Order No. 90/2014 establishing for the Continent the support regime to wine products
颁布于 2014-04-22 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 90/2014 de 22 de abril.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- viticulture/oenological practices, standards, food safety and quality, institution, special fund, subsidy/incentive, internal trade, governance
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2486 MINISTERIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.°90/2014 de 22 de abril 0 Decreto-fei n.° 94/2012. de 20 de abri I. reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinicola, autonomi7ando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de acOes de promocAo e de publicidade do vinho e dos produtos vinicos nacionais. A Portaria n." 219/2013, de 4 de julho, estabeleeeu para o anode 2013 as regras de aplicaeao, para o continente, do regime de apoio a promocAo do vinho e produtos vinicos eã informacAo e educacAo sobre o consumo de bebidas alcoolicas do sector vitivinicola. A presente portaria define as regras de apl icacao do regime de apoio para o anode 2014 e seguintes. introdu 7indo uma simplificacao nos procedimentos de acesso. el iminando-se a necessidade de elaboracao de uma candida tura especiftca para o efetto, sendo bastante a apresentaeao dos programas de promocAo e publicidade. devidamente aprovados pelos oraaos estatutariosdas respetivas entidades. Assim: Manda o Govern°. pelo Secretario de Estado da Agri cultura. ao abrigo do di sposto nas al ineas e) eJ) do n.° I do artigo 22.° do Decreto-fei n.° 94/2012. de 20 de abril. e no uso das competencias delegadas atraves do Despacho n.° 3209/2014. de 26 de fevereiro. o seguinte: Artigo I.° °hien) A presente portaria estabelece. para o continente. o regime de apoio a promocAo do vinho e produtos vinicos eã informacAo e educacAo sobre o consumo de bebidas alcoolicas do sector vitivinicola. Art igo 2.° Gestao do anoio A nromorao 1 — 0 Institut° da Vinha e do Vinho, I. P„ VV. I. R) e o organism° responsavel pela apl icacAo dos regimes de apoio previstos na presente portaria. competindo-lhe: a) Proceder a di ‘ ul Rae -A° dos a‘ tsos para a apresentacao dos programas: b) Proceder a anal ise e dee isAo sobre os apoios a con ceder aos programas: c)Fixaro nivel definanctamentoaatrtbutracadaproarama; Asseaurar o control° da execucao e da avaliacao do desempenho dos programas. de acordo corn normas previamente estabelecidas: e) Assegurar os procedimentos necessarios relativos a auxilios de Estado. 2 — Para a prossecucAo das competencias referidas no n(imero anterior. o I VV. I. P.. pode ser apoiado por outras entidades leas ou privadas. Artigo 3.° /Ambito do anoio — 0 regime de apoio a que se refere a presente por taria e estabelecido em dois eixos: a) Fixo 1 — "Apoio a Promocao Generical apoio a programas destinados a informar o pUblico sobre as Duino du Reptiblica, 1."sene — .V." -8- 22 de ‘ihnl de 2014 caracteristicas dos vinhos e produtos vinicos de origem nactonal ou promo N e-losjunto dos operadores economtcos ou consumidores. b) EH ixo 2 — "Informacao e Educacao - . apoio a pro gramas relativos ao consumo dos produtos do sector vitivinicola. independentemente do seu pals ou regiao de origem. 2 — 0 reaime de apoio definido para o F ixo 1 nal° engloba o vinho do Porto nem os vinhos produndos nos arquipelagos dos Acores e da Madeira. Artigo 4.° Tinologia de eyries — As acOes a desenvolver no Eixo 1 abrangem: a) AcOes de relacOes pUblicas. promocao oh publici dade que valori7em a imagem e a qualidade dos vinhos e produtos vinicos nacionais: b) ParticipacAo em eventos. feiras ou expos icOes: c) AcOes de informacAo sobre as regiOes vitivinicolas, produtos corn denominacAo de origem ou indicacAo geo grafica: d) AcOes de formacAo sobre a apresentacAo de vinhos e produtos vinicos e formas de consumo: e) Estudos de mereado e de informacao sobre a sua evolucAo. 