Order No. 739/92 establishing fishing net extension
颁布于 1992-07-22 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- marine fisheries, fishing gear/fishing method, size, mesh, fishing vessel, fishery management and conservation
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文本
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Portaria n.º 739/92 de 22 de Julho A actualização frequente da legislação reguladora da actividade da pesca resulta não só da necessidade de introduzir novas medidas de gestão e conservação de recursos mas também de, por vezes, acolher práticas de pesca que se revelam compatíveis com aquele objectivo e economicamente relevantes para o segmento destinatário. No presente caso, trata-se de, com o necessário suporte técnico-científico, enquadrar legalmente o uso de artes de cerco especialmente adaptadas à pesca em zonas pouco profundas. Do mesmo passo, aproveita-se a oportunidade para redefinir a malhagem, comprimento e altura deste tipo de redes, em concordância com a tonelagem de arqueação bruta das embarcações que as utilizam. Assim, ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.º Na pesca de pequenos pelágicos, nomeadamente sardinha, sarda, cavala, carapau/chicharro, biqueirão, verdinho, espadilha ou trombeteiro, é proibido utilizar redes de cercar e alar para bordo com malhagem inferior a 16 mm. 2.º O comprimento máximo medido na cortiçada e a altura máxima da rede de cerco são determinados em função da tonelagem de arqueação bruta de cada embarcação, conforme a seguir se estabelece: (ver documento original) 3.º As embarcações referidas nas alíneas a) e b) do quadro anexo ao número anterior, sempre que utilizem redes de cercar para bordo de comprimento não superior a 100 m e altura não superior a 30 m, são obrigadas a montar, atravessado e a todo o comprimento da parte inferior da rede (repé ou gacheta dos chumbos), um malheiro de 1,5 m de altura e de 150 mm de malhagem mínima. 4.º A obrigação imposta no número anterior só é exigível às embarcações já licenciadas para utilizarem as redes de cerco aí caracterizadas 180 dias após a entrada em vigor da presente portaria. 5.º É revogada a Portaria n.º 813/90, de 11 de Setembro. Ministério do Mar. Assinada em 30 de Junho de 1992. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.