Order No. 89/2018 amending Order No. 274/2015 on the implementation regime of operations 8.1.1 «Forestry of agricultural and non-agricultural land», 8.1.2 «Installation of agroforestry systems», 8.1.5 «Improving the resilience and environmental value of forests», and 8.1 .6 «Improving the economic value of forests», included in action 8 (Sustainable forestry), of measure 8 «Protection and rehabilitation of forest settlements» of the Mainland Rural Development Programme (PDR 2020)
颁布于 2018-03-29 · 文本截至 2026-10-01
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- 原标题
- Portaria n. 89/2018 - Procede à terceira alteração à Portaria n. 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- agricultural development, subsidy/incentive, forest management/forest conservation, non-wood forest products, climate change, afforestation/reforestation, timber, agro-forestry, sustainable development, sustainable use, investment
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Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1457 deve ler -se: «3 — O relatório sumário anual, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º, destina -se a empreitadas de obras públicas cujo preço contratual seja superior a € 500.000 e cuja execução se prolongue por mais de um ano.» 10 — No anexo I (Perfil da entidade adjudicante), no ponto 2.3, onde se lê: «2.3 Forma jurídica» deve ler -se: «2.3 Norma jurídica» 11 — No anexo XVI (Relatório de Ocorrências — Mo delo de introdução interativa de dados), no ponto 10.7, onde se lê: «10.7 Apresentação de documentos falsos de habili tação, que constituem proposta ou destinados à qualifi cação (456.º d) e 461.º n.º 3 do CCP).» deve ler -se: «Apresentação de documentos falsos de habilitação, que constituem proposta ou destinados à qualificação (87.º, 456.º d) e 461.º n.º 3 do CCP).» 12 — No anexo XVI (Relatório de Ocorrências — Mo delo de introdução interativa de dados), no ponto 10.8, onde se lê: «10.8 Prestação de falsas declarações na fase de for mação de contrato (456.º e) e 461.º n.º 3 do CCP).» deve ler -se: «10.8 Prestação de falsas declarações na fase de for mação de contrato (87.º, 456.º e) e 461.º n.º 3 do CCP).» 13 — No anexo XVI (Relatório de Ocorrências — Mo delo de introdução interativa de dados), no ponto 10.10, onde se lê: «10.10 Caducidade da adjudicação por falta de com parência do adjudicatário para outorga do contrato (104.º n.º 3, 105.º n.º 1 a), 457.º b) e 461.º n.º 3 do CCP).» deve ler -se: «10.10 Caducidade da adjudicação por falta de com parência do adjudicatário para outorga do contrato (104.º n.º 3 a), 105.º n.º 1 a), 457.º b) e 461.º n.º 3 do CCP).» 14 — No anexo XVI (Relatório de Ocorrências — Mo delo de introdução interativa de dados), no ponto 10.11, onde se lê: «10.11 Não remessa do contrato assinado eletroni camente no prazo fixado (artigo 104.º n.º 3, 105.º n.º 1 b), 457.º c) e 461.º n.º 3 do CCP).» deve ler -se: «10.11 Não remessa do contrato assinado eletronica mente no prazo fixado (artigo 104.º n.º 3 b), 105.º n.º 1 b), 457.º c) e 461.º n.º 3 do CCP).» Secretaria -Geral, 19 de março de 2018. — A Secretária Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. 111219312 AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL Portaria n.º 89/2018 de 29 de março A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e rea bilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. A experiência adquirida durante a execução do Pro grama de Desenvolvimento Rural do Continente, abrevia damente designado por PDR 2020, aconselha a utilização de critérios de seleção específicos para determinados sistemas de exploração e tipologias de investimento, bem como uma maior preocupação de coesão territo rial, bem como alguns ajustamentos que se traduzem na redução do nível máximo de investimento elegível por beneficiário, na redefinição dos níveis de apoio, privilegiando as regiões desfavorecidas, na organização das despesas elegíveis por tipologia de investimento, e na clarificação das despesas complementares às inter venções principais. No âmbito do regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das flo restas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das flo restas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável», da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do PDR 2020, importa ainda proceder ao alargamento das intervenções cujo apoio concedido tem por base as tabelas normalizadas de custos unitários, e ao reajustamento das dotações disponíveis, com o reforço da operação 8.1.5. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outu bro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas 1458 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro, e 46/2018, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agro florestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1. «Sil vicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabi litação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 43.º, 44.º, 47.º e os anexos I a XII da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — (Anterior proémio do artigo.) a) ‘Área contígua’, áreas confinantes ou que se en contrem separadas por elementos no terreno com largura inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água, sem prejuízo do disposto no n.º 2; b) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.] c) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.] d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.] e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.] f) ‘Entidades Coletivas de Gestão Florestal’, as enti dades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos do Decreto -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro; g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.] h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.] i) ‘Florestação de terras agrícolas’, a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por semen teira ou plantação, em terras agrícolas; j) ‘Florestação de terras não agrícolas’, a primeira instalação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras não agrícolas, po dendo incluir o aproveitamento da regeneração natural; k) ‘Intervenções com escala territorial relevante’, as intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas ou contíguas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no n.º 3; l) [Anterior alínea k) do corpo do artigo.] m) ‘Plano de gestão florestal (PGF)’, o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as ati vidades e os usos dos espaços envolventes no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho; n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo.] o) [Anterior alínea o) do corpo do artigo.] p) ‘Prémio de manutenção’, o montante financeiro atri buído ao beneficiário, durante um determinado perío do de tempo, para apoiar as intervenções tecnicamente adequadas para efeito da manutenção da área florestada nos anos subsequentes à instalação, designadamente, as podas, as reduções de densidades, as desramações, as adubações e o controlo da vegetação espontânea; q) ‘Prémio de perda de rendimento’, o montante finan ceiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado período de tempo, para compensar a redução de rendimento resultante da florestação de terrenos agrícolas; r) ‘Programa regional de ordenamento florestal (PROF)’, o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do con junto de bens e serviços a eles associados no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho; s) ‘Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)’, o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos respeti vos diplomas regionais de classificação retificado pela Declaração de Retificação n.º 53 -A/2008, alterado pelos Decretos -Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro e 42 -A/2016, de 12 de agosto; t) ‘Rede Natura 2000 (RN2000)’, a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156 -A/2013, de 8 de novembro; u) ‘Sistema agroflorestal’, as superfícies que combinam agricultura (pastagem ou cultura temporária) com espécies arbóreas ou arbustivas na mesma área e cuja densidade não ultrapasse 250 árvores ou 500 arbustos por hectare, nem seja inferior a 80 árvores por hectare, no caso de povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro manso, e 150 árvores ou arbustos por hectare, no caso das restantes espécies; v) [Anterior alínea u) do corpo do artigo.] w) ‘Zona de intervenção florestal (ZIF)’, a área terri torial contínua e delimitada, constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho. 2 — A existência de rede de faixas de gestão de combus tível não prejudica a contiguidade das áreas confinantes. 3 — Consideram -se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas cole tivas públicas da administração central ou local, zonas de Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1459 intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam entidades do setor empresarial do Estado e local e entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima contínua ou contígua de 100 ha ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da Administração Local, desde que estas estejam em consonância com a tota lidade da área definida e calendarizada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção, no âmbito da respetiva área geográfica. Artigo 5.º [...] 1 — Os apoios previstos na presente portaria, incluindo os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem como os restantes apoios para a ação 8.1. «Silvicultura sustentável» do PDR 2020 são cumuláveis entre si, desde que respeitem as seguintes condições: a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou por baldio; b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para entidades coletivas públicas e entidades co letivas de gestão florestal; c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de eu ros para os restantes beneficiários. 2 — Se o valor cumulado de investimento elegível ex ceder os limites previstos no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente até que o limite seja cumprido. 3 — Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor elegível por candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam -se as se guintes reduções: a) 10 pontos percentuais (p.p.) nas taxas de apoio pre vistas, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros; b) 20 p.p. nas taxas de apoio previstas, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros. 4 — A diminuição dos níveis de apoio prevista no nú mero anterior aplica -se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos os investimentos elegíveis, a taxa média ponderada resultante, que vigora durante toda a execução do projeto. 5 — Para efeitos dos números anteriores, considera -se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata. Artigo 7.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou coleti vas de natureza privada e entidades gestoras de ZIF, quando associado a investimento referido nas alíneas anteriores. 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Artigo 8.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Terem a situação regularizada em matéria de repo sições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3; e) [...] f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — [...] 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da con cessão do apoio. Artigo 9.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3000; c) As espécies florestais utilizadas nas ações de arbo rização sejam as que constam do programa regional de ordenamento florestal (PROF), podendo ser utilizadas outras espécies florestais quando as características edafo climáticas locais assim o justifiquem; d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; e) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar -se pre viamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os ele mentos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), quando obrigatório por força 1460 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho. 2 — [...] a) [...] b) Ser adotada uma mistura de outras espécies florestais previstas nos PROF que incluam: i) [...] ii) [...] Artigo 11.º [...] 1 — Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — [...] Artigo 13.º [...] 1 — [...] a) [...] i) Sistemas silvopastoris, com as espécies elegíveis constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante; ii) [...] iii) Bosquetes e cortinas de abrigo em superfícies agrí colas, com as espécies constantes do anexo IV da presente portaria, bem como, a instalação de espécies adequadas às condições edafoclimáticas locais, em particular com as espécies produtoras de madeira de elevada qualidade, conciliável com atividade agrícola. b) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou co letivas e entidades gestoras de ZIF, quando associado a investimento identificado na alínea a). 2 — É ainda concedido um prémio à manutenção, du rante um período de cinco anos, destinando -se a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos sistemas agroflores tais instalados, conforme o anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 14.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3; e) [...] f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — [...] 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da con cessão do apoio. Artigo 15.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3000; c) Respeitem as densidades mínimas e máximas pre vistas no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante; d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunici pal, e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; e) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar -se pre viamente autorizadas ou com comunicação prévia válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os ele mentos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho. 2 — São excluídos do apoio os investimentos relativos a atividades agrícolas, a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE), localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental. Artigo 16.º [...] As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 17.º [...] Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 19.º [...] 1 — [...] a) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1461 b) A adaptação das florestas aos efeitos das altera ções climáticas e promoção de serviços do ecossistema; c) (Revogada.) 2 — [...] Artigo 20.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou das espécies constantes do anexo IX da pre sente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no quadro de objetivos ambientais; c) [...] 2 — [...] Artigo 21.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3; e) [...] f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — [...] 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da con cessão do apoio. Artigo 22.º [...] 1 — [...] a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha; b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3000; c) [Anterior alínea b).] d) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar -se pre viamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os ele mentos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; e) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermuni cipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro e 65/2017, de 12 de junho. 2 — [...] Artigo 23.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) No caso das ações de arborização e rearborização em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar -se previamente au torizadas, ou com comunicação prévia válida se se encon trarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermuni cipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de ju nho. 2 — [...] Artigo 24.º [...] As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do anexo X da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 25.º [...] Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 28.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] 1462 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 c) [...] d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3; e) [...] f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — [...] 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da con cessão do apoio. Artigo 29.º [...] 1 — [...] a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha; b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3000; c) [Anterior alínea b).] d) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar -se pre viamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os ele mentos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; e) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermuni cipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho; g) [Anterior alínea f).] h) No caso das ações de rearborização com espécies do género Eucalyptus sp., devem as mesmas encontrar se previamente autorizadas, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto. 2 — O previsto na alínea g) do número anterior não é aplicável nos casos das operações que visem a elaboração de PGF não associado a investimento. 3 — A rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzirem alterações na estrutura ou com posição dos povoamentos que conduzam a um aumento do seu valor económico e, no caso de povoamentos mo noespecíficos se ocorrer uma diversificação da composi ção com introdução de outras espécies, preferencialmente folhosas autóctones, em pelo menos 10 ou 20 % da área a reconverter, consoante o povoamento se localize fora ou dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000, respetivamente. Artigo 30.º [...] As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do anexo XII da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 31.º [...] Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XIII da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 33.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re ferentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários; j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] Artigo 34.º [...] 1 — [...] a) [...] b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro; c) [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1463 Artigo 35.º [...] 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitado em dois órgãos de co municação social. 2 — [...] Artigo 36.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respei tando o disposto nos artigos 7.º, 11.º, 13.º, 17.º, 25.º, 31.º e 34.º 2 — [...] 3 — [...] Artigo 37.º [...] 1 — [...] 2 — As visitas ao local, no âmbito do controlo ad ministrativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a 500 mil euros, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários. 3 — [...] 4 — [...] 5 — O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candi daturas. 6 — [...] 7 — [...] Artigo 41.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua -se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 — [...] 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada sujeita a reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adian tamento. 5 — [...] 6 — Podem ser apresentados até três pedidos de paga mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 7 — [...] 8 — [...] 9 — Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apre sentação da cartografia que evidencie as áreas interven cionadas que estão a ser objeto de pedido de reembolso, obrigando -se ainda o beneficiário, em relação às parce las referentes às Operações 8.1.1 e 8.1.2 e previamente à submissão do último pedido de pagamento, a registar no Sistema de Identificação do Parcelar (SIP) as áreas, com indicação das espécies e respetivas densidades de plantação. 10 — (Anterior n.º 9.) 11 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos pro jetos ou parte de projetos com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários. Artigo 43.