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葡萄牙的法律

Order No. 742/92 establishing labelling and packaging requirements for yoghurt and flavoured fermented milk

颁布于 1992-07-24 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Food and nutrition
关键词
packaging/labelling, food additives, milk/dairy products, standards, food safety and quality

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.º 742/92 de 24 de Julho A produção, comercialização e consumo de iogurte e de leites fermentados conheceram nestes últimos anos um forte desenvolvimento, em parte acelerado pela concorrência de produtos oriundos do exterior. Neste contexto, torna-se necessário rever o quadro legislativo em vigor, tendo como envolvente geral o interesse do consumidor e visando em particular a flexibilidade da acção dos agentes económicos, como garantia de uma reforçada capacidade concorrencial, pautada pela imprescindível harmonização normativa com os outros países da Comunidade Económica Europeia. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 87/91, de 23 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Definições a) Iogurte - o produto coagulado, obtido por fermentação láctica devido à acção exclusiva do Lactobacillus delbrueckii subsp. bulgaricus e do Streptococcus thermophilus sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do n.º 6.º e com ou sem os produtos indicados no n.º 7.º, devendo a flora específica estar viva e abundante no produto final. b) Iogurte aromatizado - o produto coagulado obtido por fermentação láctica devido à acção exclusiva do Lactobacillus delbrueckii subsp. balgaricus e do Streptococcus thermophilus sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do n.º 6.º, com adição de produtos indicados no n.º 2 desse número e no n.º 8.º e com ou sem os ingredientes indicados no n.º 7.º, não podendo a parte láctea ser inferior a 75% (m/m) do produto final, no qual a flora específica deve estar viva e ser abundante. c) Leite fermentado - o produto coagulado obtido por fermentação devido à acção de microrganismos específicos sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do n.º 6.º e com ou sem os produtos indicados no n.º 7.º, devendo a flora estar viva e abundante no produto final. d) Leite fermentado aromatizado - o produto coagulado obtido por fermentação devido à acção de microrganismos específicas sobre o leite e produtos lácteos indicados no n.º 1 do n.º 6.º, com adição de produtos indicados no n.º 2 desse número e no n.º 8.º e com ou sem os ingredientes indicados no n.º 7.º, não podendo a parte láctea ser inferior a 75% (m/m) do produto final, no qual a flora deve estar viva e ser abundante. 2.º Classificação O iogurte, o iogurte aromatizado, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados classificam-se em função da sua composição, do tipo e da matéria gorda. 3.º Composição 1 - Quanto à composição, o iogurte pode ser: a) Iogurte natural - iogurte sem quaisquer adições além das culturas microbianas e dos ingredientes previstos no n.º 1 do n.º 6.º e na alínea a) do n.º 7.º; b) Iogurte açucarado - iogurte natural ao qual se adicionou sacarose, outros açúcares e ou edulcorantes. 2 - Quanto à composição, o iogurte aromatizado pode ser: a) Iogurte aromatizado; b) Iogurte aromatizado com pedaços de fruta ou simplesmente iogurte com pedaços de fruta quando contiver pedaços de fruta. 3 - Quanto à composição, os leites fermentados podem ser: a) Leite fermentado natural - leite fermentado sem quaisquer adições além das culturas microbianas específicas e dos ingredientes previstos no n.º 1 do n.º 6.º e na alínea a) do n.º 7.º; b) Leite fermentado açucarado - leite fermentado natural ao qual se adicionou sacarose e ou outros açúcares. 4 - Quanto à composição, os leites fermentados aromatizados podem ser: a) Leite fermentado aromatizado; b) Leite fermentado aromatizado com pedaços de fruta ou simplesmente leite fermentado com pedaços de fruta - quanto contiver pedaços de fruta. 4.