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葡萄牙的法律

Order No. 857/80 prohibiting trawl fishing within certain areas

颁布于 1980-10-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, protected fishing area, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 1 s1::1ar - .v.,· 245 - 22-10-1980 3547 ~ Nestes termos: Manda o Govemo da Republica Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: 1. 0 Derrogar a Portaria n. 0 494/76, de 6 de Agosto, na parte respeitante' ao predio rustico denominado «Fiuza, Mouzinheiro c Azinhalinho», sito na freguesia da Gra~a do Oivor, concelho de 11vora. 2." Considerar o predio nistico Fiuza, Mouzinheiro c :\linhu!inho, sito na freguesia da Graca do Divor, concdho de Evora, com a area de 889,7071 ha, ex propriado em nome da Sociedade Agrfcola de Lucena, L. da, e Sociedade Agro-SiMcola de S. Matias. Mini~terio da Agricultura e Pescas, 29 de Setembro de I 98~. - 0 Ministro da Agricultura e Pescas, .An ronio h>se Baptista Cardoso e Cunha. SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS Portaria n.• 857 /80 de 22 de Outubro E de ha muito reconhecida a necessidade de par em pratica. no nosso pais, medidas que tenham em vista a preservacao dos recursos pesqueiros existentes ria costa portuguesa, sobre alguns dos quais tern es tado a ser exercido um excessivo esforco de pesca. Mas a ausencia de dados cientificos que permitam, com razoave1 grau de seguranca, avaliar do impacte de tais medidas tern constitufdo obstaculo a sua con cret iza<;iio. Nao podc. porem, a Administracao abdicar da res ponsahilidade de fixar limites a accao que, pelos particulares, e excrcida sobre recursos que pertencem a toda a colectividade, presente e futura, sob pena de estar a con,tribuir para o seu rapido esgotamento e, portanto. para o empobrecimento do patrim6nio das gera~ocs vindouras. Dos trabalhos ja efectuados pelo lnstituto Nacional de Invcstiga~ao das Pescas resulta a conveniencia da delimita~ao de areas maritimas nas quais deve ser imediatamente suspensa a pesca de popula~oes de mcrsais com artes de arrastar pelo fundo e com redes de cmalhar. Nestcs termos. e ao abrigo do disposto na alinea a) do artigo 3. 0 do Decreto-Lei n." 411/79, de 28 de Se tembro: Manda o Governo da Republica Portuguesa, pelo Secrctario de Estado das Pescas, o seguinte: I.° Fica proibida toda a pesca de arrasto e com redes de ema1har nas areas, a seguir identificadas pelas letras A a F, definidas pelas linhas poligonais obtidas a partir dos vertices de coordenadas indicadas para l'ada uma delas. ou, quando for o caso, pela linha de costa: A a} 41° 30' N. 09• 15' w. b) 41° 30' N. 09• 03' w. d 41• 20' N. 09• 15' w. d> 41" 20' N. 09• 01' w. B C D B F e) 41° 10' N. 09• 20' w. f) 41° 10' N. 09• IS' W. g) 41° 00' N. 09• 25' w. h) 41° 00' N. 09• 15' \V, i) 40• SO' N. 09° 20' w. l'> 40° SO' N. 09• IS' W. k) 40° 40' N. 09• 20' w. I) 40° 40' N. 09• 15' w. m) 40° 40' N. 09° 30' w. n) 40" SO' N. 09• 20' w. o) 40° 30' N. 09• 35' w. p) W 30' N. 09• 25' w. q) 37• SO' N. l 09• 16' w. r) 37• 40' N. e linha da costa. 09• 16' w. •> 36° 45' N. I 08° 27' w. t) 360 45 , N. e ltnha da costa. os· 14' w. 2. 0 A alteracao dos limites das areas referidas no numero anterior, ou a modifica~ao do regime agora estabelecido, flcara dependente do resultado dos es tudos reali2:ados ou a reali2:ar em materia de con serva~o e gestao dos recursos vivos marinhos exis tentes nas aguas jurisdicionais de pesca portuguesas. Ministerio da Agricultura e Pescas, 22 de Sctembro de 1980. -0 Secretario de Estado das Pescas, Joao de Albuquerque. MINISTl:RIOS DO COMl:RCIO E TURISMO E DOS TRANSPORTES E COMUNICACOES Portarla n.• 858/80 de 22 de Outubro A liga~o entre os terminais de transporte aereos e ferrovi6.rios entre si e com o centro da cidade reveste-se de caracteristicas especificas pouco com patfveis com a normal explora~ao das carreiras ur banas. Daf que, a semelhanca do que acontece noutras ci dades, se proponha a Companhia Carris de Ferro de Lisboa estabelecer um servi<;:o, ligando o Acre> porto e a Estacao de Santa Apolonia, com paragens em alguns pontos da cidade.

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