Order No. 964/2008 approving the Regulation for the application of PRODER Measure 1.6.1 on «Irrigation Development»
颁布于 2008-08-28 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 964/2008 de 28 de Agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Water
- 关键词
- irrigation, water supply, water rights, subsidy/incentive, standards, surface water, transport/storage
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6126 Mario da 1."st,;rie N.° 166- -28 de Agosto de 2008 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.° 964/2008 de 28 de Agosto Em Portugal continental a disponibil idade hidrica 6 muito superior a sua utilizacao. Constata-se. no entanto, uma grande variabilidade temporal das precipitaceies, corn Diario da Republica, 1.° serie —N.° 166-28 de Agosto de 2008 6127 regiOes onde a sua ausencia se faz sentir durante varios meses consecutivos, e uma grande assimetria espacial na sua distribuicAo, corn as precipitacaes anuais a variarem entre urn maxima de cerca de 2000 mm e urn minimo de 300 mm, a que acrescem situaciies de seca relativamente persistentes e intensas. Ern consequencia, a construcao de sistemas de arrnazenamento e distribuicao sustentaveis, nomeadamente os colectivos, é, pais. urn instrumento fun damental para alcancar uma boa gestao deste recurso ao longo do ano e proporcionar o aprovisionamento equil brado para as regibes. A implementacao de regadios corn base em reserva torios coma as barragens promove o aproveitamento de recursos superficiais, evitando, assim, a delapidacao e o esgotamento dos lencois freaticos em zonas de acentuado deficit, ou a rega corn agua inadequada, como nas zo nas corn intrusoes salinas, fornecendo a agricultura, corn regularidade, agua de qualidade. A utilizacao da agua, nas infra-estruturas existentes ou a construir, baseia-se na valorizacao, proteccao e gestao equilibrada deste recurs°, cuja origem sera preferencialmente superficial. Neste contexto, no ambito do Programa de Desenvolvi mento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, foi aprovada a medida n.° 1.6, «Regadio e outras infra-estruturas colectivas», inserida no subprograma n.° I, relativo a «Promocao da competitividade», onde se insere a accao n.° 1.6.1, «Desenvolvimento do regadio». Esta accao incide exclusivamente sobre intervencees colectivas, de natureza pub! lea ou privada. Base ia-se numa actuacao integrada de infra-estruturacao que se pretende inovadora e de melhoria da estrutura fundiaria nos areas de intervencao. Os projectos a apoiar devem apresentar urn beneficio pOblico, que se devera traluzir numa racio nalizacao acrescida e sustentada da utilizacao da agua, na melhoria da gestao e conservacao das infra-estruturas de regadio, e no apoio ao desenvolvimento sustentado das regides, procurando optimizar a aplicacao dos recursos financeiros inerentes. Pretende-se, assim, promover areas de regadio em zonas corn condicOes naturais adequadas, a que se devem adi cionar outros criterios como a existencia de uma dinamica empresarial para desenvolver, corn competitividade, pro dutos e actividades; a necessiciade de colmatar. em zonas desfavorecidas corn indices de abandono e despovoamento e agricultura fragil e elevado stress hidrico ou, ainda, em zonas de agricultura onde já se pratica o regadio mas corn carencias ao nivel da regularizacao dos recursos hidricos. As novas areas de regadio deverao garantir a sustentabi lidade ambiental, basear-se ern infra-estruturas de catheter inovador e mais eficiente, preservar a paisagem, minimizar os impactes, monitorizar a qual idade da agua e do seu consumo e promover as boas praticas agricolas. A aprovacao dos projectos de investimento devera ainda ter em 1 inha de conta, para alem dos aspectos de natu reza ambiental, econamica e estrategica, a necessidade de garantir a sua sustentabilidade atraves de uma gestao adequada do perimetro de rega, de que a apl icacao de um sistema tarifario é urn instrumento fundamental. A accao disponibiliza os apoios necessarios quer polo a conclusao de projectos de regadio ainda em execucao e considerados prioritarios dada a sua importancia regional quer para a implementacao de novas areas de regadio corn interesse relevante, nomeadamente no quadro de desen volvimento das fileiras estrategicas. Obedecendo o PRODER a principios de selectividade que assegurem uma correcta e eficiente alocacao dos recur sos financeiros, importa