Order No. 80/2004 amending the Regulation on fishing activity in the Lima River
颁布于 2004-01-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Portaria N° 80/2004 de 21 de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- inland fisheries, fishing area, fishing gear/fishing method, mesh, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit
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390 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 17 — 21 de Janeiro de 2004 parecer favorável condicionado à verificação da con formidade do pavilhão de caça com o projecto aprovado em 26 de Janeiro de 1998 e ao enquadramento legal, junto da Câmara Municipal de Portel, dos cinco quartos existentes. 3.o É revogada a Portaria n.o 1347/2003, de 6 de Dezembro. 4.o A presente portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Dezembro de 2003. Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Cor reia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 5 de Janeiro de 2004. — Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 19 de Dezembro de 2003. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS Portaria n.o 80/2004 de 21 de Janeiro A actividade de pesca em águas interiores não marí timas reveste-se de características particulares que jus tificam uma regular actualização, tendo em conta não apenas as alterações ao nível dos ecossistemas estuarinos mas também a gestão sustentada dos recursos, a depen dência de algumas comunidades piscatórias dos recursos explorados e a harmonização com medidas existentes a montante e nos outros cursos de águas. No caso do rio Lima, esses ajustamentos têm vindo a ser feitos periodicamente, especialmente no caso da pesca da lampreia, revendo-se agora o modo de cons tituição dos turnos, a paragem de pesca semanal e as épocas de pesca. Aproveita-se ainda para regulamentar a pesca com botilhão, armadilha de abrigo, cujo uso, sendo tradi cional, nunca foi contemplado no Regulamento de Pesca do Rio Lima, e flexibilizar os limites à pesca de moluscos bivalves. Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 59.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Os artigos 8.o, 8.o-A, 11.o-A, 12.o-A e 13.o do Regu lamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.o 561/90, de 19 de Julho, na redacção dada pelas Por tarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8.o Pesca do sável com tresmalho 1 — Só é permitida a utilização de tresmalho de sável do pôr ao nascer do Sol. 2 — A utilização desta arte apenas é permitida entre a linha norte-sul que passa pelo cais da Barca do Porto (estrada de acesso ao restaurante «Quinta de São Miguel», em Serraleis) e a linha norte-sul que passa pela estradinha do Deão. Artigo 8.o-A Pesca de lampreia com tresmalho 1 — A utilização de tresmalho de lampreia apenas é permitida a montante da linha que passa pela marina nova e é paralela à Ponte Velha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.o-A Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia O exercício da pesca com tresmalho para a captura de lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguin tes condicionalismos: a) Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada turno constituído por um máximo de 23 embarcações, devendo nomear-se um respon sável, dando conhecimento ao capitão do porto; b) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte; c) Durante o período diurno, é autorizada, em simultâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período nocturno apenas é autorizado um turno a pescar; d) Os períodos em que os turnos actuam são rota tivos, seguindo o esquema a acordar com o capi tão do Porto aquando da constituição dos mesmos; e) Quando as condições atmosféricas, ou quais quer outras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca de lampreia com tresmalho, o turno a quem competir pescar nesse dia perde a vez; f) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de sábado e o pôr do Sol de domingo.» ZONA DE CA<;A TURlSTICA DA HERDA.DE no CASTELO E OUTRAS MUNICIPtO DI! "°l'ITEL e. M. •eo m +142 COOROENAOAS OA C. M. P N.o 17 — 21 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 391 Artigo 12.o-A Pesca de moluscos bivalves São fixados os seguintes limites máximos de capturas por dia e ou por semana e por embarcação: a) 20 kg/dia de amêijoa-boa (Venerupis decussata); b) 20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulas tra); c) 300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até um máximo de 1200 kg por semana. Artigo 13.o Períodos de defeso 1 — Nos períodos a seguir mencionados, não é per mitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembar car, reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as seguintes espécies: a) Lampreia — de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive; c) Sável e savelha — de 1 de Junho ao último dia de Fevereiro, inclusive; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2.o É aditada uma alínea n) ao n.o 2 do artigo 4.o e um travessão 13 ao anexo I do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pelas Portarias n.os 561/90, de 19 de Julho, 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção: «Artigo 4.o Artes de pesca autorizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 53.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) Botilhão (para a captura de enguia). ANEXO I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — Botilhão Descrição — armadilhas de abrigo constituídas por um saco de rede de malhagem mínima de 100 mm, cheio de bodelha (Fucus vesiculosus), calada junto ao fundo com o auxílio de pedras. Número máximo de armadilhas que podem ser caladas por embarcação: 25.» 3.o São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.o-A do Regulamento de Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.o 561/90, de 19 de Julho, na redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, e 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e pela presente portaria. 4.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes, Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, em 23 de Dezembro de 2003. Portaria n.o 81/2004 de 21 de Janeiro A actividade de pesca em águas interiores não marí timas reveste-se de características particulares que jus tificam uma regular actualização, tendo em conta não apenas as alterações ao nível dos ecossistemas estuarinos mas também a gestão sustentada dos recursos, a depen dência de algumas comunidades piscatórias dos recursos explorados e a harmonização com medidas existentes a montante e nos outros cursos de águas. Assim, no que respeita à pesca da lampreia no rio Cávado, prevêem-se agora regras que permitem uma gestão mais harmonizada do recurso, estabelecendo-se um dia de paragem aplicável a todas as artes autorizadas nesta pesca e ajustando a época de pesca desta espécie e do sável. Assim, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 59.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Os artigos 6.o, 10.o-B e 12.o do Regulamento de Pesca no Rio Cávado, aprovado pela Portaria n.o 565/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.o 353/2001, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.o Condicionamentos ao exercício da pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condiciona mentos: a) É proibida a utilização de redes a jusante do ponto de encontro entre a raiz do molhe norte da barra e a muralha do Vilheno; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 10.o-B Funcionamento dos turnos de lampreeira O exercício da pesca com lampreeira no sistema de turnos fica sujeito aos seguintes condicionalismos: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os períodos em que os turnos actuam são rota tivos, seguindo o esquema a acordar com o capi tão do porto aquando da respectiva constituição; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de quar ta-feira e o pôr do Sol de quinta-feira; . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.o Períodos de defeso 1 — Nos períodos a seguir mencionados, não é per mitido pescar, manter a bordo, transbordar, desembar