2 — As acOes a desenvolver no E ixo 2 abrangem a) AcOes de informacAo e educacAo que promovam o consumo moderado de bebidas alcoolicas do sector viti vinicola. b) AcOes de divulgacAo da estrategia comunitaria para a reducAo dos maleficios relacionados corn o consumo abusivo de alcool. 3 — As acoes abranatdas pclo ftnanctamento no ambito do Eixo 1 nAo devem beneficiar empresas especificas ou marcas comerciais e devem. sempre que possivel. incluir a comunicacao da marca Vinhos de Portuaal/Vvrines of Portugal. 4 — As acoes abranatdas pclo ftnanctamento no am btto do Eixo 2 Mao podem conter referencias a marcas, sim bolos de marcas ou qualquer indicacAo de proven ienc ia. Artigo Beneficiaries do anoio — Sao benefieiarios do apoio as entidades naeionais que apresentem os seus programas ao I VV. I. P., dentro dos prazos e rearas estabelecidas e se enquadrem nas seguintes tipologias: a) Fix° 1 — Organizacges interprofissionais de ambito nacional. sem fins luerativos. corn atividade principal no dominio da promocAo de vinhos e produtos vinicos e en tidades eertifieadoras des ignadas nos termos da legislaeao aplicavel: b) Fix° 2 — OrganizacOes profissionais do sector do vinho corn at ividades no Ambito da promocAo. hem como as organ incOes e entidades referidas na al inea anterior. 2 — No ambito dos Eixos 1 c 2 podcm scr apresentados programas a titulo individual ou em conjunto. Dhirio du Repthlica, I. sisie—.V." 28 —22 de ‘ihril de 2014 2487 Art igo 6.° Condiroes de elegibili(ia(ie Os candidatos devem observar as seguintes condiceies gerais de elegibilidade: a) bncontrarem-se legal mente constituidos: b) (umprirem as condiceies legais necessarias ao exer cicio da respetiva atividade: c) Possuirem a situacao regularizada perante a admi n istracao fiscal e a seguranca social: d)Disporem de contabilidade organizada ou outras nor mas contabilisticas que se apl iquem a entidade: e)Cumprirem os requisitos estabelecidos no aviso para apresentacao de programas. Artigo 7.° Aviso para a apresentarao de programas I — 0 financ lament° no Ambito do Fix° I e atribuido mediante a apresentacao de programas ao I VV. I. P.. ape's publicitacao de aviso no sitio do I VV. I. P., na Internet, qual deve definir os prazos e regras aplicaveis, os critOrios de atribuicao do apoio, a informacao adicional a apresentar, bem como o pram para o IVV, I. P., comunicar o montante de financ lament°. 2 — 0 financ lament° no Ambito do Fix° 2 e atribuido mediante concurs°. cujo aviso de abertura e divulgado no sitio do I VV. I. R. na Internet. o qual deve estabelecer as prioridades visadas. a metodologia de avaliacao dos programas. Os prazos e as regras apl icaveis. hem como pram para 0 I VV. I. R. comunicar a decisao. 3 —Os programas relatt‘os ao Few 1 c ao Few 2 podem incluir Noes já iniciadas ou real izadas antes da sua apresen tacao. devendo esta informacao fuer parte da informacao ad ic ional. 4 — Os programas apresentados a financiamento no Ambito do Fixo I devem ser previamente aprovados pelos Orgaos estatutarios da entidade beneficiaria. 5 — Os programas no ambito do Fix° 1 sao acompanha dos dos comprovativos de cumprimento das condiceies de elegibilidade previstas no artigo 6." e, ainda, dos seguintes elementos: a) (opia do programa anual de promocao da entidade: b) I nformacao que evidencie a aceitacao do programa pelos respetivos Orgaos estatutarios: c) I nformacao sobre o regime de I VA a que 0 benefi ciario do apoio esta sujeito: d) Quadro de financ lament° do programa anual. corn indicacao das fontes de financiamento: e) Relaeao das aeOes por mercado, correspondente esti mat iva de custos corn indicacao do valor total e do valor liquid° de I VA. e indicacao se já foi in ic iada ou real izada: J)Quadro de indicadores de desempenho: g) Comprovativo de situacao regularizada perante a administracao fiscal e a seguranca social: h) I nformacao adicional estabelecida no aviso. 