ter em consideracao a utilizacao que as candidatos se propOem dar aos recursos financeiros pretendidos, por forma a apurar o seu contributo para o cumprimento dos objectivos da estrategia nacional, bem como assegurar um conjunto de ex igencias que resultam de orientacOes comunitarias, nomeadamente o uso sustentavel e eficiente dos recursos hidricos no cumprimento da Direc tiva Quadro da Agua, a conservacao dos valores ambientais presentes, a utilizacao adequada das areas equipadas em termos de areas e opcees culturais e a sustentabilidade das infra-estruturas a construir. Desta forma, a avaliacao dos pedidos de apoio deve orientar-se por outros criterios que nab apenas a analise tecnica do projecto, sendo igualmente necessario aprecia los do ponto de vista da sua valia estrategica e ambiental, a que acresce a valia da entidade gestora do aproveita mento e a dos seus utilizadores, isto é, as expectativas dos agricultores beneficiarios relativamente a utilizacao futura do regadio. Assim: Manda o Govemo, pelo Ministro da Agricultura, do De senvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 37-A/2008, de 5 de Marco, o seguinte: Artigo 1.° E aprovado, em anexo a presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicacao da Accao n.° I .6.1, «Desenvolvimento do Regadio», da medida n.° 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.° I, «Promocao da compe titividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 2.° O Regulamento é composto pelos seguintes anexos, que dele fazem parte integrante: a) Anexo I, relativo As despesas elegiveis; b) Anexo II, relativo a metodologia de calculo da valia global da operacao. Artigo 3.° A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Jul ho de 2008. ANEXO REGULAMENTO DE APLICA00 DA ACcA" 0 N.° 1.6.1, «DESENVOLVIMENTO DO REGADIO» CAPITULO I Disposic des gerais Artigo 1.° Objecto 1 —0 presente Regulamento estabelece o regime de aplicacao da accao n.° 1.6. 1, «Desenvolvimento do re gadioo, no ambito da medida n.° 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma 6128 Diario da Republica, I.° serie—N.° 166-28 de Agosto de 2008 n.° 1, «Promoclo da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. 2— Os apoios a conceder no Ambito do presente Regu lament° destinam-se a projectos colectivos hidroagricolas, publicos ou privados, que envolvam uma Area significa tiva ou um grande niimero de exploracCies, associados a urn projecto comum de utilizacAo das infra-estruturas hidroagricolas, corn uma estrategia comum de utilizacAo do recurso agua. Artigo 2.° Objectivos Os apoios previstos no presente Regulamento prosse guem os seguintes objectivos: a) Desenvolver projectos colectivos hidroagricolas, pUblicos ou privados, nas vertentes de captacao e arrna zenamento de agua para rega, preferencialmente de origem superficial, e das redes de transporte e clistribuicao de *la para rega, de enxugo e drenagem, viarias e de electrificacAo das infra-estruturas colectivas; b) Melhorar a estrutura fundiAria das areas a beneficiar pelos projectos colectivos hidroagricolas; c) Incentivar as novas tecnologias, nomeadamente atraves da implementacAo de sistemas de transporte e de distribuicao mais eficientes e de metodos de rega mais adequados; d) Promover a adaptacAo dos sistemas de producAo ao ambiente. Artigo 3.° Area geografica de aplicacao 0 presente Regulamento tern aplicacAo em todo o ter riterio do continente. Artigo 4.° Definicoes Para efeitos de aplicacao do presente Regulamento, e para alem das definicoes constantes do Decreto-Lei n.° 37-Al2008, de 5 de Marco, entende-se por: a) «Aproveitamento hidroagricola» o conjunto das infra estruturas hidroagricolas e respectivos equipamentos, as Areas que foram adquiridas e expropriadas para a sua in-iplantacAo, bem como outros bens imoveis identificados no respectivo regulamento; b)«Capacidade tecnica adequada» o conjunto de meios humanos e materials indispensaveis para garantir a execu cao, gestAo e acompanhamento do projecto; c) «Entidades de interesse piiblico» as pessoas colectivas de direito public° ou privado que tenham por objectivo a satisfacao de interesses e necessidades colectivas na Area da prestacao de servicos hidroagricolas; d) «Fileiras estrategicaso as fileiras das fi -utas, fibres e horticolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos produzidos corn indicacAo geografica protegida (IGP), denominacao de origem protegida (DOP) ou especial idade tradicional garantida (ETG), ou em modo de producao biologic°, de acordo corn os respectivos normativos co munitArios e nacionais; e) «Plano de investimento» o conjunto de accOes que visam expressamente a conclusao e entrada em explora cao de urn aproveitamento hidroagricola ou blocos de urn aproveitamento hidroagricola; J) «Termo da operacAo» o ano da conclusAo da operacAo, determinado no contrato de financiamento. Artigo 5.