 1982. A sua actual redacção decorre do Decreto-Lei n.o 48/95, de 15 de Março. Sob a epígrafe «Denúncia caluniosa», estipula-se no indicado artigo 365.o do Código Penal que: «1 — Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publi camente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 — Se a conduta consistir na falsa imputação de contra ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 3 — Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido: a) No caso do n.o 1, com pena de prisão até 5 anos; b) No caso do n.o 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 4 — Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 8119 5 — A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhe cimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.o» (17) Para usar aqui a expressão de Figueiredo Dias, por exemplo in Direito Penal, parte geral, t. I, Questões fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, p. 25: «Sob esta designação quer-se compreender todo o Estado demo crático e social que mantém intocada a sua ligação ao direito e mesmo a um esquema rígido de legalidade e se preocupa, por isso, antes de tudo, com a consistência efectiva dos direitos, das liberdades e das garantias da pessoa, mas que, por essa razão mesma, se deixa mover dentro daquele esquema, por considerações de justiça na promoção e na realização de todas as condi ções — políticas, sociais, culturais, económicas — do desenvolvi mento mais livre possível da personalidade ética de cada um.» (18) Nos termos do qual: «1 — A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2 — Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.» (19) Que preceitua que: «1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cida dania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação. 2 — A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de infor mações relativas às pessoas e famílias. 3 — A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e uti lização das tecnologias e na experimentação científica. 4 — A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.» (20) Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, t. I, pp. 268, 269 e 289. (21) Tal como já se deixou dito, dado o objecto desta fixação de jurisprudência, é irrelevante aqui saber se os indicados bens salva guardados pela incriminação em apreço têm ou não igual dignidade e, nesta última situação, qual deles é o prevalecente. Tomando posição nessa matéria, afirma Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, t. III, p. 527: «No direito português vigente tudo concorre a favor da inter pretação que erige os interesses individuais em bem jurídico típico, reservando aos valores da realização da justiça (eficácia, autori dade, legitimação) uma tutela reflexa ou complementar. Resumi damente, uma teoria monista: um só bem jurídico típico e um bem jurídico individual e disponível. Pelo menos depois da Reforma de 1995 [. . .] não se justificaria qualquer propensão para acordar o primado aos valores supra-individuais da realização da justiça.» (22) No dizer de Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, t. III, 558, «a solução que é a única compatível com o direito positivo português». (23) O aqui relator foi-o igualmente no acórdão fundamento. A posição aí sufragada foi, contudo, logo abandonada em 7 de Abril de 1999, no processo n.o 856/98, do Tribunal da Relação do Porto, publicado na Colectânea de Jurisprudência, t. II, pp. 229 a 231, no qual o ora relator foi adjunto. Decorridos mais de seis anos sobre os dois indicados acórdãos, o aqui relator, após reflexão e discussão quanto à questão em causa na presente fixação de jurisprudência, pelas razões nela indicadas, continua a sufragar o entendimento adop tado no referido Acórdão de 7 de Abril de 1999. Lisboa, 12 de Outubro de 2006. — António Joaquim da Costa Mortágua (relator) — António Silva Henriques Gaspar — Políbio Rosa da Silva Flor — António Artur Rodrigues da Costa — José Vítor Soreto de Barros — João Manuel de Sousa Fonte — Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor — António José Henriques dos Santos Cabral António Jorge Fernandes de Oliveira Men des — Arlindo de Oliveira Rocha — Alfredo Rui Francisco Gonçalves Pereira — Luís Flores Ribeiro — José Antínio Carmona da Mota — António Pereira Madeira — José Vaz dos Santos Carvalho. 8120 Diário da República, 1.a série — N.o 229 — 28 de Novembro de 2006 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. 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