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — No caso de pedidos de pagamento com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitá rios, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação. Artigo 44.º Pagamentos 1 — [...] 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea i) do artigo 33.º Artigo 47.º [...] 1 — [...] 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 33.º da pre sente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo XIV da presente portaria, da qual faz parte in tegrante. 3 — [...] 4 — [...] 1464 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 ANEXO I Prémios (a que se refere o artigo 7.º) 8.1.1. ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’ I — Prémio de manutenção Tipo de povoamento Euros/ha/ano Folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (*) Com instalação de sistema de rega . . . . . . . . . . . . . . . . 270 (*) (**) Resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (*) (*) Nos terrenos com declive médio inferior a 25 %, os valores unitários dos prémios serão diminuídos de 20 %. (**) A majoração do prémio apenas é atribuída caso o promotor instale um sistema de rega localizada (não sendo o seu custo elegível no âmbito da candidatura) e o mantiver durante o período de atribuição deste prémio, nas freguesias presentes na listagem do anexo XV. Nota. — Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui -se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam mais de 50 % do povoamento. A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar mais de 50 % do povoamento. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local. II — Prémio por perda de rendimento Classes de superfície cumulativas Euros/ha/ano Sem direitos de pagamento base Com direitos de pagamento base < 5 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 164 ≥ 5 ha e < 25 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 105 ≥ 25 ha e < 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 45 ≥ 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 9 Nota. — Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local. ANEXO II Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 10.º) 8.1.1. ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’ Tipologia Despesas elegíveis Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas e não agrí colas. 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plan tação ou aproveitamento de regeneração natural; (*) 2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do pro jeto; (**) 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 1; (***) 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; 5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 4; 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 5; Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros; Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. (*) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da florestação de terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. (**)São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. (***)As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. Outros: 9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 11 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1465 Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 12 — Bens de equipamento; 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope ração; 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido cresci mento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce lamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 18 — Ações de florestação de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 19 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, pla taformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 23 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 24 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 25 — IVA recuperável; 26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11. ANEXO III Nível dos apoios (a que se refere o artigo 11.º) 8.1.1. ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’ I — Apoio ao investimento Tipo de beneficiário Regiõesde montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios, entidades coletivas de gestão florestal . . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 % Restantes beneficiários . . . . . . . 75 % 70 % 65 % Nota. — No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os inves timentos. ANEXO IV Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais (a que se refere o artigo 13.º) 8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’ Espécies elegíveis [subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º] Espécies produtoras de madeira de elevada qualidade [subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º] Arbutus unedo Acer pseudoplatanus Castanea sativa Castanea sativa Ceratonia siliqua Fraxinus spp. Espécies elegíveis [subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º] Espécies produtoras de madeira de elevada qualidade [subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º] Juglans regia Juglans nigra Juniperus spp. Juglans regia Pinus pinea Prunus avium Pistacia spp. Quercus coccinea Phillyrea spp. Quercus robur Quercus robur Quercus rubra Quercus pyrenaica Quercus faginea Quercus suber Quercus rotundifolia Outras espécies indicadas nos PROF para a função silvopas toril. Outras espécies indicadas no PGF para as ações de compartimen tação florestal. ANEXO V Prémio (a que se refere o artigo 13.º) 8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’ Prémio de manutenção Tipo de sistema Euros/ha/ano Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (*) (*) Nos terrenos com declive médio inferior a 25 %, os valores unitários dos prémios serão diminuídos de 20 %. 1466 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 ANEXO VI Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais (a que se refere o artigo 15.º) 8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’ Espécies Densidade mínima (plantas/ha) Densidade máxima (plantas/ha) Folhosas e Pinus pinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 250 Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 250 árvores ou 500 arbustos ANEXO VII Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 16.º) 8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’ Tipologia Despesas elegíveis Instalação de sistemas agroflorestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira ou plantação ou aproveitamento de regeneração natural; (*) 2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do pro jeto; (**) 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 1; (***) 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; 5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 4; 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 5; Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros; Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. (*) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da instalação de sistemas agroflorestais em terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. (**)São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. (***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. Outros: 9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 11 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 12 — Bens de equipamento; 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope ração; 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido cresci mento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1467 Investimentos materiais Investimentos imateriais 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce lamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 18 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, pla taformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 19 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 23 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 24 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 25 — IVA recuperável; 26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11. ANEXO VIII Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º) 8.1.2. ‘Instalação de sistemas agroflorestais’ I — Apoio ao investimento Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiõesdesfavorecidas Restantes regiões Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % 75 % 70 % ANEXO IX (Anterior anexo VII.) ANEXO X Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 24.º) 8.1.5. ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas’ I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipologia Despesas elegíveis Proteção de habitats e promoção da biodiversidade . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Plantação ou sementeira de espécies florestais e arbustivas, nas situa ções a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 2 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; 3 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do pro jeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 1; (*) 4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 e 2; (**) 1468 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 Tipologia Despesas elegíveis 5 — Redução de densidades; 6 — Rolagem; 7 — Podas e desramações; 8 — Controlo da vegetação espontânea; (***) 9 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com plementar das despesas elegíveis 1 a 7; 10 — Obras de correção torrencial, nomeadamente construção de pe quenas barragens para amortecimento de cheias e infraestruturas de suporte de terras; 11 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***) 12 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) 13 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das des pesas elegíveis 1 a 12; (****) 14 — Obras de restauração do sistema dunar; Adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema. 15 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; 16 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de reconversão de povoamentos instalados em condições eco logicamente desajustadas; (*****) 17 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 16; (*) 18 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 15 e 16; (**) 19 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 16; 20 — Redução de densidades; 21 — Rolagem; 22 — Podas e desramações; 23 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (***) 24 — Controlo da vegetação espontânea; (***) 25 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com plementar das despesas elegíveis 15 a 22; 26 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***) 27 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) 28 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das des pesas elegíveis 15 a 27; (****) 29 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 15 a 27; Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros. Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. (*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. (**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. (***) As despesas dos pontos 8, 11 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 12 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 1 a 7. As despesas dos pontos 23, 24, 26 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 27 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 15 a 22. (****) Apenas elegível para municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas. (*****) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. II — Intervenção com escala territorial relevante Tipologia Despesas elegíveis Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas . . . 32 — Redução de densidades; 33 — Podas e desramações; 34 — Aproveitamento de regeneração natural; 35 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 e 33; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1469 Tipologia Despesas elegíveis 36 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com plementar das despesas elegíveis 32 a 34; 37 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*) 38 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*) 39 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 32 a 38; Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou outras espécies. 40 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; 41 — Redução de densidades; 42 — Rolagem; 43 — Podas e desramações; 44 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 40; (**) 45 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (*) 46 — Controlo da vegetação espontânea; (*) 47 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com plementar das despesas elegíveis 40 a 44; 48 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*) 49 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*) 50 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 40 a 49; Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas. 51 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de reconversão de povoamentos instalados em condições eco logicamente desajustadas; (***) 52 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51; (****) 53 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51; (**) 54 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51; 55 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; 56 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 51 a 55; Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros. Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. (*) As despesas dos pontos 37 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 38 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 32 a 34. As despesas dos pontos 45, 46, 48 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 49 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 40 a 44. (**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. (***) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. (****) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez para a mesma superfície. Outros: 59 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 60 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 61 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. 1470 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 62 — Bens de equipamento; 63 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope ração; 64 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido cresci mento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 65 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 66 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce lamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 67 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 68 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 69 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 70 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 71 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 72 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 73 — IVA recuperável; 74 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 61. ANEXO XI Nível dos apoios (a que se refere o artigo 25.º) 8.1.5. ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas’ I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipo de beneficiário Regiõesde montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Todas as situações (*) . . . . . . . . 80 % 75 % 70 % (*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. II — Intervenção de escala territorial relevante Tipo de beneficiário Regiõesde montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Municípios, entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, entidades gestoras de baldios, outras entidades públicas e entidades coletivas de gestão florestal (*) . . . . . . . . . . . . . . 90 % 85 % 80 % Restantes beneficiários (*) . . . . 85 % 80 % 75 % (*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. ANEXO XII Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 30.º) 8.1.6. ‘Melhoria do valor económico das florestas’ Tipologia de investimento Despesas elegíveis Recuperação de povoamentos em subprodução . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Corte e arranque de povoamentos em subprodução; 2 — Rearborização de povoamentos em subprodução após corte; 3 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 2; (*) 4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 e 2; (**) 5 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 2; 6 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; 7 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 6; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1471 Tipologia de investimento Despesas elegíveis 8 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 7; Melhoria do valor económico da floresta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas; 10 — Podas e desramações; 11 — Seleção e árvores «de futuro»; 12 — Enxertias; 13 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; (**) 14 — Instalação de culturas melhoradoras do solo enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; 15 — Controlo da vegetação espontânea enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; 16 — Controlo de espécies invasoras lenhosas enquanto despesa com plementar das despesas elegíveis 9 a 12; 17 — Extração de cortiça virgem; 18 — Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração florestal: motosserras, motorroçadouras, corta -matos e estilhaçadores ou trituradores móveis, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 9 a 17; 19 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 9 a 17; Diversificação de atividades em espaço florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em povoamentos; 21 — Rearborização com espécies arbóreas ou arbustivas micorrizadas; 22 — Disseminação de esporos; 23 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 20 a 22; (**) 24 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; 25 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 20 a 24; 26 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 20 a 25; Certificação da gestão florestal sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 — Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, en quanto despesa complementar de investimentos no âmbito da ação 8.1. do PDR 2020, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para o desenvolvimento de ati vidades preparatórias; Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e outros controlos adicionais; Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e emissão do certificado. Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 — Elaboração do PGF até 5 % da despesa elegível (quando associado ao investimento) e num máximo de 4000 euros. Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. (*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. (**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo território. Outros: 30 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 31 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 32 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. 1472 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 33 — Bens de equipamento em estado de uso; 34 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope ração; 35 — Custos com aquisição de bens que sejam consumidos no processo produtivo associado à produção de plantas, nomeadamente contentores de utilização anual, substratos ou sementes; 36 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 37 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce lamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 38 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 39 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 40 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 41 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 42 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 43 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 44 — IVA recuperável; 45 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 32.» Artigo 3.