6 — Os programas candidatos ao Fix° 2 sae) acompa nhados dos comprovativos de cumprimento das condi ceies de elegi bi I idade previstas no &fig° 6.° e. ainda. dos seguintes elementos: a) Identificacao do proponente. 1') . 1 ipologia da candidatura. c) Atividade do proponente e regime de IVA a que esta sujeito. d)(apacidade teen Ica e capacidade financeira. e) Quadro de financ lament° anual das aceies. J) Descricao do programa. g) Orcamento por acao. correspondente estimativa de custos corn indicacao do valor total e do valor liquid° de IVA. e indicacao se a acao ja foi in iciada ou realizada. h) Quadro de indicadores de desempenho. i) Comprovativo de situacao regularizada perante a administracao fiscal e a seguranca social. .1) I nformacao adicional prevista no aviso de abertura de concurs°. Artigo 8.° Aceitarao e avaliarao dos programas I — Para o finanetamento no am Ho do Etxo 1 sao net tes os programas apresentados que incluam os elementos previstos no n.° 5 do artigo 7.° 2 — Para o financiamento no Ambito do F. ixo 2. sao acettes os programas apresentados quc tnel uam os clemen tos previstos no n.° 6 do artigo 7.° e que. ap6s a avaliacao do merito. obtiverem a pontuacao minima de 60 pontos. 3 — Para efeitos do di sposto no nUmero anterior. os programas sae) previamente avaliados numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo corn os parametros e critOrios cons tantes no anexo 1 a presente portaria. da qual faz parte integrante. 4 — Naavaltacao do programa, a fixacao, pelo Ivy. I. P. do montante de apoio a atribuir a cada entidade. tern em consideracao os compromissos já assumidos corn cada Luna. designadamente no Ambito das medidas referidas no anexo II a presente portaria. da qual faz parte integrante. Artigo 9° Financiamento I — 0 regime de apoio no Ambito dos bixos I e 2 e financiado ao abrigo do Decreto-Lei n." 94/2012, de 20 de podendo ainda ser utilizadas °turas receitas prOprias do IVV, I. P. 2 — 0 I VV, I. P„ define a dotacao maxima indicativa dos apoios a conceder no ambito do Fix° I. tend° em consideracao as disponibilidades orcamentais e os compro missos assumidos corn o financiamento de °turas medidas referidas no anexo II a presente portaria. 3 — 0 financ lament° a conceder a cada programa e atribuido em funcao das disponibilidades oreamentais do I VV, I. P„ e ate ao I imite maxim° de 80% do valor total de cada programa. 4 — A percentagem referida no 'leaner° anterior pode ser aumentada. no Fix° I. por decisao do Conselho Dire tivo do I VV. I. R. em funcao da dotacao disponivel e dos montantes candidatos. 5 — Os beneficiarios do apoio devem assegurar a parte nao financiada pelo presente regime de apoio atraves de reeeitas pr6prias ou de contribuicfies obrigatOrias ou voluntarias do sector. necessarias para a implementacao do programa. 6 — Os beneficiarios nao podem utilizar o financia mento atribuido. em parte ou no todo. em outras medidas de apoio nacionais ou comunitarias. 7 — 0 financiamento nao pode ser utilizado para su portar o impost° sobre o valor acrescentado (IVA). exceto 2488 Dhirio du RepUblica, 1."sehe— N."78-22 de ‘ihril de 2014 se os benefic lams do apoio estiverem sujeitos ao regime de isencao ou integrados em regime mist°. — No financiamento a atribuir no Ambito do Eixo 1 dada preferacia a orponizacks de ambito nacional. sem fins lucrativos. corn atividade principal no dominio da promocao de vinhos e produtos vinicos. sem prejui70 de outras regras de atribuicao de financ lament° a defin ir no aviso para apresentacao de programas public nod° pelo Ivy, I. P. Artigo 10. 