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葡萄牙的法律

Order No. 92-D/2017 amending Order No 1102-G/2000 regulating the Purse seine fishing

颁布于 2017-03-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 92-D/2017 de 2 de março.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, fishing gear/fishing method, mesh, marine fishes, bycatch, prohibited fishing area, fishery management and conservation, aquatic animals

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 2 de março de 2017 1142-(5) Organização de Produtores Área de Reconhecimento Portos Praia da Luz Meia Praia Olhãopesca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhão Fuzeta Quarteira Barreta Faro Tavira Cabanas Santa Luzia Vila Real de Santo António Cacela Manta Rota Monte Gordo Torre de Aires Castro Marim Mértola (*) A fixação de limites de descarga para os portos da área de influência da Artesanalpesca exige consenso com a Sesibal. Portaria n.º 92-D/2017 de 2 de março O Regulamento da Pesca por Arte de Cerco foi aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril, prevendo o n.º 2 do seu artigo 7.º, a possibilidade de serem capturadas espécies acessórias, até um limite de 20 %, em peso vivo, por viagem. Para o ano de 2016, foi estabelecido um regime exce cional, através da Portaria n.º 44 -A/2016, de 15 de março, o qual permitiu às embarcações licenciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final daquele ano, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %. Não se tendo verificado que esta medida tenha tido impactos ao nível dos recursos, considera -se adequado promover, para o ano de 2017, exceção idêntica. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.º 218/91, de 17 de junho, n.º 383/98, de 27 de novembro, e n.º 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece, para o ano de 2017, um regime excecional para a captura de espécies acessó rias nas pescarias de cerco, relativamente ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Pesca por Arte de Cerco, aprovado pela Portaria n.º 1102 -G/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 346/2002, de 2 de abril, e n.º 397/2007, de 4 de abril. Artigo 2.º Descarga de espécies acessórias na pesca por arte de cerco 1 — Excecionalmente, é permitido às embarcações licen ciadas para cerco e sujeitas à obrigação de preenchimento de diário de pesca, descarregar, em cada viagem, num limite de 20 viagens até ao final de 2017, percentagem de espécies acessórias superior a 20 %. 2 — O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2017. Artigo 3.º Obrigação de comunicação 1 — Os armadores das embarcações referidas no artigo anterior ficam obrigados a comunicar, no prazo de 24 ho ras, à Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as descargas de espécies acessórias que ultrapassem a percentagem de 20 %, uti lizando para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da referida direção -geral. 2 — A DGRM comunica à DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., com base no registo das descargas em lota e dos diários de pesca, quando atingido o limite de 20 via gens por parte de cada embarcação que beneficie do regime previsto na presente portaria. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 1 de março de 2017.

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