º Aditamento à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro São aditados à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro, os artigos 10.º -A, 16.º -A, 24.º -A e 30.º -A, e os anexos XIII, XIV e XV, com a seguinte redação: «Artigo 10.º -A Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipo logias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Critérios gerais comuns: i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF; ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em es paços florestais com certificação de gestão florestal; iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação; iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal; b) Critérios específicos: i) Candidaturas respeitantes a florestação de terras não agrícolas ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva; ii) Candidaturas respeitantes a florestação de terras agrícolas com folhosas autóctones. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 16.º -A Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipo logias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios gerais comuns: a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF; b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa ços florestais com certificação de gestão florestal; c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação; d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1473 ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 24.º -A Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou ti pologias de investimento e do princípio da coesão terri torial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Critérios gerais comuns: i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF; ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa ços florestais com certificação de gestão florestal; iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação; iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal; b) Como critério específico, candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em zonas de elevado risco de incêndio. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 30.º -A Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou ti pologias de investimento e do princípio da coesão terri torial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Critérios gerais comuns: i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF; ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa ços florestais com certificação de gestão florestal; iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação; iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal; b) Como critério específico, candidaturas respeitantes a povoamentos florestais com espécies a privilegiar no PROF ou em superfícies que apresentem elevada aptidão para as espécies a serem apoiadas. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. ANEXO XIII Nível dos apoios (a que se refere o artigo 31.º) 8.1.6. ‘Melhoria do valor económico das florestas’ I — Apoio ao investimento Tipo de beneficiário Tipo de investimento Regiõesde montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões OCPF, OP cortiça e OP de pinha, respetivos membros, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios, beneficiários cujas áreas possuam certificação florestal ou PGF aprovado à data de submissão e municípios. Em espécies exploradas em rotações infe riores a 20 anos. 40 % 35 % 30 % Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os investimentos . . . . . . . . . . . . . . . 40 % 35 % 30 % II — Apoio à elaboração de PGF Associado a investimento Média ponderada dos níveis de apoio do projeto Não associado a investimento: Regiões desfavorecidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % Restantes regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % 1474 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 ANEXO XIV Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções ou exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natu reza do investimento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves timentos locados ou alienados. h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normali zadas de custos unitários. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves timentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acom panhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da acei tação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de con tabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, de signadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alí neas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Dele gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1475 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. ANEXO XV Freguesias com índice de aridez elevado e muito elevado (a que se referem os anexos I, II, VII, X e XII) I — Freguesias com índice de aridez muito elevado (IR≤0,50) (com base na cartografia de índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.) Distrito Concelho Freguesia Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rosário; Santa Cruz; Aldeia dos Fernandes; União das freguesias de Al modôvar e Graça dos Padrões. Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Castro Verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Mértola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Moura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Nova de Milfontes; Longueira/Almograve; Colos; Vale de Santiago. Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ourique; União das freguesias de Garvão e Santa Luzia; União das fre guesias de Panoias e Conceição. Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Vidigueira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Bragança . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé; Cerejais; Vilar Chão; Vilarelhos; União das freguesias de Eucísia, Gouveia e Valverde; União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra; União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira. Carrazeda de Ansiães . . . . . . . . . . . . . . Seixo de Ansiães. Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . . . . . Ligares; Poiares; União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco. Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . Lagoa. Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abreiro; Carvalhais; Cobro; Mirandela; São Salvador; União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa. Mogadouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Meirinhos. Torre de Moncorvo. . . . . . . . . . . . . . . . Açoreira; Cabeça Boa; Horta da Vilariça; Larinho; Lousa; Mós; Torre de Moncorvo; União das freguesias de Adeganha e Cardanha; União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos. Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roios; Sampaio; Santa Comba de Vilariça; Seixo de Manhoses; União das freguesias de Assares e Lodões; União das freguesias de Vila Flor e Nabo. Castelo Branco . . . . . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Malpica do Tejo; Monforte da Beira. Idanha -a -Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ladoeiro; Rosmaninhal; Toulões; União das freguesias de Idanha -a -Nova e Alcafozes; União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Ex tremo; União das freguesias de Zebreira e Segura. Vila Velha de Ródão. . . . . . . . . . . . . . . Perais. Évora . . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Glória; Évora Monte (Santa Maria); São Domingos de Ana Loura; Veiros; União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André); União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão; União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura; União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento). Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Graça do Divor; Nossa Senhora de Machede; São Bento do Mato; São Miguel de Machede; Torre de Coelheiros; Canaviais; União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde; União das fregue sias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão); União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras; União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe; União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro. Montemor -o -Novo . . . . . . . . . . . . . . . . Santiago do Escoural; São Cristóvão; Ciborro; Foros de Vale de Figueira; União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre; União das fregue sias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras. Mora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Mourão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. 1476 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 Distrito Concelho Freguesia Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Reguengos de Monsaraz . . . . . . . . . . . Todas. Viana do Alentejo. . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Castro Marim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montenegro; União das freguesias de Conceição e Estoi; União das fre guesias de Faro (Sé e São Pedro). Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luz; Odiáxere; São Gonçalo de Lagos. Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almancil; Quarteira. Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Portimão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvor; Portimão. Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armação de Pêra; União das freguesias de Alcantarilha e Pêra; União das freguesias de Algoz e Tunes. Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia; União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira; União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão; União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago). Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barão de São Miguel; Budens; Sagres. Vila Real de Santo António . . . . . . . . . Todas. Guarda . . . . . . . . . . . . . . . Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeida; Vale da Mula; União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde; União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha. Figueira de Castelo Rodrigo . . . . . . . . Todas. Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreira; Coriscada; Longroiva; Marialva; Rabaçal. Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervedosa; Pinhel; Vascoveiro; Valbom/Bogalhal; Alto do Palurdo; Vale do Côa. Trancoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cótimos. Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . . . . Almendra; Castelo Melhor; Chãs; Muxagata; Numão; Santa Comba; Sei xas; Freixo de Numão; Vila Nova de Foz Côa. Portalegre . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seda. Arronches. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assunção; Esperança. Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Elvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Fronteira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monforte; Santo Aleixo; Vaiamonte. Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montargil. Sousel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Santarém . . . . . . . . . . . . . Benavente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benavente; Samora Correia; Barrosa. Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couço; Santana do Mato; União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Torrão; União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e Santiago) e Santa Susana. Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcochete. Grândola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão; Carvalhal. Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Gaio -Rosário e Sarilhos Pequenos. Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . Abela; Alvalade; Ermidas -Sado; Santo André; União das freguesias de São Domingos e Vale de Água. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado. Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines. Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . São João da Pesqueira . . . . . . . . . . . . . Nagozelo do Douro; Vale de Figueira. II — Freguesias com Índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) (com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.) Distrito Concelho Freguesia Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Barnabé; União das freguesias de Santa Clara -a -Nova e Gomes Aires. Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Relíquias; Sabóia; São Luís; São Martinho das Amoreiras; Luzianes -Gare; Boavista dos Pinheiros; Santa Clara -a -Velha; São Salvador e Santa Maria; São Teotónio. Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santana da Serra. Bragança . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sambade; Vilares de Vilariça; União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro; União das freguesias de Gebelim e Soeima; União das freguesias de Pombal e Vales. Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfaião; Baçal; Coelhoso; Gimonde; Macedo do Mato; Outeiro; Quintani lha; São Pedro de Sarracenos; União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova; União das freguesias de Rio Frio e Milhão; União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1477 Distrito Concelho Freguesia Carrazeda de Ansiães . . . . . . . . . . . . . . Carrazeda de Ansiães; Fonte Longa; Linhares; Marzagão; Pereiros; Pinhal do Norte; Pombal; Vilarinho da Castanheira; União das freguesias de Amedo e Zedes; União das freguesias de Belver e Mogo de Malta; União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga; União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores. Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . . . . . União das freguesias de Lagoaça e Fornos. Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . . . . Arcas; Carrapatas; Chacim; Cortiços; Lamalonga; Lombo; Macedo de Cavaleiros; Morais; Olmos; Peredo; Salselas; Talhas; Vale Benfeito; Vale da Porca; Vilarinho de Agrochão; Vinhas; União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte; União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte; União das freguesias de Podence e Santa Combinha; União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe. Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abambres; Aguieiras; Alvites; Bouça; Cabanelas; Caravelas; Cedães; Fradizela; Frechas; Lamas de Orelhão; Mascarenhas; Múrias; Passos; São Pedro Velho; Suçães; Torre de Dona Chama; Vale de Asnes; Vale de Gouvinhas; Vale de Salgueiro; Vale de Telhas; União das freguesias de Avantos e Romeu; União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pe reira; União das freguesias de Franco e Vila Boa; União das freguesias de Freixeda e Vila Verde. Mogadouro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azinhoso; Bemposta; Bruçó; Brunhoso; Castelo Branco; Castro Vicente; Paradela; Penas Roias; Peredo da Bemposta; Saldanha; São Martinho do Peso; Tó; Travanca; Urrós; Vale da Madre; Vila de Ala; União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane; União das fregue sias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei; União das freguesias de Remondes e Soutelo; União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo. Torre de Moncorvo. . . . . . . . . . . . . . . . Carviçais; Castedo; União das freguesias de Felgar e Souto da Velha; União das freguesias de Felgueiras e Maçores. Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benlhevai; Freixiel; Samões; Trindade; Vale Frechoso; União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas; União das freguesias de Valtorno e Mourão; União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas. Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vale das Fontes. Castelo Branco . . . . . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcains; Benquerenças; Castelo Branco; Lardosa; Salgueiro do Campo; Santo André das Tojeiras; Sarzedas; Tinalhas; União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo; União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata; União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa; União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo; União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo; União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede. Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orca; União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo; União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha. Idanha -a -Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia de Santa Margarida; Medelim; Oledo; Penha Garcia; Proença a -Velha; São Miguel de Acha; União das freguesias de Monsanto e Idanha -a -Velha. Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aranhas; Penamacor; União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires; União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta. Proença -a -Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro do Esteval. Vila Velha de Ródão. . . . . . . . . . . . . . . Fratel; Sarnadas de Ródão; Vila Velha de Ródão. Évora . . . . . . . . . . . . . . . . Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos. Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé. Montemor -o -Novo . . . . . . . . . . . . . . . . Cabrela. Vendas Novas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Bárbara de Nexe. Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João. Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alte; Ameixial; Boliqueime; Salir; Loulé (São Clemente); Loulé (São Sebastião); União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim. Monchique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alferce. Portimão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mexilhoeira Grande. São Brás de Alportel . . . . . . . . . . . . . . São Brás de Alportel. Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Bartolomeu de Messines; São Marcos da Serra; Silves. Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cachopo; Santa Catarina da Fonte do Bispo. Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila do Bispo e Raposeira. Guarda . . . . . . . . . . . . . . . Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Bom; Freineda; Freixo; Malhada Sorda; Nave de Haver; São Pedro de Rio Seco; Vilar Formoso; União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira; União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Montepe robolso e Mesquitela; União das freguesias de Junça e Naves; União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova; União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha. 1478 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 Distrito Concelho Freguesia Celorico da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . Baraçal; Forno Telheiro; Lajeosa do Mondego; Maçal do Chão; Minhocal; Ratoeira; União das freguesias de Açores e Velosa; União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego. Fornos de Algodres . . . . . . . . . . . . . . . Muxagata; União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas. Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia Viçosa; Avelãs da Ribeira; Castanheira; Cavadoude; Codesseiro; Porto da Carne; Sobral da Serra; Vila Cortês do Mondego; Vila Franca do Deão; Jarmelo São Miguel; Jarmelo São Pedro; União de fregue sias de Pousade e Albardo; União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida. Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveloso; Poço do Canto; Ranhados; União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa; União das freguesias de Prova e Casteição; União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela. Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Freixedas; Lamegal; Lameiras; Manigoto; Pala; Pínzio; Souro Pires; Agre gação das freguesias Sul de Pinhel; Alverca da Beira/Bouça Cova; Terras de Massueime; Vale do Massueime; União das freguesias de Atalaia e Safurdão. Sabugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerdeira; Rapoula do Côa; União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos; União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo. Trancoso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cogula; Granja; Moimentinha; Moreira de Rei; Póvoa do Concelho; Val dujo; União das freguesias de Freches e Torres; União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia; União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital; União das freguesias de Vilares e Carnicães. Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . . . . Cedovim; Custóias; Horta; Sebadelhe; Touça. Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . Alenquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhalvo; Ota; Ventosa; União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres; União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana); União das freguesias de Carregado e Cadafais. Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . Arruda dos Vinhos. Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Domingos de Rana; União das freguesias de Carcavelos e Parede; União das freguesias de Cascais e Estoril. Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Loures; União das freguesias de Moscavide e Portela; União das freguesias de Sacavém e Prior Velho; União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela; União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal; União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas; União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação. Lourinhã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vimeiro; União das freguesias de Miragaia e Marteleira. Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte do Rol; Ramalhal; São Pedro da Cadeira; Silveira; Ventosa. Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . Vialonga; Vila Franca de Xira; União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz; União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho; União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoei ras; União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa. Amadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfragide; Águas Livres; Encosta do Sol; Falagueira -Venda Nova. Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Odivelas; União das freguesias de Pontinha e Famões; União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto. Portalegre . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão; Chancelaria; Cunheira. Arronches. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mosteiros. Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Crato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Marvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beirã; Santo António das Areias. Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assumar. Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Galveias; Foros de Arrão; Longomel; União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alagoa; Alegrete; Fortios; Urra; União das freguesias da Sé e São Lourenço; União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras. Santarém . . . . . . . . . . . . . Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bemposta; Martinchel; Mouriscas; Pego; Rio de Moinhos; Tramagal; União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede; União das freguesias de Alvega e Concavada; União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós; União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo. Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alpiarça. Benavente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Estêvão. Cartaxo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Chamusca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Constância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São José da Lamarosa; Branca; Biscainho. Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Mação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Envendos; Ortiga. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1479 Distrito Concelho Freguesia Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrouquelas; União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo; União das freguesias de Marmeleira e Assentiz; União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões; União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João. Salvaterra de Magos. . . . . . . . . . . . . . . Todas. Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abitureiras; Alcanhões; Almoster; Moçarria; Pernes; Póvoa da Isenta; Vale de Santarém; União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém; União das freguesias de Casével e Vaqueiros; União das freguesias de Romeira e Várzea; União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau); União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira. Sardoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valhascos. Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asseiceira; Paialvo; São Pedro de Tomar; União das freguesias de Mada lena e Beselga; União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais. Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Riachos; Meia Via; União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel; União das freguesias de Olaia e Paço; União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago); União das fregue sias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca. Vila Nova da Barquinha. . . . . . . . . . . . Todas. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Martinho; Comporta. Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Samouco; São Francisco. Almada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Grândola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melides; União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra. Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alhos Vedros; Moita; União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira. Montijo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Palmela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . . . . Cercal; São Francisco da Serra; União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra. Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Sesimbra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal (São Sebastião); Gâmbia -Pontes -Alto da Guerra; União das fre guesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão); União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça). Sines. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto Covo. Vila Real. . . . . . . . . . . . . . Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pegarinhos; Pinhão; Santa Eugénia; São Mamede de Ribatua; União das freguesias de Carlão e Amieiro; União das freguesias de Castedo e Cotas; União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas. Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candedo; Murça; União das freguesias de Noura e Palheiros. Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Galafura e Covelinhas. Sabrosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Celeirós; Covas do Douro; Sabrosa; União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro. Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Água Revés e Crasto; Algeriz; Canaveses; Fornos do Pinhal; Possacos; Rio Torto; Santa Maria de Emeres; Santa Valha; São Pedro de Veiga de Lila; Vassal; Veiga de Lila; Sonim e Barreiros; Valpaços e Sanfins. Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guiães. Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Póvoa de Penela; Souto. São João da Pesqueira . . . . . . . . . . . . . Castanheiro do Sul; Ervedosa do Douro; Soutelo do Douro; Valongo dos Azeites; União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões; União das freguesias de Trevões e Espinhosa; União das freguesias de Vilarouco e Pereiros. Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desejosa; Valença do Douro; União das freguesias de Távora e Pereiro. » Artigo 4.º Alteração Sistemática O capítulo VI da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setem bro, alterada pela Portaria n.º 249/2016, de 15 de setembro passa a denominar -se «Obrigações e forma dos apoios». Artigo 5.º Norma revogatória São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e o artigo 32.º da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro. Artigo 6.º Republicação É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, com a redação atual. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi mento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de março de 2018. 1480 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação das operações 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» e 8.1.6. «Melhoria do valor económico das flo restas», inseridas na ação 8.1. «Silvicultura sustentável» da medida 8 «Proteção e reabilitação dos povoamentos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os seguintes objetivos: a) Promover a florestação de terras agrícolas e não agrícolas; b) Promover a criação de sistemas agroflorestais; c) Promover a adaptação das florestas às alterações climáticas e mitigação dos seus efeitos e a reabilitação de povoamentos em más condições vegetativas; d) Promover o valor económico e a competitividade dos produtos florestais lenhosos e não lenhosos. Artigo 3.º Definições 1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende -se por: a) «Área contígua» áreas confinantes ou que se en contrem separadas por elementos no terreno com largura inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água, sem prejuízo do disposto no n.º 2; b) «Bosquetes» as formações vegetais com a presença de, pelo menos, seis árvores de altura superior a 5 m e grau de coberto maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ, inseridas noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa; c) «Certificação da gestão florestal» o processo através do qual uma entidade certificadora verifica a conformi dade das práticas de gestão florestal definidas por uma entidade gestora ou entidade individual com o referencial do Programme for the Endorsment of Forest Certification (PEFC) ou do Forest Stewardship Council (FSC); d) «Detentor de espaços florestais» o proprietário, usu frutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos ter renos que integram os espaços florestais, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal; e) «Detentor de terras agrícolas ou não agrícolas» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a administração de terras agrícolas ou não agrícolas, incluindo as entidades gestoras de zonas de intervenção florestal; f) «Entidade Coletiva de Gestão Florestal (ECGF)» as entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão florestal (UGF), reconhecidas nos termos do Decreto -Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de 19 de dezembro; g) «Espaço florestal» a superfície ocupada por arvore dos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia; h) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de prédios, de forma contínua ou não, ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, submetidos a uma gestão única; i) «Florestação de terras agrícolas» a primeira insta lação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras agrícolas; j) «Florestação de terras não agrícolas» a primeira ins talação de espécies florestais, arbóreas ou arbustivas, por sementeira ou plantação, em terras não agrícolas, podendo incluir o aproveitamento da regeneração natural; k) «Intervenções com escala territorial relevante» as intervenções que abranjam áreas mínimas contínuas ou contíguas de 750 hectares (ha), sem prejuízo do disposto no n.º 3; l) «Organização de comercialização de produtos da flo resta (OCPF)» a organização de produtores, reconhecida através da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho; m) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas no PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho; n) «Povoamento florestal» a superfície ocupada com ár vores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, que ocupam uma área no mínimo de 0,50 ha e largura média não inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra -ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional; o) «Povoamento em subprodução» o povoamento que apresenta um valor de produção inferior a 50 % da pro dução estimada para a estação para a sua idade e fase de exploração em que se encontra; p) «Prémio de manutenção» o montante financeiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado pe ríodo de tempo, para apoiar as intervenções tecnicamente ade quadas para efeito da manutenção da área florestada nos anos subsequentes à instalação, designadamente, as podas, Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1481 as reduções de densidades, as desramações, as adubações e o controlo da vegetação espontânea; q) «Prémio de perda de rendimento» o montante finan ceiro atribuído ao beneficiário, durante um determinado período de tempo, para compensar a redução de rendi mento resultante da florestação de terrenos agrícolas; r) «Programa regional de ordenamento florestal (PROF)» o instrumento de política setorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utiliza ção e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção susten tada do conjunto de bens e serviços a eles associados no Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho; s) «Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)» o conjunto das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e dos res petivos diplomas regionais de classificação retificado pela Declaração de Retificação n.º 53 -A/2008, alterado pelos Decretos -Leis n.os 242/2015, de 15 de outubro e 42 -A/2016, de 12 de agosto; t) «Rede Natura 2000 (RN2000)» a rede ecológica para o espaço comunitário da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156 -A/2013, de 8 de novembro; u) «Sistema agroflorestal» as superfícies que combinam agricultura (pastagem ou cultura temporária) com espécies arbóreas ou arbustivas na mesma área e cuja densidade não ultrapasse 250 árvores ou 500 arbustos por hectare, nem seja inferior a 80 árvores por hectare, no caso de povoamentos puros ou mistos de folhosas e de pinheiro manso, e 150 árvores ou arbustos por hectare, no caso das restantes espécies; v) «Terra agrícola» as superfícies indicadas no sis tema de identificação parcelar como superfícies agrícolas, com exceção das culturas permanentes compostas por alfarrobeira, castanheiro, pinheiro -manso e sobreiro, com atividade agrícola em conformidade com o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de dezembro; w) «Zona de intervenção florestal (ZIF)» a área terri torial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e administrada por uma única entidade, conforme estabelecido no Decreto -Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho. 2 — A existência de rede de faixas de gestão de com bustível não prejudica a contiguidade das áreas confi nantes. 3 — Consideram -se no âmbito das intervenções a que se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas submetidas ao regime florestal detidas por pessoas cole tivas públicas da Administração Central ou Local, zonas de intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos detentores sejam entidades do Setor Empresarial do Estado e Local e entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima contínua ou contígua de 100 ha ou áreas de intervenção apresentadas por organismos da Ad ministração Local, desde que estas estejam em consonân cia com a totalidade da área definida e calendarizada no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de intervenção, no âmbito da respetiva área geográfica. Artigo 4.º Auxílios de Estado 1 — Os apoios previstos na presente portaria são con cedidos nas condições previstas nos artigos 32.º, 33.º, 35.º e 40.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades relevantes. Artigo 5.º Cumulação dos apoios 1 — Os apoios previstos na presente portaria, incluindo os prémios de perda de rendimento e de manutenção, bem como os restantes apoios para a ação 8.1. «Silvicultura sustentável», do PDR 2020 são cumuláveis entre si, desde que respeitem as seguintes condições: a) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros por ZIF ou baldio; b) Investimento elegível até ao limite de 2 milhões de euros para entidades coletivas públicas e entidades coletivas de gestão florestal; c) Investimento elegível até ao limite de 1 milhão de euros para os restantes beneficiários. 2 — Se o valor cumulado de investimento elegível exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo será reduzido proporcionalmente até que o limite seja cumprido. 3 — Para os produtores ou proprietários florestais, em nome individual ou coletivo, quando o valor elegível por candidatura exceder os 250 mil euros, aplicam -se as seguintes reduções: a) 10 pontos percentuais (p.p.) nas taxas de apoio pre vistas, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros; b) 20 p.p. nas taxas de apoio previstas, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros. 4 — A diminuição dos níveis de apoio prevista no nú mero anterior aplica -se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicada, a todos os investimentos elegíveis, a taxa média ponderada resul tante, que vigora durante toda a execução do projeto. 5 — Para efeitos dos números anteriores, considera -se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital 1482 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pela mesma entidade, ainda que esta não seja candidata. CAPÍTULO II 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» Artigo 6.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações, e as en tidades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas ou não agrícolas. 2 — Podem, ainda, beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os organismos da administração pública central que detenham a gestão de terras agrícolas ou de terras não agrícolas, quando não sejam seus proprietários. 3 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 4 — São excluídas as entidades sobre as quais im penda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 7.º Tipologias de investimento 1 — Podem ser concedidos apoios às seguintes tipo logias de investimento: a) Instalação de povoamentos florestais em terras agrí colas; b) Instalação de povoamentos florestais em terras não agrícolas; c) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou co letivas de natureza privada e entidades gestoras de ZIF, quando associado a investimento referido nas alíneas anteriores. 2 — São, ainda, concedidos os seguintes prémios, con forme o anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante: a) Prémio à manutenção, durante um período de 10 anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à ma nutenção dos povoamentos florestais instalados; b) Prémio de perda de rendimento, durante um período de 10 anos, destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação, no caso da instalação de povoa mentos florestais em terras agrícolas. 3 — No caso do prémio previsto na alínea b) do número anterior, o seu valor é determinado para o primeiro ano e seguintes de acordo com dois escalões que reflitam a existência, ou não, de pagamento base, ajustando -se ao escalão, anualmente, em função da ativação de direitos de pagamento base. 4 — Os prémios previstos no n.º 2 não são concedidos às operações que tenham por objeto terras agrícolas ou não agrícolas, cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos setores empresariais do Estado ou local. Artigo 8.