° Beneficiarios 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento: a) EmpresArios agricolas, proprietarios e outros legiti mos possuidores de predios ou parcelas de predios rasticos, em nUmero igual ou superior a 10, situados na zona a beneficiar, corn Area contigua igual ou superior a 100 ha, e que se apresentem associados sob formas juridicas que tenham por final idade uma adequada gestao e manutencAo das in fra-estruturas; b) Organismos da AdministracAo PUblica; c) Entidades de interesse 2 — As entidades referidas na alinea a) do nUmero art tenor podem candidatar-se isoladamente ou em parc.eria corn organismos da AdministracAo Artigo 6.° Criterios de elegibilidade dos beneficifirios Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu lamento devem reunir as seguintes condicoes: a) Encontrarem-se legalmente constituidos; b) Cumprirem as condicoes legais necessarias ao exer cicio da respectiva actividade, nomeadamente terem a situacao regularizada em materia de I icenciamentos e cum prir as normas comunitarias relativas ao ambiente; c) Disporem de capacidade tecnica adequada; d) Terem a situacao regularizada face A administracAo fiscal e a seguranca social; e)Nao estarem abrangidos por quaisquer disposicOes de exclusA° resultantes do incumprimento de obrignbes decor rentes de operacoes co-financiadas, realizadas desde 2000; f)Disporem de contabilidade actual izada e organizada de acordo corn as especi ficacoes do Plano Oficial de Con tabilidasle; g) Possuirem declaracao, em itida pela comissAo de co ordenacAo e desenvolvimento regional (CCDR) respectiva, nos termos do artigo 65.° da Lei n.° 58/2005, de 29 de De zembro, corn informacAo favoravel sobre a possibilidade de utilizacao dos recursos hidricos para rega. Artigo 7.° Criterios de elegibilidade das operagoes Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re gulamento os projectos de in vcstimento que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.° e que reiriam as seguintes condicoes: a) Apresentem uma entidade plablica ou privada que assegure a gestAo do aproveitamento hidroagricola; b) Incluam urn piano de investimentos, constante do pedido de apoio, cujo prazo de execucAo no ultrapasse o fim do periodo de vigencia do PRODER, 31 de Dezembro de 2013; C) Os custos de investimento apresentem razoabilidade; d) Apresentem viabilidade economica estimada, me dida atraves do valor acrescentado bruto (VAB) superior a € 550/ha, nos blocos de rega beneficiados; Diario da Republica, 1.° serie —N.° 166-28 de Agosto de 2008 6129 e)Disponham de declaracao de compromisso da autar quia ou autarquias da Area de infigncia do aproveitamento hidroagricola relativa a regulamentacao do trafego e conservacao, se a rede viAria a construir for tambem de utilizacao pb1 lea; Comprovem a qualidade de Agua para rega corn as seguintes caracteristicas: 0 Condutividade electrica menor ou igual a 1 decisie mensknetro (dS/m); Indice sodium adsorption ratio (SAR) menor ou igual a 4; iii) pH major ou igual a 6,0 e menor ou igual a 8,4; iv)N inner° de coliformes fecais por 100 mil il itros (m1) de Agua inferior aos 1 imites legais maximos permitidos; v) NUmero de ovos de parasitas intestinais por 1 itro de agua inferior ao limite legal maxim° permitido; g) Apresentem uma percentagem igual ou inferior a 15% de solos hidromorficos ou para-hidromorficos na Area a beneficiar; It) Apresentem uma percentagem igual ou superior a 80% de solos corn boa ou moderada aptidAo para o regadio na Area a beneficiar, de acordo corn a cla.ssificacao para o efeito do ex-Servico de Reconhecimento e Ordenamento A grario. Artigo 8.° Despesas elegiveis As despesas elegiveis sAo as constantes do anexo ao presente Regularnento. Artigo 9.° Obrigacees dos beneficifirios Os beneficial-jos dos apoios previstos no presente Re gulamento devem cumprir, para alem das obrigagOes pre vistas no Decreto-Lei n.