Order No. 94/2010 ruling on the application of the Measure “Technical Assistance” of Rural Continental Development Program (PRODER)
颁布于 2010-02-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n.º 94/2010.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- agricultural development, farming, financial agricultural measures
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
432 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010 Portaria n.º 94/2010 de 12 de Fevereiro A Medida «Assistência Técnica» do Programa de De senvolvimento Rural do Continente (PRODER) tem por objectivo estabelecer as condições de acesso e as regras gerais de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, e encontra -se prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, conjugado com o disposto no artigo n.º 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, que define o enqua dramento nacional dos apoios a conceder pelo Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para 2007 -2013 (PRODER). Esta medida cobre todo o período de programação e integra as actividades elegíveis das entidades com res ponsabilidades nas diferentes funções necessárias à boa gestão e execução do programa. Esta medida permite financiar as actividades de ges tão, controlo, acompanhamento, avaliação, informação e divulgação das medidas previstas no PRODER, bem como as actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa e técnica para a sua execução, por forma a garantir condições para uma eficaz e eficiente gestão e operacionalização do Programa. Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regu lamento a autoridade de gestão do PRODER, o organismo pagador, o organismo de certificação e entidades com res ponsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PRODER, organismos de controlo, bem como serviços e organismos públicos responsáveis pelo apoio administrativo, técnico, logístico e financeiro às entidades acima referidas. Os pedidos de apoio a esta medida são analisados pelo secretariado técnico da autoridade de gestão e objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. O circuito de gestão e controlo de execução física e financeira da medida cumprirá os princípios e regras de gestão instituídos no programa. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRO DER. Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 28 de Janeiro de 2010. ANEXO Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do PRODER CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento, pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, das operações apresentadas no âmbito da medida de «Assistência técnica», prevista o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, conju gado com o disposto no artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, que define o enquadramento nacional dos apoios a conceder pelo Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para 2007 -2013 (PRODER). Artigo 2.º Objectivos São susceptíveis de ser financiadas pela medida «As sistência técnica» as actividades de preparação, gestão, controlo, acompanhamento, avaliação, informação e di vulgação das medidas previstas no PRODER, bem como das actividades destinadas a reforçar a capacidade admi nistrativa e técnica para a sua execução, tendo em vista a gestão e a operacionalização, de forma eficaz e eficiente, deste Programa. Artigo 3.º Área geográfica de aplicação O presente Regulamento tem aplicação em todo o ter ritório do Continente. Artigo 4.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regu lamento as seguintes entidades: a) Autoridade de gestão do PRODER; b) Organismo pagador, organismo de certificação e en tidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PRODER; c) Organismos de controlo; d) Serviços e organismos públicos responsáveis pelo apoio administrativo, técnico, logístico e financeiro às entidades previstas nas alíneas anteriores. Artigo 5.º Operações elegíveis Podem ser elegíveis ao financiamento pela medida «As sistência técnica» do PRODER as seguintes tipologias de operações: a) Criação e funcionamento de estruturas de apoio téc nico e respectivo apoio logístico; Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010 433 b) Informação, divulgação e publicitação do Programa e seus instrumentos; c) Verificação e acompanhamento da execução do Pro grama e dos projectos aprovados; d) Auditoria e acções de controlo; e) Desenvolvimento, actualização e manutenção de sis temas de informação, incluindo a aquisição de software e de equipamento informático; f) Estudos de avaliação, globais ou específicos e outros estudos ou avaliações necessários à boa execução das medidas ou do programa; g) Acções de recolha e tratamento de informação, es tudos, elaboração de relatórios e outras acções indispen sáveis aos trabalhos de encerramento das intervenções do QCA III; h) Outras acções que se revelem indispensáveis para garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e controlo das operações previstas no PRODER. Artigo 6.º Critérios de elegibilidade das operações As operações que se enquadrem nas tipologias previstas no artigo anterior devem reunir as seguintes condições: a) Ter enquadramento na dotação anual afecta à «As sistência técnica»; b) Ser adequadas aos objectivos e metas definidos para o PRODER. Artigo 7.º Despesas elegíveis 1 — Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação comunitária aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo FEADER através da presente medida as seguintes despe sas, desde que pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2015: a) Remunerações e outras prestações de natureza sa larial, encargos sociais e outras despesas da autoridade de gestão; b) Remunerações e outras prestações de natureza sa larial, incluindo encargos sociais, de pessoal de outras entidades afecto, por decisão devidamente fundamentada, ao exercício de funções no âmbito da gestão do PRODER; c) Encargos com instalações, incluindo as rendas e os trabalhos de adaptação; d) Equipamentos informáticos, infra -estruturas tecno lógicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização; e) Mobiliário e equipamento de escritório; f) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispen sáveis à boa execução do PRODER; g) Formação e aperfeiçoamento do pessoal; h) Participação ou organização de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e unidades de gestão; i) Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de actuação abrangidas pelo Pro grama; j) Acções necessárias às verificações no terreno das operações co -financiadas, nomeadamente as deslocações e estadas; k) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvol vimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sen sibilização; l) Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução das operações objecto do PRODER. 