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre vistos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regulari zada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de repo sições no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA), ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), sem prejuízo do disposto no n.º 3; e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da con cessão do apoio. Artigo 9.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea a) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha; b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3000; c) As espécies florestais utilizadas nas ações de arbo rização sejam as que constam do programa regional de ordenamento florestal (PROF), podendo ser utilizadas outras espécies florestais quando as características eda foclimáticas locais assim o justifiquem; d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1483 incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; e) No caso das ações de arborização ou rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, as mesmas devem encontrar -se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do regime jurídico das ações de arborização e rearborização (RJAAR), de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho. 2 — No caso de florestação contínua de superfície agrícola superior a 50 ha devem, ainda, ser respeitados os seguintes requisitos: a) As espécies elegíveis são as identificadas como prio ritárias nos PROF; ou b) Ser adotada uma mistura de outras espécies florestais previstas nos PROF que incluam: i) Um mínimo de 10 % de espécies folhosas; ou ii) Um mínimo de três espécies, em que a menos abun dante represente, pelo menos, 10 % da área do investi mento. Artigo 10.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 10.º -A Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou ti pologias de investimento e do princípio da coesão terri torial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Critérios gerais comuns: i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF; ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa ços florestais com certificação de gestão florestal; iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação; iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal; b) Critérios específicos: i) Candidaturas respeitantes a florestação de terras não agrícolas ocupadas maioritariamente por vegetação arbustiva; ii) Candidaturas respeitantes a florestação de terras agrícolas com folhosas autóctones. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 11.º Nível dos apoios 1 — Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — O cálculo do montante total do apoio do prémio de perda de rendimento faz -se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área. CAPÍTULO III 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais» Artigo 12.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, as autarquias locais e suas associações e as enti dades gestoras de baldios, detentoras de terras agrícolas e não agrícolas. 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 3 — São excluídas as entidades sobre as quais im penda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 13.º Tipologias de investimento 1 — Podem ser concedidos apoios às seguintes tipo logias de investimento: a) Instalação de um dos seguintes sistemas agroflores tais extensivos: i) Sistemas silvopastoris, com as espécies elegíveis constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante; ii) Pomares de nogueiras e castanheiros para produção mista de fruto e lenho, em consociação com uma cultura agrícola; iii) Bosquetes e cortinas de abrigo em superfícies agrí colas, com as espécies constantes do anexo IV da presente 1484 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 portaria, bem como, a instalação de espécies adequadas às condições edafoclimáticas locais, em particular com as espécies produtoras de madeira de elevada qualidade, conciliável com atividade agrícola; b) Elaboração de PGF por pessoas singulares ou co letivas e entidades gestoras de ZIF, quando associado a investimento identificado na alínea a). 2 — É ainda concedido um prémio à manutenção, con forme o anexo V da presente portaria, da qual faz parte in tegrante, durante um período de cinco anos, destinando -se a cobrir as despesas inerentes à manutenção dos sistemas agroflorestais instalados. Artigo 14.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre vistos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regulari zada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3; e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da con cessão do apoio. Artigo 15.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam as tipologias previstas no artigo 13.º, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea b) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Incidam numa superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha; b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3000; c) Respeitem as densidades mínimas e máximas pre vistas no anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante; d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal, e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicá veis; e) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar -se previamente autorizadas ou com comunicação prévia válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho. 2 — São excluídos do apoio os investimentos relativos a atividades agrícolas, a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE), localizados em superfícies que beneficiem de apoio agroambiental. Artigo 16.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 16.º -A Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou tipo logias de investimento e do princípio da coesão territorial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios gerais comuns: a) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF; b) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa ços florestais com certificação de gestão florestal; c) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação; d) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); e) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1485 Artigo 17.º Nível dos apoios Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO IV 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» Artigo 18.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais. 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 3 — São excluídas as entidades sobre as quais im penda um processo de recuperação de auxílios de Estado declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 19.º Tipologias de investimento ao nível das explorações florestais 1 — Ao nível das explorações florestais, pode ser con cedido apoio aos investimentos que visem: a) A proteção de habitats e de promoção da biodiver sidade; b) A adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema; c) (Revogada.) 2 — A elaboração de PGF ou de outros estudos prévios à execução do projeto apenas é elegível quando associado ao investimento previsto no número anterior. Artigo 20.º Tipologias de investimento de escala territorial relevante 1 — Em intervenções com escala territorial relevante pode ser concedido apoio aos investimentos que visem: a) Reabilitação de povoamentos florestais com densi dades excessivas, resultantes de regeneração natural após incêndio que tenha ocorrido há mais de três anos; b) Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou das espécies constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que no quadro de objetivos ambientais; c) Reconversão de povoamentos instalados em condi ções ecologicamente desajustadas. 2 — A elaboração de PGF ou de outros estudos prévios à execução do projeto apenas é elegível quando associado ao investimento previsto no número anterior. Artigo 21.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre vistos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regulari zada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3; e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da con cessão do apoio. Artigo 22.º Critérios de elegibilidade das operações ao nível da exploração 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investi mento tipificadas no artigo 19.º, que visem a intervenção ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha; b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3000; c) Utilizem nas ações de reconversão as espécies flo restais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas outras espécies florestais quando as características eda foclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; d) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar -se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; 1486 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 e) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho. 2 — No âmbito da reconversão de povoamentos, a rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. Artigo 23.º Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investi mento tipificadas no artigo 20.º que visem a intervenção com escala territorial relevante, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea c) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Os investimentos sejam considerados prioritários de acordo com critérios publicitados no portal do ICNF, I. P., nomeadamente as áreas de montado em declínio e as áreas da Rede Natura 2000, em www.icnf.pt ou no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt; b) Utilizem, nas ações de reconversão, as espécies flo restais constantes do PROF, podendo, ainda, ser utilizadas outras espécies florestais, quando as características eda foclimáticas locais assim o justifiquem, com exceção de espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; c) No caso das ações de arborização e rearborização em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar -se previamente au torizadas, ou com comunicação prévia válida se se encon trarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; d) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; e) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho. 2 — No âmbito da reconversão de povoamentos, a rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzir alterações na estrutura ou composição do povoamento que melhore o seu desempenho ambiental, com introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. Artigo 24.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do anexo X da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 24.º -A Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou ti pologias de investimento e do princípio da coesão terri torial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Critérios gerais comuns i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF; ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa ços florestais com certificação de gestão florestal; iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação; iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal; b) Como critério específico, candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em zonas de elevado risco de incêndio. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 25.º Nível dos apoios Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XI da presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO V 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas» Artigo 26.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre sente capítulo as pessoas singulares ou coletivas, de na Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1487 tureza privada, as autarquias locais e suas associações e as entidades gestoras de baldios, detentoras de espaços florestais. 2 — São excluídas as entidades que sejam consideradas empresas em dificuldades, na aceção do ponto 14 do ar tigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. 3 — São excluídas as entidades sobre as quais im penda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia. Artigo 27.º Tipologias de investimento Podem ser concedidos apoios às seguintes tipologias de investimento: a) Melhoria do valor económico da floresta, através do recurso a tecnologias de caráter produtivo, máquinas e equipamento; b) Certificação da gestão florestal sustentável, ao nível individual ou adesão a sistemas existentes de grupo ou regionais; c) Recuperação de povoamentos em subprodução; d) Diversificação de atividades em espaço florestal; e) Elaboração de PGF. Artigo 28.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre vistos no artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação da candidatura: a) Encontrarem -se legalmente constituídos; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer cício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento; c) Terem a situação tributária e contributiva regulari zada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2; d) Terem a situação regularizada em matéria de re posições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3; e) Não terem sido condenados em processo -crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âm bito do FEADER e do FEAGA; f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento. 3 — As condições previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 podem ser demonstradas até à data de aceitação da con cessão do apoio. Artigo 29.º Critérios de elegibilidade das operações 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que incluam tipologias de investi mento tipificadas no artigo 27.º, que visem a intervenção ao nível das explorações florestais, que se enquadrem nos objetivos previstos na alínea d) do artigo 2.º, e que reúnam, ainda, as seguintes condições: a) Incidam em espaços florestais com uma superfície mínima de investimento contígua de 0,50 ha; b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a € 3000; c) As espécies florestais utilizadas nas ações de rear borização sejam as que constam do PROF, podendo ser utilizadas outras espécies florestais, quando as caracterís ticas edafoclimáticas locais assim o justifiquem; d) No caso das ações de arborização e rearborização localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar -se previamente autorizadas, ou com comunicação prévia válida, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto; e) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que respeita à conformidade com os programas regionais de ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; f) Apresentem PGF aprovado ou comprovativo da sua entrega no ICNF, I. P., quando obrigatório por força do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho; g) Em caso de rearborização, esta deve conduzir a uma melhoria do valor económico da floresta; h) No caso das ações de rearborização com espécies do género Eucalyptus sp., devem as mesmas encontrar se previamente autorizadas, se se encontrarem previstas em PGF aprovado em decisão expressa favorável do ICNF, I. P. que integre todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto. 2 — O previsto na alínea g) do número anterior não é aplicável nos casos das operações que visem a elaboração de PGF não associado a investimento. 3 — A rearborização após corte apenas é elegível no caso de se introduzirem alterações na estrutura ou compo sição dos povoamentos que conduzam a um aumento do seu valor económico e, no caso de povoamentos mono específicos se ocorrer uma diversificação da composição com introdução de outras espécies, preferencialmente folhosas autóctones, em pelo menos 10 ou 20 % da área a reconverter, consoante o povoamento se localize fora ou dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000, respetivamente. 1488 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 Artigo 30.º Despesas elegíveis e não elegíveis As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada mente, as constantes do anexo XII da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 30.º -A Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção das candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, sem prejuízo do uso de critérios específicos para determinadas operações ou ti pologias de investimento e do princípio da coesão terri torial, são considerados, designadamente, os seguintes critérios: a) Critérios gerais comuns: i) Candidaturas respeitantes a investimentos apresen tados por entidades gestoras de ZIF ou por aderentes em área de ZIF; ii) Candidaturas respeitantes a investimentos em espa ços florestais com certificação de gestão florestal; iii) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em áreas suscetíveis à desertificação, definidas ao abrigo do Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação; iv) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem na Rede Natura 2000 ou na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP); v) Candidaturas respeitantes a investimentos que se situem em superfícies submetidas ao regime florestal; b) Como critério específico, candidaturas respeitantes a povoamentos florestais com espécies a privilegiar no PROF ou em superfícies que apresentem elevada aptidão para as espécies a serem apoiadas. 2 — A hierarquização dos critérios constantes do nú mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas. Artigo 31.º Nível dos apoios Os níveis dos apoios previstos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo XIII da presente portaria, da qual faz parte integrante. CAPÍTULO VI Obrigações e forma dos apoios Artigo 32.º (Revogado.) Artigo 33.º Obrigações dos beneficiários Os beneficiários dos apoios previstos na presente porta ria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são obri gados a: a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados; b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio nadas com a natureza do investimento; c) Cumprir os normativos legais em matéria de contra tação pública, relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável; d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020; e) Manter a situação tributária e contributiva regulari zada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor; g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável; h) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoa mentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão; i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re ferentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários; j) Permitir o acesso aos locais de realização dos in vestimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; k) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legal mente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior; l) Dispor de um processo relativo à operação, prefe rencialmente em suporte digital, com toda a documenta ção relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; m) Assegurar o fornecimento de elementos necessá rios às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas; n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos di nheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1489 Artigo 34.º Forma dos apoios 1 — Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades: a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incor ridos e pagos; b) Tabelas normalizadas de custos unitários, nos termos da Portaria n.º 394/2015, de 3 de novembro; c) Prémios. 2 — Na modalidade referida na alínea a) do número anterior, a elegibilidade dos custos está dependente da sua prévia validação, nomeadamente através de um sis tema de avaliação assente em tabelas normalizadas de referência para as tipologias de investimento previstas, incluindo, quando aplicável, as tabelas aprovadas pela Comissão de Acompanhamento para as Operações Flo restais (CAOF). 