Order No. 97/97 amending the annex of Order No. 415/94 (approving the list of ingredients to be used in animal feed)
颁布于 1997-02-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Livestock
- 关键词
- animal feed/feedstuffs
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文本
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Portaria n.º 97/97 de 12 de Fevereiro Considerando que importa preservar o meio ambiente, evitando a rejeição de certos desperdícios de peles que, pelo tratamento a que foram submetidos, se apresentam inofensivos para o animal, tal como a salga; Considerando que para tal fim é necessário delimitar com maior rigor a proibição de utilização de peles curtidas em alimentos compostos para animais; Considerando a Decisão, da Comissão, n.º 95/274/CE, de 10 de Julho, que altera a Decisão n.º 91/516/CEE, que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, que o anexo da Portaria n.º 415/94, de 28 de Junho, seja substituído pelo anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 13 de Janeiro de 1997. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. ANEXO 1 - Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo obtido aquando do esvaziamento ou separação deste, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada. 2 - Peles tratadas, incluindo os respectivos desperdícios. 3 - Sementes, plantas e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados. 4 - Madeira, serradura e outros materiais derivados da madeira tratados com produtos de conservação. 5 - Lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais. 6 - Resíduos urbanos sólidos, tais como as sobras de mesa das cozinhas domésticas. 7 - Sobras não tratadas dos estabelecimentos alimentares, com excepção dos géneros alimentícios de origem vegetal que, por motivos de frescura, foram julgados impróprios para o consumo humano. 8 - Embalagens e partes de embalagens provenientes da utilização de produtos da indústria agro alimentar.