º Tipo Quanto ao tipo, o iogurte, o iogurte aromatizado, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados podem ser: a) Sólido - coagulado nas embalagens individuais de venda a retalho; b) Batido - previamente coagulado e embalado posteriormente; c) Líquido - liquefeito depois de coagulado e embalado posteriormente. 5.º Matéria gorda Quanto à matéria gorda, o iogurte, o iogurte aromatizado, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados podem ser: a) Gordo - teor mínimo de matéria gorda, na parte láctea de 3,5% (m/m); b) Meio gordo - teor mínimo de matéria gorda, na parte láctea de 1,5% (m/m) e máximo de 1,8% (m/m); c) Magro - teor máximo de matéria gorda de 0,3% (m/m). 6.º Ingredientes 1 - As matérias-primas utilizadas como ingredientes no fabrico de iogurte, iogurte aromatizado, leites fermentados e leites fermentados aromatizados são as seguintes: a) Leite pasteurizado ou leite pasteurizado concentrado; b) Leite pasteurizado parcialmente desnatado ou leite pasteurizado parcialmente desnatado concentrado; c) Leite pasteurizado desnatado ou leite pasteurizado desnatado concentrado; d) Nata pasteurizada; e) Mistura de duas ou mais das matérias-primas referidas nas alíneas anteriores. 2 - Nos iogurtes aromatizados e nos leites fermentados aromatizados, para além das matérias primas indicadas no número anterior, podem também ser utilizados os seguintes géneros alimentícios aromáticos: a) Fruta e vegetais (frescos, congelados, em pó, conservados e em compota); b) Derivados de fruta e vegetais (sumos, sumos concentrados, polpas, polmes e xaropes); c) Sementes ou parte de sementes comestíveis; d) Mel; e) Café; f) Cacau; g) Chocolate; h) Especiarias. 7.º Ingredientes facultativos Sem prejuízo do disposto no número anterior, no fabrico do iogurte, do iogurte aromatizado, dos leites fermentados e dos leites fermentados aromatizados podem ainda ser utilizados os seguintes ingredientes: a) Leite em pó, leite em pó parcial ou totalmente desnatado, leitelho não fermentado, soro concentrado, soro em pó, proteínas de soro, proteínas concentradas de soro e proteínas hidrossolúveis de leite; b) Açúcares (só no iogurte açucarado, no iogurte aromatizado, nos leites fermentados açucarados e nos leites fermentados aromatizados); c) Edulcorantes (só no iogurte açucarado, no iogurte aromatizado, nos leites fermentados açucarados e nos leites fermentados aromatizados). 8.º Aditivos alimentares É aplicável a legislação em vigor sobre esta matéria. 9.º Características Os iogurtes, os iogurtes aromatizados, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados devem ter as características e limites indicados no quadro anexo ao presente diploma. 10.º Método de análise Para efeitos de verificação das características do iogurte, do iogurte aromatizado, dos leites fermentados e dos leites fermentados aromatizados a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita, de preparação amostra e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar. 11.º Acondicionamento 1 - Os iogurtes, os iogurtes aromatizados, os leites fermentados e os leites fermentados aromatizados só podem ser comercializados em embalagem de origem com garantia de integridade. 2 - As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto na legislação em vigor. 12.º Rotulagem A rotulagem, a apresentação e a publicidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma regem-se pelo disposto na lei geral em vigor sobre a matéria, com as seguintes especificidades: a) A denominação de venda «Iogurte», «Iogurte aromatizado», «Leite fermentado» ou «Leite fermentado aromatizado», acrescida das menções relativas à classificação quanto à composição, ao tipo e à matéria gorda, tendo em conta o seguinte: I) No caso do «Iogurte com pedaços da fruta» ou «Leite fermentado com pedaços de fruta», quando esta for de uma só espécie, a palavra «fruta» deve ser substituída pela designação da fruta incorporada; II) Quando se fizer referência a «fruta», esta deve estar presente em quantidade que influencie o aroma e o sabor; III) No iogurte aromatizado e no leite fermentado aromatizado, adicionados de géneros alimentícios, deverá ser feita referência ao respectivo ingrediente; IV) No