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葡萄牙的法律

Order No. 929/94 establishing protecting measures to combat the introduction of harmful agents into plants in EEC countries

颁布于 1994-10-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Cultivated plants
关键词
plant protection, pests/diseases, inspection
类别
agriculture

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.° 929/94 de 19 de Outubro Considerando que para atingir os objectivos propostos pela Directiva n.° 77/93/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, no que diz respeito à defesa fitossanitária do território comunitário, cada Estado membro deve contribuir e colaborar numa política comum de protecção das culturas; Considerando que para a manutenção dessa política é essencial que cada Estado membro notifique a Comissão e os outros Estados membros de qualquer intercepção efectuada aos vegetais, produtos vegetais, outros objectos ou organismos prejudiciais, provenientes de países terceiros, considerados como representando um perigo fitossanitário eminente, bem como das medidas tomadas para defender desse perigo não só o seu país como também indirectamente todo o território da Comunidade; Considerando que essa notificação deve ser feita com base no preenchimento de um formulário normalizado a nível comunitário; Considerando que importa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 94/3/CE, da Comissão, de 21 de Janeiro de 1994, relativa ao processo de notificação de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário eminente: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, o seguinte: 1.° No âmbito da presente portaria, entende-se por intercepção qualquer acção empreendida ou a empreender pelo inspector fitossanitário em relação à totalidade ou à parte de uma remessa de vegetais, produtos vegetais, outros objectos ou de um organismo prejudicial aos vegetais e produtos vegetais, provenientes de países terceiros, desde que não satisfaçam as condições previstas na Portaria n.° 344/94, de 1 de Junho. 2.° - 1 - Efectuada uma intercepção, o serviço responsável pela protecção das culturas da direcção regional de agricultura em cuja área essa acção foi realizada ou o Instituto Florestal devem, o mais tardar, no 2.° dia útil seguinte à data em que essa intercepção tiver sido efectuada, notificar o IPPAA, que, por sua vez, transmitirá a informação às seguintes entidades: Ao serviço responsável pela protecção das culturas das outras direcções regionais de agricultura, caso a intercepção diga respeito ao sector agrícola; Aos pontos de entrada nacionais, quando se entender apropriada tal transmissão; Aos Estados membros; À Comissão. 2 - Face à intercepção de uma notificação emitida por um Estado membro, o IPPAA assegurará a sua retransmissão ao Instituto Florestal, às direcções regionais de agricultura e, quando apropriado, aos pontos de entrada nacionais. 3.° Para efeitos de notificação de intercepção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros é adoptado o modelo de formulário conforme estabelecido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Ministério da Agricultura. Assinada em 21 de Setembro de 1994. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (Ver documento original)

Order No. 929/94 establishing protecting measures to combat the introduction of harmful agents into plants in EEC countries · Nelum