3 — A modalidade referida na alínea b) do n.º 1 é apli cável com as limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro. 4 — As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em diploma autónomo e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt. CAPÍTULO VII Procedimento Artigo 35.º Apresentação das candidaturas 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de can didaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e publicitado em dois órgãos de co municação social. 2 — A apresentação das candidaturas efetua -se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando -se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. Artigo 36.º Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o se guinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A tipologia dos investimentos a apoiar; c) A área geográfica elegível; d) A dotação orçamental a atribuir; e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário; f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu las, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respei tando o disposto nos artigos 7.º, 11.º, 13.º, 17.º, 25.º, 31.º e 34.º 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para de terminadas tipologias de investimentos a apoiar. 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co municação social. Artigo 37.º Análise e decisão das candidaturas 1 — A autoridade de gestão ou as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apre ciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, bem como o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional. 2 — As visitas ao local, no âmbito do controlo adminis trativo prévio à decisão das candidaturas, são realizadas a todas as candidaturas com um montante total proposto igual ou superior a 500 mil euros, bem como a todas as candidaturas que contemplem despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos com plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprova ção da candidatura. 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite de apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas DRAP, é remetido à autoridade de gestão. 5 — O secretariado técnico aplica os critérios de seleção, em função dos princípios gerais aplicáveis e da dotação orçamental referida no respetivo anúncio, e submete à decisão do gestor a aprovação das candi daturas. 6 — Antes de ser adotada a decisão final os candi datos são ouvidos, nos termos do Código do Procedi mento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 7 — As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. 1490 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 Artigo 38.º Transição de candidaturas (Revogado.) Artigo 39.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão. Artigo 40.º Execução dos investimentos 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira dos investi mentos são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação. 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe lecidos no número anterior. Artigo 41.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua se através de submissão de formulário eletrónico disponí vel no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento. 2 — O pedido de pagamento reporta -se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedi mentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no res petivo portal, em www.ifap.pt. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela tivos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes. 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada sujeita a reembolso de custos elegíveis efetivamente incorri dos e pagos, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 5 — O pagamento é proporcional à realização do inves timento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % da despesa total elegível da operação. 6 — Podem ser apresentados até três pedidos de paga mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento. 7 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento. 8 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo esta belecido no número anterior. 9 — Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia que evidencie as áreas inter vencionadas que estão a ser objeto de pedido de reem bolso, obrigando -se ainda o beneficiário, em relação às parcelas referentes às Operações 8.1.1 e 8.1.2 e previa mente à submissão do último pedido de pagamento, a registar no Sistema de Identificação do Parcelar (SIP) as áreas, com indicação das espécies e respetivas densidades de plantação. 10 — No ano do encerramento do PDR 2020, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt. 11 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos pro jetos ou parte de projetos com despesas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários. Artigo 42.º Apresentação dos pedidos de pagamento dos prémios 1 — Os pedidos de pagamento dos prémios são apre sentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas. 2 — As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adotadas através de portaria, nos termos do previsto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, bem como do Regulamento Dele gado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014. Artigo 43.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen tos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessá rios ao respetivo pagamento. 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são defi Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1491 nidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. 6 — No caso de pedidos de pagamento com despe sas definidas através de tabelas normalizadas de custos unitários, o pagamento apenas é realizado após visita ao local da operação. Artigo 44.º Pagamentos 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea i) do artigo 33.º Artigo 45.º Pagamento dos prémios 1 — O direito ao prémio pela perda de rendimento é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do primeiro pedido de pagamento ao investimento. 2 — O direito ao prémio à manutenção é devido a partir do ano seguinte ao ano de apresentação do último pedido de pagamento ao investimento. Artigo 46.º Controlo A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, está sujeita a ações de controlo administra tivo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regula mento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. Artigo 47.º Reduções e exclusões 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável. 2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 33.º da pre sente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no anexo XIV da presente portaria, da qual faz parte in tegrante. 3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos. 4 — A omissão ou prestação de falsas informações, para efeitos da aplicação dos critérios de seleção nas condições definidas no aviso de abertura do concurso, determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos. 5 — O incumprimento, à data da apresentação do úl timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios de seleção contratualmente fixados como condicionantes de verificação obrigatória, determina a redução dos paga mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda de majoração associada, quando aplicável. 6 — À recuperação dos montantes indevidamente re cebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de ou tubro, no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 48.º Norma transitória 1 — As candidaturas apresentadas entre 19 de fevereiro e 30 de junho e entre 7 de novembro e 14 de novembro de 2014 às subações n.os 2.3.2.2, «Instalação e sistemas florestais e agroflorestais», 2.3.3.1, «Promoção do valor ambiental dos espaços florestais», e 2.3.3.2, «Reconversão de povoamentos com fins ambientais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agroflorestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», e 1.3.1, «Melhoria produtiva dos povoamentos», da me dida n.º 1.3, «Promoção da competitividade florestal», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da compe titividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2007 -2013 (PRODER), que ainda não foram objeto de decisão, são analisadas e decididas, com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, mantendo, para todos os efeitos, as respetivas datas de apresentação e ordem de submissão. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, po dem ser solicitados aos candidatos os elementos com plementares que se revelem necessários à adequação das candidaturas para efeitos de monitorização do pro grama. 3 — A autoridade de gestão prevê uma dotação especí fica para as operações relativas às candidaturas referidas no n.º 1. Artigo 49.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 12 dias após a sua publicação. 1492 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 ANEXO I Prémios (a que se refere o artigo 7.º) 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» I — Prémio de manutenção Tipo de povoamento Euros/ha/ano Folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (*) Com instalação de sistema de rega . . . . . . . . . . . . . . . 270 (*) (**) Resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 (*) (*) Nos terrenos com declive médio inferior a 25 %, os valores unitários dos prémios serão diminuídos de 20 %. (**) A majoração do prémio apenas é atribuída caso o promotor instale um sistema de rega localizada (não sendo o seu custo elegível no âmbito da candidatura) e o mantiver durante o período de atribuição deste prémio, nas freguesias presentes na listagem do anexo XV. Nota. — Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas atribui -se o prémio de manutenção definido para as espécies que representam mais de 50 % do povoamento. A densidade mínima dos povoamentos mistos deve ser igual à densidade mínima definida para a espécie principal, devendo esta representar mais de 50 % do povoamento. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local. II — Prémio por perda de rendimento Classes de superfície cumulativas Euros/ha/ano Sem direitos de pagamento base Com direitos de pagamento base < 5 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 164 ≥ 5 ha e < 25 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 179 105 ≥ 25 ha e < 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 45 ≥ 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 9 Nota. — Apenas aplicável no caso de florestação de terras agrícolas. Não há lugar a pagamento de prémios nas operações que tenham por objeto terrenos agrícolas ou não agrícolas cuja titularidade pertença a entidades públicas integradas na administração pública central e local ou empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local. ANEXO II Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 10.º) 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» Tipologia Despesas elegíveis Instalação de povoamentos florestais em terras agrícolas e não agrí colas. 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plan tação ou aproveitamento de regeneração natural; (*) 2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do pro jeto; (**) 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 1; (***) 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; 5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 4; 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 5; Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros; Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. (*) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da florestação de terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. (**)São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. (***)As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. Outros: 9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 11 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1493 Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 12 — Bens de equipamento; 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope ração; 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido cresci mento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce lamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 18 — Ações de florestação de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 19 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, pla taformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 23 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 24 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 25 — IVA recuperável; 26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11. ANEXO III Nível dos apoios (a que se refere o artigo 11.º) 8.1.1. «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas» I — Apoio ao investimento Tipo de beneficiário Regiõesde montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios, entidades coletivas de gestão florestal . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 % Restantes beneficiários . . . . . . 75 % 70 % 65 % Nota. — No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corresponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os inves timentos. ANEXO IV Espécies elegíveis na instalação de sistemas agroflorestais (a que se refere o artigo 13.º) 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais» Espécies elegíveis [subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º] Espécies produtoras de madeira de elevada qualidade [subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º] Arbutus unedo Acer pseudoplatanus Castanea sativa Castanea sativa Ceratonia siliqua Fraxinus spp. Espécies elegíveis [subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º] Espécies produtoras de madeira de elevada qualidade [subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º] Juglans regia Juglans nigra Juniperus spp. Juglans regia Pinus pinea Prunus avium Pistacia spp. Quercus coccinea Phillyrea spp. Quercus robur Quercus robur Quercus rubra Quercus pyrenaica Quercus faginea Quercus suber Quercus rotundifolia Outras espécies indicadas nos PROF para a função silvopas toril. Outras espécies indicadas no PGF para as ações de compartimen tação florestal. ANEXO V Prémio (a que se refere o artigo 13.º) 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais» Prémio de manutenção Tipo de sistema Euros/ha/ano Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (*) (*) Nos terrenos com declive médio inferior a 25 %, os valores unitários dos prémios serão diminuídos de 20 %. 1494 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 ANEXO VI Densidades a respeitar na instalação de sistemas agroflorestais (a que se refere o artigo 15.º) 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais» Espécies Densidade mínima (plantas/ha) Densidade máxima (plantas/ha) Folhosas e Pinus pinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 250 Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 250 árvores ou 500 arbustos ANEXO VII Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 16.º) 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais» Tipologia Despesas elegíveis Instalação de sistemas agroflorestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Instalação de povoamentos florestais através de sementeira ou plantação ou aproveitamento de regeneração natural; (*) 2 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do pro jeto; (**) 3 — Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 1; (***) 4 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; 5 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 4; 6 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 5; Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros. Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. (*) As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da instalação de sistemas agroflorestais em terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. (**)São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. (***) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. Outros: 9 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 10 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 11 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 12 — Bens de equipamento; 13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 14 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido cresci mento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 20 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 21 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 22 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1495 Investimentos materiais Investimentos imateriais 15 — Ações de florestação de espaços florestais a seguir a corte final; 16 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 17 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce lamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 18 — Ações de florestação de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, pla taformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; 19 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 23 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 24 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 25 — IVA recuperável; 26 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 11. ANEXO VIII Nível dos apoios (a que se refere o artigo 17.º) 8.1.2. «Instalação de sistemas agroflorestais» I — Apoio ao investimento Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiõesdesfavorecidas Restantes regiões Todas as situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % 75 % 70 % ANEXO IX Outras espécies elegíveis para rejuvenescimento de povoamentos (a que se refere o artigo 20.º) 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» Espécies indígenas dos seguintes géneros, que cons tam da lista de espécies arbóreas florestais utilizáveis em Portugal continental (*) Acer sp. Alnus sp. Arbutus sp. Betula sp. Castanea sp. Crataegus sp. Fraxinus sp. Ilex sp. Taxus sp. Juniperus sp. Pistacia sp. Phillyrea sp. Prunus sp. Pyrus sp. Celtis sp. Salix sp Sorbus sp. Ulmus sp. (*) Lista disponível no portal do ICNF, I. P., em www.icnf.pt e no portal do PDR2020, em www.pdr -2020.pt. 1496 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 ANEXO X Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 24.º) 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipologia Despesas elegíveis Proteção de habitats e promoção da biodiversidade . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Plantação ou sementeira de espécies florestais e arbustivas, nas situ ações a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 2 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; 3 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do pro jeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 1; (*) 4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 e 2; (**) 5 — Redução de densidades; 6 — Rolagem; 7 — Podas e desramações; 8 — Controlo da vegetação espontânea; (***) 9 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com plementar das despesas elegíveis 1 a 7; 10 — Obras de correção torrencial, nomeadamente construção de pe quenas barragens para amortecimento de cheias e infraestruturas de suporte de terras; 11 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***) 12 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) 13 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das des pesas elegíveis 1 a 12; (****) 14 — Obras de restauração do sistema dunar; Adaptação das florestas aos efeitos das alterações climáticas e promoção de serviços do ecossistema. 