iogurte aromatizado e no leite fermentado aromatizado, adicionados de aditivos aromatizados, deverá ser feita referência a referência ao respectivo aroma; V) Quando se trate de iogurte sólido, leite fermentado sólido, iogurte aromatizado sólido ou leite fermentado aromatizado sólido, dispensa-se a designação quanto ao tipo; VI) Quando se trate de iogurte gordo, de iogurte aromatizado gordo, de leite fermentado gordo e de leite fermentado aromatizado gordo, dispensa-se a designação quanto à matéria gorda; VII) O iogurte natural sólido e gordo e o leite fermentado natural sólido e gordo poderão ser designados comercialmente por «Iogurte natural» e «Leite fermentado natural», respectivamente; VIII) Quando se usar no fabrico do iogurte, do iogurte aromatizado, do leite fermentado ou do leite fermentado aromatizado outro leite que não seja o de vaca (mesmo que só em parte), deve indicar-se o nome da fêmea ou fêmeas das quais proveio o leite imediatamente a seguir à denominação de venda; b) A lista dos ingredientes, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação, precedida da palavra «ingredientes», sendo obrigatório declarar o teor de todos os ingredientes que sejam conservados quimicamente, bem como dos microrganismos específicos presentes; c) A data limite do consumo indicada pela expressão «consumir até ...», com a indicação do dia e do mês, não podendo o prazo de validade ultrapassar 24 dias; d) A quantidade líquida, expressa em gramas, se o iogurte, o iogurte aromatizado, o leite fermentado e o leite fermentado aromatizado forem sólidos ou batidos, e em centilitros, se forem líquidos; e) A indicação de que o iogurte, o iogurte aromatizado, o leite fermentado e o leite fermentado aromatizado têm de ser conservados entre 0ºC e 6ºC. 13.º Conservação 1 - Os iogurtes e os leites fermentados, aromatizados ou não, devem ser conservados à temperatura ambiental de 0ºC a 6ºC, devendo durante o transporte observar-se uma temperatura máxima, no produto, de 8ºC ou 10ºC, conforme se trate de transporte de longo curso ou de transporte a nível de distribuição, respectivamente. 2 - Para efeitos do presente diploma, considera-se transporte de longo curso o transporte entre a fábrica e um único local de descarga e transporte a nível de distribuição o realizado entre a fábrica ou entreposto e mais de um local de descarga. 14.º Restrições 1 - Após a fermentação, não é autorizado qualquer tipo de tratamento térmico por aquecimento aos produtos referidos no n.º 1.º 2 - Não é permitida a utilização da palavra «iogurte» na denominação de qualquer produto, ainda que citado como ingrediente, desde que o produto presente sob aquela designação não obedeça estritamente ao disposto nesta portaria. 15.º Situações excepcionais Em situações excepcionais de falta das matérias-primas indicadas no n.º 1 do n.º 6.º, estas poderão ser substituídas por leite recombinado ou reconstituído. 16.º Salvaguarda de situações 1 - É permitida a comercialização de iogurtes e leites fermentados legalmente produzidos e comercializados num Estado membro da Comunidade com especificações técnicas diferentes das previstas no presente diploma, desde que assegurem um nível de protecção das exigências essenciais relativas à saúde equivalentes e apresentem flora específica viva e abundante no produto final. 2 - Os resultados dos ensaios realizados num outro Estado membro aos produtos referidos no número anterior são reconhecidos na medida em que tais resultados sejam postos à disposição das autoridades portuguesas e permitam demonstrar que o produto em causa responde de forma conveniente e satisfatória ao objectivo prosseguido no presente diploma. 17.º Disposição transitória Até 31 de Dezembro de 1992, poderão continuar a ser comercializados iogurtes com a denominação de meio gordo que apresentem um teor de matéria gorda inferior a 3% (m/m) e superior a 0,5% (m/m). Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo. Assinada em 30 de Junho de 1992. Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo. Anexo a que se refere o n.º 9.º (ver documento original)