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葡萄牙的法律

Order No. 82/2018 amending the Regulation on fishing activity in the Lima River

颁布于 2018-03-23 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Portaria n. 82/2018 - Procede à sétima alteração do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017, de 12 de janeiro.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
inland fisheries, fishing area, fishing authorization, seasons, freshwater fishes, fishery management and conservation, authorization/permit, aquatic animals

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文本

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  1. 1398 Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 23 de março de 2018 n.º 3, de 23 de fevereiro de 2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se a extensão do contrato coletivo em causa. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das altera ções do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2018, são estendidas no distrito de Aveiro: a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi liados na associação de empregadores outorgantes que se dediquem à atividade de comércio e serviços abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profis sões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalha dores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio nais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo nham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten centes a empresa ou grupo de empresas que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. 3 — Não são objeto de extensão as disposições con trárias a normas legais imperativas, designadamente o disposto no artigo 2.º, 2.ª parte, e nos artigos 5.º a 11.º do «Anexo III — Enquadramento e pressupostos/Regulamento de aplicação do CEL — Certificado de Enquadramento Laboral» da convenção, na parte em que faz depender a aplicação da extensão da emissão do CEL — Certificado de Enquadramento Laboral. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2018. O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par dal Cabrita, em 20 de março de 2018. 111221783 MAR Portaria n.º 82/2018 de 23 de março A Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017 de 12 de janeiro, estabeleceu normas comple mentares reguladoras do exercício da pesca no Rio Lima. Tendo em vista assegurar a integridade das migrações das espécies diádromas, e de forma a garantir a recuperação e a manutenção das respetivas populações, tem vindo a ser promovido um processo de harmonização das medidas de gestão dos rios portugueses relevantes no ciclo de vida dessas espécies. Nessa sequência, a Portaria n.º 23/2017, de 12 de ja neiro, introduziu a título transitório um período de defeso intermédio para a lampreia, o qual importa agora estabe lecer de forma continuada, no sentido de garantir a gestão responsável deste recurso. Acresce que, com o objetivo de assegurar que as me didas adotadas constituam uma resposta oportuna às ne cessidades de conservação do recurso e de preservação das possibilidades de pesca a longo prazo, prevê -se a pos sibilidade de as alterações ao defeso intermédio serem determinadas por despacho do Diretor -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as entidades representativas do setor. Foram ouvidos os representantes do setor, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a Capitania do Porto de Viana do Castelo e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de maio, e 16/2015, de 16 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso de competência delegada pela Ministra do Mar através do Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2017, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à sétima alteração do Re gulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pe las Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017, de 12 de janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 59 — 23 de março de 2018 1399 Artigo 2.º Alteração ao Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017 de 12 de janeiro. O artigo 13.º do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17 -A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38 -B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, e 23/2017 de 12 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Lampreia — de 1 de maio a 31 de dezembro, in clusive, bem como no período de defeso intermédio, entre o pôr -do -sol do dia 29 de março e o pôr -do -sol do dia 3 de abril; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) (Revogada.) 2 — No período de defeso intermédio estabelecido na alínea a) do número anterior é ainda interdita a uti lização de redes de tresmalho de deriva. 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — O período de defeso intermédio previsto na alínea a) do n.º 1 pode ser alterado por despacho do Diretor -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, tendo em conta as necessidades de conservação e ges tão dos recursos, ouvidos os representantes do setor.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, em 20 de março de 2018. 111220795

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