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葡萄牙的法律

Order No. 928/2010 on fishing prohibition timeframe

颁布于 2010-09-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 928/2010 de 20 de Setembro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, fishing area, fishing gear/fishing method, freshwater fishes, transport/storage, fishery management and conservation, aquatic animals

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de Setembro de 2010 4129 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 928/2010 de 20 de Setembro O Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, prevê, no seu artigo 4.º, a possibilidade de interditar ou restringir o exercício da pesca em certas áreas ou por certos períodos ou de certas espécies. Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, a abrangência das medidas estende -se às águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos. Em algumas situações as áreas de jurisdição das ca pitanias estendem -se a áreas que têm características de sistemas de águas doces, sendo, no entanto, reguladas pelo mencionado regime. Uma maior uniformização das medidas aplicáveis a diversas espécies nas áreas sob jurisdição das capitanias e nas áreas a montante, sob jurisdição da Autoridade Flores tal Nacional, tem um impacto positivo ao nível da gestão sustentada dos recursos, melhorando ainda as condições para o exercício do controlo da actividade da pesca. Assim, tendo em conta o parecer daquela autoridade, estabelecem -se agora períodos de interdição da pesca, para defeso de certas espécies piscícolas, aplicáveis à pesca profissional, bem assim como à pesca lúdica, nas referidas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias dos portos. Por outro lado, constando do Plano de Gestão da Enguia apresentado à Comissão Europeia a intenção de reduzir as capturas de enguia na fase em que migram de regresso ao mar, importa agora estabelecer um período de defeso para a pesca desta espécie. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e dos artigos 49.º e 61.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece períodos de interdição para a pesca de certas espécies em águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias do porto durante os quais é proibida a respectiva captura, manutenção a bordo, desembarque, transporte, exposição e venda. Artigo 2.º Períodos de interdição São estabelecidos os seguintes períodos de interdição para a pesca das espécies e nas zonas que a seguir se in dicam: a) Truta marisca (Salmo trutta) nas zonas de águas interiores não marítimas do rio Cávado e a norte desse rio — meses de Janeiro, Fevereiro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano; b) Truta marisca (Salmo trutta) nas zonas de águas in teriores não marítimas a sul do Rio Cávado — meses de Janeiro, Fevereiro, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de cada ano; c) Enguia (Anguilla anguilla) — Outubro, Novem bro, Dezembro de cada ano, em todas as águas inte riores não marítimas sob jurisdição de capitanias de porto. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 9 de Setembro de 2010. Portaria n.º 929/2010 de 20 de Setembro Pela Portaria n.º 432/2007, de 16 de Abril, foi conces sionada a zona de caça turística da Herdade da Raposeira e anexas, processo n.º 4597 -AFN, situada no município de Fronteira, com a área de 989 ha. Verificou -se entretanto que, por lapso, a designação da entidade concessionária mencionada na portaria acima referida não era a correcta, pelo que se torna necessário proceder à sua rectificação. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo único O n.º 1.º da Portaria n.º 432/2007, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a António Xavier de Lima — Em preendimentos Imobiliários e Turísticos, S. A., com o número de identificação de pessoa colec tiva 502509953, com sede na Rua de 25 de Abril, 11 e 11 -A, Paivas, 2845 -389 Amora, a zona de caça turística da Herdade da Raposeira e anexas (processo n.º 4597 -AFN), en globando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Cabeço de Vide, mu nicípio de Fronteira, com a área de 989 ha.» O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 15 de Setembro de 2010.

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