° 37-A/2008, de 5 de Marco, as seguintes obrigagoes: a) Executar a operacao nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento; b) Cumprir os normativos legais em materia de con tratacao publica relativamente a execucao das operacOes, quando apl icavel; c) Proceder a publicitacao dos apoios que lhes forem atribuidos, nos tertnos da regulamentacao comunitaria e nacional aplicavel e das orientacoes tecnicas do PRODER; d) Cumprir as obrigacOes legais, designadamente as fiscais e relativas a seguranca social; e) Cumprir as normas legais aplicaveis ern materia de seguranca e higiene no trabalho; j) Manter urn sistema de contabilidade nos termos pre vistos no artigo 6.°; g)Manter a actividade e as condicoes legais necessarias ao exercicio da mesma, ate ao termo da operacao; h) Comunicar a autoridade de gestao do PRODER, a seguir designada autoridade de gestic:), as al teracOes ou ocorrencias relevantes que ponham em causa os pressu postos relativos a aprovacao do pedido de apoio; i) Evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, to dos os movimentos economicos e financeiros telacionados corn a operacao, atraves do recurso a contas de ordem ou da contabilidade anal itica, ou outra q ual quer desagregacao contabilistica que permita separar os movimentos da ope raga° dos restantes movimentos contabilisticos; j) Nao bear, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos e as instalacoes co-financiadas, durante o periodo de cinco anos a contar da data de celebracao do contrato ou ate ao termo da operacao, se tal termo ultra passar os cinco anos sem previa autorizacao da autoridade de gestAo; 0 Manter, devidamente organizados e ate fits anos apes a data de encerramento do PRODER, todos os documentos originais susceptiveis de comprovar as informacees e as declaracOes prestadas no ambito do pedido de apoio que fundamentaram as opcOes de investimento apresentadas, bem como os documentos comprovativos da realizacao das despesas, para consulta em qualquer momento pelos organismos intervenientes no process° de anAlise, acorn panhamento e controlo das operac6es; m) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes A operacao sao feitos atraves da conta bancaria especifica para o efeito; n) Assegurar, por si ou por outra entidade peblica ou privada, a gestao, exploracao e conservacao das infra estruturas apes a conclusAo da obra nos termos da legis lacao hidroagricola em vigor. Artigo W.° Forma e nivel dos apoios 1 — Os apoios sao concedidos sob a forma de subsidio nao reembolsavel. 2 — Os montantes dos apoios a conceder sao os se guintes: a) No caso de aproveitamentos hidroagricolas colectivos pUblicos, ate 100% do montante das despesas elegiveis; b)No caso de regadios colectivos privados ou pUblico privados, o montante maxim° de apoio é de 70% do valor das despesas elegiveis. Artigo 11. 0 Tipologia de operagoes apoiadas e prioridades Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regula mento, de acordo corn as seguintes prioridades, as opera °des inseridas nos seguintes grupos: a) Grupo A — projectos que visem a conclusao de apro veitamentos hidroagricolas em fase adiantada de execucao, corn in fra-estruturas primarias já concluidas, nomeada mente barragens e circuitos hidrAulicos de aducao e trans porte de Agua, infra-estruturas secundarias corn projectos de execucao concluidos e aprovados e estudos de impacte ambiental, quando aplicAvel, aprovados. b) Grupo B — outros projectos de aproveitamentos hidroagricolas em fases di ferentes de execucao ou que incorporem a implementacao de novas Areas de in fra estruturacao hidroagricola de interesse relevante. Artigo 12.° Criterios de seleccio dos pedidos de apoio 1 — Os pedidos de apoio sacs seleccionados em funcao do resultado do calculo da respectiva valia global, adiante designada valia global da operacao (VGO). 2 — A VGO e calculada de acordo corn a nnetodologia constante do anexo u. 3 — Para o cAlculo da VGO dos pedidos de apoio, a au toridade de gestao pode proceder a recolha da informacao considerada necessaria. 6130 Diario da Republica, 1. side— N.° 166-28 de Agosto de 2008 CAPiTULO II Procedimento Artigo 13.° Apresentagio dos pedidos de a polo 1 — Os pedidos de apoio para cada uma das tipologias de projecto referidas no artigo 11. 0 sao submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alinea b) do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 37-A/2008, de 5 de Marco, divulgado pela autoridade de gestao, corn a antecedencia de 15 dias relativamente a data de inicio de concurs°. 