2 — O período temporal referido no número anterior é comprovado pelas datas constantes nos recibos ou docu mentos de quitação equivalentes das despesas apresentadas. 3 — As despesas referidas no n.º 1 são justificadas pelos custos reais incorridos e podem ser imputadas à operação numa base pró -rata assente em critérios de imputação de vidamente justificados e verificáveis, validados pela auto ridade de gestão. Artigo 8.º Despesas não elegíveis Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária, não são elegíveis as despesas que tenham sido realizadas sem o respeito pelas disposições legais que lhes sejam apli cáveis, designadamente as relativas ao regime de contratação pública. Artigo 9.º Obrigações dos beneficiários 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento devem cumprir, além das obrigações enun ciadas no Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações: a) Executar as operações nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento; b) Cumprir os normativos legais em matéria de con tratação pública relativamente à execução das operações; c) Cumprir o calendário de execução física e financeira da operação, fixada na decisão de aprovação; d) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto; e) Assegurar a boa prestação de contas e reporte final, nos termos definidos no contrato de financiamento; f) Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PRODER. 2 — O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão de todos os paga mentos de comparticipação comunitária ao beneficiário no âmbito do PRODER, até à regularização da situação. Artigo 10.º Forma, nível e limite dos apoios 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis. 2 — A taxa máxima de co -financiamento do FEADER para as operações aprovadas é de 75 %. CAPÍTULO II Procedimento Artigo 11.º Apresentação de pedidos de apoio 1 — Os pedidos de apoio são submetidos em perío dos definidos, ao abrigo do disposto na alínea a) do 434 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de Fevereiro de 2010 n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março. 2 — Os avisos de abertura são aprovados pelo gestor, ouvida a comissão de gestão, e divulgados pela autoridade de gestão, no sítio da Internet do PRODER, www.proder.pt. 3 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRO DER, www.proder.pt, os quais estão sujeitos a con firmação por via electrónica, considerando -se a data do envio como a data de apresentação do pedido de apoio. Artigo 12.º Análise e decisão dos pedidos de apoio 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão analisa a elegibilidade dos beneficiários e das operações, de acordo com as normas e legislação nacional e comunitária em vigor, e emite parecer. 2 — Com base no parecer do secretariado técnico, o gestor elabora proposta de decisão, que envia ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 4 — O secretariado técnico notifica o beneficiário e comunica, via web -service, a decisão ao Instituto de Fi nanciamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) para efeitos de formalização do contrato. Artigo 13.º Contrato de financiamento 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o IFAP, I. P. 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente fir mado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março. Artigo 14.º Alteração das operações 1 — Podem ser aprovadas alterações às operações, quando as mesmas não alterem os seus objectivos. 2 — Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante a apresentação de nota justificativa, com a sín tese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas a alterar. 3 — As alterações previstas no n.º 1 são objecto de decisão do gestor e constarão de aditamento ao contrato de financiamento. Artigo 15.º Apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios contratados 1 — Os documentos comprovativos da despesa e dos pagamentos realizados são apresentados ao IFAP, I. P., sob a forma de cópias autenticadas dos documentos pro batórios das despesas realizadas, em conformidade com formulários próprios. 2 — As cópias autenticadas a que se refere o número an terior são extraídas após aposição de carimbo nos originais dos documentos de despesa, com a menção ao PRODER, ao co -financiamento pelo FEADER, ao código de projecto e à taxa de imputação quando aplicável. Artigo 16.º Pagamentos 1 — O pagamento dos apoios do FEADER, efectuado pelo IFAP, I. P., é feito por reembolso das despesas jus tificadas. 2 — Pode ser concedido anualmente um adiantamento aos beneficiários, previamente autorizado pela autoridade de gestão, até ao limite máximo de 20 % do valor aprovado para cada ano civil. 3 — A regularização do adiantamento referido no ponto anterior, deve ser efectuada até à apresentação do último pedido de pagamento. 4 — Mensalmente e até ao dia 20 do mês seguinte a que se reporta a despesa os beneficiários devem prestar contas ao IFAP, I. P., mediante o preenchimento e envio de formulário electrónico do pedido de pagamento, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. 5 — Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem da entidade contratante (IFAP, I. P.), salvo autorização desta para que transitem para o novo exercício orçamental. 6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PRODER. Artigo 17.º Disposição transitória Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 37 -A/2008, de 5 de Março, na formali zação dos pedidos de apoio à «Assistência técnica» para o ano de 2008, o contrato de financiamento é substituído por um termo de aceitação subscrito pelo beneficiário e pelo IFAP, I. P. Portaria n.º 95/2010 de 12 de Fevereiro Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no dis posto no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Macedo de Cavaleiros de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Se cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Concessão 1 — É criada a zona de caça municipal de Vilarinho do Monte (processo n.º 5435 -AFN), pelo período de seis anos. 2 — É transferida a gestão da zona de caça municipal referida no número anterior para a Associação do Cabeço Negro de Vilarinho do Monte, com o número de identi