15 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; 16 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de reconversão de povoamentos instalados em condições eco logicamente desajustadas; (*****) 17 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do pro jeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 16; (*) 18 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 15 e 16; (**) 19 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 16; 20 — Redução de densidades; 21 — Rolagem; 22 — Podas e desramações; 23 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (***) 24 — Controlo da vegetação espontânea; (***) 25 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com plementar das despesas elegíveis 15 a 22; 26 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (***) 27 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (***) 28 — Equipamentos e infraestruturas de caráter lúdico, tais como postos de observação de fauna selvagem, sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das des pesas elegíveis 15 a 27; (****) 29 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 15 a 27; Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros. Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. (*)São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. (**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. (***) As despesas dos pontos 8, 11 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 12 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 1 a 7. As despesas dos pontos 23, 24, 26 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 27 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 15 a 22. (****) Apenas elegível para municípios, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas. (*****) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1497 II — Intervenção com escala territorial relevante Tipologia Despesas elegíveis Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas . . . 32 — Redução de densidades; 33 — Podas e desramações; 34 — Aproveitamento de regeneração natural; 35 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 e 33; 36 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com plementar das despesas elegíveis 32 a 34; 37 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*) 38 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*) 39 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 32 a 38; Rejuvenescimento de povoamentos de quercíneas autóctones ou outras espécies. 40 — Aproveitamento de regeneração natural ou adensamentos; 41 — Redução de densidades; 42 — Rolagem; 43 — Podas e desramações; 44 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 40; (**) 45 — Instalação de culturas melhoradoras do solo; (*) 46 — Controlo da vegetação espontânea; (*) 47 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com plementar das despesas elegíveis 40 a 44; 48 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; (*) 49 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; (*) 50 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 40 a 49; Reconversão de povoamentos instalados em condições ecologicamente desajustadas. 51 — Rearborização após corte final de povoamentos, no âmbito de ações de reconversão de povoamentos instalados em condições eco logicamente desajustadas; (***) 52 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do pro jeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51; (****) 53 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51; (**) 54 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 51; 55 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; 56 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 51 a 55; Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 — Elaboração do PGF, quando associado a investimento, até 5 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros. Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. (*) As despesas dos pontos 37 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 38 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 32 a 34. As despesas dos pontos 45, 46, 48 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 49 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares e limitadas a 40 % das despesas elegíveis 40 a 44. (**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. (***) Apenas elegível se existir a introdução de folhosas autóctones em, pelo menos, 10 % da área a reconverter. (****) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. Nota. — Durante o período de aplicação do PDR 2020 só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas uma única vez para a mesma superfície. Outros: 59 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 60 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 61 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. 1498 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 62 — Bens de equipamento; 63 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope ração; 64 — Ações de florestação com recurso a espécies de rápido cresci mento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 65 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 66 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce lamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 67 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 68 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 69 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 70 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 71 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 72 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 73 — IVA recuperável; 74 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 61. ANEXO XI Nível dos apoios (a que se refere o artigo 25.º) 8.1.5. «Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas» I — Intervenção ao nível das explorações florestais Tipo de beneficiário Regiõesde montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Todas as situações (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % 75 % 70 % (*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. II — Intervenção de escala territorial relevante Tipo de beneficiário Regiõesde montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões Municípios, entidades gestoras de zonas de intervenção florestal, entidades ges toras de baldios, outras entidades públicas e entidades coletivas de gestão florestal (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 85 % 80 % Restantes beneficiários (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 % (*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p. ANEXO XII Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se refere o artigo 30.º) 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas» Tipologia de investimento Despesas elegíveis Recuperação de povoamentos em subprodução . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Corte e arranque de povoamentos em subprodução; 2 — Rearborização de povoamentos em subprodução após corte; 3 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do pro jeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 2; (*) Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1499 Tipologia de investimento Despesas elegíveis 4 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 e 2; (**) 5 — Destruição de cepos, enquanto despesa complementar da despesa elegível n.º 2; 6 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; 7 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 1 a 6; 8 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 1 a 7; Melhoria do valor económico da floresta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — Redução de densidades, nomeadamente a seleção de varas; 10 — Podas e desramações; 11 — Seleção e árvores «de futuro»; 12 — Enxertias; 13 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; (**) 14 — Instalação de culturas melhoradoras do solo enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; 15 — Controlo da vegetação espontânea enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 9 a 12; 16 — Controlo de espécies invasoras lenhosas enquanto despesa com plementar das despesas elegíveis 9 a 12; 17 — Extração de cortiça virgem; 18 — Aquisição de máquinas e equipamentos de apoio à exploração florestal: motosserras, motorroçadouras, corta -matos e estilhaçadores ou trituradores móveis, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 9 a 17; 19 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 9 a 17; Diversificação de atividades em espaço florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 — Aquisição e aplicação de inóculo de cogumelos comestíveis em povoamentos; 21 — Rearborização com espécies arbóreas ou arbustivas micorriza das; 22 — Disseminação de esporos; 23 — Tratamento do solo para melhoria das suas caraterísticas físicas, químicas e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 20 a 22; (**) 24 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas; 25 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa comple mentar e limitada a 20 % das despesas elegíveis 20 a 24; 26 — Construção e manutenção de rede viária e divisional dentro da área de intervenção, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis 20 a 25; Certificação da gestão florestal sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 — Custos relativos à obtenção de certificação da gestão florestal, en quanto despesa complementar de investimentos no âmbito da ação 8.1. do PDR 2020, tais como: Aquisição de serviços de consultoria para o desenvolvimento de ati vidades preparatórias; Custos com as auditorias internas do sistema de certificação e outros controlos adicionais; Custos das auditorias de terceira parte (auditoria de concessão) e emissão do certificado. Elaboração de PGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 — Elaboração do PGF até 5 % da despesa elegível (quando associado ao investimento) e num máximo de 4000 euros. Aplicável a todas as tipologias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 — Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: 5 % da despesa elegível e num máximo de 6000 euros; ou 3 % da despesa elegível e num máximo de 4000 euros, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF. (*) São elegíveis, no máximo, uma ou duas regas por ano civil, consoante as intervenções se localizem nas freguesias, constantes no anexo XV, com índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) ou muito elevado (IR≤0,50), respetivamente. (**) As despesas referentes à melhoria química do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção. Nota. — Durante o ciclo de programação só são elegíveis investimentos para as mesmas operações silvícolas, uma única vez para o mesmo território. 1500 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 Outros: 30 — As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; 31 — As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); 32 — As despesas com estudos de viabilidade e de engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF podem ser elegíveis se efetuados até seis meses antes da data de apresentação da candidatura. Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 33 — Bens de equipamento em estado de uso; 34 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da ope ração; 35 — Custos com aquisição de bens que sejam consumidos no processo produtivo associado à produção de plantas, nomeadamente contentores de utilização anual, substratos ou sementes; 36 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos PMOT; 37 — Ações de florestação de áreas que integrem perímetros de emparce lamento, nos termos dos Decretos -Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparce lamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 38 — Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro; 39 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 40 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 41 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 42 — Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; 43 — Bens cuja amortização seja efetuada em menos de um ano; 44 — IVA recuperável; 45 — Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas em 32. ANEXO XIII Nível dos apoios (a que se refere o artigo 31.º) 8.1.6. «Melhoria do valor económico das florestas» I — Apoio ao investimento Tipo de beneficiário Tipo de investimento Regiõesde montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões OCPF, OP cortiça e OP de pinha, respetivos membros, entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de bal dios, beneficiários cujas áreas possuam certificação florestal ou PGF aprovado à data de submissão e municípios. Em espécies exploradas em rotações infe riores a 20 anos. Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . 40 % 50 % 35 % 45 % 30 % 40 % Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os investimentos . . . . . . . . . . . . . . . 40 % 35 % 30 % II — Apoio à elaboração de PGF Associado a investimento Média ponderada dos níveis de apoio do projeto Não associado a investimento: Regiões desfavorecidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % Restantes regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 % Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1501 ANEXO XIV Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º) 1 — O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 33.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões: Reduções ou exclusões Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados . . . . . Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natu reza do investimento. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves timentos locados ou alienados. h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas ou nas operações com despesas definidas através de tabelas normali zadas de custos unitários. Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves timentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acom panhamento e controlo do projeto aprovado. Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da acei tação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de con tabilidade para todas as transações referentes à operação. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. (*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014. 2 — O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação: a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014; d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014; e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem. 1502 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr -2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt. ANEXO XV Freguesias com Índice de aridez elevado e muito elevado (a que se referem os anexos I, II, VII, X e XII) I — Freguesias com Índice de aridez muito elevado (IR≤0,50) (com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.) Distrito Concelho Freguesia Beja . . . . . . . . . . . . . . . . Aljustrel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rosário; Santa Cruz; Aldeia dos Fernandes; União das freguesias de Almodôvar e Graça dos Padrões. Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Barrancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Castro Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Cuba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Ferreira do Alentejo . . . . . . . . . . . Todas. Mértola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila Nova de Milfontes; Longueira/Almograve; Colos; Vale de Santiago. Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ourique; União das freguesias de Garvão e Santa Luzia; União das freguesias de Panoias e Conceição. Serpa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Vidigueira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Bragança . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé; Cerejais; Vilar Chão; Vilarelhos; União das freguesias de Eucísia, Gouveia e Valverde; União das freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra; União das freguesias de Parada e Sendim da Ribeira. Carrazeda de Ansiães . . . . . . . . . . Seixo de Ansiães. Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . Ligares; Poiares; União das freguesias de Freixo de Espada à Cinta e Mazouco. Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . Lagoa. Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abreiro; Carvalhais; Cobro; Mirandela; São Salvador; União das freguesias de Barcel, Marmelos e Valverde da Gestosa. Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Meirinhos. Torre de Moncorvo . . . . . . . . . . . . Açoreira; Cabeça Boa; Horta da Vilariça; Larinho; Lousa; Mós; Torre de Moncorvo; União das freguesias de Adeganha e Cardanha; União das freguesias de Urros e Peredo dos Castelhanos. Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Roios; Sampaio; Santa Comba de Vilariça; Seixo de Manhoses; União das fregue sias de Assares e Lodões; União das freguesias de Vila Flor e Nabo. Castelo Branco . . . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . Malpica do Tejo; Monforte da Beira. Idanha -a -Nova . . . . . . . . . . . . . . . . Ladoeiro; Rosmaninhal; Toulões; União das freguesias de Idanha -a -Nova e Al cafozes; União das freguesias de Monfortinho e Salvaterra do Extremo; União das freguesias de Zebreira e Segura. Vila Velha de Ródão . . . . . . . . . . . Perais. Évora . . . . . . . . . . . . . . . Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Arraiolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Borba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Glória; Évora Monte (Santa Maria); São Domingos de Ana Loura; Veiros; União das freguesias de Estremoz (Santa Maria e Santo André); União das freguesias de São Bento do Cortiço e Santo Estêvão; União das freguesias de São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura; União das freguesias do Ameixial (Santa Vitória e São Bento). Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Graça do Divor; Nossa Senhora de Machede; São Bento do Mato; São Miguel de Machede; Torre de Coelheiros; Canaviais; União das freguesias de Bacelo e Senhora da Saúde; União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão); União das freguesias de Malagueira e Horta das Figueiras; União das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe; União das freguesias de São Manços e São Vicente do Pigeiro. Montemor -o -Novo . . . . . . . . . . . . Santiago do Escoural; São Cristóvão; Ciborro; Foros de Vale de Figueira; União das freguesias de Cortiçadas de Lavre e Lavre; União das freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras. Mora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Mourão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Portel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Reguengos de Monsaraz . . . . . . . . Todas. Viana do Alentejo . . . . . . . . . . . . . Todas. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1503 Distrito Concelho Freguesia Vila Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Faro . . . . . . . . . . . . . . . . Albufeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Alcoutim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Castro Marim . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Montenegro; União das freguesias de Conceição e Estoi; União das freguesias de Faro (Sé e São Pedro). Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luz; Odiáxere; São Gonçalo de Lagos. Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almancil; Quarteira. Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alvor; Portimão. Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armação de Pêra; União das freguesias de Alcantarilha e Pêra; União das fregue sias de Algoz e Tunes. Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia; União das freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira; União das freguesias de Luz de Tavira e Santo Estêvão; União das freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago). Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . Barão de São Miguel; Budens; Sagres. Vila Real de Santo António . . . . . . Todas. Guarda . . . . . . . . . . . . . . Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almeida; Vale da Mula; União das freguesias de Azinhal, Peva e Valverde; União das freguesias de Malpartida e Vale de Coelha. Figueira de Castelo Rodrigo . . . . . Todas. Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barreira; Coriscada; Longroiva; Marialva; Rabaçal. Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervedosa; Pinhel; Vascoveiro; Valbom/Bogalhal; Alto do Palurdo; Vale do Côa. Trancoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cótimos. Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . Almendra; Castelo Melhor; Chãs; Muxagata; Numão; Santa Comba; Seixas; Freixo de Numão; Vila Nova de Foz Côa. Portalegre . . . . . . . . . . . Alter do Chão . . . . . . . . . . . . . . . . Seda. Arronches . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assunção; Esperança. Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Elvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monforte; Santo Aleixo; Vaiamonte. Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . Montargil. Sousel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Santarém . . . . . . . . . . . . Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benavente; Samora Correia; Barrosa. Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couço; Santana do Mato; União das freguesias de Coruche, Fajarda e Erra. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . Torrão; União das freguesias de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo e San tiago) e Santa Susana. Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcochete. Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azinheira dos Barros e São Mamede do Sádão; Carvalhal. Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Gaio -Rosário e Sarilhos Pequenos. Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . Abela; Alvalade; Ermidas -Sado; Santo André; União das freguesias de São Do mingos e Vale de Água. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sado. Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sines. Viseu . . . . . . . . . . . . . . . São João da Pesqueira . . . . . . . . . . Nagozelo do Douro; Vale de Figueira. II — Freguesias com Índice de aridez elevado (0,50<IR≤0,65) (com base na cartografia de Índice de aridez 1990/2010, ICNF, I. P.) Distrito Concelho Freguesia Beja . . . . . . . . . . . . . . . . Almodôvar . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Barnabé; União das freguesias de Santa Clara-a -Nova e Gomes Aires. Odemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Relíquias; Sabóia; São Luís; São Martinho das Amoreiras; Luzianes -Gare; Bo avista dos Pinheiros; Santa Clara -a -Velha; São Salvador e Santa Maria; São Teotónio. Ourique . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santana da Serra. Bragança . . . . . . . . . . . . Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . Sambade; Vilares de Vilariça; União das freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro; União das freguesias de Gebelim e Soeima; União das freguesias de Pombal e Vales. Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfaião; Baçal; Coelhoso; Gimonde; Macedo do Mato; Outeiro; Quintanilha; São Pedro de Sarracenos; União das freguesias de Izeda, Calvelhe e Paradinha Nova; União das freguesias de Rio Frio e Milhão; União das freguesias de Sé, Santa Maria e Meixedo. Carrazeda de Ansiães . . . . . . . . . . Carrazeda de Ansiães; Fonte Longa; Linhares; Marzagão; Pereiros; Pinhal do Norte; Pombal; Vilarinho da Castanheira; União das freguesias de Amedo e Zedes; União das freguesias de Belver e Mogo de Malta; União das freguesias de Castanheiro do Norte e Ribalonga; União das freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores. Freixo de Espada à Cinta . . . . . . . União das freguesias de Lagoaça e Fornos. 1504 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 Distrito Concelho Freguesia Macedo de Cavaleiros . . . . . . . . . . Arcas; Carrapatas; Chacim; Cortiços; Lamalonga; Lombo; Macedo de Cavaleiros; Morais; Olmos; Peredo; Salselas; Talhas; Vale Benfeito; Vale da Porca; Vilarinho de Agrochão; Vinhas; União das freguesias de Ala e Vilarinho do Monte; União das freguesias de Castelãos e Vilar do Monte; União das freguesias de Podence e Santa Combinha; União das freguesias de Talhinhas e Bagueixe. Miranda do Douro . . . . . . . . . . . . . Todas. Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abambres; Aguieiras; Alvites; Bouça; Cabanelas; Caravelas; Cedães; Fradizela; Frechas; Lamas de Orelhão; Mascarenhas; Múrias; Passos; São Pedro Velho; Suçães; Torre de Dona Chama; Vale de Asnes; Vale de Gouvinhas; Vale de Salgueiro; Vale de Telhas; União das freguesias de Avantos e Romeu; União das freguesias de Avidagos, Navalho e Pereira; União das freguesias de Franco e Vila Boa; União das freguesias de Freixeda e Vila Verde. Mogadouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azinhoso; Bemposta; Bruçó; Brunhoso; Castelo Branco; Castro Vicente; Paradela; Penas Roias; Peredo da Bemposta; Saldanha; São Martinho do Peso; Tó; Tra vanca; Urrós; Vale da Madre; Vila de Ala; União das freguesias de Brunhozinho, Castanheira e Sanhoane; União das freguesias de Mogadouro, Valverde, Vale de Porco e Vilar de Rei; União das freguesias de Remondes e Soutelo; União das freguesias de Vilarinho dos Galegos e Ventozelo. Torre de Moncorvo . . . . . . . . . . . . Carviçais; Castedo; União das freguesias de Felgar e Souto da Velha; União das freguesias de Felgueiras e Maçores. Vila Flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Benlhevai; Freixiel; Samões; Trindade; Vale Frechoso; União das freguesias de Candoso e Carvalho de Egas; União das freguesias de Valtorno e Mourão; União das freguesias de Vilas Boas e Vilarinho das Azenhas. Vimioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Vinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vale das Fontes. Castelo Branco . . . . . . . Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . Alcains; Benquerenças; Castelo Branco; Lardosa; Salgueiro do Campo; Santo André das Tojeiras; Sarzedas; Tinalhas; União das freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo; União das freguesias de Escalos de Baixo e Mata; União das freguesias de Escalos de Cima e Lousa; União das freguesias de Freixial e Juncal do Campo; União das freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo; União das freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede. Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Orca; União das freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo; União das freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha. Idanha -a -Nova . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia de Santa Margarida; Medelim; Oledo; Penha Garcia; Proença -a -Velha; São Miguel de Acha; União das freguesias de Monsanto e Idanha -a -Velha. Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aranhas; Penamacor; União das freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires; União das freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta. Proença -a -Nova . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro do Esteval. Vila Velha de Ródão . . . . . . . . . . . Fratel; Sarnadas de Ródão; Vila Velha de Ródão. Évora . . . . . . . . . . . . . . . Estremoz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos. Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé. Montemor -o -Novo . . . . . . . . . . . . Cabrela. Vendas Novas . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Faro . . . . . . . . . . . . . . . . Aljezur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Bárbara de Nexe. Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Bensafrim e Barão de São João. Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alte; Ameixial; Boliqueime; Salir; Loulé (São Clemente); Loulé (São Sebastião); União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim. Monchique . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alferce. Portimão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mexilhoeira Grande. São Brás de Alportel . . . . . . . . . . . São Brás de Alportel. Silves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Bartolomeu de Messines; São Marcos da Serra; Silves. Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cachopo; Santa Catarina da Fonte do Bispo. Vila do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . Vila do Bispo e Raposeira. Guarda . . . . . . . . . . . . . . Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Castelo Bom; Freineda; Freixo; Malhada Sorda; Nave de Haver; São Pedro de Rio Seco; Vilar Formoso; União das freguesias de Amoreira, Parada e Cabreira; União das freguesias de Castelo Mendo, Ade, Monteperobolso e Mesquitela; União das freguesias de Junça e Naves; União das freguesias de Leomil, Mido, Senouras e Aldeia Nova; União das freguesias de Miuzela e Porto de Ovelha. Celorico da Beira . . . . . . . . . . . . . Baraçal; Forno Telheiro; Lajeosa do Mondego; Maçal do Chão; Minhocal; Ratoeira; União das freguesias de Açores e Velosa; União das freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego. Fornos de Algodres . . . . . . . . . . . . Muxagata; União das freguesias de Sobral Pichorro e Fuinhas. Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aldeia Viçosa; Avelãs da Ribeira; Castanheira; Cavadoude; Codesseiro; Porto da Carne; Sobral da Serra; Vila Cortês do Mondego; Vila Franca do Deão; Jarmelo São Miguel; Jarmelo São Pedro; União de freguesias de Pousade e Albardo; União de freguesias de Rochoso e Monte Margarida. Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveloso; Poço do Canto; Ranhados; União das freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa; União das freguesias de Prova e Casteição; União das freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela. Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Freixedas; Lamegal; Lameiras; Manigoto; Pala; Pínzio; Souro Pires; Agregação das freguesias Sul de Pinhel; Alverca da Beira/Bouça Cova; Terras de Massueime; Vale do Massueime; União das freguesias de Atalaia e Safurdão. Sabugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cerdeira; Rapoula do Côa; União das freguesias de Aldeia da Ribeira, Vilar Maior e Badamalos; União das freguesias de Seixo do Côa e Vale Longo. Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 1505 Distrito Concelho Freguesia Trancoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cogula; Granja; Moimentinha; Moreira de Rei; Póvoa do Concelho; Valdujo; União das freguesias de Freches e Torres; União das freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia; União das freguesias de Vila Franca das Naves e Feital; União das freguesias de Vilares e Carnicães. Vila Nova de Foz Côa . . . . . . . . . . Cedovim; Custóias; Horta; Sebadelhe; Touça. Lisboa . . . . . . . . . . . . . . Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Olhalvo; Ota; Ventosa; União das freguesias de Abrigada e Cabanas de Torres; União das freguesias de Alenquer (Santo Estêvão e Triana); União das freguesias de Carregado e Cadafais. Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . Arruda dos Vinhos. Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Domingos de Rana; União das freguesias de Carcavelos e Parede; União das freguesias de Cascais e Estoril. Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Loures; União das freguesias de Moscavide e Portela; União das freguesias de Sacavém e Prior Velho; União das freguesias de Santa Iria de Azoia, São João da Talha e Bobadela; União das freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal; União das freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Frielas; União das freguesias de Camarate, Unhos e Apelação. Lourinhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vimeiro; União das freguesias de Miragaia e Marteleira. Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . Ponte do Rol; Ramalhal; São Pedro da Cadeira; Silveira; Ventosa. Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . Vialonga; Vila Franca de Xira; União das freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz; União das freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobrali nho; União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras; União das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa. Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alfragide; Águas Livres; Encosta do Sol; Falagueira -Venda Nova. Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Odivelas; União das freguesias de Pontinha e Famões; União das freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto. Portalegre . . . . . . . . . . . Alter do Chão . . . . . . . . . . . . . . . . Alter do Chão; Chancelaria; Cunheira. Arronches . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mosteiros. Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Crato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Marvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beirã; Santo António das Areias. Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assumar. Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . Galveias; Foros de Arrão; Longomel; União das freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor. Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alagoa; Alegrete; Fortios; Urra; União das freguesias da Sé e São Lourenço; União das freguesias de Ribeira de Nisa e Carreiras. Santarém . . . . . . . . . . . . Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bemposta; Martinchel; Mouriscas; Pego; Rio de Moinhos; Tramagal; União das freguesias de Abrantes (São Vicente e São João) e Alferrarede; União das fre guesias de Alvega e Concavada; União das freguesias de São Facundo e Vale das Mós; União das freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio ao Sul do Tejo. Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alpiarça. Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Estêvão. Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Constância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São José da Lamarosa; Branca; Biscainho. Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Envendos; Ortiga. Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arrouquelas; União das freguesias de Azambujeira e Malaqueijo; União das fre guesias de Marmeleira e Assentiz; União das freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões; União das freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João. Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . Todas. Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abitureiras; Alcanhões; Almoster; Moçarria; Pernes; Póvoa da Isenta; Vale de Santarém; União das freguesias de Achete, Azoia de Baixo e Póvoa de Santarém; União das freguesias de Casével e Vaqueiros; União das freguesias de Romeira e Várzea; União das freguesias de Santarém (Marvila), Santa Iria da Ribeira de Santarém, Santarém (São Salvador) e Santarém (São Nicolau); União das freguesias de São Vicente do Paul e Vale de Figueira. Sardoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valhascos. Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Asseiceira; Paialvo; São Pedro de Tomar; União das freguesias de Madalena e Beselga; União das freguesias de Tomar (São João Baptista) e Santa Maria dos Olivais. Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . Riachos; Meia Via; União das freguesias de Brogueira, Parceiros de Igreja e Alcorochel; União das freguesias de Olaia e Paço; União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago); União das freguesias de Torres Novas (São Pedro), Lapas e Ribeira Branca. Vila Nova da Barquinha . . . . . . . . Todas. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . Alcácer do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . São Martinho; Comporta. Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Samouco; São Francisco. 1506 Diário da República, 1.ª série — N.º 63 — 29 de março de 2018 Distrito Concelho Freguesia Almada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Grândola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melides; União das freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra. Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alhos Vedros; Moita; União das freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amo reira. Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Santiago do Cacém . . . . . . . . . . . . Cercal; São Francisco da Serra; União das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todas. Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setúbal (São Sebastião); Gâmbia -Pontes -Alto da Guerra; União das freguesias de Azeitão (São Lourenço e São Simão); União das freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça). Sines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Porto Covo. Vila Real . . . . . . . . . . . . Alijó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pegarinhos; Pinhão; Santa Eugénia; São Mamede de Ribatua; União das fregue sias de Carlão e Amieiro; União das freguesias de Castedo e Cotas; União das freguesias de Vale de Mendiz, Casal de Loivos e Vilarinho de Cotas. Murça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candedo; Murça; União das freguesias de Noura e Palheiros. Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . . União das freguesias de Galafura e Covelinhas Sabrosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Celeirós; Covas do Douro; Sabrosa; União das freguesias de Provesende, Gouvães do Douro e São Cristóvão do Douro. Valpaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Água Revés e Crasto; Algeriz; Canaveses; Fornos do Pinhal; Possacos; Rio Torto; Santa Maria de Emeres; Santa Valha; São Pedro de Veiga de Lila; Vassal; Veiga de Lila; Sonim e Barreiros; Valpaços e Sanfins. Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guiães. Viseu . . . . . . . . . . . . . . . Penedono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Póvoa de Penela; Souto. São João da Pesqueira . . . . . . . . . . Castanheiro do Sul; Ervedosa do Douro; Soutelo do Douro; Valongo dos Azeites; União das freguesias de São João da Pesqueira e Várzea de Trevões; União das freguesias de Trevões e Espinhosa; União das freguesias de Vilarouco e Pereiros Tabuaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Desejosa; Valença do Douro; União das freguesias de Távora e Pereiro. 111232483 Portaria n.º 90/2018 de 29 de março A Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquí colas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Rea bilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Da experiência adquirida durante a execução do PDR 2020, resulta a necessidade de se introduzir alguns ajustamentos no âmbito do regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Re cursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do PDR 2020. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outu bro, com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à terceira alteração à Por taria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de feve reiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio 8.2.1, «Gestão de Recursos Cinegéticos» e do apoio 8.2.2, «Gestão de Recursos Aquícolas», ambas inseridas na ação 8.2, «Gestão de Recursos Cinegéticos e Aquícolas» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 25.º, e os Anexos I, II e III da Portaria n.º 188/2016, de 13 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro e 46/2018, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...] a) Promover a biodiversidade, resiliência, valor am biental e social dos espaços florestais, através da melho ria do ordenamento e gestão dos recursos cinegéticos e aquícolas das águas interiores; b) [...] c) [...] Artigo 3.º [...] [...] a) [...]