2— A apresentacao dos pedidos de apoio efectua-se atraves de formulario electronic° disponivel no sitio da Internet do PRODER, www.proderpt, estando sujeitos a confirmacao por via elects:mica, considerando-se a data do envio como a data de apresentacao do pedido de apoio. Artigo 14.° Avisos de abertura 1 — Os avisos de abertura dos concursos sao aprova dos pelo gestor, apos a audicao da autoridade de gestao e hornologacao do Ministro da Agricultura. do Desenvol vimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) Os objectivos e as prioridades visadas; b)A tipologia das operacoes a apoiar; c) A Area geografica elegivel; d) 0 prazo para apresentacao dos pedidos de apoio; e) A dotacao orcamental a atribuir; f) 0 flamer° maxim° de pedidos de apoio admitidos por beneficiario; g) A forma e nivel dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.°; h)As componentes dos factores da valia global da ope racao e respectiva ponderacao, aplicaveis em funcao das prioridades e objectivos fixados para cada concurso. 2— Os avisos de abertura dos concursos sao divulgados em www.proder.pt , publicados em dois jomais de grande circulacao e, quando se justifique, num jornal regional relevante na area geografica do respectivo concurso. Artigo 15° Antilise dos pedidos de a polo 1 — A autoridade de gestao analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciacao do cumprimento dos criterios de elegibilidade do beneficiario e da operacao, bem como a aplicacao dos factores referi dos no anexo 11 , 0 apuramento do montante do custo total elegivel e o nivel de apoio previsional, e procedem a hie rarquizacao dos pedidos de apoio em funcao da pontuacao obtida no calculo da valia global da operacao. 2— Sao solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulario de candidatura ou ele mentos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias teis , decorridos os quais a ausencia de resposta constitui fundament° de nao aprovacao do pedido. 3 — Para efeitos da analise tecnica, quando necesthrio, podem ser solicitados pareceres especial izados junto de organismos do MADRP, de acordo corn as respectivas competencias, ou a entidades externas; 4 — 0 parecer referido no n.° 1 é emitido no prazo maximo de 30 dias ineis a contar da data de recepcao dos pedidos de apoio; 5 — 0 gestor, ouvida a autoridade de gestao, elabora proposta de decisao, que envia ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Artigo 16.° Decisio dos pedidos de apoio Os pedidos de apoio sao objecto de decisao pelo Minis tro daAgicultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo a mesma notificada aos candidatos pelo gestor no prazo maximo de cinco dias Uteis ap6s a sua recepcao. Artiao 17.° Contrato de financiamento I — A concessao do apoio e formal izada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiario ou beneficiarios e o IFAP, I. P. 2 — 0 IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiario, no prazo de 10 dias Ateis a contar da data da notificacao, pelo gestor, da decisao do Min istro, que disp6e de 20 dias uteis para devolucao do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito a celebracao do contrato, nos termos do disposto no n.° 6 do artigo 10. 0 do Decreto-Lei n.° 37-A/2008, de 5 de Marco. Artigo 18.° Execucio das operacoes 1 — A execucao da operacao rege-se pela legislacao hi droagricola em vigor, e demais legislacao complementar, pela legislacao de reestruhuracao fundiaria em vigor, bem como pela legislacao ambiental, nacional e comunitaria aplicavel. 2 — 0 prazo maximo para os beneficiarios iniciarem a execucao fisica das operacoes é de seis meses, contados a partir da data da ass inatura do contrato de financiamento, e termina na data fixada no piano de investimento apre sentado para a sua conclusao, nao podendo ultrapassar 31 de Dezembro de 2013. 3 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestao pode autorizar a prorrogacao dos prazos estabelecidos no numero anterior. Artigo 19.° Alteracio do projecto 1 — Podem ser efectuadas alteracoes do projecto me diante a apresentacao de urn pedido de alteracoes, em situacoes excepcionais, nomeadamente a suspensao de trabalhos, alteracao do calendario de execucdo ou a mo dificacao das condicoes de execucao. 2 — Os pedidos de alteracao a decisao devem ser for malizados mediante a apresentacao de nota justificativa, contend° sintese das alteracOes solicitadas e informacao detalhada sobre os respectivos fundamentos. Artigo 20.