Order No. 78/98 amending the Regulation for the admission and marketing of propagative materials of Cork Oak (Quercus Suber L.)
颁布于 1998-02-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- plant production, seeds/planting material, international trade
- 类别
- *, agriculture
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文本
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Portaria n.º 78/98 de 19 de Fevereiro As condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, nomeadamente quanto às suas características genéticas e qualidade exterior, quando destinados à florestação com o objectivo de reprodução florestal, encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro. As normas técnicas de execução desse diploma, nomeadamente no que se refere às condições de comercialização dos materiais florestais de reprodução, encontram-se definidas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 134/94, de 4 de Março. A Portaria n.º 975/95, de 11 de Agosto, aprovou, por sua vez, o Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.). No decurso da sua execução concluiu-se pela necessidade de lhe introduzir alterações de natureza técnica ou meras correcções de texto. Assim: Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a alínea B) do anexo ao Regulamento da Admissão de Material de Base e da Comercialização de Material de Reprodução de Sobreiro (Quercus suber L.) passe a ter a seguinte redacção: «B) Características mínimas das sementes e das plantas 1 - Só são comercializadas para florestação sementes e plantas certificadas. 2 - As características mínimas para a certificação de sementes são: a) Grau de pureza não inferior a 95 %; b) Ausência, no mais alto grau possível, de organismos nocivos reduzindo o valor de utilização das sementes. 3 - As características exigidas para a certificação das plantas são as seguintes: a) Os lotes de plantas devem comportar pelo menos 95 % de plantas homogéneas; b) As características mínimas exigidas são: Dimensões mínimas das plantas [idade (períodos vegetativos) - 1]: Altura da parte aérea - 150 mm; Diâmetro do colo - 2 mm; Morfologia da parte aérea: As plantas não podem exibir feridas não cicatrizadas; Os ramos e as folhas devem estar inteiros e não apresentar danos causados por organismos nocivos, nem indícios de aquecimento, fermentação ou bolor em consequência do acondicionamento; O caule deve estar completamente atempado; Morfologia radicular: Sistema radicular proporcional ao desenvolvimento aéreo; Raiz aprumada bem dotada de raízes secundárias activas; Ausência de indícios de enrolamento.» Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 30 de Janeiro de 1998. O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.