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葡萄牙的法律

Order No. 94/91 approving the rules for the official sampling for analysis of the residues in animals and fresh meat

颁布于 1991-02-01 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
food safety and quality, inspection, MRL-maximum residue limit, meat

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文本

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  1. 02.02 Carnes de aves de capoeira e suas miudezas comestíveis (com exclusão dos figados), frescas, refrigeradas ou congeladas.

  2. 02.03 Figados de aves, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura. ex 02.04: Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas, de pombos e coelhos domésticos e de caça. ex 02.05 Toucinho, gorduras de porco e de aves de capoeira, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados.

  3. 02.06 Carnes e miudezas comestíveis de qualquer espécie (com exclusão dos fígados de aves), salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas.

  4. 04.01 Leite e nata, frescos, não concentrados nem açucarados.

  5. 04.02 Leite e nata, conservados, condensados ou açucarados.

  6. 04.03 Manteiga. 04,04 Queijo e requeijão. ex 04.05 Ovos de aves e gemas de ovos, frescos, secos ou conservados de outra forma, açucarados ou não, com exclusão dos ovos para incubação e dos ovos e gemas de ovos para fins não alimentares.

  7. 16.01 Salsichas, chouriços e outros enchidos, de carne, de miudezas ou de sangue.

  8. 16.02 Outros preparados e conservas de carne ou de miudezas. Portaria n.º 94/91 ANEXO de 1 de Fevereiro CAPÍTULO I i n i o Directi itári : R Considerando o disposto na Directiva Comun tária A) Condições de colheita de amostras e de preservação n.º 86/469/CEE, de 16 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º | — A Direcção-Geral da Pecuária deve zelar para que as amos- do Decreto-Lei n. 62/91, de 1 de Fevereiro, que se- tras oficiais sejam colhidas em conformidade com os sistema ade- jam aprovadas as regras a seguir na colheita de amos- — quado de colheita de amostras e tendo em conta os critérios variá- tras oficiais para análise, para pesquisa de resíduos nos veis adiante referidos. as 2 — Critérios variáveis. São tidos em conta: animais e carnes frescas, constantes do anexo à pre- N ' 2.1 — A legislação em vigor respeitante à utilização das substân- sente portaria, que dela faz parte integrante. cias ou produtos referidos nos grupos de resíduos constantes do anexo rose ' : a ao Decreto-Lei n.º 62/91, de | de Fevereiro, em especial a interdi- Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. ção e a autorização de utilização: do carácter aleatório Assinada em 10 de Janeiro de 1991. 2.2 — Os factores susceptíveis de encorajar as fraudes ou abusos; 2.3 — G efectivo animal abrangido, respeitante: O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a) À sua dimensão total; Ártindo Marques da Cunha. 4) À homogeneidade dos grupos de efectivos; <!-- page 2 --> N.º 27 — 1-2-1991 DIÁRIO DA REPÚBLICA — 1 SÉRIE-B s27 c) À idade dos animais, nomeadamente para as substâncias do grupo B, 1 € Il, do anexo ao Decreto-Lei n.º 62/91, de | de Fevereiro; d) Ao sexo dos animais, nomeadamente para as substâncias do grupo À, i e 11, do anexo ao diploma referido na alinea an- terior; 2.4 — O meio envolvente das explorações, referente: a) Às diferenças regionais; b) Às relações existentes com as actividades industriais, em par- ticular para as substâncias do grupo B, 1 € HI, do anexo ao Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro; c) Às relações existentes com a agricultura, em particular para as substâncias do grupo B, 11, alíneas q) e b), do anexo ao diploma mencionado na alínea anterior; 2.5 — Os sistemas de produção agro-pecuária, incluindo: a) Unidades de agricultura intensiva; b) Sistemas de engorda, nomeadamente para as substâncias do grupo A do anexo ao Decreto-Lei n.º 62/91, de | de Fevereiro; c) Sistemas de produção, em particular o regime alimentar e as medidas adoptadas em matéria de saúde animal; 2.6 — Os problemas que podem surgir em face dos precedentes conhecidos e outros indícios; 2.7 — O grau necessário de protecção ao consumidor, segundo a natureza e a toxicidade da substância em causa. B) Sistema de colheita de amostras Para cada grupo de substâncias e em função do nível sanitário e dos critérios variáveis adequados, a Direcção-Geral da Pecuária es- tabelece um sistema de colheita e de análise das amostras nos ter- mos do disposto no capítulo 11. CAPÍTULO II Níveis e frequência da colheita de amostras Para os resíduos referidos nos grupos A e B do anexo ao Decreto- “Lei n.º 62/91, de | de Fevereiro, devem ser respeitadas, pelo me- nos, as frequências seguintes: A) Grupo À, | 1 — Para os novilhos de engorda (menos de 2 anos): 1.1 — Fase inicial. — O controlo incide sobre pelo menos 0,15 % dos bovinos abrangidos por esta categoria, dos quais pelo menos 0,10% dos animais abatidos e pelo menos 0,05 % a controlar na ex- ploração. 