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葡萄牙的法律

Order No. 82-B/2020 amending the Regulation of the Support Scheme for Investments on Board in the Field of Energy Efficiency, Security and Selectivity of the Mar 2020 Operational Programme, for Mainland Portugal

颁布于 2020-03-31 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 82-B/2020 - Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture, General
关键词
coronavirus disease (COVID-19), legal proceedings/administrative proceedings, aquaculture, mariculture, research, sustainable development

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 463-(2) MAR Portaria n.º 82-B/2020 de 31 de março Sumário: Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental. O recente surto de doença por coronavírus — COVID-19 conduziu a uma situação de emer- gência de saúde pública, a nível nacional e mundial, que exige de todos nós cuidados especiais, por forma a que a propagação do vírus e da respetiva doença possa ser contida. Em Portugal, foi decretado, no passado dia 18 de março de 2020, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. No seguimento do referido decreto presidencial, veio o Governo, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, no qual estabelece um conjunto de medidas extraordinárias com o objetivo de prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas, e, ainda, de garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Assim, de acordo com o artigo 18.º do citado Decreto, que tem por epígrafe «Proteção Indivi- dual», «Todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas». Por sua vez, o artigo 25.º do mesmo diploma investe o Ministro do Mar no poder de determi- nar «as medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento no âmbito das pescas, aquicultura e transformação». Atento o referido quadro regulamentar e, bem assim, as recomendações emanadas pela Direção-Geral de Saúde, impõe-se disponibilizar aos operadores do setor, nos domínios da pesca, da aquicultura e da transformação de pescado, que integram cadeias de abastecimento fundamen- tais de bens e serviços essenciais, apoios especificamente dirigidos à aquisição de equipamentos e materiais de proteção individual, de desinfeção, bem como de testes de despistagem do vírus COVID-19, por forma a contribuir para o exercício dessas atividades económicas em condições de segurança. Nesse sentido, impõe-se criar condições para a abertura de avisos específicos para apre- sentação de candidaturas à Medida de Apoio a Investimentos a Bordo, aprovada pela Portaria n.º 61/2016, de 30 de março, à Medida de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovada pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, à Medida de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconse- lhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovada pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, e à Medida de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovada pela Portaria n.º 64/2016, de 31 de março, introduzindo nos respetivos regulamentos disposições de caráter transitório destinadas a vigorar até final de 2020. Uma vez que as alterações regulamentares a que se procede não introduzem disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dispensa-se a sua submissão a prévia consulta pública, nos termos do ar- tigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

  2. Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 463-(3) Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede às seguintes alterações aos regulamentos específicos do Pro- grama Operacional Mar 2020: a) Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Conti- nental, aprovado pela Portaria n.º 61/2016, de 30 de março, na sua redação atual; b) Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, na sua reda- ção atual; c) Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, na sua redação atual; d) Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 64/2016, de 31 de março, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental São alterados os artigos 11.º e 12.º do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 61/2016, de 30 de março, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — O regime-regra previsto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão estabelecer períodos para apresentação de candidaturas, com objetivo e dotação específicos. Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Quando apresentadas ao abrigo de anúncio de abertura específico, as candidaturas selecionadas de acordo com o disposto nos números anteriores são hierarquizadas por ordem de pontuação para efeitos de decisão, atentos os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no anúncio de abertura e, em caso de igualdade pontual, por ordem de entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente apresentadas.» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 463-(4) Artigo 3.º Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental São aditados ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo no Domínio da Eficiência Energética, Segurança e Seletividade do Programa Operacional Mar 2020, para Por- tugal Continental, aprovado pela Portaria n.º 61/2016, de 30 de março, na sua redação atual, os artigo 11.º-A e 22.º, com a seguinte redação:

  3. «Artigo 11.º-A Anúncios 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever, nomeadamente, o seguinte: a) Os objetivos e as prioridades visadas; b) A tipologia das atividades a apoiar; c) A dotação orçamental a atribuir; d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário; e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e publi- citados em dois órgãos de comunicação social. Artigo 22.º Norma Transitória De forma a agilizar a apresentação de candidaturas que visem dar resposta à pandemia de COVID-19, melhorando a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescado- res, é derrogada, no período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020, a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º» Artigo 4.º Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos em Portos de Pesca, Locais de Desembarque, Lotas e Abrigos, aprovado pela Portaria n.º 57/2016, de 28 de março, na sua redação atual, o artigo 23.º, com a seguinte redação: «Artigo 23.º Norma Transitória De forma a agilizar a apresentação de candidaturas que visem dar resposta à pandemia de COVID-19, melhorando as condições de segurança e de trabalho nos portos, lotas, postos de vendagem, locais de desembarque e abrigos, são derrogadas, no período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020, a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e a alínea g) do n.º 5 do artigo 8.º» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 463-(5) Artigo 5.º Alteração do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos É alterado o artigo 4.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Portaria n.º 50/2016, de 23 de março, na sua redação atual, que passa a ter a se- guinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] 3 — [...]

  4. a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) Melhoria da segurança, da higiene, da saúde e das condições de trabalho. 4 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]» Diário da República, 1.ª série N.º 64 31 de março de 2020 Pág. 463-(6) Artigo 6.º Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura, nos Domínios da Inovação, do Aconselhamento e dos Investimentos Produtivos, aprovado pela Por- taria n.º 50/2016, de 23 de março, na sua redação atual, o artigo 23.º, com a seguinte redação: «Artigo 23.º Norma Transitória De forma a agilizar a apresentação de candidaturas que visem dar resposta à pandemia de COVID-19, melhorando as condições de trabalho e de segurança dos trabalhadores, são derroga- das, no período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020, as seguintes disposições: a) A alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Subalínea iv) da alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º» Artigo 7.º Aditamento ao Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura É aditado ao Regulamento do Regime de Apoio no Domínio da Transformação dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 64/2016, de 31 de março, na sua redação atual, o artigo 23.º, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º Norma Transitória De forma a agilizar a apresentação de candidaturas que visem dar resposta à pandemia de COVID-19, melhorando higiene, a segurança e as condições de trabalho, são derrogadas, no pe- ríodo de 18 de março a 31 de dezembro de 2020, as seguintes disposições: a) A alínea c) do artigo 5.º; b) A alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º» Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 18 de março de 2020. O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 30 de março de 2020. 113155497 www.dre.pt

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