跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Order No. 929/99 creating a professional fishing area within the Lima River basin

颁布于 1999-10-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
inland fisheries, fishing area, fishing gear/fishing method, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.º 929/99 de 20 de Outubro Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Lima têm na região; Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Lima, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional; Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Lima, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca profissional no troço do rio Lima compreendido entre a barragem de Touvedo, na freguesia de Touvedo, concelho de Ponte da Barca, a montante, e a ponte de Lanheses, na freguesia de Lanheses, concelho de Viana do Castelo, a jusante. 2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo regulamento anexo a esta Portaria e que dela faz parte integrante. 3.º É proibida a pesca profissional em toda a rede hidrográfica do rio Lima, com exclusão da zona de pesca profissional criada nos termos do n.º 1.º e de outras zonas de pesca profissional que venham a ser constituídas. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Setembro de 1999. ANEXO Regulamento da Zona de Pesca Profissional do Rio Lima 1 - Durante o exercício da pesca os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca profissional individual, válida para a Região Norte; b) Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Lima; c) Bilhete de identidade; d) Título de registo da embarcação. 2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca. 3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador; c) O número máximo de aparelhos de pesca a utilizar por dia e por pescador; d) As características dos aparelhos de pesca autorizados; e) As dimensões mínimas das malhas das redes; f) O número máximo de licenças especiais a atribuir; g) Os locais onde são emitidas as licenças especiais; h) As zonas de protecção onde será proibida a pesca e que serão sinalizadas com placas previstas na legislação em vigor. 4 - Na atribuição de licenças especiais será dada prioridade aos pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal e sejam residentes nos concelhos que marginam a zona de pesca profissional do rio Lima (Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo). 5 - Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional nesta zona são os seguintes: a) Cana ou linha de mão; b) Tresmalho; c) Redes fixas; d) Bicheiro, como auxiliar de pesca. 6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona. 7 - As redes e os outros aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do curso de água. 8 - Os tresmalhos e as redes fixas têm que ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, de uma distância nunca inferior a 150 m. 9 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores. 10 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Lima ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas. 11 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias. 12 - A presente zona de pesca profissional é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 99/88, de 11 de Fevereiro. 13 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

Order No. 929/99 creating a professional fishing area within the Lima River basin · Nelum