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葡萄牙的法律

Order No. 975/95 approving the Regulation for the admission and marketing of propagative materials of Cork Oak (Quercus Suber L.)

颁布于 1995-08-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Forestry
关键词
international trade, standards, seeds/planting material
类别
*

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文本

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  1. MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DO COMÉRCIO E TURISMO Portaria n.° 975/95 de 11 de Agosto A Portaria n.° 134/94, de 4 de Março, submeteu às disposições do Regulamento de Comercialização de Materiais Florestais de Reprodução cinco espécies de interesse relevante para Portugal: Pinus pinaster Ait., Pinus pinea L., Quercus suber L., Castanea sativa Mill. e Eucalyptus globulus Labill. Importa agora definir as exigências mínimas aplicáveis à comercialização de materiais florestais de reprodução das mesmas. Assim: Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 239/92, de 29 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo. Assinada em 5 de Julho de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.—Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. Anexo a que se refere a portaria n.°975/95 Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Ouercus suber L.). Artigo 1.° A espécie sobreiro (Quercus suber L.) está sujeita ao disposto neste Regulamento. Art. 2.° As exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução e a comercialização destes são as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. Art. 3.° 1—As disposições do presente Regulamento aplicam-se: a) À comercialização de plantas a partir de Outubro de 1996; b) À comercialização de sementes a partir de 1 de Janeiro de 1996. 2—Até 1 de Outubro de 1998 admite-se a comercialização de sementes e de plantas sem observância do disposto neste Regulamento, desde que sejam objecto de documento oficial idêntico ao previsto no Regulamento da Certificação de sementes a emitir pelo Instituto Florestal. 3—As sementes existentes em stock à data da publicação da presente portaria devem ser declaradas ao Instituto Florestal no prazo de 60 dias, sob pena de não ser emitido o documento previsto no número anterior. ANEXO Exigências relativas à admissão de material de base e à comercialização de material de reprodução de sobreiro (Quercus suber L.) para produção de sementes. A) Critérios para selecção de povoamentos de sobreiro para produção de sementes 1—Composição—Povoamentos puros ou mistos, desde que o sobreiro seja dominante (mais de 75 % da população). 2—Área.—A área mínima exigida para aprovação de um povoamento de sobreiros é a seguinte: Entre Douro e Minho—2 ha; Trás-os-Montes e Alto Douro—3 ha; Beira Litoral—2 ha; Beira Interior—2 ha; Ribatejo e Oeste—3 ha; Alentejo—5 ha; Algarve—2 ha. 3—Parcelas de amostragem.—As parcelas de amostragem para caracterização do povoamento devem ter pelo menos 2000 m2 e 20 sobreiros adultos; o número de parcelas por cada 10 ha não deve ser inferior a três. http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LN 2047 1 0001.htm#top#top 4—Número de árvores.—O número de indivíduos produtores de cortiça de qualidade igual ou superior a 3.ª classe de qualidade industrial tem de ser superior ou igual a 30 % do efectivo. 5—Isolamento.—O povoamento seleccionado (montado, núcleo, etc.) deve ser claramente demarcado e distar pelo menos 200 m de qualquer outra área de sobreiral com manifestas características de má qualidade (em termos de composição, homogeneidade e tipo aparente da cortiça). 6—Admissão ao catálogo.—Embora possa ser provisoriamente feita por período inferior a um ano, a definitiva admissão exige que tenham sido cumpridas as determinações/recomendações dos serviços de certificação, nomeadamente a eliminação dos sobreiros com características inaceitáveis que, entretanto, devem ser substituídos por material de reprodução certificado de proveniência adequada, sendo condição de admissão definitiva a prévia confirmação laboratorial da qualidade das cortiças. 7—Morfologia das árvores.—A generalidade das árvores deve ter o tronco direito e aprumado, com pelo menos 2 m de altura e pernadas com ângulo de inserção não superior a 75°. 