Order No. 96/80 establishing diary maximum quota collection of bivalve molluscs per person for domestic use
颁布于 1980-03-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- molluscs, allocation/quota, fishery management and conservation
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文本
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Despacho Normativo n.º 96/80 A necessidade de assegurar a conservação dos recursos naturais no que se refere às populações de moluscos bivalves do litoral nacional, garantindo simultaneamente a exploração racional destes moluscos, que nalgumas regiões desempenham papel de relevo na economia regional e até mesmo a nível nacional, mercê das exportações realizadas, leva a que, sem coarctar o direito dos cidadãos a usufruírem dos recursos do domínio público, se deva regulamentar a apanha destes moluscos, defendendo, ao mesmo tempo, os trabalhadores que se ocupam da sua apanha e exploração. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto n.º 438/72, de 7 de Novembro, que aprova e põe em execução o Regulamento de Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivalves Afins, determino que: 1 - Os quantitativos máximos das espécies de moluscos bivalves a seguir descriminadas cuja apanha é permitida por cada indivíduo, por dia, para consumo próprio, em termos do domínio público marítimo, são os seguintes: Amêijoa, amêijoa-boa ou amêijoa-crista - 2 kg; Amêijoa-de-cão ou amêijoa-bicuda - 4 kg; Amêijoa-macha ou amêijoa-judia - 2 kg; Amêijoa-branca - 4 kg; Berbigão - 10 kg; Conquilha ou cadelinha - 2 kg; Longueirão, lingueirão, facas ou navalhas - 100 indivíduos; Mexilhão - 10 kg; Pé-de-burrinho - 4 kg. 2 - Será concedida uma tolerância máxima de 10% nos pesos e quantidades estabelecidos no número anterior. 3 - Fica revogado o Despacho Normativo n.º 343/79, de 27 de Novembro. Ministério da Agricultura e Pescas, 29 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque.