Order No. 81/2004 amending Order No. 565/90 regulating the fishing activity within the Cávado River
颁布于 2004-01-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria N° 81/2004 de 21 de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- inland fisheries, fishing gear/fishing method, size, mesh, fishing area, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit
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N.o 17 — 21 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 391 Artigo 12.o-A Pesca de moluscos bivalves São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação: a) 20 kg/dia de amêijoa-boa (Venerupis decussata); b) 20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulas tra); c) 300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana. Artigo 13.o Períodos de defeso 1 — Nos períodos a seguir mencionados, não é per mitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembar car, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies: a) Lampreia — de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive; c) Sável e savelha — de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2.o É aditada uma alínea n) ao n.o 2 do artigo 4.o e um travessão 13 ao anexo I do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pelas Portarias n.os 561/90, de 19 de Julho, 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção: «Artigo 4.o Artes de pesca autorizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 53.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) Botilhão (para a captura de enguia). ANEXO I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — Botilhão Descrição — armadilhas de abrigo constituídas por um saco de rede de malhagem mínima de 100 mm, cheio de bodelha (Fucus vesiculosus), calada junto ao fundo com o auxílio de pedras. Número máximo de armadilhas que podem ser caladas por embarcação: 25.» 3.o São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o-A do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.o 561/90, de 19 de Julho, na redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e pela presente portaria. 4.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 23 de Dezembro de 2003. Portaria n.o 81/2004 de 21 de Janeiro A actividade de pesca em águas interiores não marí timas reveste-se de características particulares que jus tificam uma regular actualização, tendo em conta não apenas as alterações ao nível dos ecossistemas estuarinos mas também a gestão sustentada dos recursos, a depen dência de algumas comunidades piscatórias dos recursos explorados e a harmonização com medidas existentes a montante e nos outros cursos de águas. Assim, no que respeita à pesca da lampreia no rio Cávado, prevêem-se agora regras que permitem uma gestão mais harmonizada do recurso, estabelecendo-se um dia de paragem aplicável a todas as artes autorizadas nesta pesca e ajustando a época de pesca desta espécie e do sável. Assim, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 59.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Os artigos 6.o, 10.o-B e 12.o do Regulamento de Pesca no Rio Cávado, aprovado pela Portaria n.o 565/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.o 353/2001, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Condicionamentos ao exercício da pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condiciona mentos: a) É proibida a utilização de redes a jusante do ponto de encontro entre a raiz do molhe norte da barra e a muralha do Vilheno; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.o-B Funcionamento dos turnos de lampreeira O exercício da pesca com lampreeira no sistema de turnos fica sujeito aos seguintes condicionalismos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os períodos em que os turnos actuam são rota tivos, seguindo o esquema a acordar com o capi tão do porto aquando da respectiva constituição; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de quar ta-feira e o pôr do Sol de quinta-feira; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.o Períodos de defeso 1 — Nos períodos a seguir mencionados, não é per mitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembar 392 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 17 — 21 de Janeiro de 2004 car, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies: a) Lampreia — de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive; b) Sável e savelha — de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2.o É aditado o artigo 10.o-C ao Regulamento de Pesca no Rio Cávado, aprovado pela Portaria n.o 565/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.o 353/2001, de 9 de Abril, com a seguinte redacção: «Artigo 10.o-C Pesca com galheiro É proibida a pesca com galheiro entre o pôr do Sol de quarta-feira e o pôr do Sol de quinta-feira.» 3.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 23 de Dezembro de 2003. Portaria n.o 82/2004 de 21 de Janeiro Pela Portaria n.o 752/2002, de 28 de Junho, foi reno vada até 16 de Julho de 2008 a zona de caça associativa da Herdade dos Moinhos e Outras (processo n.o 1882-DGF), situada no município de Grândola, com a área de 478,55 ha, concessionada ao Clube Cinegético do Litoral Alentejano. A concessionária requereu agora a anexação à refe rida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 1225,3375 ha. Assim, com fundamento no disposto no artigo 12.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.o 752/2002, de 28 de Junho, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Grândola, com a área de 1225,3375 ha, ficando a mesma com a área total de 1704 ha, conforme planta anexa à presente por taria, que dela faz parte integrante. 2.o A presente anexação só produz efeitos relativa mente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 3.o A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.o 2.o e b) do n.o 3.o e nos n.os 4.o a 7.o da Portaria n.o 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.o 8.o da Portaria n.o 1391/2002, de 25 de Outubro. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Dezembro de 2003. Portaria n.o 83/2004 de 21 de Janeiro Os prédios rústicos denominados por São Geão e Monte Santos, sitos na freguesia de Alqueva, município de Portel, estavam integrados até 9 de Dezembro de 2003 na zona de caça turística da Herdade do Castelo e outras, processo n.o 21-DGF, concessionada à Vera Cruz Safaris — Sociedade Turística e Cinegética, S. A. Considerando que o pedido de renovação da zona de caça acima referida não inclui aqueles prédios e que neles existe um importante património cinegético que importa preservar: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Com fundamento no n.o 4 do artigo 16.o da Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.o do Decre to-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redac ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada na área da Direcção Regio nal de Agricultura do Alentejo a área de refúgio desig nada por São Geão e Monte Santos, sita na freguesia de Alqueva, município de Portel, com a área de 1060,98 ha. 2.o Os limites da área de refúgio de caça vão demar cados na carta anexa, que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante. 3.o Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser auto rizado pela Direcção Regional de Agricultura do Alen tejo, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas. 4.o Para os efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caça dores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo. 5.o A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.o 7 e sinal do modelo n.o 9 definidos na Portaria n.o 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Dezembro de 2003. ZONA DE CA~A ASSOCIATIVA DA HERDADE DOS MOINHOS E OUTRAS MUNICIPIO DE GRANOOLA C.M. 485,496