8—Sanidade.—O povoamento deve estar isento de pragas e doenças. 9—Amostras de cortiças —A colheita de amostras de cortiças deve incidir sobre, pelo menos, 20 árvores de cada parcela de amostragem, e realizada preferencialmente no termo da revolução mínima legal (admitindo-se, contudo, menos um ano de criação), feita a nível do DAP e no lado poente do fuste. A dimensão dos provetes não pode ser inferior a 75 cm 2, podendo ter forma quadrada (10 cmx 10 cm) ou circular (diâmetro—10 cm) Antes da extracção deve assinalar-se convenientemente no provete a orientação do fio da cortiça, expresso pela fissuração da raspa. 10—Análise estrutural da cortiça.—A análise só incidirá sobre amadias (rejeitam-se as segundeiras) e sobre os seguintes aspectos anátomo-estruturais: 10.1—Singularidades da costa (raspa): Apreciação visual: Relevo: suave (superfície relativamente lisa), i. e., não agressiva (granitada, pregada, cristada ou vulcanada), não deprimida (picada, bexigada ou necrosada) e uniforme; Fissuração: pequena (exclui-se intenso fendimento, forte gretamento e pronunciado enguiado), alinhada e uniforme; Medição directa: Raspa: a proporção de raspa deve ser inferior a um quarto da largura da primeira camada de criação (completa); Fio da cortiça: a orientação do fio não deve ultrapassar 10 %. 10.2—Singularidades da barriga ou ventre: Apreciação visual: Cor: clara (amarelada ou amarelo-dourada); Relevo (acidentado): suave a medianamente acidentado (sem cristas ou cordilheiras agressivas); Análise macroscópia ou análise de imagem: Porosidade: lentículas circulares planas pequenas e medias, solitárias, com baixa densidade e uniforme distribuição (excluem-se lentículas salientes elípticas projectadas, bem como circulares deprimidas); Incrustações: admitem-se quando escleroses, superficiais, pequenas e pouco numerosas. 10.3—Singularidades da massa (estrutura do material suberoso): Apreciação visual: Inclusões (preguentas e ou madeirentas): admitidas quando pequenas e pouco numerosas; Canais lenticulares: direitos e finos, pouco numerosos, sem espasmos seriados ou multianelares; Camadas de criação: pouco definidas, com variação normal da largura; Alterações cromáticas (manchas): admissíveis quando de contorno definido, fraca intensidade e pequena extensão; «Verde»: tolerável quando pouco distinto, de fraca extensão e pequena distribuição; Cor: clara (amarelo-dourada). 11—Análise do entrecasco.—Esta análise faz-se no momento da extracção da amostra e incide sobre os seguintes aspectos: Apreciação visual: Cor: amarela ou amarelo-dourada, de oxidação lenta e uniforme (cor clara persistente durante vinte e quatro horas); Relevo: suave e uniforme; Exsudação (líquida): discreta. 12—Outras particularidades da prancha. Espessura: meia-marca (27 mm-32 mm) e marca (32 mm - 40 mm); Densidade: normal (0,200 g/cm3-0,250g/cm 3); Defeitos acidentais: toleráveis quando irrelevantes, pouco frequentes e de fraca intensidade. B) Características mínimas das sementes e plantas 1—Só são comercializáveis para florestação sementes e plantas certificadas. 2—As características mínimas exigidas para a certificação das sementes são as seguintes: Pureza: superior ou igual a 95% Capacidade germinativa: superior ou igual a 70 %. 3—As características exigidas para certificação das plantas são as seguintes: Dimensões mínimas das plantas [idade (períodos vegetativos)—1] : Altura da parte aérea—150 mm; Diâmetro do colo—1,5 mm; Morfologia da parte aérea: As plantas não podem exibir feridas não cicatrizadas: Os ramos e as folhas devem estar inteiros; A haste deve ser única, sem bifurcação; Morfologia radicular: Sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo; Raíz aprumada bem dotada de raízes secundárias activas; Ausência de indícios de enrolamento ou de inversão geotrópica; Pureza: superior ou igual a 95 %; Capacidade germinativa: superior ou igual a 70 %. C) Regiões de proveniência Enquanto não se dispuser de elementos para adequada definição das regiões de proveniência do sobreiro. adopta-se a divisão territorial constante do mapa anexo, que corresponde a zonas genéricas de colheita de sementes. Zonas de colheita de semente

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