° Apresentagio dos pedidos de pagamento 1 — A apresentacao dos pedidos de pagamento efectua se, mensalmente, ate ao dia 20 de cada Ines, atraves de formulario electronic° disponivel no sitio da Internet, em Diario da Republica, 1.° serie —N.° 166-28 de Agog° de 2008 6131 www.proder. pt, estando sujeitos a confirmacao por via electronica, considerando-se a data de envio como a data de apresentacao do pedido de pagamento. 2 — 0 pedido de pagamento reporta-se as despesas efectivamente real izadas e pagas, devendo os comprova tivos das mesmas ser entregues no secretariado tecnico, bem corn°, quando aplicavel, a documentacao do procedi mento estipulado na alinea b) do artigo 9.°, nos termos das clausulas contratuais e dos nameros seguintes, no prazo de cinco dias Ateis. 3 — Apenas sao ace ites os pedidos de pagamento relati vos a despesasliquidadas por transferencia bancaria ou, ex cepcionalmente, por cheque ate ao maximo de € 1 500 000, comprovadas pelo respectivo extract° bancario demons trativo do pagamento. 4— Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado urn pedido de pagamento a titulo de adiantamento sobre o valor do investimento, ate ao montante maximo de 20% do apoio. 5 — 0 pagamento é proporcional a realizacao do in vestimento elegivel e as demais condicoes contratuais, devendo o montante da Altima prestacao representar, pelo menos, 5% da despesa total elegivel da operacao. Artigo 21.° Analise dos pedidos de pagamento e autorizagio da despesa 1 —0 secretariado teen ico anal isa os pedidos de paga mento que devem dar entrada neste o mais tardar 27 meses apes a assinatura do respectivo contrato de financiamento, except° nos casos previstos no n.° 3 do arti go 16.°, em que o pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado tres meses ap6s o fim do prazo de prorrogacao autorizado. 2— Podem ser solicitados aos beneficiarios elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias Ateis, decorridos os quais a ausencia de resposta constitui fundament° de nao aprovacao do pedido. 3 — Da analise referida no n.° 1 resulta o apuramento da despesa elegivel, o montante a pagar ao beneficiario e a validacao do respectivo pedido de pagamento. 4— Sao real izadas visitas aos locais da operacao du rante o seu periodo de execucao. 5— Para efeitos de pagamento ao beneficiario, o gestor emite as autorizacoes de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P. Artigo 22.° Pagamento 1 — Os pagamentos dos apoios sao efectuados pelo IFAP, I. P., por transferencia bancaria, para a conta bancaria referida na al inea m) do artigo 9.°, nos termos das clausulas contratuais e no prazo de 10 dias Ateis apOs a emissao da autorizacao da despesa. 2— Quando o investimento elegivel final for inferior ao aprovado, o apoio atribuido é ajustado, de modo pro porcional, ao investimento realizado. Artigo 23.° Control° 1 —0 projecto esta sujeito a controlos, a efectuar du rante a execucao da operacao e ate 24 meses apes a reali zacao do pagamento final. 2 — Caso o periodo cornpreendido entre a data de assi natura do contrato de financiamento e a data limite definida no rultnero anterior seja inferior a cinco anos, passara a ser considerado este prazo para a sua execucao. 3 — As accOes de controlo podem ser efectuadas sem aviso previo, sendo elaborado o respectivo relatorio da visita, devendo do mesmo ser notificado o beneficiario, que tern 10 dias 6teis para dizer o que se Ihe oferecer. A rtigo 24.° Reducbes e exdusoes Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no ambito dos controlos rea lizados, sao aplicaveis ao beneficiario as reducoes e as exclusOes prevista.s no Regulamento (CE) n.° 1975/2006, da Comissao, de 7 de Dezembro. Artigo 25.° Disposicio transitoria 1 —As despesas efectuadas ap6s 1 de Janeiro de 2007 sao consideradas elegiveis quando sejam satisfeitas cumu lativamente as seguintes condicaes: a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio de acordo corn o artigo 13.°; b) As respectivas operacties nao estejam concluidas antes da data da aprovacao do pedido de apoio. 2 — As despesas referidas no n.° 1 nao é aplicavel o disposto na alinea 1) do artigo 9.° nem o I imite dos paga mentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente a publ icacao do presente Regulamento. .19■EXO I Despesas elegiveis (a que se refere o artigo 8.