Order No. 81/2015 approving the approves the Statute of the National Laboratory of Energy and Geology, I.P
颁布于 2015-03-18 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Portaria n. 81/2015 - Aprova os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., e revoga a Portaria n. 425/2012, de 28 de dezembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Energy, Mineral resources
- 关键词
- institution, energy conservation/energy production, legal proceedings/administrative proceedings, natural gas, oil, research, environmental standards, bioenergy, renewable energy, standards, protection of environment, governance
- 类别
- energy
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Artigo 3.º
Artigo 1.º Diretores de Laboratório e Coordenadores Objeto 1 — As unidades de investigação dos laboratórios e São aprovados em anexo à presente portaria, e da qual o Museu Geológico são dirigidas, respetivamente, por coordenadores técnico-científicos e coordenadores, desig- fazem parte integrante, os estatutos do Laboratório Nacio- nados pelo conselho diretivo, não havendo lugar à criação nal de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado de cargos dirigentes, nem dando origem à atribuição de por LNEG, I. P. qualquer adicional à remuneração.
Artigo 2.º 2 — Os Laboratórios de Energia e de Geologia e Minas são dirigidos, por inerência e sem acréscimo remuneratório, Norma revogatória por dois dos membros do Conselho Diretivo, designados É revogada a Portaria n.º 425/2012, de 28 de dezembro. pelo conselho diretivo.
Artigo 3.º Artigo 4.º Entrada em vigor Laboratório de Energia A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Compete ao Laboratório de Energia, abreviadamente da sua publicação. designado por LEN, em linha com a estratégia para o crescimento verde: A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- nova Morgado Dias de Albuquerque, em 11 de março de a) Prestar apoio à concretização de políticas públicas 2015. — O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro em articulação com outros organismos, nomeadamente a Laureano Homem da Trindade, em 3 de março de 2015. Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG); b) Desenvolver atividades de investigação e de demons- ANEXO tração, nas seguintes áreas das energias renováveis: i) Recursos endógenos renováveis de energia, nomeada- ESTATUTOS DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENERGIA mente, com vista à diversificação das fontes energéticas, à E GEOLOGIA, I. P. diminuição da dependência de fontes externas e aumento da segurança do abastecimento e proteção ambiental;
Artigo 1.º ii) Energia solar, nas componentes térmica e fotovoltaica, abrangendo aplicações de baixa e alta temperatura (CSP); Estrutura iii) Energia eólica nas componentes “on shore” e “offshore” 1 — A organização interna dos serviços do LNEG, I. P., e aplicações à escala urbana; é constituída pelas seguintes unidades orgânicas nucleares: iv) Energia da biomassa, na fileira agrícola, florestal e marinha, nomeadamente das algas e dos processos termo- a) O Laboratório de Energia; químicos e bioquímicos; b) O Laboratório de Geologia e Minas; v) Energias marinhas, nas componentes de linha de c) O Museu Geológico; costa e alto mar; d) O Departamento de Gestão e Organização. vi) Energia geotérmica de baixa e alta entalpia; vii) Integração de sistemas de energias renováveis em 2 — Por deliberação do conselho diretivo, podem ser edifícios nas componentes de microgeração e elementos criadas, modificadas ou extintas unidades de investigação, de fachada com vista à conceção de Edifícios de Balanço integradas nos Laboratórios de Energia e de Geologia e Zero (NZEB); Minas, não podendo o seu número exceder, em cada mo- viii) Integração de energias renováveis no contexto ur- mento, o limite máximo de 4 por Laboratório. bano acoplado a sistemas de armazenamento e valoriza- 3 — Por deliberação do conselho diretivo, podem ser ção de resíduos numa perspetiva de sistemas energéticos criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas flexí- sustentáveis; veis, integradas no Departamento de Gestão, Organização e ix) Exploração de tecnologias híbridas inovadoras in- Contratação, não podendo o seu número exceder, em cada tegrando diferentes sistemas de energias renováveis, com momento, o limite máximo de 6. vista à sustentabilidade energética, considerando, em es- 1628 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2015 pecial, as tecnologias de microgeração, a produção de Artigo 7.º hidrogénio a partir de eletricidade renovável, a mistura Departamento de Gestão e Organização com a rede de gás natural, os combustíveis solares, as nanotecnologias, as tecnologias baseadas em CO2, as de Compete ao Departamento de Gestão e Organização, armazenamento energético e as de proteção ambiental, abreviadamente designado por DGO: onde se inclui a captura do carbono; a) A gestão financeira, patrimonial e de aprovisionamento; b) A gestão de recursos humanos; c) Apoiar o tecido empresarial na melhoria de processos, c) A gestão financeira de projetos; produtos e serviços energéticos; d) A gestão dos recursos informáticos e de comunicações; d) Prestar serviços de apoio técnico a outros organismos e) A gestão e manutenção de infraestruturas; da área da energia, sempre que tal seja determinado por f) O planeamento e avaliação da atividade de investiga- despacho do membro do Governo responsável pela área ção e desenvolvimento tecnológico (l&DT); da energia, pelo período aí previsto. g) A formação e divulgação científica e tecnológica; h) A gestão de documentação científica;
