Order No. 89/2013 establishing quota restrictions in 2013 for sardine fishing (Scomber scombrus)
颁布于 2013-02-28 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 89/2013 de 28 de Fevereiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, landing, marine fishes, fishing area, allocation/quota, seasons, fishery management and conservation, aquatic animals
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Diario da Reptiblica 1.° serie —N.° .12-28 de fevereiro de 2013 1165 MINISTERIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO Portaria n.° 89/2013 de 28 de fevereiro A quota de sarda disponivel para Portugal no ano de 2012 nas divisoes Ville e IX definidas pelo Conselho Internacional para a Exploracao do Mar (CIEM) esgo tou-se no inicio do ano, como consequencia das capturas invulgarmente elevadas realizadas pela frota nacional que opera no Mar Cantabrico. Considerando a necessidade de gerir a quota de forma a evitar um fecho precoce da pesca de sarda, estabelece-se uma 1 imitacao das descargas para o primeiro semestre, assegurando-se a atividade da frota que habitualmente captura a especie em Aguas nacionais ao longo do ano, e define-se, em simultaneo, urn mecanismo de lim itacao das capturas semanais desta especie. Assim, ao abrigo do disposto no n.° 1 e na alinea g) do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 278/87, de 7 de julho, na redacao dada pelos Decretos-Lei n.° 218/91, de 17 de junho e n.° 383/98, de 27 de novembro, e no uso das corn petencias delegadas pela Mini stra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Territerio no despacho n.° 12412/2011, publicado no Diario da Republica. la se rie, n.° 181, de 20 de setembro de 2011, manda o Governo, pelo Secretario de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1.° Objeto A presente portaria define, para 2013, o modelo de gestao da quota de sarda (Scomber scombrus) atribuida 1166 Dian° da Republica, 1.4 .sirie —N.° 42 28 de fevereiro de 2013 a Portugal, atraves da regulamentacao europeia, nas zo nas VilIc, IX, X definidas pelo Conselho Internacional para a Exploracao do Mar (CIEM) e divisao 34.1.1 defi nida pelo Comite das Pescas para o Atlantic° Centro Este (CECAF). Artigo 2.° Gestio da quota 1 -No periodo cornpreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2013, o limite maxim° de descargas da especie sarda capturada pela frota nacional nas zonas a que se refere o artigo anterior 6 fixado em 90 % da quota nacional de sarda disponivel para a frota costeira. 2 -Em cada semana, no periodo referido no nUmero an terior, entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 ho ras de doming°, cada embarcacao pode descarregar um maxim° de 40 toneladas de sarda. Artigo 3° Controlo das descargas Sem prejuizo do cumprimento das obrigacoes previstas na regulamentacao europeia em materia de comunicacao de dados atraves do diario de pesca electronic°, os armadores das embarcacaes que descarreguem sarda em portos nao nacionais tem que comunicar, ate as 24:00 horas de cada segunda-feira, as descargas efectuadas ate as 24:00 horas de domingo da semana anterior, devendo utilizar para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sitio da Direcao Gem! dos Recursos Naturais, Seguranca e Servicos Mari timos (DGRM), em wwvv.dgrm.min-agricultura.pt . Artigo 4.° Proibicao de pesca 1 -Por despacho do diretor-geral DORM, quando for atingido o limite fixado no n.° 1 do artigo 2.°, 6 encerrada a pesca e interdita a captura, a manutencao a bordo e a des carga de sarda capturada nos zonas referidas no artigo 1. 0 2 -Sem prejuizo da sujeicao a contraordenacOes previstas na lei, caso se verifique que uma embarcacao descarregou, numa determinada semana, uma quantidade de sarda supe rior a fixada no n.° 2 do artigo 2.°, o excesso descarregado é deduzido a quantidade disponivel na segunda semana subsequente aquela em que se verificou o incumprimento do limite fixado e nas semanas seguintes, se necessario, para a regularizacao da sobrepesca verificada. 3-A interdicao de pesca da sarda decorrente das situacties de sobrepesca previstas no nUmero anterior 6 transmitida aos armadores e, caso aplicavel, as entidades espanholas na semana seguinte a verificacao da ocorrencia. Artigo 5.° Norma derrogatoria A partir da entrada em vigor da presente Portaria e ate a 31 de dezembro de 2013, nao se aplicam a esta unidade po pulacional as disposicOes previstas na Portaria n.° 20/2013 de 22 de janeiro. Artigo 6.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. 0 Secretario de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 7 de fevereiro de 2013.