1.2 — Fase intensiva. — Se durante um período de seis meses ti- ver sido oficialmente confirmado um caso positivo por 1000 amos- tras colhidas durante as operações de colheita de amostras atrás re- feridas, a quantidade de resíduos susceptíveis de se encontrarem presentes é medida aplicando uma frequência superior de colheitas que incide sobre um mínimo de 0,25 % dos animais abrangidos pela categoria, dos quais pelo menos 0,1% são objecto de um controlo na exploração. Esta intensificação dos controlos pode ser limitada à categoria de animais e à substância que foi objecto do resultado positivo. Além disso, pode incidir sobre a região produtora em que o Te- sultado positivo foi confirmado. 1.3 — Fase de rotina. — Se durante um ano de aplicação da fre- quência de colheita de amostras indicada no n.º 1,1 não tiver sido observado qualquer resultado positivo, à Direcção-Geral da Pecuá- ria poderá aplicar a frequência correspondente à fase de rotina, ou seja, 300 colheitas de amostras por ano. Esta colheita de amostras é feita de forma a garantir, com um coeficiente de confiança de pelo menos 95%, que, na ausência de resultados positivos, a proporção de novilhos de engorda suscepti- veis de apresentarem resíduos seja inferior a 1%. Se for oficialmente confirmado um resultado positivo durante as operações de colheita das amostras atrás referidas, mede-se a quan- tidade de residuos susceptíveis de estarem presentes aplicando a fre- quência de colheitas prevista para a fase inicial referida no n.º 1.1. 2 — Para as vacas de reforma: 2.1 — Fase inicial: 700 amostras; 2.2 — Fase intensiva: 0,25% das vacas abatidas; 2.3 — Fase de rotina: 300 amostras. 3 — Para o conjunto das espécies suína, ovina, caprina e solipede: 3.1 — Fase inicial: 700 amostras; 3.2 — Fase intensiva: para a espécie em causa, duplicar os con- trolos efectuados na fase de rotina, com um mínimo de 0,1% dos animais abatidos; 3.3 — Fase de rotina: 300 amostras. Os critérios que regulam a passagem de uma fase a outra dos con- trolos previstos no n.º 1 são aplicáveis, por analogia, aos grupos 2 e 3. B) Grupo A, Il 1 — Fase inicial: 700 amostras. 2 — Fase intensiva: 0,25% das vacas abatidas. 3 — Fase de rotina: 300 amostras. Os critérios gerais que regulam a passagem de uma fase a outra dos controlos previstos no ponto A.1 são aplicáveis, por analogia, ao presente grupo. Durante a fase inicial, as colheitas são feitas de forma a garantir, com um coeficiente de confiança de pelo menos 99,9%, que, na au- sência de resultados positivos, a proporção de animais susceptíveis de apresentarem resíduos seja inferior a 1%. C) Grupo A, Ill, alinea a) 1— O controlo incide sobre 0,10% dos animais abatidos e, para o efeito, a Direcção-Geral da Pecuária pode: 1.1 — Modular o seu controlo de modo a atender à autorização de introdução no mercado e às condições em que a mesma Se pro- cessa; 1.2 — Proceder ao controlo de um grupo (poo!) de substâncias; 1.3 — Limitar os controlos às regiões produtoras das espécies sus- ceptíveis de serem implicadas por estas substâncias. 2 — No caso de se verificarem resultados positivos no matadouro, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro. D) Grupo A, Ill, alinea b) 1 — Devem ser controlados pelo menos 0,01% dos animais aba- tidos nas espécies abrangidas, com um máximo de 300 amostras por cada espécie. Se durante um período de um ano não for confirmado qualquer resultado positivo, os controlos são sujeitos a uma frequência de 300 amostras por ano. 2 — No caso de vir a ser proibida a utilização do cloranfenicol, deve ser aplicada uma frequência de pelo menos 300 amostras por ano. 3— A colheita de amostras é feita de forma a garantir, com um coeficiente de confiança de pelo menos 95%, que, na ausência de resultados positivos, a proporção de animais susceptíveis de apresen- tarem resíduos seja inferior a 1%. Para cada resultado positivo verificado aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, com re- forço dos controlos a 0,05% dos animais abatidos da espécie em causa na região em que o resultado positivo foi detectado. E) Grupo B 1 — Frequência mínima anual: 700 amostras. 2 — A frequência dos controlos deve obedecer aos seguintes cri- térios: 2.1 — Os controlos podem ser objecto de uma aplicação regiona- lizada — região de tal importância que o resultado nacional não seja falseado — e de uma aplicação limitada a certas espécies represen- tativas da produção dessas regiões; 2.2 — Os controlos das substâncias podem ser feitos por meio de grupos de substâncias em que cada substância ou grupo de substân- cias deva ser objecto de um controlo minimo, com possibilidade de controlo alternativo. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 95/91 de 1 de Fevereiro Sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Santarém; Considerando o disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 956/89, de 27 de Outubro; Ao abrigo do disposto no capítulo Il do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o se- guinte: Único Número de vagas O número de vagas para a matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1990-1991, no curso de estudos superio-

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