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葡萄牙的法律

Order No. 892/2000 amending Order No. 569/90 regulating fishing activity in the internal non-oceanic waters of the Tagus

颁布于 2000-09-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
inland fisheries, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.º 892/2000 de 27 de Setembro A Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, que regulamenta a pesca no rio Tejo, não prevê a utilização das artes de toneira e piteira, artes estas que, no entanto, têm um uso tradicional neste rio. O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, a utilização nas águas interiores não oceânicas da arte de pesca designada por toneira, prevendo-se igualmente, na alínea j) do citado artigo, a possibilidade de utilização de outras artes de âmbito marcadamente local, como é o caso da piteira, cujas características serão fixadas nos regulamentos de incidência local. Considerando que, segundo os conhecimentos científicos disponíveis, as referidas artes são muito selectivas, pretende-se agora regulamentar a sua utilização no estuário do rio Tejo, tendo, para o efeito, sido ouvidos o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar e a Capitania do Porto de Lisboa. Assim, ao abrigo dos artigos 53.º e 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «g) Cana de pesca e linha de mão, toneira e piteira;» 2.º São aditados ao anexo I do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, os n.os 4-A e 4-B, com a seguinte redacção: «4-A - Toneira: Descrição: é constituída por um lastro com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e, na extremidade superior, está ligada a uma linha, destinando-se à captura de chocos e lulas. Número máximo de toneiras por pescador - 2. 4-B - Piteira: Descrição: é constituída por uma pequena haste de madeira, geralmente com espessura de 1 cm e comprimento de 25 cm, tendo na extremidade inferior até um máximo de nove anzóis, com barbela, e na extremidade superior está ligada a uma linha, destinando-se à captura de polvo. Número máximo de piteiras por pescador - 2.» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 4 de Setembro de 2000.