Order No. 918/98 regulating the admission and marketing of propagative materials of Cork Oak (Quercus Suber L.)
颁布于 1998-10-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- international trade, standards, seeds/planting material
- 类别
- *
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文本
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Portaria n.º 918/98 de 21 de Outubro A Portaria n.º 975/95, de 11 de Agosto, definiu as exigências mínimas aplicáveis à comercialização de materiais florestais de reprodução do sobreiro (Quercus suber L.). No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de introduzir alterações de natureza técnica ou meras correcções de texto. Assim: Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.), anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 2.º Esta portaria revoga as Portarias n.os 975/95, de 11 de Agosto, e 78/98, de 19 de Fevereiro. Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 28 de Agosto de 1998. O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. ANEXO REGULAMENTO DA ADMISSÃO DE MATERIAL DE BASE E DA COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO DE SOBREIRO (QUERCUS SUBER L.). Artigo 1.º A espécie sobreiro (Quercus suber L.) está sujeita ao disposto neste Regulamento. Artigo 2.º As exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução e à comercialização destes são as estabelecidas no anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º 1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se: a) À comercialização de plantas, a partir de Outubro de 1998; b) À comercialização de sementes, a partir de Outubro de 1999. 2 - Até 1 de Outubro de 2000, admite-se a comercialização de sementes sem a observância do disposto neste Regulamento, desde que sejam objecto de documento oficial idêntico ao previsto na Portaria n.º 135/94, de 4 de Março, a emitir pela Direcção-Geral das Florestas (DGF). 3 - As sementes existentes em stock à data da publicação do «Catálogo nacional de materiais de base» devem ser declaradas à DGF no prazo de 60 dias, sob pena de não ser emitido o documento previsto no número anterior. ANEXO Exigências relativas à admissão de materiais de base destinados à produção de materiais de reprodução de sobreiro (Quercus suber L.) e à comercialização destes últimos. A) Critérios para a selecção de povoamentos para a produção de sementes e sua inscrição definitiva no «Catálogo nacional de materiais de base» (CNMB). 1 - Composição. - Povoamento puro ou misto desde que, em relação ao arvoredo presente com altura igual ou superior a 2 m, o sobreiro represente mais de 50% do número total e as outras quercíneas não mais de 15%. 2 - Área. - Área mínima em: Entre Douro e Minho - 2 ha; Trás-os-Montes e Alto Douro - 3 ha; Beira Litoral - 2 ha; Beira Interior - 3 ha; Ribatejo e Oeste - 5 ha; Alentejo - 5 ha; Algarve - 3 ha. 3 - Número de sobreiros. - Pelo menos 40 sobreiros por hectare com circunferência à altura do peito (CAP) igual ou superior a 0,80 m e já produtores de cortiça de reprodução. 4 - Periodicidade do descortiçamento. - Última tirada de cortiça realizada há não mais de 13 anos em pelo menos 90% dos sobreiros já produtores de cortiça de reprodução. 5 - Morfologia. - Copas bem conformadas ou com potencialidade para tal em pelo menos 90% dos sobreiros com CAP igual ou superior a 0,80 m. 6 - Acesso. - Fácil acesso à generalidade dos sobreiros, tanto para a colheita de amostras de cortiça como para a colheita de sementes. 7 - Sanidade. - Estado sanitário e vegetativo do povoamento não comprometedor da viabilidade das sementes. 8 - Qualidade da cortiça de reprodução. - Qualidade determinada em termos visuais, através da colheita de amostras de cortiça que obedeça aos seguintes requisitos: 8.1 - Intensidade da colheita de amostras. - Uma única colheita de amostras sempre que, em pelo menos 50% dos sobreiros com cortiça de reprodução, esta atinja 9 ou 10 anos de criação. 8.2 - Metodologia da colheita de amostras. - Colheita feita na árvore, segundo metodologia aprovada e divulgada pela DGF. 8.3 - Resultados da análise de amostras. - Resultados indicando uma percentagem de amostras de «1.ª a 3.ª» igual ou superior a 20% e uma percentagem de amostras de «6.ª a refugo» inferior a 30%. 9 - Inscrição definitiva no CNMB. - Quando todos os requisitos técnicos referidos nos n.os 1 a 8 deste anexo forem cumpridos, o povoamento poderá ser inscrito definitivamente no Catálogo. Poderá ser inscrito provisoriamente se, não havendo ainda condições para aplicação do n.º 8.1, todos os requisitos, à excepção do da qualidade da cortiça, forem cumpridos. B) Características mínimas das sementes e plantas comercializáveis 1 - Só são comercializáveis para florestação sementes e plantas certificadas. 2 - As sementes, para serem certificadas, devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Serem originárias de povoamentos inscritos no CNMB; b) Terem sido colhidas maduras; c) Os respectivos lotes terem, no mínimo, 95% de pureza; d) Não apresentarem indícios de organismos que possam reduzir o valor de utilização das sementes nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor; e) A data da colheita de sementes e o número médio de sementes por litro dos respectivos lotes constarem de um documento, da responsabilidade do produtor, que acompanhe as sementes; f) Os resultados da última colheita de amostras de cortiça realizada para efeitos do estabelecido no n.º 8 deste anexo (percentagens de «1.ª a 3.ª» e de «6.ª a refugo») constarem de um documento, da responsabilidade do produtor, que acompanhe as sementes (este requisito só se aplica a sementes provenientes de povoamentos inscritos definitivamente no CNMB). 3 - As plantas, para serem certificadas, devem apresentar as seguintes características: a) Sem feridas por cicatrizar; b) Sem partes secas, bem providas de folhagem e com ramos e folhas inteiros; c) Sem danos causados por organismos nocivos, nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor; d) Sem mais de um caule a partir da mesma semente, nem curvatura anormal do mesmo; e) Com gomo terminal são; f) Sem colo danificado; g) Com sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo; h) Com raiz principal dotada de raízes secundárias activas e sem indícios de enrolamento; i) Com, pelo menos, cinco meses de idade e o caule atempado; j) Com altura da parte aérea de, pelo menos, 13 cm; k) Com diâmetro do colo de, pelo menos, 3 mm. C) Regiões de proveniência São definidas as regiões de proveniência constantes do mapa anexo. (ver mapa no documento original)