0 i‘Iercados 1 — 0 financ lament° a atribuir no Ambito do Eixo 1 destina-se a acOes a desenvolver no mercado nacional e nos restantes Estados-Membros da Lima° huropeia. sem prejui70 do financ lament° poder ser utilindo em acOes destinadas a mercados dilerentes. no caso de organ uacOes de Ambito nacional. sem fins lucrativos. corn atividade principal no dominio da promocao de vinhos e produtos vinicos. desde que as mesmas estejam contempladas no programa e sejam aceites pelo I VV, I. P. 2 — 0 fi nanc lament° a atribuir no Ambito do Eixo 2 destina-se a acOes a desenvolver no mercado nacional, podendo ser acette pelo Ivy, I P quando devtdamentems ttlicado nos programas apresentados, a real Inca° de acoes nos restantes Estados-Membros da Uniao huropeia. Artigo 11° Despesas cobertas pelo financiamento — Sao aceites as despesas relativas exclusi vamente a preparacao, implementacao, acorn panhamento c avaliacao das acks. incluindo os correspondentes encamos corn pessoal. aquisicOes de bens e despesas gerais de funcio namento. desde que estes estejam I igados as atividades de promocao generica, no caso do Fix° I , ou as atividades de informacao e educacao. no caso do Eixo 2. 2 — Os proRramas devem ser acompanhados de in formacao objetiva sobre a parte do valor consignado aos encargos corn pessoal. aquisicOes de bens e de despesas gerais de funcionamento. o qual nao pode exceder 25 % do financ lament° atribuido. exceto se o beneficiario do apoio justificar a ausencia de alternativas. 3 — Quando o beneficiario do apoio for uma entidade adjudicante sao aplicaveis as regras da contratacao pUblica. Artigo 12° Olontante e pagamento do apoio I — Os montantes destinados ao linanciamento de pro gramas no Ambito do Eixo 1 e do Eixo 2 sao fixados pelo Ivy, I. P„ nos termos do artigo 2Y e indicados nos avisos para apresentacao de programas. 2 — 0 pagamento do apoi0 e concedido sob a forma de subs idios a exploracao nao reembol savers. procedendo Ivy. I. P. a transferenctas trunestrats para os bene lictartos ou. em casos excecionais. em duodecimos mensais. ate ao I imite maxim° que for considerado para cada programa. Artigo 13° Durango do financiamento IVV, I. P., autorizar 0 prolongamento para 0 encerramento dos programas. ate ao maxim° de tres meses. Artigo 14° Formalizarao da concessau do financiamento I — Os programas aceites tornam-se efetivos corn a celebracao de urn contrato entre o beneftetarto e o Ivy. I. P. 2 — A nao celebracao do contrato por ra7Oes Imputavets ao beneficiario. no pra70 de trinta dias ap6s a comunica cao do IVV. I. P.. determina a caducidade do direito ao apoio. Artigo 15.° Obrigagoes do beneficiario 1 — Sao obrigacOes do beneficiario: a) Executor 0 programa nos termos e pruos fixados no contrato: b) Disponibili7ar, dentro dos pra7os fixados. todos Os clementos soltcttados pclas enttdades quc efetuem o acorn panhamento e controlo: c) Com unicar ao I VV, I. P. as alteracoes ou ocorrencias relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos a decisao de selecao do program& d) Manter a contabilidade organ inda de acordo corn o Plano Oficial de (ontabi I idade ou corn outras normas contabilisticas que se apliquem a entidade: e) Manter devidamente oreanizados todos os documentos suscetiveis de com provar as informacoes edeclaracoes pres tadas. a fundamentacao das opcOes tornados no Ambito do proarama,bem como todososoriainais dosdocumentos com provativos da realizacao das despesas, pelo prazo de 5 anos; J) Apresentar um relatOrio final da execucao do pro grama, incluindo in formacao sobre os valor -es de financ ia mentos recebidos no quadro de outros apoios financeiros a promocao de vinho e produtos vinicos. nos termos a publicitar no sitio do I VV, I. P„ na Internet. 