Artigo 5.º i) A assessoria jurídica ao conselho diretivo e restantes Laboratório de Geologia e Minas órgãos e serviços do LNEG, I. P.; j) O acompanhamento e gestão dos procedimentos de Compete ao Laboratório de Geologia e Minas, abrevia- contratação pública e dos contratos públicos. damente designado por LGM, em linha com a estratégia nacional para os recursos geológicos e com a estratégia para o crescimento verde: MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO a) Prestar apoio à concretização de políticas públicas E SEGURANÇA SOCIAL em articulação com outros organismos, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG); Portaria n.º 82/2015 b) Assegurar as funções permanentes do Estado no desenvolvimento do conhecimento geocientífico da in- de 18 de março fraestrutura geológica do território nacional, incluindo a faixa costeira, a plataforma continental e as zonas Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo de águas profundas e a representação nacional nos fó- entre a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça runs internacionais de representantes dos Geological e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços Surveys; c) Realizar e promover o levantamento geológico sis- As alterações do contrato coletivo entre aAPCOR — Asso- temático, estudo da ocorrência, inventariação, caracteri- ciação Portuguesa da Cortiça e a FETESE — Federação dos zação, valorização tecnológica e preservação dos recursos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicadas no Boletim geológicos; do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2014, d) Realizar estudos e projetos de investigação e aplica- abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade corticeira e ção do conhecimento geológico nos domínios dos riscos trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados geológicos, localização de grandes infraestruturas, energia pelas associações que a outorgaram. geotérmica, armazenamento geológico, nomeadamente de As partes signatárias requereram a extensão da conven- CO2 e património geológico, incluindo atividades técnicas ção a todas as empresas que, na área da sua aplicação se conexas; dediquem à mesma atividade, não sejam filiadas na asso- e) Gerir e disponibilizar conteúdos geocientíficos ciação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao do território nacional, em formato digital e edição de seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela informação geológica, de natureza científica e tecno- previstas, não representados pela associação sindical outor- lógica; gante, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução f) Prestar serviços de apoio técnico a outros organis- do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário mos da área da geologia, sempre que tal seja determinado da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada por despacho do membro do Governo responsável pela pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, área dos recursos geológicos, pelo período aí previsto. publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
Artigo 6.º No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal Museu Geológico e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2012 Compete ao Museu Geológico, abreviadamente desig- indicam que a parte empregadora subscritora da convenção nado por MG: tem ao seu serviço 67 % dos trabalhadores. a) Conservar, desenvolver e gerir as suas coleções cien- Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial tíficas; e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e b) Apoiar os trabalhos de investigação científica, pro- na competitividade das empresas do setor, procedeu-se mover e apoiar as ações de divulgação e expressão cultural ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela no âmbito da sua atividade; salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012, a atuali- c) Contribuir para a divulgação e salvaguarda do pa- zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta trimónio geológico, mineiro e arqueológico de interesse de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores museológico. às retribuições convencionadas, representa um acréscimo