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葡萄牙的法律

Order No. 740/92 establishing fishing net standards

颁布于 1992-07-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, fishing gear/fishing method, size, mesh, fishing vessel, fishery management and conservation

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Portaria n.º 740/92 de 22 de Julho A política de gestão e conservação dos recursos da pesca tem por objectivos não só aspectos relacionados com o controlo do esforço de pesca mas também a procura do equilíbrio entre as medidas de conservação e a rentabilidade da actividade. Neste enquadramento, pela presente portaria procede-se, com o necessário suporte técnico científico, à alteração das dimensões máximas das redes de tresmalho, bem como à delimitação de áreas para a sua utilização, tendo em vista manter o referido equilíbrio entre a conservação dos recursos alvo e a rentabilidade da pesca com este tipo de artes. Do mesmo passo, aproveita-se para introduzir no direito interno as recentes regras do exercício da pesca com redes de emalhar de deriva para grandes pelágicos, decididas pelo Conselho das Comunidades Europeias. Assim, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90 de 2 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.º É alterado o n.º 9.º da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção: 9.º A altura das redes de emalhar não pode exceder as medidas constantes do anexo II. 2.º É alterado o quadro constante do anexo II à Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção: ANEXO II Dimensões das redes do emalhar (N.os 8.º e 9.º da Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro) (ver documento original) 3.º São aditados à Portaria n.º 815/90, de 11 de Setembro, os n.os 7.º-B e 7.º-C, com a seguinte redacção: 7.º-B Para fora das 15 milhas de distância à linha de costa é proibido utilizar redes de tresmalho fundeadas com malhagem inferior a 240 mm. 7.º-C De acordo com o disposto no artigo 9.º-A do Regulamento (CEE) n.º 3094/86, aditado pelo n.º 8 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 345/92, de 27 de Janeiro, a profundidade de calagem para as redes de emalhar de um pano de deriva para grandes pelágicos deve ser igual ou superior a 2 m. Ministério do Mar. Assinada em 30 de Junho de 1992. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares.

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