2 — 0 nao cumprimento do disposto na al inea,f) do nUmero anterior condiciona a aceitacao de futuras can didaturas a este regime de apoio. ate a apresentacao do respetivo relator- 10 ao I VV, I. P. Artigo 16 . 0 Oludificaroes au programa I — Quatsquer modtitcacoes aos programas, nomeada mente por Incl usao ou supressao de Noes, alteracoes subs tanctats do quadro anual de linanctamento ou das Fontes de financiamento. devem ser comunicadas ao I VV. I. P. 2 — Para efeitos do disposto no nOmero anterior. consideram-se alteracOes substanciais aquelas que. no quadro de financ lament° anual aceite. condu7am a: a) Ulna variacao do valor total numa percentagem igual ou superior a 10 %: ou b) Uma variacao do valor das fontes de financ lament° igual ou superior a 10 pontos percentuais. Artigo 17 . 0 Saldos financeiros 0 financ lament° aos programas no Ambito do Eixo 1 0 saldo financeiro resultante da diferenca entre o valor e do Fixo 2 é atribuido em cada aim civil. podendo o total atribuido para a execucao de um programa e o total D0i010 du ReptiNita, I. sisur—.\1" -8 —22 de ‘11001 de 2014 2489 das despesas suportadas pelo financtamento e devolvtdo ao I VV, I P. no pra7o maxtmo de sets meses apos a conclusao do programa, salvo se for constderado pelo WV, I P. corn° financiamento por conta de noNo programa no ambito do presente regime de apoio Artigo 18.° Resulting° do contrato I — 0 contrato pock ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condicOes: a) Nao cumprimento. por facto imputavel ao benefi ciario. das suas obrigacOes legais our fiscais: 1)) Prestacao. pelo beneficiario. de informacOes falsas sobre a sua situacab our viciacab de dados fornecidos na apresentaeao, apreeiaeao e aeompanhamento da execteao do program& c) I ncumprimento dos termos do contrato. do disposto na presente portaria oil das regras estabelecidas no aviso para apresentacao de programas oil aviso de abertura de concurs°. 2 — A resolucab do contrato impl Ica a restituicao do montante indevidamente pago no pra7o de 30 dias Uteis a contar da data da sua notificacab. acrescidos de juros de mora calculados a taxa em vigor. Artigo 19. 0 Control° Os benefic lams sac) sujeitos aos controlos administra tivos e financeiros determinados pelo I VV, I. P. Artigo 20.° Norma revogathria E revogada a Portaria n.° 219/2013. de 4 de julho Artigo 21.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte a sua publicacao. 0 Secretario de Estado da Agricultura,Josth Diogo San tiago de Albuquerque. em 8 de abril de 2014. ANEXO (a que se refere o n.° 3 do artigo 8. 0 ) Merit° do programa no ambito do Eixo 2 Par:mein,' e v• Ponlnacio milims I. Interesse geral do programa (maxima de 35 pontos) I I Pero nence do prourem a pare as necessAledes do sector 15 [.1. Representatmdade do candidato 20 2. Qualidade e eficacia do programa (max mo dc 40 pontos) IL Coerenaa RIR° objetivos. adios e canals de olonnacao [0 1.1. Adequacao das acees [0 1.3. Eficaco custoibeneficut 10 1.4. Qualidade da apresentacao do procrama 5 1 5 Existenco de latores de movacao 5 Parimelrol e Pn'iniaCi lila lilt' 3. Candidato (maxmo de 25 pontos) 3 Experlenco na mplementacao de procramas de pro mock 10 3.1. Estrutura e capaodade tecmca para a mplementacao do procrama [5 Total [00 ANEXO It (a que se referem o n.° 4 do artigo 8.° e o n.° 2 do artigo 93) Medidas de apoio financiadas corn recursos financeiros da taxa de promocao — Promoeao de vtnho,enquadrada no proarama de apoto nacional pre). oto no Regulamento (UE) fl " 1308/2013. de 17 de duembro. — Programas de promocab relativos ao sector vitivi nicola. no ambito do Regulamento (CE) n.° 3/2008. do Conselho. de 17 de dwembro de 2007.