°) 1 — Elaboracao de estudos e projectos e de acc6es de consultoria designadamente juridica, arqueologica e ambiental. 2 — Execucao de obras, incluindo: a) Barragens, reservatorios e acudes; b) Prospeccao e captacao de Aguas subterraneas; c)EstacOes elevatorias, reservatorios e respectivos equi pamentos; d) Redes de transporte e distribuicao de agua para rega; e) Redes de enxugo e de drenagem; .1) Obras de defesa contra mares e cheias; g) Redes viarias; h) Electrificacao das infra-estruturas; i) Obras de adaptacao ao regadio; j)Centrais mini-hidricas. 3 — Construcao e equipamento das sedes das associa goes de beneficiarios e instalacoes de apoio a gestao dos aproveitamentos hidroagricolas. 4— ExpropriacOes e indemnizacOes necessarias a exe cucao das obras ate ao limite de 10% da despesa elegivel total da operacao. 5 — Acompanhamento, assistencia tecnica e fiscaliza cao das obras. 6 — Testagem das obras. 6132 Dicirio da Republica, Leserie—N.° 166-28 de Agosto de 2008 7 —Aperfeicoamento tecnico em projectos, obras e exploracao de regadios. 8— Aquisicao de equipamento para instalacao de Areas pilot°. 9— Instalacao de sistemas de informacao geogrAfica. 10— Instalacao de sistemas de monitorizacao do estado da Agua (qualidade e quantidade) e da eficiencia da sua distribuicao, bem como da degradacao do solo. 11 — Real izacao de accOes minim izadoras dos impactes ambientais. 12— ImplementacAo de cortinas de abrigo e medidas de enquadramento paisagistico. 13 — Implementacao de medidas necessArias A segu rano de barragens. 14 — AccOes de dinamizacao da adesao ao regadio. 15 — Revis6es de precos decorrentes da legislacao apli cAvel, ate ao limite de 5% do montante sujeito. AhEXO II Metodologia de calculo da valia global da operagao (a que se refere o artigo 12.° do Regulamento) 1 —0 cAlculo da VG0 ci efectuado tendo em conta os tipos de grupos estabelecidos no artigo 11. 0 do Regu lament°, sendo o resultado do somatorio dos seguintes parametros: A — Criterios de seleccao do grupo A: VGO= 0,25 VTE +0,50 RC +0,25 GCA em que: a) A valia tecnica e economica ( V7'E) valoriza a capaci dade da operacao em gerar riqueza e d pontuada em funcao do valor obtido pelo quociente entre o beneficio liquido adicional e o investimento a realizar, actualizados A taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu; b) 0 racio capitais (RC) 6 a relacao entre capitais já investidos e capitais necessarios a conclusao do aprovei tamento, que tern de ser superior a 1,5; C) 0 grau de conclusao do aproveitamento (GCA) ci o contributo da operacao para a conclusao do aproveitamento; que deve ser igual a 100% apes o termo da operacao. B — Criterios de seleccao do grupo B: VG0 = 0,15 VTE + 0,35 VE +0,15 VEG+ 0,35 VU em que: a) A valia teen ico-econemica (VTE) valoriza a capaci dade da operacao em gerar riqueza e d pontuada em funcao do valor obtido pelo quociente entre o beneficio liquid° adicional e o investimento a realizar, actualizados A taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu; b) A valia estrategica ( VE) valoriza a contribuicao da operacao paraos objectivos estrategicos nacionais e regio nais e ci pontuada em funcao da importancia das culturas estrategicas antes e depois da infra-estruturacao, corn base nas respectivas margens brutas padrao; c)A valia da entidade gestora do aproveitamento hidroa gricola ( VEG) valoriza a capacidade de gestao da entidade que se prop& ou e proposta para gerir o aproveitamento e ci pontuada em funcao do historic° da entidade gestora do aproveitamento, do peso relativo dos agricultores be neficiArios que integram a entidade que pretende gerir o aproveitamento e da Area beneficiath pertencente aos agricultores que integram a entidade que gere ou pretende gerir o aproveitamento; d) A valia dos uti I izadores ( VU) valor iza a probabi I Wade de adesao dos agricultores ao regadio e ci pontuada em fun * da probabil idade de adesao dos agricultores As novas condicoes do regadio, determinada a partir dos resultados de inqueritos, realizados por urna entidade independente, e da responsabilidade da autoridade de gestao. 2— Hierarquizacao dos pedidos de apoio — os pedidos de apoio sao hierarquizados por gnipo de projectos e por ordem decrescente de VG0, sendo as diferentes parcelas pontuadas numa escala de 0 a 20. As operacks, para serem aprovadas, deverao obter tuna valia minima definida no aviso de abertura de concurso.